Capítulo I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz(art. 139 a 143)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [cor. ao art. 125 do CPC/1973] (1)

I – assegurar às partes igualdade de tratamento; [cor. ao art. 125, I do CPC/1973] (2)

II – velar pela duração razoável do processo; [cor. ao art. 125, II do CPC/1973] (3)

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; [cor. ao art. 125, III do CPC/1973] (4)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [não existe cor. no CPC/1973] (5)

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; [cor. ao art. 125, IV do CPC/1973] (6)

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [não existe cor. no CPC/1973] (7)

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [não existe cor. no CPC/1973] (8)

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; [não existe cor. no CPC/1973] (9)

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [não existe cor. no CPC/1973] (10)

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. [não existe cor. no CPC/1973]

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Com exceção do devedor de alimentos, o juiz cível não pode determinar a prisão de qualquer das partes no processo civil: “É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar das hipóteses de devedor de alimentos, é ilegal”. (STJ, HC 125.042, j. 19.02.2009). Neste sentido: STJ, HC 73.505, j. 27.08.2007 e TJRJ, AI 0044356-56.2015.8.19.0000, j. 31.08.2015.

E ainda: “Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo – para fins de responsabilização penal do descumpridor – noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade judicial competência para decretar prisão em face do delito cometido”. (STJ, RHC 16.279, j. 14.09.2004).

 

(1) O juiz dirigirá o processo através da prolação de: (i) sentenças (art. 203, §1º), decisões por meio das quais o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum; (ii) decisões interlocutórias (art. 203, §2º), pronunciamentos de natureza decisória que não configuram sentenças e (iii) despachos (art. 203, §3º), decisões que não possuem natureza decisória.

O CPC/15 determina que as sentenças sejam prolatadas no prazo de 30 dias (art. 226, I), as decisões interlocutórias, em 10 dias (art. 226, II) e os despachos, em 5 dias (art. 226, III), sob pena de representação do juiz perante o corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (art. 235). Tais prazos somente poderão ser dobrados, em igual período, por motivo justificado (art. 227).

Ademais, sobre os deveres e vedações impostas aos magistrados, consultar, respectivamente, os arts. 35 e 36 da Lei Complementar 35/1979.

 

(1) Dentre outras funções, o juiz pode:

 

(i) reunir dois ou mais processos, que possuem o risco de gerar decisões conflitantes caso decididos separadamente (art. 55, §3º);

 

(ii) declarar ineficaz cláusula de eleição de foro (art. 63, §3º);

 

(iii) determinar que as expressões ofensivas sejam riscadas (art. 78, §2º);

 

(iv) conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário da justiça gratuita tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §6º);

 

(v) limitar o número de litisconsórcios facultativos quando o excesso de litigantes comprometer a rápida solução do litígio (art. 113, §1º);

 

(vi) determinar o ingresso do amicus curiae (art. 138);

 

(vii) controlar a validade dos negócios jurídicos processuais (art. 190, § único);

 

(viii) corrigir o valor atribuído à causa (art. 292, §3º);

 

(ix) determinar as medidas que considerar úteis e necessárias para a efetivação da tutela provisória (art. 297);

 

(x) condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução idônea, garantindo assim eventual prejuízo que pode ser suportado pela parte contrária (art. 300, §1º);

 

(xi) retratar-se, em cinco dias, uma vez interposta a apelação (art. 332, §3º);

 

(xii) conhecer as matérias de ordem pública (art. 337, §5º);

 

(xiii) limitar o número de testemunhas que participarão da audiência de instrução (art. 357, §7º);

 

(xiv) determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370);

 

(xv) admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor probante adequando (art. 372);

 

(xvi) requerer o depoimento pessoal de quaisquer das partes (art. 385);

 

(xvii) adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que determinado documento seja exibido (art. 400, § único);

 

(xviii) alterar a ordem em que as testemunhas serão ouvidas (art. 456, § único);

 

(xix) determinar a acareação de duas ou mais testemunhas (art. 461, II);

 

(xx) determinar a produção de prova técnica simplifica em substituição à perícia (art. 464, §2º);

 

(xxi) dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou outros documentos que supram a necessidade de provas técnicas (art. 472);

 

(xxii) nomear mais de um perito e admitir mais de um assistente técnico indicado pela parte, quando tratar-se de perícia complexa (art. 475);

 

(xxiii) determinar a realização de uma nova perícia (art. 480);

 

(xxiv) realizar a inspeção de pessoa ou coisa (art. 481);

 

(xxv) determinar as medidas necessárias para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou não fazer, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas e o desfazimento de obras (art. 536, §1º) e

 

(xxvi) promover a restauração dos autos desaparecidos (art. 712).

