Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [cor. ao art. 134 do CPC/1973] (1)
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; [cor. ao art. 134, II do CPC/1973] (2)
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [cor. ao art. 134, III do CPC/1973] (3)
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [cor. ao art. 134, IV do CPC/1973] (4)
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [cor. ao art. 134, V do CPC/1973]
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; [cor. ao art. 134, VI do CPC/1973]
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; [cor. ao art. 135, III do CPC/1973]
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; [não existe cor. no CPC/1973]
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; [não existe cor. no CPC/1973]
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado. [não existe cor. no CPC/1973]
§1oNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. [cor. ao art. 134, parágrafo único do CPC/1973]
§2oÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
§3oO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) A alegação de impedimento ou suspeição deve ser formulado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278). Porém, o referido efeito jurídico não se aplica se a parte demonstrar um legítimo empecilho que a impediu de manifestar o impedimento ou suspeição do magistrado no momento oportuno (art. 278, parágrafo único).
(1) Em regra, os atos praticados por juiz impedido ou suspeito devem ser anulados (art. 146, §7º).
Porém, o mesmo não se aplica ao magistrado que não proferiu qualquer decisão durante o período de impedimento ou suspeição: “Não há qualquer nulidade no processo ou impedimento do magistrado para julgar a causa, visto que no período em que o advogado teve poderes para atuar nos autos o excepto não participou da causa, ou seja, sem qualquer interferência na demanda”. (TJMS, EI 0003458-32.2007.8.12.0014/50000, j. 14.03.2016).
(1) Ainda que reste configurado o impedimento de um dos ministros do tribunal, predomina o entendimento de que não haverá anulação do acórdão julgado de forma unânime: “Não se verifica prejuízo na hipótese em que Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação”. (STF, HC 116.715, j. 05.11.2013).
E ainda: “A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado”. (STJ, EREsp 1.008.792, j. 09.02.2011). Neste sentido: STJ, ED no REsp 811.376, j. 15.09.2009.
Contudo, em sentido contrário: “o eminente Desembargador D. M., apesar de estar impedido, por ter prolatado a sentença de fls. 31/39, quando no exercício da magistratura em sede da primeira instância e realizado a audiência de conciliação e julgamento de fl.132, findou, equivocadamente, por participar do julgamento do presente agravo de instrumento, no dia 17/08/2010, consoante se observa no acórdão de fls. 201/206, gerando, pois, a sua nulidade”. (TJRN, AgRg no AI 2010.005268-4/0001.00, j. 21.09.2010).
Ademais, os acórdãos devem ser anulados quando:
(i) o desembargador ou ministro impedido for o relator do recurso: “Anulam-se os atos praticados pelo Relator que se declarou impedido, por parentesco com as partes, após haver negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seguimento a esse recurso e de ter, depois da manifestação de impedimento, participado do julgamento dos embargos de declaração que pretendiam exatamente a invalidade daqueles atos”. (STJ, REsp 230.009, j. 08.02.2000) e
(ii) o colegiado em que o desembargador ou ministro impedido participou for composto pelo quórum mínimo: “Nulidade do acórdão embargado, dada a participação decisiva de ministro impedido no julgamento do colegiado. Novo julgamento do agravo regimental em respeito aos Princípios da Economia e da Celeridade Processual. (…) O julgamento do agravo regimental de fls. 404-412 realizou-se com apenas dois dos cinco ministros integrantes da Segunda Turma desta Corte, sendo o voto prolatado pelo Min. L. F. decisivo para o resultado da controvérsia, uma vez que, sem a sua presença, sequer haveria quorum para o julgamento do recurso”. (STF, AgRg nos ED no RE 639.866, j. 08.11.2011).
Ademais, sobre as hipóteses em que um determinado acórdão deve ser invalidado, uma vez sofreu a participação de desembargador ou ministro suspeito, conferir anotações ao art. 145.
(2) Estará impedido de julgar a causa tanto o magistrado que prestou depoimento no processo na condição de testemunha (art. 144, I) como também o magistrado que, tendo conhecimento de fatos que podem influir na decisão, for arrolado por uma das partes para depor em juízo (art. 452, I).
(2) De modo semelhante, o magistrado está impedido de exercitar a função como perito no processo: “A questão é obviamente de cunho especializado, já que deverão ser aplicados conhecimentos de contabilidade que vão além das possibilidades e dos conhecimentos de que dispõe ordinariamente uma pessoa comum. Ora, o magistrado, salvo quanto aos aspectos puramente jurídicos, no processo age como qualquer outro ser existente e pensante, com vida normal e dissociada de qualquer outra especialização que eventualmente possa ter. E assim o é, pois não pode desempenhar no processo dois ou mais papéis. Deve-se circunscrever-se às suas funções legais e delas não há de se afastar, para que não se ausente o pressuposto processual da imparcialidade”. (TJMG, AI 2.0000.00.332585-1/000, j. 09.05.2001).
(3) “A regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa”. (STJ, RMS 20.776, j. 11.09.2007). Neste sentido: STJ, RMS 18.923, j. 27.03.2007 e STJ, ED nos ED no RMS 8.966, j. 05.12.2006.
