Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [cor. ao art. 330 do CPC/1973] (1)
I – não houver necessidade de produção de outras provas; [cor. ao art. 330, I do CPC/1973] (2)
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [cor. ao art. 330, II do CPC/1973] (3)
(1) Sobre as hipóteses de extinção da ação com resolução do mérito, consultar art. 487.
(1) O julgamento antecipado do mérito da ação pode envolver a totalidade dos pedidos ou parte deles (art. 356).
(1) O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito: “O julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como o dos autos, em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio”. (TJSP, AP 0005367-21.2003.8.26.0286, j. 26.11.2013). Neste sentido: TJSP, AP 1109339-77.2014.8.26.0100, j. 13.08.2015 e TJSP, AP 4007230-14.2013.8.26.0602, j. 09.10.2014.
Porém, uma vez preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado da lide, seu cumprimento é um dever do juiz: “Apelação cível. Previdenciário. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Produção de prova que não se faz necessária. Matéria debatida que, sendo exclusivamente de direito, dispensa a produção de prova. Art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Dever do juiz de zelar pela rápida solução do litígio. Art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. (…) O julgamento antecipado da lide, uma vez preenchidos os requisitos da lei processual civil, constitui um direito do litigante e um dever que se impõe ao juiz”. (TJSC, AP 2007.035950-2, j. 31.01.2008). Neste sentido: TJSC, AP 2006.038051-1, j. 26.08.2010 e TJRS, AP 70049877269, j. 31.01.2013.
(1) A produção das provas necessárias para o julgamento do mérito pode ser determinada pelo juiz de ofício (arts. 139, II e VI e 370): “Determinar a realização de prova pericial de ofício não caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento”. (STJ, AgRg no AREsp 77.030, j. 13.03.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 993.680, j. 19.02.2009.
Inclusive: “Com efeito, mesmo que a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos”. (STJ, REsp 288.400, j. 01.04.2004).
(1) O preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito torna desnecessária a prolação de despacho saneador (art. 357): “A ausência de despacho saneador não induz nulidade, porquanto tal providência só é indispensável em caso de eventual prosseguimento do feito, com designação de audiência preliminar e, se necessária, instrução. Na espécie, tendo o juiz a quo optado pela via do julgamento antecipado, deixou de ter lugar o despacho saneador”. (TJSP, AP 0017069- 67.2009.8.26.0604, j. 29.03.2011). Neste sentido: TJSP, AP 0001592-96.2003.8.26.0609, j. 10.02.2011 e TJSP, AP 0008513-58.2011.8.26.0361, j. 10.12.2013.
(1) O juiz não pode julgar antecipadamente a ação logo após ter proferido despacho saneador e determinado a produção de certas provas: “Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa”. (STJ, REsp 1.150.714, j. 15.02.2011).
E ainda: “O Magistrado deferiu a produção das provas especificadas e, posteriormente, entendeu pelo julgamento antecipado da lide surpresando as partes. (…) O julgamento antecipado da lide surpresou a apelante que aguardava pela produção dos meios de provas anteriormente deferidos e acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista a improcedência dos seus pedidos. Portanto, caracterizado o cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida”. (TJES, AP 024.09.026818-6, j. 08.07.2013). Neste sentido: STJ, REsp 997.046, j. 20.05.2008.
Contudo, excepcionalmente, em sentido contrário: “Circunstâncias especiais autorizam o magistrado, mesmo após ter proferido o despacho de saneamento do processo com o deferimento de provas, a julgar antecipadamente a lide, considerando suficientes os elementos probatórios já oferecidos, incluída a prova pericial”. (STJ, REsp 85.609, j. 28.04.2007). Neste sentido: TJPR, AP 79311-5, j. 16.11.1995 e TJMT, AP 55483/2015, j. 16.12.2015.
(1) O preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito dispensa a intimação das partes para a juntada das alegações finais: “Da nulidade da sentença em razão de não ter sido oportunizada a apresentação de memoriais. Adequada à decisão recorrida que procedeu ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em função de os elementos de prova existentes nos autos serem suficientes para solução do litígio, bem como por se tratar de questão preponderantemente de direito”. (TJRS, AP 70026801415, j. 25.03.2009). Neste sentido: TJMG, AP 1.0325.08.010042-4/002, j. 23.10.2013; TJSP, AP 9133291-31.2009.8.26.0000, j. 10.05.2010 e TJDF, AP 20070150089012, j. 30.07.2008.
(1) A ação rescisória pode ser julgada antecipadamente: “Ação rescisória. Julgamento antecipado da lide. Cabimento. Considerando a matéria debatida, não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da Ação Rescisória”. (TJRS, AR 70061497152, j. 14.07.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0026485-86.2013.8.26.0000, j. 07.04.2015 e TJMG, AgRg 1.0000.08.468494-3/001, j. 21.09.20009.
