Seção I – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer(art. 536 a 537)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 461, caput do CPC/1973] (1)

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [Dispositivo correspondente ao art. 461, §5º do CPC/1973] (2)

§2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. [Dispositivo correspondente ao art. 842, caput e §1º do CPC/1973] (3)

§3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

§4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. [Dispositivo correspondente ao art. 644 do CPC/1973] (5)

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. [Não existe correspondente no CPC/1973] (6)


 

(1) Obrigação de fazer ou não fazer: Na sentença que condena ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o procedimento executivo poderá instaurar-se de ofício ou mediante requerimento do credor, tendo por fim a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Devendo ser determinadas pelo juiz as medidas necessárias para a satisfação do direito do exequente. Neste sentido: “A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa”. (STJ, AgRg no REsp 1544859 / DF, j. 01.03.2016).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Cumprimento de sentença. Impugnação. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos, que não foram fornecidos a partir do prazo fixado pelo título executivo. Dispensa de ação própria. Intelecção dos artigos 536 e seguintes, do CPC. Levantamento total de valores, com determinação ao exequente para que devolvesse os valores não utilizados na compra de medicamentos, e ao final, reconheceu ser o exequente credor da quantia de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), relativos ao montante da multa diária devida. De outro, a Fazenda Estadual, credora da quantia de R$27.380,92 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), cuja despesa efetiva deveria ser comprovada pelo exequente, ou restituído seu valor, segundo decidido”. (TJSP, AC 0001005-65.2016.8.26.0400, j. 15.12.2017).

 

(1) Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.

 

(2) Meios coercitivos: O dispositivo elenca alguns dos meios executivos que podem ser empregados pelo magistrado, sendo eles: imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. Para a efetivação destas medidas poderá ser requisitado auxílio policial. Neste sentido: “A  particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda  Pública  não  ostenta  a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o §  5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com  maior  razão  deve  ser  aplicado,  em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior:  a  vida.  Precedentes:  AgRg  no  AREsp  283.130/MS, Relator Ministro  Napoleão  Nunes  Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, DJ de  23/10/2008;  REsp  1.062.564/RS,  Relator Ministro Castro Meira, Segunda   Turma,   DJ  de  23/10/2008;  REsp  1.063.902/SC,  Relator Ministro   Francisco  Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008”. (STJ, REsp 1474665 / RS, j. 26.04.2017).

 

(3) Cumprimento da ordem judicial: Caso o mandado seja de busca e apreensão de pessoas ou coisas, o ato deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, observando-se as disposições previstas nos §§1º a 4º do art. 846, na hipótese de necessidade de arrombamento quando o executado apresenta resistência à ordem judicial.

 

(4) Litigância de má-fé: O executado que injustificadamente descumprir a determinação judicial de cumprimento da obrigação incidirá nas penas da litigância de má-fé e se sujeitará às sanções penais pelo crime de desobediência.

 

(5) Impugnação pelo executado: No cumprimento de sentença de obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, decorrido o prazo de quinze dias para que o executado cumpra voluntariamente a execução, inicia-se o prazo, automaticamente, para o oferecimento de impugnação.

 

(6) Aplicação em outros casos: O regime jurídico estabelecido neste capítulo também é aplicado a outros deveres jurídicos de fazer ou não fazer, de natureza não obrigacional, ou seja, desprovidas de conteúdo econômico imediato.

 

 

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [Dispositivo correspondente ao art. 461, §4º do CPC/1973] (1)

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: [Dispositivo correspondente ao art. 461, §6º do CPC/1973] (2)

I – se tornou insuficiente ou excessiva; [Dispositivo correspondente ao art. 461, §6º do CPC/1973]

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º O valor da multa será devido ao exequente. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Multa: A multa, também conhecida como “astreinte”, é sem dúvida o meio mais utilizado e mais eficaz na execução de medidas para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer.

 

(1) Essa multa independe de requerimento do credor, podendo ser fixada de ofício na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação e que seja determinado prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Neste sentido: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (STJ, AgInt no REsp 1648525 / SP, j. 07.11.2017).

 

(1) Trata-se de multa periódica, que incide após o decurso do prazo de que o executado dispõe para cumprir a decisão. A multa deve ser suficiente para constranger o devedor. Assim, deve ela ser fixada de acordo com a capacidade patrimonial do demandado, e não em conformidade com o valor da obrigação.

 

(2) Alteração do valor da multa: O CPC prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa, ou que a exclua, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Neste sentido: “Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial”. (STJ, REsp 1691748 / PR, j. 07.11.2017). No mesmo sentido: “É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva”. (AgInt no AREsp 1008842/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)”. (STJ, AgInt no AREsp 1109954 / GO, j. 16.11.2017).

 

(3) Multa revertida ao exequente: A multa quando devida em razão do descumprimento da obrigação será paga ao exequente.

 

(3) Caso a sentença ainda não tenha transitado em julgado, será possível promover o cumprimento provisório da decisão que impôs a multa, caso em que o valor devido será depositado em juízo, mas somente será permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável ao credor.

 

(4) Descumprimento da decisão: Se a decisão não for cumprida no prazo, começará a incidir a multa, que será devida desde o término do prazo, quando se configura o descumprimento da decisão, e incidirá até que a decisão seja efetivamente cumprida.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Um dos artigos mais completos que já li, agradeço pela clareza, parabéns pelo excelente trabalho. Estou processando alguém baseado nessa parte do CPC. O 1° Juizado especial Cível da minha cidade, deferiu minha ação e condenou terceiro a me ressarcir um bem móvel. O processo já transitou em Julgado e a execução foi a meu pedido. Não houve até o presente momento nada de Ofício por parte do Juizado.

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