(3) Prevalece o entendimento de que apenas a manifestação de pronunciamento com conteúdo decisório implica no impedido do magistrado de conhecer este mesmo processo em instância superior: “consoante cediço nesta Corte, à luz do disposto no inciso III do artigo 134 do CPC, a prolação de despacho de mero expediente (ou seja, ato de impulso da marcha processual, sem qualquer cunho decisório) não implica o impedimento do magistrado de participar da apreciação de reclamo na segunda instância”. (STJ, REsp 1.255.937, j. 24.06.2015).
E ainda: “O impedimento previsto no art. 134, III, do CPC, demanda que o juiz, quando da atuação na outra instância, tenha praticado atos de cunho decisório. Não padece de nulidade o julgamento da apelação do qual participou desembargador que, como juiz de primeiro grau de jurisdição, não praticou atos caracterizados como sentença ou decisão”. (STJ, AgRg no AI 664.670, j. 02.06.2005).
Consequentemente, não está impedido de julgar o mesmo processo em grau recursal, o magistrado que:
(i) proferiu ordem de citação na primeira instância: “Não resta o Relator impedido de participar do julgamento da apelação tão-somente por haver assinado, no Juízo de primeiro grau, o despacho de “cite-se”, uma vez que, nos termos do art. 134, III, do CPC, somente o magistrado que conheceu do processo em primeiro grau de jurisdição, proferindo-lhe sentença ou decisão, fica impedido de exercer suas funções no mesmo processo no segundo grau de jurisdição”. (TRF5, AP 9705450528, j. 22.09.2009);
(ii) “proferiu despacho de intimação do autor para efetuar depósito dos honorários do perito e de intimação dos peritos do Juízo, dos assistentes técnicos do Autor e do Réu, não fica impedido de participar do julgamento da apelação, por isso que tais atos caracterizam-se como simples despachos ordinatórios e não decisórios”. (STJ, REsp 86.416, j. 06.10.1998);
(iii) participou apenas do julgamento dos embargos de declaração: “Nos termos do art. 134, III, do CPC, é defeso ao juiz exercer as suas funções em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Entretanto, in casu, a nulidade suscitada, decorrente do impedimento de desembargador que participou tão-somente do julgamento dos embargos de declaração, não lhe sendo atribuída a relatoria do processo, não impede o regular processamento da demanda, tendo em vista que a declaração de nulidade de seu voto não implica em alteração do resultado do julgamento unânime. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AI 743.615, j. 12.06.2006).
E ainda: “Ocorre que, in casu, a nulidade suscitada, decorrente do impedimento de desembargador que participou do julgamento dos embargos de declaração, não impede o regular processamento da demanda, máxime tendo em vista não ter sido a relatoria do processo atribuída ao mesmo, nem implicar, a declaração de nulidade de seu voto, em alteração do resultado do julgamento unânime”. (STJ, REsp 696.302, j. 14.02.2006) e
(iv) fazendo o exame de admissibilidade, determinou o processamento do recurso na instância superior: “Neste tópico, a parte embargante alega que a decisão colegiada é nula em vista de que o Magistrado A.R.R.S. estaria impedido de se manifestar nos autos, pois, em caráter de substituição junto à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages, realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado apreciado. Sem razão, no entanto, isso porque, como bem levantado pela ora embargante, o simples recebimento do recurso não detém conteúdo / carga decisória relativa à matéria de fundo que foi travada, discutida e resolvida pelo acórdão em comento, apenas se limita a verificação do preenchimento dos requisitos objetivos para a remessa do recurso a este órgão julgador”. (TJSC, ED 0015505-17.2013.8.24.0039, j. 27.07.2017).
(3) Portanto, segundo este mesmo posicionamento, está impedido de atuar no processo, o magistrado que:
(i) proferiu decisão em processo cautelar incidente ao processo principal: “Destarte, a atuação no processo cautelar implica no impedimento do magistrado para o exercício das suas funções no segundo grau de jurisdição, ainda que em relação ao processo principal, dada a flagrante dependência entre os processos”. (TJSC, ED 1998.011330-0, j. 09.04.2002).
(ii) profere despacho saneador: “O desembargador que preside audiência de conciliação e profere despacho saneador é impedido de julgar o feito. A redistribuição do recurso é medida que se impõe”. (TJMG, AP 1.0024.08.194657-6/001, j. 12.02.2014).
(3) Inexiste impedimento quando o desembargador que irá julgar o mandado de segurança é apontado como autoridade coatora: “O art. 79, parágrafo único, do RISTJ estabelece que: ‘A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada’. Assim, não há falar em impedimento da autoridade tida por coatora”. (STJ, EDcl nos EDcl no MS 20704, j. 21.05.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no MS 14.562, j. 03.02.2010.
De modo semelhante: “é certo que o art. 38 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que: quando se tratar de recurso de decisão do Conselho da Magistratura ou de mandado de segurança contra ato administrativo de qualquer órgão do Tribunal, não se consideram impedidos os Desembargadores que no órgão tenham funcionado”. (TJPR, MS 139083-6, j. 17.10.2003). Neste sentido: TJPR, MS 103356-1, j. 04.05.2001.