 

(2) O tratamento isonômico entre as partes é uma garantia processual fundamental que encontra respaldo tanto no diploma processual (art. 7º), quanto no texto constitucional (art. 5º, caput da CF).

 

(2) O juiz poderá, de ofício, determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito da causa (art. 370): “O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento”. (STJ, AREsp 201.310, j. 28.10.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 77.030, j. 13.03.2012.

Porém, há de se ressalvar que “a faculdade que o art. 130 do CPC concede ao magistrado de determinar de oficio a produção de provas não pode chegar ao extremo de autoriza-lo a suprir o desleixo da parte; nem justifica a dispensa de tratamento diferenciado a qualquer dos litigantes”. (TJPR, AI 100970-9, j. 01.12.1997). Neste sentido: TJPR, AP 131758-6, j. 31.03.1999 e TJSP, AI 0026859-44.2009.8.26.0000, j. 17.05.2010.

E ainda: “a iniciativa instrutória do juiz, que decorre da exegese dos artigos 130, 131 e 399, do Código de Processo Civil, somente se revela razoável quando a parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a informação cuja requisição pleiteia, salvante os casos em que a medida judicial decorrer do poder geral de cautela do magistrado ou do interesse público de efetividade da Justiça, notadamente quando se tratar de relação processual desproporcional”. (STJ, REsp 834.297, j. 18.09.2008).

 

(3) Esta norma está relacionada com o art. 5º, LXXVIII da CF, que garante às partes a razoável duração do processo, bem com ao art. 37 da CF, que elege a eficiência como um dos princípios a nortear a atuação da administração pública. Ademais, esta norma não deixe de estar vinculada ao direito de ação (art. 5º, XXXV), uma vez que a eficiência da intervenção judicial está intimamente ligada ao tempo em que este provimento judicial é prestado. A justiça que tarda é uma justiça falha.

Ademais, sobre o direito das partes a obterem a solução integral do mérito em prazo razoável, conferir anotações aos arts. 4º e 6º.

 

(4) São exemplo de atos processuais atentatórios à dignidade da justiça: (i) o não cumprimento das decisões jurisdicionais (art. 77, IV); (ii) a não indicação do endereço para recebimento das intimações (art. 77, V); (iii) a inovação ilegal do estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, VI); (iv) a perda ou o perecimento pelo depositário de um bem que lhe foi confiado (art. 161, § único); (v) o não comparecimento injustificado à audiência preliminar de autocomposição (art. 334, §8º); (vi) o emprego de condutas comissivas ou omissivas para impedir ou dificultar a execução (art. 774) e (vii) a declaração infundada de vício com o objetivo de gerar a desistência do arrematante com relação ao bem levado a leilão (art. 903, §6º).

As postulações meramente protelatórias evidenciam-se através: (i) da interposição de recursos infundados (art. 80, VII); (ii) da não realização do andamento regular do inventário (art. 622, II); (iii) da oposição de embargos à execução sem qualquer fundamento (art. 918, III) e (iv) da oposição de embargos declaratórios descabidos e insustentáveis (art. 1.026, §2º).

 

(5) Semelhante disposição encontra-se nos arts. 380; 400, §único; 403, § único e 497.

 

(6) O franco estímulo à utilização dos métodos consensuais é, sem dúvida nenhuma, um dos grandes pilares do CPC/2015.

Além de ser considerada norma fundamental do processo civil (art. 3º, §2º e 3º), o incentivo à ampla utilização dos métodos consensuais ao longo do curso processual pode ser notado, por exemplo, no dever da União, Estados e Municípios em criarem câmaras de conciliação e mediação no âmbito administrativo (art. 174), na disciplina jurídica dos mediadores e conciliares (arts. 165 e ss), na obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de autocomposição (art. 334); na tentativa de conciliação das partes no início da audiência de instrução e julgamento (art. 359); na solução de conflitos coletivos de posse de imóvel (art. 565), nas ações de direito de família (art. 694) e na recente aprovação da Lei de Mediação, Lei nº 13.140/2015.