(2) Se a parte dispensar a instrução do processo por entender que o conjunto probatório até então produzido é suficiente para o deslinde do feito, esta não pode alegar o cerceamento de defesa caso o magistrado resolva julgar antecipadamente a ação em seu desfavor: “Não houve cerceamento de defesa, no caso, pois o juízo concedeu a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir e a municipalidade, ora recorrente, ratificou as provas já carreadas nos autos, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. (…) De qualquer modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o magistrado entende por suficiente as provas elencadas, concluindo pela desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas já amealhadas nos autos”. (TJSP, AP 0000999-68.2014.8.26.0581, j. 09.09.2015). Neste sentido: TJPR, AP 181642-8, j. 16.03.2006 e TJPR, AP 181579-0, j. 04.03.2002.
(2) Entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias através de decisão devidamente fundamentada (art. 370, § único): “O indeferimento de prova manifestamente protelatória não implica afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; ao revés, é dever daquele que conduz o processo, seja no âmbito judicial ou administrativo”. (TJRJ, MS 0000539-15.2010.8.19.0000, j. 10.11.2010). De modo semelhante: TJRJ, AI 0004685-02.2010.8.19.0000, j. 07.12.2010 e TJMG, AP 1.0384.05.037747-0/002, j. 30.03.2010.
(2) Uma vez que o autor pugna pela produção genérica de provas, o juiz não pode julgar antecipadamente o mérito da lide em seu desfavor, sob o fundamento da falta de provas (art. 319, VI): “Tendo o juiz julgado a lide de forma antecipada por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao recorrente, sem viabilizar o direito da produção de provas, pois assim, vedaria à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe a defesa”. (STJ, AgRg no AREsp 371.238, j. 03.1.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.149.914, j. 23.10.2012; STJ, REsp 1.228.306, j. 09.10.2012 e STJ, REsp 646.648, j. 16.08.2007.
Ademais, há o entendimento de que, apesar de não ter protestado pela produção probatória, o autor pode especificar as provas no curso da lide, desde que inexista qualquer prejuízo às partes com essa conduta: “Ademais, a falta de protesto por provas na petição inicial, por si só, não gera sua inépcia, configurando, apenas, vício sanável, incapaz de levar ao estancamento precoce da ação. Pode a parte especificar as provas, que pretende produzir para demonstrar suas alegações, no curso da lide, sem haver qualquer nulidade nessa conduta, diante da inexistência de prejuízos para seu adverso e por não se tratar de requisito essencial da peça introdutória, desde que o faça em tempo hábil, vale dizer, antes do julgamento conforme o estado do processo”. (TJSP, AI 9001615-91.2008.8.26.0000, j. 18.09.2008). Neste sentido: TJRJ, AP 0033783-36.2009.8.19.0204, j. 28.11.2013.
De modo semelhante, o réu tem direito a produzir as provas que protestou em contestação antes de o magistrado julgar antecipadamente a lide (art. 336): “Nesses termos, tendo em vista o pedido genérico feito em contestação, e uma vez que o MM. Juiz considerou necessária a instrução processual, todo razoável seja outorgada a ambas as partes a possibilidade de especificação das provas, quando então será efetivamente possível a análise da adequação daquelas cuja realização é pretendida para o caso em análise nos autos, sem o que se estará abrindo a possibilidade de alegação de nulidade, por cerceamento de defesa”. (TJSP, AI 2064949-14.2014.8.26.0000 j. 26.08.2014).
Portanto, pela lógica contrária, o juiz pode julgar antecipadamente a lide se as partes deixarem de requer as provas no momento oportuno: “Julgamento antecipado da lide. Falta de requerimento das provas. Coação e dolo não-comprovados. Ônus do autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se não houve requerimento da parte para produção de provas”. (TJMG, AP 2.0000.00.482109-8/000, j. 05.08.2005).
(2) A não especificação das provas no prazo determinado pelo juiz implica na preclusão do direito de se produzirem as provas desejadas, ainda que as partes tenham protestado pela sua produção na petição inicial ou na contestação: “Determinada a especificação das provas, quedando-se inerte a parte, preclui para ela o direito de produzir provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, fato incontroverso não demanda dilação probatória, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide”. (TJMG, AP 1.0145.07.404840-9/001, j. 24.07.2008).