Contudo, em sentido contrário: “Segundo consta, a excepta impetrou mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Desembargador Souza Lopes, relator do agravo de instrumento nº 0047867-72.2012.8.26.0000/50002, e, por decisão monocrática, o Desembargador relator Paulo Pastore Filho indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, modalidade adequação. Contra a aludida decisão foi manejado agravo regimental e o 9º Grupo de Direito Privado, com a participação do Desembargador excepto, negou provimento. Há, neste quadro apresentado, situação objetiva de impedimento do magistrado”. (TJSP, EI 0188767-71.2013.8.26.0000, j. 14.05.2014).
(3) O desembargador que julga o acórdão recorrido não está impedido de apreciar a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário para revisão daquele acórdão: “Pelo fato de, anteriormente haver presidido ao julgamento de que resultou o acórdão recorrido, não está o Presidente do Tribunal a quo impedido de prolatar o despacho que admite, ou não, o recurso extraordinário”. (STF, AgRg no AI 69.720, j. 10.05.1977).
(3) Súmula 252 do STF: “Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”.
(4) Cumpre esclarecer que o impedimento do magistrado nestas hipóteses somente restará configurado se, no momento de seu ingresso no feito, o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público com quem guarda uma relação de parentesco já estiver presente no processo (art. 144, §1º).
(4) Se, por outro lado, a presença do magistrado no feito for anterior ao ingresso do defensor público, do advogado ou do membro do Ministério Público, então é este quem estará impedido de atuar na causa: “Verifica-se, do exame dos autos, que a douta magistrada, já se encontrava na condução do processo quando o advogado substabelecido ingressou nos autos na defesa dos interesses do agravante. (…) Assim, diante da configuração de impedimento superveniente, provocado pelo próprio agravante, não justifica o afastamento da magistrada da direção do processo, considerando-se que o patrocínio da causa se deu posteriormente, razão do acerto da decisão recorrida em dar oportunidade ao réu, ora agravante, para constituir novo patrono”. (TJSP, AI 2156383-84.2014.8.26.0000, j. 04.03.2015).
E ainda: “Ao que consta dos autos, a ação de que se tirou o presente foi distribuída à Vara Única da Comarca sob a jurisdição do Magistrado excepto. Ciente desse fato, o patrono do excipiente ingressou no feito. Desse modo, não há que se falar em impedimento do Magistrado. Ao contrário, o impedimento é, de fato, do patrono do excipiente que aceitou a defesa para, logo após, arguir o impedimento do Julgador”. (TJSP, EI 0265092-24.2012.8.26.0000, j. 17.06.2013).
(5) De modo semelhante, prevê o art. 145, §2º, I que será ilegítima a decretação de suspeição do magistrado se esta for provocada pela parte que provocou a suspeição.
Art. 145. Há suspeição do juiz: [cor. ao art. 135 do CPC/1973] (1)
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; [cor. ao art. 135, I do CPC/1973] (2)
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; [cor. ao art. 135, IV do CPC/1973] (3)
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; [cor. ao art. 135, II do CPC/1973]
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. [cor. ao art. 135, V do CPC/1973] (4)
§1oPoderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [cor. ao art. 135, § único do CPC/1973] (5)
§2oSerá ilegítima a alegação de suspeição quando: [não existe cor. no CPC/1973]
I – houver sido provocada por quem a alega; [não existe cor. no CPC/1973] (6)
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Há acórdãos que sustentam que o presente dispositivo enumera um rol taxativo das hipóteses de suspeição do magistrado: “As hipóteses que levam a suspeição do magistrado estão taxativamente previstas no art. 135 do CPC”. (STJ, AgRg no AI 142.276, j. 05.12.1997).
E ainda: “Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume em qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC”. (STJ, AgRg no AI 599.264, j. 29.03.2005).
(1) O magistrado não pode ser considerado suspeito simplesmente por adotar, em casos semelhantes, tese desfavorável à parte que alega sua parcialidade: “Não pode prosperar a alegação de que o magistrado foi arbitrário por ter postergado decisão sobre pleito do excipiente, de extinção de demanda em processo criminal onde o excipiente é parte, por não ter sido exibido o recolhimento de taxa judiciária, porque o Juiz não é suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta”. (TJSP, ES 0002451-23.2008.8.26.0000, j. 02.02.2009).
(1) A manifestação pública do magistrado acerca de determinada matéria não configura hipótese de suspeição, se não houve prejulgamento de processo específico sob sua responsabilidade (art. 36, III da Lei Complementar 35/1979): “Como elementos de prova de suas alegações, a excipiente trouxe aos autos excertos de entrevistas concedidas pelo magistrado a um jornal local, além de cópias de audiências públicas realizadas no âmbito de ações possessórias ajuizadas pela União contra diversos ocupantes da área em litígio. Da leitura desse material verifica-se que, efetivamente, o magistrado tem participado ativamente de tentativas de solução de conflitos possessórios, envolvendo a área objeto da ação reivindicatória. Não é possível concluir, entretanto, que tenha ele manifestado interesse na solução de tais conflitos em favor de qualquer das partes”. (TRF1, EI 0009145-44.2011.4.01.3100, j. 07.07.2014).