 

(7) Excepcionalmente, verificando que uma das partes deixou de realizar um dos atos processuais por justa causa, o juiz permitirá a prática do ato processual em um novo prazo determinado (art. 223, §2º).

Ademais, o juiz poderá dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida pela parte contrária constatada sua especial complexidade (art. 437, §2º).

 

(8) O exercício do poder de polícia pelo magistrado permite-lhe, dentre outros atos, (i) manter a ordem e o decoro nas audiências (art. 360, I) e (ii) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem de maneira inconveniente (art. 360, II).

Além disso, o magistrado poderá requerer o uso de força policial para: (i) expedir mandado de busca e apreensão contra terceiro que descumpre ordem de exibição de documento ou coisa (art. 403, § único); (ii) determinar as medidas necessárias para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer (art. 536, § único); (iii) efetivar qualquer ato executivo (art. 782, §2º) e (iv) auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º).

 

(9) O depoimento pessoal de uma das partes pode ser pleiteado pela parte contrária ou determinado de ofício pelo magistrado (art. 385).

 

(10) Por tal dispositivo, o juiz fica autorizado a promover o suprimento: (i) da incapacidade processual ou da irregularidade de representação (art. 76); (ii) da suposta ilegitimidade passiva (art. 338); (iii) dos vícios sanáveis alegados pelo réu em preliminar de contestação (art. 352) e (iv) de qualquer vício sanável verificado em grau recursal, inclusive aquele que pode culminar na inadmissibilidade de recurso interposto (art. 932, § único); aquele que pode ser conhecido de ofício (art. 938, §1º) e aquele capaz de gerar a pena de deserção (art. 1.007, §7º).

 

 

Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. [cor. ao art. 126 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. [cor. ao art. 127 do CPC/1973] (2)


 

(1) A correta solução do conflito levado pelo jurisdicionado, de forma a cumprir os fins sociais e as exigências do bem comum (art. 8º), exige que o juiz, em caso de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, decida através da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito. (art. 4º da LINDB).

Assim, “indubitavelmente as normas de Processo Civil devem ser aplicadas afim de atingir a Justiça. Entretanto não e com a simples aplicação da norma que se a obtém e, a jurisprudência tem apontado neste norte. A melhor interpretação da lei e a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças”. (TJPR, AP 106703-2, j. 10.09.1997). Neste sentido: TJSP, AI 2171755-39.2015.8.26.0000, j. 21.10.2015 e STJ, REsp 124.895, j. 01.12.1997.

 

(2) A prescrição de que o juiz decida por equidade apenas e tão somente nos casos previstos em lei significa que “deve-se repelir o subjetivismo absoluto ou favorecimento a qualquer dos litigantes. O critério a ser adotado é aquele recomendado pelo sistema do direito – não apenas calcado nas convicções pessoais do juiz”. (TJPR, AI 312160-8, j. 14.09.2006).

E ainda, de modo semelhante: “Então, se não existe previsão legal para a concessão do benefício postulado pelo Autor, não pode o Judiciário substituir o legislador ordinário para estender o benefício, uma vez que ao Judiciário apenas pode agir na função de legislador negativo, nunca na de legislador positivo. (…) Assim, não pode o julgador alterar os critérios estabelecidos pelo legislador, mesmo sob o pálio de preservar o princípio da igualdade, uma vez que, desta forma, estaria transformando-se em legislador positivo, em evidente ofensa ao princípio da Separação dos Poderes”. (TJSP, AP 0137694-08.2007.8.26.0053, j. 09.09.2014).

 

(2) Semelhante disposição encontra-se no art. 6º da Lei 9.099/1995.

 

(2) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, prescreve-se que o juiz não é obrigado a observar os critérios de legalidade estrita, de modo que poderá adotar em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna (art. 732, § único).

 

 

Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [cor. ao art. 128 do CPC/1973] (1)


 

(1) No processo civil predomina o princípio da inércia judicial, segundo o qual o juiz está proibido de iniciar o processo de ofício (art. 2º). Há, contudo, casos excepcionais, como a restauração dos autos (art. 712), a arrecadação dos bens da herança jacente (art. 738) e a arrecadação de bens de ausente (art. 744) em que o juiz está autorizado a agir de ofício.