E ainda: “O pedido de produção de provas constante da contestação, ademais, é por demais genérico. Havia, portanto, necessidade que a ré especificasse as provas a serem produzidas. Intimada para proceder à especificação, porém, quedou-se inerte, demonstrando, com esse comportamento, desinteresse na sua produção”. (STJ, ED no REsp 614.847, j. 08.05.2008). Neste sentido: TJSC, AP 2005.022143-4, j. 23.07.20009 e TJPR, AP 1349104-8, j. 07.07.2015.
Contudo, em sentido contrário: “A especificação de provas deve ser feita na petição inicial e na contestação, podendo, todavia, o Juiz determinar, após delimitadas as questões de fatos controvertidas, que as partes apontem as provas que pretendem produzir. Neste caso, mesmo havendo omissão das partes, não poderá o Juiz desconsiderar os pedidos já formulados na exordial e na defesa”. (TJMG, AI 1.0699.11.013978-8/001, j. 06.07.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2229674-20.2014.8.26.0000, j. 18.05.2015 TJSP, AI 0145645-76.2011.8.26.0000, j. 14.09.2011 e TJSP, AI 0065700-40.2011.8.26.0000, j. 26.07.2011.
(2) O revel poderá requerer e produzir as provas desejadas, desde que compareça aos autos a tempo de praticar os atos processuais (art. 349): “Nos termos do art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, caso intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá o revel requerer a produção de provas”. (STJ, AgRg nos ED no REsp 813.959, j. 14.11.2006). Neste sentido: STJ, REsp 211.851, j. 10.08.1999.
E ainda: “A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória”. (STJ, REsp 1.335.994, j. 12.08.2014).
(2) Tendo em vista que toda a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, é possível o julgamento antecipado da lide quando o mérito da ação depender apenas desta modalidade de prova (art. 434): “Assim, a questão trazida à baila não necessita de outras provas a serem produzidas, satisfazendo-se pela produção de prova documental já acostada nos autos, pois se extrai que o feito diz respeito à matéria de fato e de direito que não necessita de outras espécies de prova”. (TJSP, AP 0018713-87.2012.8.26.0362, j. 04.12.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 294.953, j. 06.06.2013 TJSP, AP 1012866-32.2014.8.26.0002, j. 18.02.2016.
(2) Nas ações de investigação de paternidade, ainda que o exame pericial seja negativo, devem ser deferidos outros meios de prova a fim de comprovar a paternidade: “Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade da parte autora de se manifestar sobre o exame de DNA. Cerceamento do direito à ampla instrução probatória. (…) Em sede de investigação de paternidade, uma vez juntado o exame de DNA aos autos, ainda que negativo o seu resultado, deve ser oportunizado à parte autora o direito ao contraditório, sob pena de configurar cerceamento de defesa”. (TJMA, AP 328302014, j. 18.12.2014). Neste sentido: TJDF, AP 20010210020435, j. 09.04.2008
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que o resultado negativo do exame genético, implica na improcedência da ação de investigação de paternidade: “Ação de investigação de paternidade. Decisão que determinou a produção de prova testemunhal para aferir eventual paternidade sócio-afetiva. Irresignação do requerido. Paternidade biológica afastada pelo exame de DNA. Causa de pedir restrita ao reconhecimento de vínculo biológico entre as partes. Fixação de ponto controvertido e produção de prova testemunhal sobre fatos que extrapolam os limites do pedido. Prova desnecessária”. (TJPR, AI 985.893-7, j. 27.03.2013).
Ademais, parte da jurisprudência entende que a ação deve ser jugada antecipadamente quando o exame pericial confirma o vínculo genético entre as partes: “Investigação de paternidade. Comprovação através de exame de DNA. Julgamento antecipado da lide. Art. 330, I, do CPC. Correta aplicação. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Não provimento. O exame de DNA resulta em probabilidade de 99,99% de paternidade, razão pela qual, se não for apontado qualquer outro vício de nulidade na sua elaboração, a paternidade restará devidamente comprovada; uma vez atendidos os requisitos estipulados no art. 330, I, do CPC, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, não se configurando qualquer cerceamento de defesa”. (TJMA, AP 15662008, j. 08.05.2008). Neste sentido: TJSC, AP 2007.041254-3, j. 18.12.2007.
(2) Nas hipóteses em que a lide versa exclusivamente sobre questão de direito, a instrução probatória é desnecessária, de modo que é possível o julgamento antecipado da lide: “Nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível e adequado nas demandas que versam sobre questões exclusivamente de direito”. (TJMG, AP 1.0105.12.003247-6/001, j. 01.10.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0002074-60.2008.8.26.0062, j. 13.10.2014.