(1) Sustenta-se que as hipóteses de suspeição são circunstâncias objetivas que, por isso, devem ser cabalmente demonstradas: “Ora, não se pode deduzir que, pelo fato de o autor trabalhar no Fórum, seria ele amigo íntimo do excepto, mesmo porque, com diversas pessoas trabalhando no local, não se poderia considerar que o contato entre ambos possa ter características de relação de intimidade. A simples suspeita da excipiente, quanto à existência de uma amizade íntima entre o autor e o magistrado não autoriza o afastamento deste da condução do processo. (…) Mas o reconhecimento da amizade íntima deve estar comprovado, não bastando mera alegação, sem qualquer dado a evidenciar a suspeita de parcialidade”. (TJMG, EI 131.960-6, j. 28.11.2002).
(1) O juiz que se autodeclara suspeito deve ser afastado do julgamento da causa: “Tendo a julgadora singular se declarado suspeita para atuar no feito, sua parcialidade se torna certa, não podendo este juízo silenciar acerca de tal vício”. (TJRS, AP 70058948662, j. 24.04.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70057357352, j. 19.12.2013.
(1) A autodeclaração de suspeição pelo magistrado representa um ato irretratável: “O juiz impedido ou suspeito deve se abster de processar e julgar a causa e, por óbvio, caso inicialmente reconheça e afirme sua suspeição, inclusive explicitando o motivo, não pode retroagir e voltar a atuar nos mesmos autos e muito menos proferir sentença, pois é certo que subsistem as razões que o levaram a declarar-se suspeito”. (TJMG, AP 1.0515.05.013885-5/003, j. 05.06.2014). Neste sentido: TJMG, AP 1.0525.07.109019-1/001, j. 16.04.2008 e TJMG, AP 2.0000.00.471530-6/000, j. 02.12.2004.
Contudo, em sentido contrário: “As razões da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo não podem ser aferidas objetivamente. Apenas o magistrado que a declarou pode reconhecer que ainda persiste, ou o que não mais subsiste. Deve-se levar em consideração e ter-se como determinante o fato de o julgamento ter ocorrido após quase quatro anos da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, pois as causas podem ser alteradas, e apenas o próprio magistrado pode reconhecer a manutenção ou alteração das circunstâncias. Como não se declarou suspeito para o julgamento da apelação, presume-se que entenda não mais existir razões da suspeição”. (STJ, REsp 785.939, j. 08.09.2009).
(1) Em regra, os atos praticados por juiz impedido ou suspeito devem ser anulados (art. 146, §7º).
Porém, o acórdão não deve ser anulado quando o voto proferido pelo desembargador ou ministro declarado suspeito não importar em prejuízo ao resultado final do julgamento: “A participação do Magistrado declarado suspeito por “amizade” não gerou prejuízo, ou sequer alterou a conclusão do v. acórdão, porquanto essa se deu à unanimidade. O voto proferido pelo magistrado sob suspeição seria irrelevante perante o resultado da votação, eis que, mesmo sem ele, a decisão não favoreceria ao impetrante”. (STJ, RMS 17.657, j. 24.08.2004).
E ainda: “Com efeito, a i. Desembargadora Helena Caúla Reis, muito embora se abstivesse de relatar os embargos opostos – haja vista participação de seu filho em ação rescisória proposta pelo Estado contra o ora recorrente -, proferiu, posteriormente, voto no julgamento dos embargos de declaração, na condição de vogal. Apesar disso, a participação da i. Desembargadora não configurou qualquer gravame ao embargante. In casu, o então relator dos embargos fora acompanhado pela totalidade dos outros quatorze desembargadores da Corte Especial da c. Corte a quo, e o voto da i. Des. Helena, por si só, não teve o condão de alterar a situação do ora recorrente, que teve seu recurso rejeitado”. (STJ, RMS 24.798, j. 17.02.2009).
Consequentemente, o acórdão que contou com a participação do desembargador ou ministro suspeito deve ser anulado quando:
(i) este puder reverter o resultado final do julgamento: “Considera-se comprometida a imparcialidade do julgador que, em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, declara-se formalmente vinculado à causa por razões de ordem subjetiva, não devendo, portanto, atuar no processo. Anula-se o voto que tem o condão de definir a maioria do resultado final do julgamento dos embargos infringentes quando proferido por desembargador na qualidade de vogal, após a própria declaração de suspeição. Nessa hipótese, determina-se a designação de outro desembargador para prolatar novo voto em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem”. (STJ, REsp 1.052.180, j. 21.05.2013).
(ii) a exclusão do voto suspeito implicar no não alcance do quórum mínimo de votação: “Contudo, a despeito da suspeição, o Excelentíssimo desembargador Luís Espíndola participou do julgamento deste Agravo de Instrumento e proferiu voto, o que configura nulidade do julgamento, tendo em vista que, excluído o voto do ilustre Presidente, restaram apenas os votos de dois Desembargadores, ou seja, não se completou o quórum mínimo necessário”. (TJPR, ED 1203832-9/02, j. 19.08.2015).