De modo semelhante, entende-se que o juiz está intimamente vinculado ao pedido formulado na petição inicial (art. 322), de modo que a sentença por ele prolatada não pode condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso daquele pretendido (art. 492).

 

(1) O juiz não pode invocar fatos não arguidos pelas partes para julgar o mérito da lide: “É nula a decisão que julga procedente o pedido com base em fatos diversos do que foram alegados pelo autor como fundamento de seu direito”. (STJ, REsp 154.919, j. 20.05.2005).

E ainda: “Infere-se dos autos que foram objeto de controvérsia, apenas e tão somente, os aspectos fáticos que envolveram as infrações. A respeitável sentença não enfrentou os temas fáticos que envolviam a causa de pedir, mas circunscreveu-se à incompetência da apelante para a lavratura das autuações, o que qualifica a hipótese de ‘error in procedendo’”. (TJSP, AP 0007944-39.2013.8.26.050, j. 13.03.2017).

De modo semelhante, não é possível que o juiz resolva a lide com base em causa de pedir não suscitada pelas partes: “Apelação cível. Isenção do imposto de renda. Diabetes mellitus. Moléstia que não consta no art. 6º, XIV, da Lei-Br 7.713/88. Cardiopatia grave constada na instrução do processo. Juízo de procedência com base nesta. Alteração da causa de pedir. Descabimento. (…) Mesmo que se admita seja decorrente da diabetes, não é possível considerar a superveniente cardiopatia para fins de procedência, seja porque não cabe em qualquer hipótese do art. 303, seja porque caracteriza alteração da causa de pedir, o que é vedado pelo art. 321, ambos do CPC, violando-se a estabilidade jurídica e o devido processo legal”. (TJRS, AP 70056366289, j. 03.09.2014).

 

(1) O juiz não está autorizado a incluir, de ofício, um determinado sujeito no polo passivo da lide: “Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Inclusão, de ofício, do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda. Pretensão de reforma. Possibilidade. Incabível a inclusão de ofício de qualquer ente que não foi demandado no polo passivo da ação. Atenção ao princípio da inércia da jurisdição Inteligência do art. 2º do CPC. Precedentes. Provimento do agravo de instrumento”. (TJSP, AI 2240587-27.2015.8.26.0000, j. 07.03.2016).

E ainda: “Incabível determinar-se a emenda à inicial, para incluir no pólo ativo da lide, pessoas que, eventualmente, podem fazer parte de litisconsórcio facultativo – Havendo litisconsórcio ativo facultativo, a citação depende de requerimento da parte interessada, na forma do art. 46, II, do CPC Impossibilidade do juiz fazê-lo de ofício – Inexistência da figura do litisconsórcio passivo necessário Inteligência do art. 2º, do CPC – Decisão reformada – Agravo provido.” (TJSP, AI 2218996-43.2014.8.26.0000, j. 21.05.2015).

 

(1) Todo pedido qualificado como implícito não precisa ser suscitado pela parte para que seja apreciado pelo juízo: “Não ocorre julgamento extra ou ultra petita na hipótese em que o tribunal reconhece os pedidos implicitamente formulados na inicial. O princípio de que os pedidos são interpretados restritivamente não impede que os implícitos sejam conhecidos”. (STJ, REsp 222.644, j. 19.05.2005).

E ainda: “Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional”. (STJ, AgRg no AI 1.332.176, j. 02.08.2011).

 

(1) São exemplos de pedidos implícitos:

 

(i) nas ações que visam sentenças condenatórias, tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 322, §1º): “A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição”. (STJ, AgRg no REsp 1.364.982, j. 16.02.2017). Neste sentido também: STJ, REsp 1.291.244, j. 05.03.2013 e STJ, REsp  1.440.244, j. 10.10.2014.

Porém, se a própria petição inicial limitou o prazo inicial para incidência da correção monetária ou dos juros moratórios, o magistrado não está autorizado a superar tal limite: “A parte autora requereu expressamente que a incidência da correção monetária se dê a partir da data do pagamento a menor, porém a magistrada singular condenou a ré ao pagamento de indenização corrigida desde a edição da MP 340/2006, de sorte que a sentença é extra petita. Como acima referido, segundo a jurisprudência da 10ª Câmara, não é possível a alteração do termo inicial, ampliando a seu espectro de incidência, caso haja delimitação expressa na petição inicial”. (TJPR, AP 1508406-5, j. 01.09.2016).

