Seção IV – Do Saneamento e da Organização do Processo(art. 357)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [cor. ao art. 331, §2º do CPC/1973] (1)

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; [não existe cor. no CPC/1973]

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [não existe cor. no CPC/1973]

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§1oRealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [não existe cor. no CPC/1973] (5)

§2oAs partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oSe a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. [não existe cor. no CPC/1973] (6)

§4oCaso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. [não existe cor. no CPC/1973] (7)

§5oNa hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. [não existe cor. no CPC/1973]

§6oO número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [cor. ao art. 407, § único do CPC/1973] (8)

§7oO juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [não existe cor. no CPC/1973] (9)

§8oCaso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. [não existe cor. no CPC/1973] (10)

§9oAs pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) O juiz deverá proferir despacho saneador apenas se entender que não é o caso de extinção do processo (art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355).

 

(1) Apesar da nomenclatura, o despacho saneador é um provimento judicial que tem natureza jurídica de decisão interlocutória (art. 203, §2º): “Isto porque, o despacho saneador tem natureza de decisão interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória”. (TJMT, AI 14933/2014, j. 08.10.2014). Neste sentido: TJBA, AP 0001537-11.2010.8.05.0052, j. 26.11.2013.

 

(1) Não há que se decretar a nulidade do processo pela ausência de despacho saneador: “A lei processual civil não estabelece a obrigatoriedade de que o magistrado profira despacho saneador. E, não tendo a parte suportado qualquer prejuízo em razão da ausência do saneador, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao princípio da ampla defesa, pois não há nulidade sem prejuízo”. (TJMG, AP 1.0637.12.008728-2/001, j. 02.04.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0002227-69.2013.8.26.0660, j. 20.10.2014 e TJRJ, AP 0002296-30.2013.8.19.0003, j. 16.12.2015.

Contudo, em sentido contrário: “A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos argüidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito”. (STJ, REsp 780.285, j. 14.03.2006). Neste sentido: TJPR, AI 967714-3, j. 08.10.2012 e TJPR, AI 497312-8, j. 28.08.2008.

 

(1) De acordo com a nova sistemática recursal do CPC/2015, caso a parte não concorde com o despacho saneador ela deve requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (art. 357, §1º) e, caso persista a decisão, esta deverá ser futuramente impugnada através de preliminar de apelação (art. 1.009, §1º): “No caso, o recurso foi manejado contra decisão saneadora que, dentre outras providências, determinou ao Réu/Reconvinte à atribuição de correto valor à causa, no prazo de 10 dias, o qual deve corresponder à expressão econômica do pedido. Dessa forma, verifica-se que a matéria deduzida em sede recursal não se subsume às hipóteses legais supra mencionadas, impedindo, dessa forma, o conhecimento do recurso”. (TJRJ, AI 0034952-10.2017.8.19.0000, j. 05.07.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2133717-84.2017.8.0000, j. 19.07.2017; TJRJ, AI 0037171-93.2017.8.19.0000, j. 13.09.2017 e TJSP, AI 2068848-15.2017.8.26.0000, j. 09.08.2017.

Porém, caso o despacho saneador trate de uma das matérias elencadas no art. 1.015, torna-se cabível a interposição do agravo de instrumento pela parte interessada.

 

(2) No despacho saneador, cabe ao juiz decidir sobre as questões preliminares suscitadas pelo réu na contestação (art. 337): “A finalidade do despacho saneador é possibilitar que o magistrado decida as questões formais ou preliminares, não deixando a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação para a sentença. Tendo o magistrado saneado o feito, sem, contudo, analisar as preliminares arguidas, por ocasião dos embargos à execução, deve ser anulada a decisão para que seja sanada da omissão”. (TJMG, AI 1.0607.11.003829-8/001, j. 26.02.2013). Neste sentido: TJMG, AI 1.0702.11.032681-7/002, j. 11.07.2013 e TJSP, AI 2064587-46.2013.8.26.0000, j. 18.02.2014.

 

(2) A não manifestação do despacho saneador sobre determinada questão preliminar não deve ser interpretada como rejeição implícita do juízo: “Ocorre que a decisão saneadora, bem como a decisão que julgou os embargos de declaração, não fizeram menção alguma quanto à preliminar de inépcia da petição inicial. Não há que se falar, na hipótese, em rejeição implícita da preliminar, o que violaria o dever constitucional de motivação das decisões judiciais”. (TJSP, AI 2221249-33.2016.8.26.0000, j. 30.05.2017).