Ademais, sobre as hipóteses em que um determinado acórdão deve ser invalidado, uma vez sofreu a participação de desembargador ou ministro impedido, conferir anotações ao art. 144.
(1) Apenas as partes do processo possuem legitimidade para alegar a suspeição do magistrado: “Somente a parte possui legitimidade ativa para opor exceção de suspeição. O advogado não tem legitimidade para, em seu próprio nome, opor exceção, principalmente a de suspeição, já que a inimizade capital, a que se refere o inciso I do artigo 135 do CPC, é do juiz com qualquer das partes, e não do juiz com o advogado”. (TJRS, ES 70000338822, j. 03.05.2006). Neste sentido: TJRS, ES 70006093926, j. 26.06.2003.
(1) O Ministério Público, atuando como custos legis no processo, não possui legitimidade para alegar a suspeição do magistrado: “A alegada inimizade entre o Promotor de Justiça e o Magistrado não pode ser alegada como obstáculo ao exercício da função judicante deste em um único processo, visto que o excipiente como membro do parquet atua como custos legis no juízo onde o excepto é titular”. (TJRJ, ES 0020530-50.2005.8.19.0000, j. 30.05.2005). Neste sentido: TJRJ, ES 0020730-57.2005.8.19.0000, j. 25.05.2005 e TJRJ, ES 0020896-89.2005.8.19.0000, j. 18.05.2005.
Contudo, em sentido contrário: “intervindo o Ministério Público como fiscal da lei em ação conexa com outra em que atua como parte, cabível a referida exceção de suspeição. Nessa hipótese, ainda que atuante na qualidade de custos legis, poderia o representante do parquet alegar a inimizade existente entre ele e o magistrado da causa, porquanto, além da imparcialidade, a sua atuação tem por finalidade o resguardo de interesse indisponível cuja proteção busca-se em sede de ação civil pública”. (STJ, REsp 516.487, j. 15.02.2007).
E ainda: “Desse modo, o Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, deve sempre que houver elementos concretos excepcionar todo e qualquer magistrado que tenha comprometida sua imparcialidade, independentemente da função que exerça no processo, isto é, seja como parte ou como custus legis”. (TJDF, ES 20170020121929, j. 26.06.2017).
(1) Caso a suspeição do magistrado não seja alegada até a prolação da sentença, a parte deverá argumentá-la em sede de apelação: “A exceção não deve ser conhecida, porque foi oposta após a prolação da r. sentença (fls. 93), quando já esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau. Com efeito, o objetivo da exceção de suspeição é impedir que o Magistrado parcial conduza o processo, de modo que somente há pertinência em sua admissão se oposta antes da prolação da sentença”. (TJSP, ES 0032267-31.2014.8.26.0100, j. 09.12.2014).
E ainda: “a suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito”. (STJ, REsp 955.783, j. 06.05.2010). Neste sentido: TJSP, ES 0084635-31.2011.8.26.0000, j. 12.09.2011 e TJSP, ES 994.09.223.165-0, j. 01.02.2010.
(1) Cessando a causa de suspeição do magistrado, descabida se torna a alegação de sua parcialidade para julgar a lide: “Extinção das ações em que são partes o excipiente e o juiz excepto. Causa da suspeição cessada. Arquivamento da exceção. Inexiste fundamento para a suspeição do juiz quando cessa a causa da arguição”. (TJPR, ES 935.636-7, j. 11.07.2012). Neste sentido: TJPR, ES 933.787-1, j. 11.07.2012 e TJPR, ES 933.170-6, j. 29.08.2012.
(2) A mera relação de parentesco não constitui motivo suficiente para se concluir pela suspeição do magistrado por amizade íntima: “In casu¸ tendo em vista que o primo é parente de quarto grau, resta a impossibilidade de ser configurada a causa de impedimento baseada no vínculo de parentesco, seja consanguíneo ou por afinidade. No tocante a suposta amizade existente entre a magistrada e a família do de cujus, percebe-se que se trata de mera conjectura, sem o embasamento de provas cabais e sequer indiciárias, não se mostrando suficientes para configurar a alegada parcialidade da Magistrada”. (TJAL, ES 0006401-67.2012.8.02.0000, j. 21.05.2013).
(3) Exemplificando: “Segundo consta nos autos, desde 2003 tramita pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava Ação Civil Pública, que, em razão dessa, sustenta o Ministério Público a suspeição do excepto por receber doação pecuniária do Sr. A. F. F., que figura como terceiro interessado, para reforma de gabinete pessoal. Tais pagamentos, conforme informado pela D. Magistrada Diretora do Forum de Caçapava (fls. 7/11) estão comprovados mediante recibos e foram destinados a reforma do gabinete pessoal do excepto”. (TJSP, ES 0039447-73.2015.8.26.0000, j. 26.10.2015).