 

(ii) as verbas sucumbenciais (arts. 82, 2º e 322, §1º): “Ainda que não formulado o pedido na petição inicial, a condenação no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios deve ser imposta na sentença à parte vencida, por se tratar de pedido implícito, decorrente da própria sucumbência”. (TJDF, AP 20160110166183, j. 07.12.2016). Neste sentido: TJDF, AP 20140110618786, j. 15.04.2015; TJDF, AP 20040710123237, j. 19.09.2005 e Súmula 256 do STF.

Porém, se a parte vencedora mencionar expressamente o valor pelo qual pretende a condenação da parte contrária nos honorários advocatícios, tal limite não pode ser ultrapassado pelo magistrado: “O apelante sustenta, ademais, a ocorrência de julgamento extra petita, por ter o Juiz da causa condenado o apelante/requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, tendo o autor pleiteado a fixação desta verba no percentual de 10%. (…) Assim, é ultra petita a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária no percentual de 15%, por extrapolar os limites do pedido, afrontando, dessa forma, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil”. (TJPR, AP 0559304-4, j. 08.04.2009). Neste sentido: TJRJ, AP 0125271-60.2013.8.19.0001, j 15.07.2015 e TJMG, AP 10112110012609001, j. 07.03.2013 e

 

(iii) nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, as parcelas existentes durante a validade da obrigação (art. 323).

Assim, “a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão está respaldada na expressa disposição do artigo 475-Q, do CPC, com a faculdade de colocação dos autores em folha de pagamento. Não se configura, neste item, decisão ultra petita, mas imposição necessária para garantia do pagamento de prestações futuras”. (TJSP, AP 0135474-51.2011.8.26.0100, j. 01.10.2015).

Porém, se o autor requerer pensão até o final do tratamento médico, o juiz não pode lhe conceder pensão vitalícia: “Dessa forma, e como consequência do que foi exposto, impõe-se a conclusão de que o Tribunal de origem – ao conceder à recorrida pensão mensal vitalícia – extrapolou os limites fixados na petição inicial – por meio da qual foi pedido o pagamento de pensão mensal até o final do tratamento -, em clara afronta ao art. 460 do CPC”. (STJ, EREsp 1.115.572, j. 31.05.2017).

 

(1) Sobre os pedidos implícitos presentes em outras ações mais específicas, consultar anotações aos arts. 322 e 492.

 

(1) Nas ações de investigação de paternidade, é possível que o juiz, ao reconhecer o vínculo de paternidade, fixe alimentos em favor daquele que necessita, independentemente de pedido do autor (art. 7º da Lei 8.560/1990): “A legislação pátria entende ser plenamente cabível a fixação de alimentos na ação de investigação de paternidade, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Tal previsão está consubstanciada no art. 7º da Lei 8560/92”. (STJ, REsp 1.641.262, j. 17.03.2017).

 

(1) Nas ações de alimentos, por visarem a subsistência do indivíduo, o juiz não está atrelado ao montante pecuniário pleiteado pelo autor: “Evidente que se podem os alimentos ser fixados em valor superior ou inferior ao pedido inicial, com maior dose de razão pode ser fixados a termo, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sem receio de afronta ao artigo 460 do CPC”. (TJSP, ED 9096147-57.2008.8.26.0000, j. 19.02.2009). Neste sentido: TJSP, AI 2104765-03.2014.8.26.0000, j. 20.05.2015 e TJSP, AP 9190287-83.2008.8.26.0000, j. 04.11.2008.

 

(1) Se o autor pleitear a redução do valor pago a título de alimentos, o juiz não pode deferir a exoneração de tal obrigação: “vedada a exoneração automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado, que atinge a maioridade, a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”. (STJ, AgRg no REsp 1.373.965, j. 08.03.2016). Neste sentido: STJ, REsp 608.371, j. 29.03.2005.

 

(1) Nas ações revisionais de aluguéis, “a quantia requerida pelo autor, a título de revisão de aluguel, é meramente estimativa, a depender de laudo pericial e da fixação pelo juiz, não configurando julgamento ‘ultra petita’ estabelecer valor superior ao postulado pelo locador com remissão ao chamado ‘preço de mercado’”. (STJ, REsp 168.553, j. 16.06.1998).