Contudo, em sentido contrário: “Impossibilidade jurídica do pedido. De acordo com a ementa da decisão local, ‘tem-se por implicitamente rejeitada a preliminar que argui a impossibilidade do pedido quando o juízo monocrático procede ao despacho saneador sem a apreciação da mesma’. Inocorrência de ofensa a lei federal”. (STJ, AgRg no AI 101.670, j. 09.09.1996).

 

(3) A não especificação das provas no prazo determinado pelo juiz implica na preclusão do direito de se produzirem as provas desejadas, ainda que as partes tenham protestado pela sua produção na petição inicial ou na contestação: “Determinada a especificação das provas, quedando-se inerte a parte, preclui para ela o direito de produzir provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, fato incontroverso não demanda dilação probatória, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide”. (TJMG, AP 1.0145.07.404840-9/001, j. 24.07.2008).

E ainda: “O pedido de produção de provas constante da contestação, ademais, é por demais genérico. Havia, portanto, necessidade que a ré especificasse as provas a serem produzidas. Intimada para proceder à especificação, porém, quedou-se inerte, demonstrando, com esse comportamento, desinteresse na sua produção”. (STJ, ED no REsp 614.847, j. 08.05.2008). Neste sentido: TJSC, AP 2005.022143-4, j. 23.07.20009 e TJPR, AP 1349104-8, j. 07.07.2015.

Contudo, em sentido contrário: “A especificação de provas deve ser feita na petição inicial e na contestação, podendo, todavia, o Juiz determinar, após delimitadas as questões de fatos controvertidas, que as partes apontem as provas que pretendem produzir. Neste caso, mesmo havendo omissão das partes, não poderá o Juiz desconsiderar os pedidos já formulados na exordial e na defesa”. (TJMG, AI 1.0699.11.013978-8/001, j. 06.07.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2229674-20.2014.8.26.0000, j. 18.05.2015 TJSP, AI 0145645-76.2011.8.26.0000, j. 14.09.2011 e TJSP, AI 0065700-40.2011.8.26.0000, j. 26.07.2011.

 

(3) Parte da jurisprudência entende que não há que se falar em preclusão do direito do magistrado em requerer ou indeferir os meios de prova, pois é sua incumbência a definição da ordem de produção dos meios de prova e o exame sobre a sua necessidade (arts. 139, VI e 370): “Em se tratando de instrução probatória, não incide para o Juiz, presidente do processo, a preclusão, tal qual é aplicada em relação às partes”. (STJ, AgRg no AI 978.628, j. 06.05.2008). Neste sentido: TJPR, AI 1053500-3, j. 07.11.2013 e TJMG, AP 1.0194.11.006279-2/001, j. 09.09.2015.

Contudo, em sentido contrário: “Não é possível debater questão incidental que já foi objeto de análise pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento definitivamente apreciado, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse contexto, revela-se descabida a análise da argumentação referente ao novo exame psicotécnico que fora realizado”. (STJ, AgRg no AREsp 765.522, j. 16.02.2016).

 

(3) O preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito torna desnecessária a prolação de despacho saneador (art. 357): “A ausência de despacho saneador não induz nulidade, porquanto tal providência só é indispensável em caso de eventual prosseguimento do feito, com designação de audiência preliminar e, se necessária, instrução. Na espécie, tendo o juiz a quo optado pela via do julgamento antecipado, deixou de ter lugar o despacho saneador”. (TJSP, AP 0017069- 67.2009.8.26.0604, j. 29.03.2011). Neste sentido: TJSP, AP 0001592-96.2003.8.26.0609, j. 10.02.2011 e TJSP, AP 0008513-58.2011.8.26.0361, j. 10.12.2013.

 

(3) O juiz não pode julgar antecipadamente a ação logo após ter proferido despacho saneador e determinado a produção de certas provas: “Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa”. (STJ, REsp 1.150.714, j. 15.02.2011).

