Capítulo V – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pegar Quantia Certa pela Fazenda Pública(art. 534 a 535)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (2)


 

(1) Execução contra a Fazenda Pública: O dispositivo trata do cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública a obrigação pecuniária, devendo o exequente requerer a instauração do procedimento executivo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito.

 

(1) A petição deverá preencher alguns requisitos, sendo eles: conter a qualificação do exequente, o índice de correção monetária usado no cálculo, os juros aplicados e as respetivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária, a periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de eventuais descontos obrigatórios.

 

(2) Não incidência da multa: A multa de dez por cento que incide sobre o valor exequendo, quando o executado não efetua o pagamento no prazo, não é aplicada à Fazenda Pública.

 

(2) Mas há jurisprudência minoritária do cabimento da multa, neste sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO CADIN. Providência sancionatória na ordem de R$ 1.500,00. A multa diária não apresenta limitação. Excesso configurado. Finalidade do instituto. Caráter coercitivo. A multa não é imposta para ser executada, mas sim para que o comando judicial seja cumprido. Dificuldades de cumprimento do provimento liminar atribuíveis também ao juízo e à parte autora, ora agravada. Ausência de sinais de injusta resistência ao cumprimento da ordem judicial. RECURSO PROVIDO (TJ-SP – AI: 20235146020148260000 SP 2023514-60.2014.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 02/04/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2014).

 

(2) Todavia, há entendimento de que cabe a condenação em honorários: “Quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites de 10% e 20% descritos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes”. (STJ, REsp 1684995 / PR, j. 28.11.2017). No mesmo sentido: “Tendo havido impugnação pelo ente público ao pedido de cumprimento de sentença, viável a condenação em honorários, mas não em razão do cumprimento de sentença, e sim em virtude da impugnação ofertada e de acordo com a sucumbência nesta verificada”. (TJRS, AI 70074273822, j. 05.12.2017).

 

(2) E ainda: “É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório”. (STJ, AgRg no AREsp 447744 / RS, j. 20.03.2014).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual descabe a fixação   dos   honorários  advocatícios  na  hipótese  de  execução invertida,  entendida  como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se   no   cumprimento  da  obrigação  de  pagar  e  promove espontaneamente  os  atos  necessários  à expedição da Requisição de Pequeno  Valor.  Precedentes:  AgRg no REsp. 1.579.310/RS, Rel. Min. MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  DJe 15.4.2016; EDcl no AREsp. 755.561/RS, Rel.  Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel.  Min.  OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015 e REsp. 1.551.850/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.10.2015”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 25347 / RS, j. 21.06.2016).

Em igual sentido: “Com  base  nessa  premissa,  a jurisprudência desta Corte tem assentado   o   entendimento  de  que  não  são  devidos  honorários advocatícios  à  Defensoria  Pública  quando  atua  contra  a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Enunciado n. 421 da Súmula do STJ”. (STJ, AgInt no REsp 1655955 / PE, j. 08.08.2017).

 

(2) E ainda: “Caso  em que as instâncias ordinárias deixaram assente o fato de que a autarquia executada não estava inadimplente, visto que a parte exequente   promoveu  a  execução  antes  dos  autos  retornarem  da instância  recursal,  ou  seja,  antes  do  despacho de “cumpra-se”, situação  que  obsta  a  condenação  em honorários, conforme decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 940.274/MS”. (STJ, AgInt no REsp 1505404 / SC, j. 08.08.2017).

Impenhorabilidade de bens públicos: Na forma do artigo  artigo 832 do Código de Processo Civil e 98 e seguintes do Código Civil são impenhoráveis os bens públicos de uso do povo.

 

Paraestatais: O Supremo Tribunal Federal já deciciu que empresa paraestatais não faz jús ao procedimento especial de execução em face a Fazenda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARANAPREVIDÊNCIA. ENTIDADE PARAESTATAL.LEI ESTADUAL N. 12.398/98. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1. Na decisão monocrática, aplicou-se a jurisprudência firme destaCorte Superior no sentido de que as prerrogativas processuaisdestinadas à Fazenda Pública, mormente a prevista no artigo 730 doCPC, não são extensivas à Paranaprevidência, nem a outros serviçosautônomos. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento nosentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidadede pessoa jurídica de direito privado – caso da Paranaprevidência -não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à FazendaPública (AI 783136 AgR, Relator (a): Min. Eros Grau, Segunda Turma,public. 14-05-2010 Ement Vol-02401-13 pp-02747 RT v. 99, n. 899,2010, p. 119-122). 3. Agravo regimental não provido (STJ – AgRg no Ag: 1348719 PR 2010/0160317-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011).