E ainda: “Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que, em tempos de inflação, pode o magistrado, a título de revisão de aluguel, e inspirado no princípio da eqüidade, fixar o valor locativo em quantia superior à requerida pelo autor na petição inicial, ajustando-o ao chamado “preço de mercado”, não configurando tal decisão julgamento ultra petita”. (STJ, REsp 95.707, j. 07.02.2002).

O mesmo se aplica em relação às ações renovatórias, em que o juiz pode arbitrar um aluguel inferior àquele apontado pelo locatário na exordial ou superior àquele apontado pelo locador na contestação: “Ao decretar a renovação do contrato de locação para fins comerciais, o Juiz pode modificar a cláusula do reajustamento do aluguel arbitrado.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o Juiz, no que tange à fixação dos alugueis, em ação renovatória, em razão do princípio da equidade, não está adstrito aos valores que lhe são apresentados pelas partes. Ao julgador é dado atribuir o valor que lhe pareça justo, não caracterizando julgamento ultra petita”. (TJPR, AP 288009-3, j. 31.05.2005).

Contudo, em sentido contrário: “não poderá o magistrado apoiar-se em resultado pericial para arbitrar aluguel superior (na ação de majoração, proposta pelo locador) ou inferior (na ação de redução, proposta pelo locatário) àquele pretendido pela parte e explicitamente indicado em sua petição inicial, sob pena de prolatar sentença ultra petita”. (STJ, REsp 767.300, j. 15.03.2007). Neste sentido: STJ, ED no AgRg no AI 277.472, j. 13.06.2000.

 

(1) Tratando-se de descumprimento contratual, o pedido exclusivo de ressarcimento por perdas e danos não contempla o pagamento de multa: “A existência de cláusula penal pode ser considerada como uma estipulação antecipada de perdas e danos, entretanto é indispensável que haja pedido expresso neste sentido. O simples pedido de condenação em perdas e danos não autoriza o juiz a fazer tal presunção”. (TJPR, EI 179653-0/01, j. 17.06.2003).

Ademais, de modo semelhante, não pode haver a condenação por perdas e danos quando a exordial requer apenas e tão somente a desconstituição do contrato firmado entre as partes: “Como se observou, a sentença não obedeceu ao princípio da congruência [art. 128 do CPC], porquanto procedeu na aferição de pedido que não foi deduzido, não sendo possível entender que a reparação pelos consertos seja algo reflexo à rescisão do contrato, porque estes sequer foram aventados pelos autores”. (TJSP, AP 0006522- 53.2004.8.26.0309, j. 04.04.2013).

 

(1) Há acórdãos que relativizam o princípio da adstrição nas hipóteses em que o pedido é formulado de forma genérica nas ações indenizatórias (art. 491): “O princípio da adstrição, pode ser mitigado nas ações de indenização, em razão da impossibilidade de se aferir o valor exato dos danos materiais no momento da propositura da ação, sendo que a quantia requerida pelo autor é meramente estimativa, a depender de laudo pericial”. (STJ, AgRg nos EDcl no AI 1.052.695, j. 14.09.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 805.524, j. 18.02.2010, e STJ, REsp 533.163, j. 02.06.2005.

 

(1) Há o entendimento de que a condenação da parte contrária em danos morais sequer precisa ser requerida pelo autor, quando é possível aferir sua configuração da narração dos fatos: “embora não tenha sido postulada expressamente a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais, é possível inferir tal postulação do conjunto da petição inicial, pois a alegação de danos morais decorrentes da conduta da embargada integrou a causa de pedir”. (TJDF, AP 20160110424163, j. 13.09.2017).

Contudo, em sentido contrário: “é ultra petita a decisão que, malgrado inexista pedido expresso na inicial, condena a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais” (STJ, REsp 1.021.500, j. 10.09.2009).

 

(1) Assim como se deve preservar um paralelismo entre a petição inicial e a sentença, o acórdão deve se ater às matérias suscitadas no recurso (art. 1.013): “Acórdão ‘extra petita’: é inegável que o aresto é “extra petita” visto que revisou tópicos não abarcados no pleito recursal. De salientar que a decisão “extra petita” não acarreta, por si só, a nulidade do julgado, mas apenas a exclusão do que extrapolou os limites da lide. Assim, é caso de manter a sentença nos pontos que não foram objeto de recurso, quais sejam a ocorrência de ato ilícito e o direito à indenização por dano moral”. (TJRS, ED 70059559237, j. 25.04.2014).

