Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [não existe cor. no CPC/1973] (1)
I – mostrar-se incontroverso; [não existe cor. no CPC/1973]
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [não existe cor. no CPC/1973]
§1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. [não existe cor. no CPC/1973]
§5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
(1) A decisão que resolve parcialmente o mérito da lide prosseguindo em relação a um ou mais pedidos é impugnável por meio de agravo de instrumento (arts. 203, §2º; 354, §único e 1.015, II): “Havendo o julgamento antecipado parcial do mérito da lide, por meio de decisão interlocutória, e a consequente continuidade da avença, o recurso adequado para se atacar a mencionada decisão é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, §5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20160910121130, j. 09.08.2017).
E ainda: “Nos termos do art. 356, § 5º do CPC/2015 o recurso cabível contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito é o agravo de instrumento. Inadequação da via recursal eleita”. (TJSP, AP 1008740-31.2017.8.26.0002, j. 27.06.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1005508-14.2016.8.26.0077, j. 23.02.2017 e TJSP, AP 1005686-41.2015.8.26.0224, j. 17.05.2017.
(2) De modo semelhante, há a previsão de que a liquidação da decisão condenatória pode ser realizada durante o processamento de recurso (art. 512). Já a execução da decisão condenatória só poderá ser realizada se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso que pretender reverter a decisão de mérito (art. 520).
(2) Em contrariedade ao referido dispositivo, o art. 520, IV entende que alguns atos do cumprimento provisório de sentença condenatória – tais como o levantamento de depósito em dinheiro, a transferência de posse, a alienação de propriedade e atos que possam resultar grave dano ao executado -, dependem da prestação de caução suficiente e idônea.
Neste sentido, prevê o Enunciado 49 da ENFAM: “No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV”.
(3) Sobre os procedimentos específicos de cumprimento de sentença condenatória, arts. 523 a 527.
(4) A decisão que resolve parcialmente o mérito da lide prosseguindo em relação a um ou mais pedidos é impugnável por meio de agravo de instrumento (arts. 203, §2º; 354, §único e 1.015, II): “Havendo o julgamento antecipado parcial do mérito da lide, por meio de decisão interlocutória, e a consequente continuidade da avença, o recurso adequado para se atacar a mencionada decisão é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, §5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20160910121130, j. 09.08.2017).
E ainda: “Nos termos do art. 356, § 5º do CPC/2015 o recurso cabível contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito é o agravo de instrumento. Inadequação da via recursal eleita”. (TJSP, AP 1008740-31.2017.8.26.0002, j. 27.06.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1005508-14.2016.8.26.0077, j. 23.02.2017 e TJSP, AP 1005686-41.2015.8.26.0224, j. 17.05.2017.