(4) Não se pode aferir a suspeição do magistrado a partir, apenas e tão somente, de sua condição como cidadão ou morador de uma determinada região: “O interesse do magistrado deve ser pessoal, direto, no deslinde da causa. Não se aplica aos casos envolvendo interesses coletivos, interesses gerais, como é o caso do meio ambiente ou do interesse público”. (TJPR, ES 696955-3, j. 01.03.2011).
E ainda: “O juiz em nenhum momento, em sua decisão, alicerçou sua linha de raciocínio no grande poderio econômico da parte ou no fato de ser esta geradora de inúmeros empregos das cidades de Meleiro e Morro Grande como sugere a excipiente. (…) Nesse passo, a tese defendida pela excipiente – de que a concessão da tutela antecipada demonstra o interesse do juiz em manter a citada empresa na região, razão pela qual estaria configurado o interesse a que se refere o inciso V do artigo 135 do Código de Processo Civil – não procede”. (TJSC, ES 2011.101921-7, j. 02.02.2012).
(4) Não há que se cogitar da suspeição do magistrado que seja associado de entidade coletiva que figura como parte no processo: “Se o magistrado se beneficiará com a prestação jurisdicional em processo de natureza coletiva, ajuizado por entidade de classe, na qual não foi nomeado como parte, não se caracteriza a suspeição ou o impedimento indicados nos arts. 134 e 135 do CPC. (…) Ocorre, porém, que, se eventualmente beneficiada com o direito postulado na ação, tal não vai derivar da vontade de acionar o Estado para recebê-lo, mas será decorrência de decisão proferida em processo de natureza coletiva, no qual esta Relatora não foi nomeada como parte”. (TRF3, AP 0060947-39.1997.4.03.6100, j. 28.11.2005). Neste sentido: TRF3, ES 0029052-90.1998.4.03.0000, j. 10.04.2001.
(4) O fato de o magistrado ter ajuizado uma ação contra a parte que questiona sua imparcialidade, não é, por si só, circunstância caracterizadora da suspeição: “Apontando a existência de demanda de autoria do ora excepto em situação tida como semelhante à sua, aduz o excipiente ‘que a sua causa deve ser julgada por outro magistrado que não leve em consideração a sua experiência pessoal’. A suspeição é a circunstância de caráter subjetivo que gera a presunção relativa de parcialidade do juiz. O simples fato de o magistrado ter ajuizado demanda considerada semelhante à do excipiente não coloca em dúvida a sua isenção, caracterizando hipótese de parcialidade a fundamentar exceção de suspeição”. (TRF2, ES 0009175-72.2011.4.02.5001, j. 03.07.2013).
E ainda: “Não se trata, na hipótese, é evidente de interesse difuso nacional, mas se trata, e tal é induvidoso, de recurso que não está vinculado diretamente à relação jurídica litigiosa contida, mas de outra relação jurídica em que a causa de pedir é similar à milhares de ações em idêntico sentido, em razão de se tratar de relação de consumo, o que não caracteriza, portanto, suspeição do magistrado pelo fato de que no processo anterior teria se tornado credor do excipiente, em decorrência da revisão do contrato”. (TJMS, AgRg na ES 2011.033765-7/0001-01, j. 13.02.2012).
Contudo, em sentido contrário: “o magistrado excepto se revela suspeito para o julgamento de demandas acionárias promovidas em desfavor da Brasil Telecom S/A, pelo fato de ele próprio figurar como autor em ação dotada dos mesmo fundamentos daquelas postas a sua apreciação, bem como por ter promovido, contra a referida empresa, ação indenizatória por danos morais que, supostamente, lhe teriam sido ocasionados pela suscitação, por parte daquela, de incidentes de suspeição, nos autos de ações outras que lhe foram distribuídas”. (STJ, REsp 1.165.623, j. 14.04.2010).
(4) O indeferimento liminar da petição em que a parte alega a suspeição do magistrado denota sua parcialidade para o julgamento da causa: “Do dispositivo legal, extrai-se que o juiz excepto, quando não reconheça a suspeição alegada, não poderá julgar o incidente em questão, pois figura como parte na exceção, sendo-lhe vedado apreciar qualquer questão ali arguida”. (TJPA, AI 00003142-59.2014.814.0065, j. 23.03.2013).
Nestes casos, há acórdãos que entendem que a parte pode impugnar a decisão do magistrado de primeira instância através do agravo de instrumento: “Ocorre que, independentemente do mérito, ou seja, da discussão se o juiz excepto pode ou não indeferir liminarmente exceção de suspeição que lhe é oposta, reconheço que a decisão considerada ilegal pelo impetrante é sim passível de impugnação através de agravo de instrumento”. (TJMS, MS 0008658-91.2009.8.12.0000, j. 05.04.2010).
E ainda: “O recurso cabível contra a decisão que indefere a petição inicial da exceção de suspeição é o agravo, não sendo admitida a impetração do mandado de segurança para ver reformada tal decisão”. (TJMS, AgRg em MS 2009.008812-8/0001-00, j. 18.05.2009).