E ainda: “No caso, não se faz necessário anular o feito para oportunizar a produção da perícia contábil, na medida em que a questão relativa aos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, pois basta mera interpretação das cláusulas do contrato, para se apurar eventuais ilegalidades praticadas”. (TRF3, AP 0007948-48.2007.4.03.6104, j. 01.02.2016). Neste sentido: TJMG, AP 1.0074.12.000114-9/001, j. 06.02.2014 e TRF4, AI 200504010344194, j. 03.10.2005.
(2) É contraditória a decisão judicial que, depois de indeferir a produção de provas requerida por uma das partes, julga antecipadamente a lide em seu desfavor justamente pela ausência de provas: “Não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida”. (STJ, REsp 436.027, j. 17.09.2009). Neste sentido: STJ, REsp 1.066.409, j. 09.09.2008; STJ, AgRg no Ag 113.8740, j. 09.06.2009 e STJ, REsp 623.479, j. 04.08.2005.
(2) O Tribunal pode anular a sentença que julgou antecipadamente a lide, caso verifique que o juízo de primeira instância dispensou a produção de prova que seria imprescindível para o deslinde do feito: “Não é possível o julgamento antecipado da lide quando as matérias relativas à guarda e regulamentação de visitas necessitam de ampla produção probatória”. (TJPR, AP 642528-5, j. 04.08.2010). Neste sentido: TRF3, AP 0030922-04.2001.4.03.6100, j. 10.06.2011 e TJSP, AP 9106899-98.2002.8.26.0000, j. 16.05.2006.
Porém, há de se ressaltar que o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a impossibilidade de produção probatória, deve ser alegado pela parte interessada: “O reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita”. (STJ, REsp 1.454.071, j. 28.04.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 961.048, j. 16.06.2011; STJ, AgRg no AI 1.029.887, j. 03.03.2009 e STJ, REsp 819.900, j. 02.08.2007.
(2) Em sede de recurso especial, não é possível anular a decisão que julgou antecipadamente o feito, pois tal determinação implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas instâncias superiores: “A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e a possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ”. (STJ, AgRg no AREsp 320.660, j. 28.05.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 180.189, j. 03.06.2014 e STJ, REsp 1.162.469, j. 12.04.2012.
Contudo, em sentido contrário: “Processo civil. Indenização. Dano moral. Matéria jornalística. Julgamento antecipado da lide. Provas requeridas na contestação. Pretendido cerceamento de defesa. Ocorrência. Recurso especial conhecido e provido para anulação parcial do processo, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, conferindo-se às partes a amplitude probatória, nos limites de sua pertinência e relevância. Não se aplica, na espécie, por ora, a Súmula nº 7 desta Corte Superior, tendo em vista que não se tratará de qualquer valoração do conjunto probatório, mas de diagnosticar se o desprezo ao pleito formulado pela parte e o julgamento antecipado pelo MM. Juízo vieram a determinar a prejuízo ao direito de defesa”. (STJ, REsp 886.030, j. 15.02.2007). Neste sentido: STJ, REsp 747.831, j. 31.10.2006.
(2) É possível que a decisão que julgou antecipadamente o feito seja anulada através de ação rescisória: “Ação rescisória. Preliminar de carência de ação. Insurgência meritória. Ação ordinária de cobrança. Acórdão rescindendo. Repetição do conteúdo da cautelar conexa. Vício ‘extra petita’. Configuração. Procedência. Apreciação do recurso de apelação. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracterizado. Sentença cassada. (…) O julgamento antecipado da lide, na forma que dispõe o art. 330 do CPC, deve ocorrer diante do caso concreto, tão-somente se as circunstâncias fáticas e jurídicas produzidas até então forem suficientes. Verificada a necessidade de dilação probatória para elucidar qualquer fato, mormente acerca de alegação quanto à aplicação de encargos exorbitantes e ilegais, além da prática de anatocismo, essa não pode ser suprimida, sob pena de negar ao litigante as garantias constitucionais ao devido processo legal”. (TJMG, AR 1.0000.07.449800-7/000, j. 20.08.2008). Neste sentido: TRF4, AR 2004.04.01.051682-1, j. 08.06.2006.
Contudo, em sentido contrário: “Ação rescisória. Alegada violação à expressa disposição de lei. Art. 130 CPC. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pretensão de reexame de matéria e prova já apreciada pelo juízo rescindendo. Ação improcedente. (…) A ação rescisória não se presta a corrigir eventuais injustiças, má-apreciação de prova ou erro de julgamento, senão aqueles mencionados no art. 485 do CPC”. (TJMS, AR 2004.011427-3, j. 28.11.2005).
(3) Ainda que os efeitos da revelia sejam reputados ao réu, o juiz só julgará antecipadamente o mérito da ação quando entender que a produção de novas provas é desnecessária (art. 355, I e II).