 

 

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [Dispositivo correspondente ao art. 730, caput e 741, caput do CPC/1973] (1)

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; [Dispositivo correspondente ao art. 741, I do CPC/1973]

II – ilegitimidade de parte; [Dispositivo correspondente ao art. 741, III do CPC/1973]

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [Dispositivo correspondente ao art. 741, II do CPC/1973]

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [Dispositivo correspondente ao art. 741, IV e V do CPC/1973]

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; [Dispositivo correspondente ao art. 741, VII do CPC/1973]

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 741, VI do CPC/1973]

§1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [Dispositivo correspondente ao art. 742 do CPC/1973] (2)

§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [Dispositivo correspondente ao art. 730, caput do CPC/1973]

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; [Dispositivo correspondente ao art. 730, I e II do CPC/1973] (4)

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (5)

§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)

§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [Dispositivo correspondente ao art. 741, parágrafo único do CPC/1973] (7)

§6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. [Não existe correspondente no CPC/1973] (7)

§7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. [Não existe correspondente no CPC/1973] (8)

§8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [Não existe correspondente no CPC/1973] (8)


 

(1) Impugnação da Fazenda Pública: No caso de cumprimento de sentença que tenha condenado a Fazenda Pública a pagar dinheiro, será ela intimada na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação à execução no prazo de trinta dias.

 

(1) O preceito prevê as matérias que a Fazenda Pública poderá alegar em sua irresignação.

 

(1) Súmula 394 do STJ: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

 

(1) Enunciado 57 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva”.

 

(2) Impedimento e suspeição: A alegação que versar sobre suspeição ou impedimento deve observar o procedimento específico para tanto, devendo ser apresentada no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do fato e não no prazo da impugnação. Cumpre observar que, a suspeição e o impedimento também podem ser alegados em face do membro do Ministério Público, dos auxiliares da justiça ou de qualquer outro sujeito imparcial do processo.

 

(3) Impugnação específica do valor: Quando o exequente pleiteia quantia superior à reconhecida no título, compete à Fazenda Pública indicar, desde logo, o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar de sua impugnação.

 

(4) Pagamento através de precatório: Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, seguirá o procedimento, o qual será diferente conforme o valor do crédito exequendo. Em regra, deverá o juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado a expedição do precatório em favor do exequente, devendo-se a partir daí observar o regime do precatório estabelecido no art. 100 da CF/88.

 

(4) Súmula Vinculante 17 do STF: “Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

 

(4) Súmula Vinculante 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

 

(4) Súmula 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.

 

(4) Súmula 144 do STJ: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

 

(4) Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

 

(4) Contudo, em sentido contrário: “O pagamento dos honorários periciais não está sujeito ao regime de precatório. Precedentes do STJ”. (STJ, REsp 135927 / SP, j. 23.03.1999).

 

(5) Pagamento por RPV: Tratando-se de obrigação de pequeno valor, o próprio juízo da execução expedirá a requisição de pequeno valor (RPV), a qual será dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público tenha sido citado para o processo, caso em que o pagamento deverá ser realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do credor.

Neste sentido: “O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)”. (STJ, REsp 1143677 / RS, j. 02.12.2009).

 

(5) E ainda: “Execução autônoma individual de título judicial proferido em ação coletiva. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL que, citada para o pagamento, não oferece impugnação. Decisão que, após determinar à credora providenciasse o requerimento de expedição do RPV, condena a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência do MUNICÍPIO, que pretende, apenas, a redução do ‘quantum’ de condenação. Manutenção da sentença. Art. 85, § 8º, do CPC, que preconiza que o valor de honorários poderá ser fixado por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, a condenação em 10% sobre o valor da causa resultaria em ínfimos R$ 123,45. Tal verba, por óbvio, não remunera condignamente o trabalho do patrono. Manutenção da fixação equitativa da verba em R$ 1.000,00”. (TJSP, AC 1019114-86.2016.8.26.0602, j. 15.12.2017).

 

(6) Pagamento parcial: Caso a Fazenda Pública reconheça ser devedora de apenas parte do crédito exequendo, promovendo, assim, o pagamento parcial, o cumprimento de sentença recairá sobre a parte incontroversa.

Neste sentido: “Instauração da fase de cumprimento de sentença: – Na espécie, o executado demonstrou interesse em efetuar o pagamento voluntário do débito, ofertando, inclusive, cálculo do valor que entende devido. Não há, portanto, razão para a instauração formal da fase de cumprimento de sentença, já que não houve impugnação relevante ao valor executado no feito. Outrossim, na hipótese de permanecer discussão sobre eventual saldo ainda devido pela Fazenda Pública, o entendimento firmado é que deverá a parte credora apresentar novo cálculo, esclarecendo a diferença que ainda entende devida, para que seja, então, instaurada a fase de cumprimento, apenas sobre o valor controvertido nos autos. Inteligência do §4º do art. 535 do CPC/2015”. (TJRS, AI 70074611542, j. 05.12.2017).

 

(7) Inexigibilidade do título: O CPC considera como sendo caso de inexigibilidade da obrigação o caso em que o dever jurídico cuja execução se postula tenha sido reconhecido em decisão judicial fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88, provenha a decisão do STF do exercício de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.

 

(7) O STF nos controles concentrado e difuso vem aplicando a técnica da modulação de efeitos, de modo que esses efeitos possam também ser iniciados em outro momento. Deste modo, a segurança jurídica indica a eficácia para o futuro como solução para determinado caso concreto.

 

(7) Enunciado 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF”.

 

(7) Enunciado 176 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525, e art. 535, § 6º”.

 

(8) Momento da alegação: Todavia, a matéria só poderá ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

 

(8) Por outro lado, se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a matéria só poderá ser alegada em sede de ação rescisória, e neste caso o prazo de dois anos para exercício do direito à rescisão, somente terá início a partir do trânsito em julgado da própria decisão do STF.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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