Contudo, verificando que este tipo de decisão não se encontra no rol de hipóteses taxativas descritas no art. 1.015, parece que o instrumento processual mais adequado para reverter tal decisão é o mandado de segurança: “Mandado de segurança. Exceção de suspeição. Decisão judicial da magistrada suspeita que indefere a inicial da própria exceção, obstando seu processamento. Violação ao art. 311 do CPC. (…) Cabível, excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisão judicial que ao invés de rejeitar a exceção de suspeição e determinar a sua remessa ao Tribunal revisor, na forma do art. 313 do CPC, liminarmente indefere a inicial da suspeição, sem que houvesse pronta publicação do aludido despacho, obstando a interposição de qualquer recurso pela parte prejudicada”. (STJ, RMS 11.915, j. 09.05.2006).
(4) Importante asseverar que, assim como o magistrado de primeira instância está impossibilidade de julgar a alegação de sua suspeição, também os desembargadores estão impossibilitados de julgarem a arguição de sua suspeição: “Isso porque, na exceção de suspeição, o objeto do julgamento é a imparcialidade do juiz. Logo, só outro juiz, que não aquele cuja imparcialidade está sendo questionada, pode decidi-la, tal qual se lê na regra do artigo 313 do Código de Processo Civil”. (TJRJ, AI 0026409-23.2014.8.19.0000, j. 12.08.2014).
(5) Há acórdãos que entendem que, em determinadas hipóteses, o tribunal pode exigir que o magistrado manifeste abertamente os motivos pessoais pelo quais se autodeclarou suspeito: “O magistrado está desobrigado a declinar os motivos da suspeição declarada no processo, mas se o Conselho da Magistratura, órgão censor que disciplina a atuação dos juízes, solicitou explicações, tem o magistrado o dever de prestá-las”. (TJRO, MS 2005148-33.2004.822.0000, j. 06.09.2004).
Contudo, em sentido contrário, há o posicionamento de que tal intervenção do tribunal viola as garantias pessoais conferidas pela Constituição aos julgadores (art. 95 da CF): “Por outro lado, os reclamantes pugnam que os órgãos competentes investiguem os motivos que levaram a Desembargadora C. T. C. a declarar sua suspeição. Ocorre que a magistrada declarou sua suspeição assentada em razões de foro íntimo e, consequentemente, está dispensada de declinar os seus motivos, conforme interpretação do disposto no artigo 135, parágrafo único, do CPC”. (TJMT, AgRg 11277/2015, j. 09.07.2015).
(6) De modo semelhante, prevê o art. 144, §2º, que a parte não pode criar fato superveniente a fim de alegar impedimento do juiz.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. [cor. ao art. 312 do CPC/1973] (1)
§1oSe reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. [cor. ao art. 313 do CPC/1973] (2)
§2oDistribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: [não existe cor. no CPC/1973] (3)
I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; [não existe cor. no CPC/1973]
II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oEnquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
§4oVerificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. [cor. ao art. 314 do CPC/1973]
§5oAcolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. [não existe cor. no CPC/1973]
§6oReconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. [não existe cor. no CPC/1973]
§7oO tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Independentemente da outorga de poderes especiais, a procuração de poderes gerais autoriza o advogado a ajuizar exceção de suspeição contra o juiz (art. 105): “o art. 38 do CPC estabelece as regras gerais de representação processual das partes por seus patronos, instituindo a chamada cláusula ad judicia, referente à capacidade para prática de todos os atos processuais. O mesmo dispositivo, em sua parte final, enumera as exceções, que, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. Dentre as exceções, a exigir poderes específicos, não consta a apresentação de exceção de impedimento ou suspeição, razão pela qual o não-conhecimento da medida sob o fundamento de inexistência de procuração com poderes específicos é ilegal”. (STJ, REsp 1233727, j. 05.04.2011). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 851.750, j. 11.05.2010 e STJ, REsp 595.522, j. 18.10.2005.
Contudo, em sentido contrário: “Não obstante, o causídico, para interpor exceção de suspeição, deve possuir mandato judicial com poder específico para fazê-lo, diante da natureza personalíssima do ato”. (TJSP, ES 1670820200, j. 15.12.2008). Neste sentido: TJSP, ES 1695010000, j. 16.02.2009; TJSP, ES 1610710900, j. 07.07.2008 e TJPR, ES 122547-4, j. 01.07.1998.
(1) Embora seja incontroverso que o Ministério Público possa alegar a suspeição do magistrado quando atua como uma das partes no processo, a jurisprudência diverge quanto à possibilidade do parquet em arguir tal matéria na condição de custos legis. Sobre tal embate, conferir anotações ao art. 145.
(1) A suspeição dos magistrados pelas partes deve ser arguida única e exclusivamente através de petição específica, sendo incabível o ajuizamento de qualquer outra ferramenta processual: “a pretensão do impetrante, fundada na eventual suspeição dos juízes apontados como autoridades coatoras, não se equaciona em sede de mandado de segurança”. (TJSP, MS 2060966-07.2014.8.26.0000, j. 23.04.2014). Neste sentido: TJRJ, AI 0017236-14.2010.8.19.0000, j. 29.09.2010.