E ainda: “levando em conta que se trata de matéria de ordem pública, suscito, ex-officio, a nulidade do acórdão embargado, porquanto prolatado em julgamento extra petita, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Egrégio Colegiado para que outra decisão seja proferida”. (TJDF, EI 20080110540869, j. 09.09.2013).

 

 

Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. [cor. ao art. 129 do CPC/1973] (1)


 

(1) A descrição de alguns negócios jurídicos que podem ser qualificados como simulados encontra-se no art. 167, §1º do CC e a vedação às partes para que se utilizem do processo para alcançarem objetivo ilegal encontra-se no art. 80, III.

Em ambas as hipóteses, o juiz está autorizado a – de ofício ou a requerimento das partes – condenar o litigante à multa por litigância de má-fé entre um e dez por cento do valor atribuído à causa (art. 81).

 

 

Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: [cor. ao art. 133 do CPC/1973] (1)

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; [cor. ao art. 133, I do CPC/1973] (2)

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. [cor. ao art. 133, II do CPC/1973] (3)

Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. [cor. ao art. 133, § único do CPC/1973]


 

(1) Semelhante disposição encontra-se no art. 49 da Lei Complementar 35/1979.

 

(1) Cumpre esclarecer que, com a possibilidade de responsabilização do magistrado pelos atos por ele praticados “não se quer nem se pretende que se tolha a independência dos juízes na interpretação da lei e das provas dos autos, garantia primeira e última do regime democrático. Nem mesmo a interpretação incorreta da lei ou das provas ensejará responsabilidade do magistrado, mas sim do Estado”. (TJSP, AP 9093528-67.2002.8.26.0000, j. 15.12.2011). Neste sentido: TJSC, AP 1988.079356-4, j. 08.08.1995.

 

(1) O Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos magistrados que lesarem terceiros, podendo, posteriormente, exercer seu direito de regresso em caso de dolo ou culpa (arts. 37, §6º da CF e 43 do CC): “o Estado responde pelos atos praticados pelos seus agentes, conceito que abrange todos aqueles que exercem função estatal, em caráter permanente ou não, e no qual se incluem os membros do Poder Judiciário. A Constituição Federal de 1988 não limitou a responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados a terceiros por atos judiciais”.

“(…) O Estado, atualmente, responde por danos de seus agentes, conceito que abrange todos aqueles que exercem função estatal, em caráter permanente ou não, e em que se incluem os membros do Poder Judiciário. O apelante não impugna a ilicitude da prisão efetuada após o cumprimento da pena, tendo se limitado a discorrer sobre a ausência de culpa do ente estatal. Todavia, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, de modo que, havendo a prisão indevida, basta a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade civil estatal”. (TJMS, AI 0000149-76.2006.8.12.0001/50000, j. 03.09.2013).

 

(1) “É dever do magistrado tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e ainda manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. (art. 35, incisos IV e VIII da LC 35/79). Configurado que o magistrado faltou com seu dever de urbanidade no tratamento com membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos, é cabível a intervenção censória do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos no art. 40 e seguintes da Lei Complementar Federal 35/1979”. (TJPI, PA 02.002120-8, j. 16.07.2007).

 

(1) No exercício da tutela, o juiz poderá ser responsabilizado direta e pessoalmente, quando não nomear um tutor oportunamente (art. 1.744, I do CC) ou subsidiariamente, quando deixar de exigir garantia legal do tutor (art. 1.744, II do CC).

 

(2) O magistrado só poderá ser responsabilizado se restar demonstrado que agiu com dolo ou fraude: “A responsabilidade civil do magistrado somente se configura quando se apura tenha ele agido com dolo ou fraude”. (TJMG, AP 1.0000.00.302526-9/000, j. 14.08.2003). Neste sentido: TJAM, AP 0332668-19.2007.8.04.0001, j. 09.05.2016.

 

(3) Se a recusa ou retardamento de ato processual que deveria ser praticado de ofício pelo magistrado tiver como motivação a satisfação de interesse pessoal, então restará configurado o crime de prevaricação (art. 139 do CP).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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