E ainda: “O Magistrado deferiu a produção das provas especificadas e, posteriormente, entendeu pelo julgamento antecipado da lide surpresando as partes. (…) O julgamento antecipado da lide surpresou a apelante que aguardava pela produção dos meios de provas anteriormente deferidos e acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista a improcedência dos seus pedidos. Portanto, caracterizado o cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida”. (TJES, AP 024.09.026818-6, j. 08.07.2013). Neste sentido: STJ, REsp 997.046, j. 20.05.2008.

Contudo, excepcionalmente, em sentido contrário: “Circunstâncias especiais autorizam o magistrado, mesmo após ter proferido o despacho de saneamento do processo com o deferimento de provas, a julgar antecipadamente a lide, considerando suficientes os elementos probatórios já oferecidos, incluída a prova pericial”. (STJ, REsp 85.609, j. 28.04.2007). Neste sentido: TJPR, AP 79311-5, j. 16.11.1995 e TJMT, AP 55483/2015, j. 16.12.2015.

 

(3) É contraditória a decisão judicial que, depois de indeferir a produção de provas requerida por uma das partes, julga antecipadamente a lide em seu desfavor justamente pela ausência de provas: “Não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida”. (STJ, REsp 436.027, j. 17.09.2009). Neste sentido: STJ, REsp 1.066.409, j. 09.09.2008; STJ, AgRg no Ag 113.8740, j. 09.06.2009 e STJ, REsp 623.479, j. 04.08.2005.

 

(4) Sobre as principais regras para instalação e a ordem dos atos processuais produzidos na audiência de instrução e julgamento, consultar arts. 358 a 368.

 

(5) Exemplificando: “Decisão saneadora que não apreciou o pedido de produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal postulado pelo réu, ora apelante. Solicitação de ajuste, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Juízo a quo que não enfrentou a questão. Nova sistemática processual que confere às partes o direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes na decisão de saneamento. Error in procedendo”. (TJRJ, AP 0008992-26.2011.8.19.0206, j. 23.08.2017). De modo semelhante: TJRJ, AP 0016790-65.2016.8.19.0205, j. 28.06.2017.

 

(5) De acordo com a nova sistemática recursal do CPC/2015, caso a parte não concorde com o despacho saneador ela deve requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (art. 357, §1º) e, caso persista a decisão, esta deverá ser futuramente impugnada através de preliminar de apelação (art. 1.009, §1º): “Segundo o rito processual estabelecido a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o inconformismo das partes acerca da decisão de saneamento deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes e, caso o inconformismo persista, ser devolvido como preliminar em apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). A decisão saneadora, além de não se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 1.015, como suscetíveis à interposição de agravo de instrumento, tem rito de impugnação específico, discriminado no art. 357, § 1º, do CPC”. (TJDF, AP 07022036320168070000, j. 11.05.2017). De modo semelhante: TJSP, AI 2133717-84.2017.8.0000, j. 19.07.2017 e TJRJ, AI 0037171-93.2017.8.19.0000, j. 13.09.2017.

Porém, caso o despacho saneador trate de uma das matérias elencadas no art. 1.015, torna-se cabível a interposição do agravo de instrumento pela parte interessada.

 

(6) Este dispositivo é uma decorrência do princípio geral de cooperação dos sujeitos processuais para a mais rápida obtenção de uma solução integral do mérito (arts. 4º e 6º):

Sobre outros mecanismos processuais que derivam deste mesmo princípio, podemos mencionar: (i) a vedação à decisão proferida sem a manifestação das partes (arts. 9 e 10); (ii) a possibilidade de as partes, antes ou depois do processo que verse sobre direitos disponíveis, estipularem mudanças no procedimento (art. 190); (iii) a possibilidade de as partes fixarem um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191); (iv) o dever do réu, que se diz ilegítimo, indicar, caso tenha conhecimento, aquele que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica (art. 339) e (v) no processo de execução, o ajuste de um meio de execução que, ao mesmo tempo que satisfaça o exequente, seja o menos gravoso possível ao devedor (art. 805).

 

(7) O principal objetivo desta regra processual é possibilitar que a parte faça o exame da capacidade e da idoneidade das testemunhas arroladas pela parte contrária (art. 457, §1º): “Conforme esclarecido no despacho inicial, o prazo do art. 407 do estatuto processual deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor”. (TJSP, AI 2099773-62.2015.8.26.0000/50000, j. 09.09.2015). Neste sentido: TJPR, AI 1110850-6, j. 06.08.2013.

 

(7) Parte da jurisprudência entende que o rol de testemunhas pode ser apresentado fora do prazo legal, desde que a produção de tal prova seja indispensável para o deslinde do feito: “Verificada a indispensabilidade da prova oral à instrução processual, poderá o juiz, com base no princípio inquisitivo, acolher o rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal”. (TJSC, AI 2002.025567-5, j. 11.04.2003). Neste sentido: TJSC, AI 2004.013255-7, j. 10.09.2004 e TJSC, AI 2004.033806-6, j. 16.08.2005.

E ainda: “Poderá o juiz, em se tratando de litígio sobre direito indisponível, ouvir testemunhas arroladas fora do prazo previsto em lei, quando entender necessária a oitiva na formação de seu convencimento”. (TJMG, AP 1.0000.00.286583-0/000, j. 17.10.2002). Neste sentido: TJMG, AP 1.0000.00.157751-9/000, j. 16.12.1999 e TJSC, AI 2008.052658-4, j. 12.03.2009.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que o prazo para oferecimento do rol de testemunhas é peremptório, de modo que o seu descumprimento importa em preclusão do direito de produzir tal prova: “Descumprimento do art. 407 do CPC. Preclusão da prova oral. O comparecimento espontâneo das testemunhas em audiência de instrução não tem o condão de suprir a ausência de depósito tempestivo do rol em cartório. Entendimento contrário implicaria violação ao direito à contradita da parte contrária, o que não se admite”. (TJSP, AP 0019939-06.2010.8.26.0037, j. 19.03.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0008724-09.2009.8.26.0024, j. 13.11.2013; TJSP, AP 0033659-05.2011.8.26.0005, j. 25.09.2013 e TJPR, AI 1385587-3, j. 27.10.2015.

 

(8) Diferentemente do procedimento comum em que cada parte poderá arrolar no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato, no procedimento dos juizados especiais, cada parte poderá arrolar no máximo 3 testemunhas para a prova de todos os fatos que quiser demonstrar em juízo (art. 34 da Lei 9.099/1995).

 

(8) Há o entendimento de que a restrição do depoimento testemunhal só pode ocorrer depois que o juiz ouvir o número máximo de testemunhas permitido para a demonstração de determinado fato: “Não é possível que o magistrado imponha previamente à parte que limite em três o número de testemunhas. A limitação legal constante da parte final do art. 407 do C.P.C. só pode ser aplicada depois da oitiva da terceira testemunha a respeito do mesmo fato; não antes, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa. (…) Poderá haver a dispensa das testemunhas a partir da quarta a ser ouvida, mas somente no momento do depoimento e desde que verse sobre os mesmos fatos já abordados por três testemunhas anteriores”. (TJSP, AI 0066545-72.2011.8.26.0000, j. 27.07.2011). Neste sentido: TJRS, AI 70061565396, j. 12.09.2014.

 

(9) Entendendo que os depoimentos prestados por três testemunhas sobre o mesmo fato são suficientes para o deslinde da causa, o juiz poderá dispensar a oitiva das demais testemunhas arroladas: “Na esteira da jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado dispensar a oitiva de testemunhas que excederem o número de três (3) por parte, quando já tiver formado sua convicção acerca daquele determinado fato probando”. (STJ, EREsp 915.178, j. 24.02.2017). Neste sentido: STJ, AREsp 1.149.724, j. 13.10.2017.

Além disso, sobre o mesmo fundamento, o juiz pode requerer o depoimento de mais testemunhas sobre o mesmo fato, caso entenda que tal providência é necessária para o maior esclarecimento da lide (art. 370): “Nos termos do parágrafo único do art. 407 do CPC, cada parte poderá arrolar um máximo de 10 testemunhas, sendo possível a oitiva de até 03 para cada fato a ser provado, individualmente considerado. Havendo número excessivo de fatos, caberá ao Juiz, com base em seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo, com supedâneo no art. 130 do CPC”. (STJ, REsp 1.028.315, j. 14.06.2011).

 

(10) Sobre as espécies de provas periciais, o processo de nomeação de perito e o rito para a produção da prova pericial, conferir arts. 464 a 480.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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