(1) A petição de arguição de suspeição deve vir acompanhada dos fatos que fundamentam a parcialidade do juiz e os meios de provas que irão demonstrar suas alegações: “Tratando-se de Exceção de Suspeição, caberá ao interessado indicar e demonstrar os fatos desde logo, de modo a permitir ao Tribunal ad quem determinar o afastamento do Magistrado, se for o caso”. (TJRJ, ES 0042205-20.2015.8.19.0000, j. 14.09.2015).
E ainda: “Pelo teor do citado dispositivo legal incumbe ao responsável pela arguição da suspeição o dever de consignar expressamente o fundamento legal da exceção oferecida e as provas necessárias para a demonstração dos fatos alegados, situação não visualizada nos autos”. (TJMS, ED 0004379-83.2014.8.12.0001, j. 08.04.2014).
(1) A suspeição não pode ser arguida contra um juízo ou contra um órgão colegiado, mas sim contra um magistrado determinado, incumbido de julgar a causa: “Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade. Incidente manifestado contra o Juízo da Comarca, sem determinação específica da pessoa do Magistrado. Impossibilidade. Liame intersubjetivo que deve obrigatoriamente apontar pessoalmente o except. (…) A exceção de suspeição dirigiu-se contra o Juízo e não contra a pessoa do juiz, daí a ausência de seu caráter subjetivo, pois para validar o afastamento do juiz da condição do processo deve haver uma relação intersubjetiva com a parte e que venha disciplinada nas hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil”. (TJSP, ES 9053250-14.2008.8.26.0000, j. 26.01.2009).
(1) Prevalece o entendimento de que a decisão que declara a suspeição do magistrado possui efeitos ex nunc, de modo a preservar as decisões até então prolatadas pelo juiz suspeito no curso do processo: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado”. (STJ, HC 179.290, j. 06.08.2013). Neste sentido: STJ, RHC 24.506, j. 04.05.2010 e TJDF, AP 2011.01.1.045401-3, j. 09.07.2014.
E ainda: “As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão”. (STJ, REsp 1.330.289, j. 14.08.2012).
De modo semelhante: “O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que posteriormente assumiu a condução do processo não verifica a necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos praticados por seu antecessor”. (STJ, REsp 1.330.289, j. 14.08.2012). E ainda: TJSP, AP 0001820-27.2005.8.26.0601, j. 25.03.2014.
(2) O indeferimento liminar da petição em que a parte alega a suspeição do magistrado denota sua parcialidade para o julgamento da causa: “Do dispositivo legal, extrai-se que o juiz excepto, quando não reconheça a suspeição alegada, não poderá julgar o incidente em questão, pois figura como parte na exceção, sendo-lhe vedado apreciar qualquer questão ali arguida”. (TJPA, AI 00003142-59.2014.814.0065, j. 23.03.2013).
Nestes casos, há acórdãos que entendiam que a parte poderia impugnar a decisão do magistrado de primeira instância através do agravo de instrumento: “Ocorre que, independentemente do mérito, ou seja, da discussão se o juiz excepto pode ou não indeferir liminarmente exceção de suspeição que lhe é oposta, reconheço que a decisão considerada ilegal pelo impetrante é sim passível de impugnação através de agravo de instrumento”. (TJMS, MS 0008658-91.2009.8.12.0000, j. 05.04.2010).
E ainda: “O recurso cabível contra a decisão que indefere a petição inicial da exceção de suspeição é o agravo, não sendo admitida a impetração do mandado de segurança para ver reformada tal decisão”. (TJMS, AgRg em MS 2009.008812-8/0001-00, j. 18.05.2009).
Contudo, verificando que este tipo de decisão não se encontra no rol de hipóteses taxativas descritas no art. 1.015, parece que o instrumento processual mais adequado para reverter tal decisão é o mandado de segurança: “Mandado de segurança. Exceção de suspeição. Decisão judicial da magistrada suspeita que indefere a inicial da própria exceção, obstando seu processamento. Violação ao art. 311 do CPC. (…) Cabível, excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisão judicial que ao invés de rejeitar a exceção de suspeição e determinar a sua remessa ao Tribunal revisor, na forma do art. 313 do CPC, liminarmente indefere a inicial da suspeição, sem que houvesse pronta publicação do aludido despacho, obstando a interposição de qualquer recurso pela parte prejudicada”. (STJ, RMS 11.915, j. 09.05.2006).
(2) Importante asseverar que, assim como o magistrado de primeira instância está impossibilidade de julgar a alegação de sua suspeição, também os desembargadores estão impossibilitados de julgarem a arguição de sua suspeição: “Isso porque, na exceção de suspeição, o objeto do julgamento é a imparcialidade do juiz. Logo, só outro juiz, que não aquele cuja imparcialidade está sendo questionada, pode decidi-la, tal qual se lê na regra do artigo 313 do Código de Processo Civil”. (TJRJ, AI 0026409-23.2014.8.19.0000, j. 12.08.2014).
(3) O processo ficará suspenso a partir da alegação de suspeição do julgador até que o relator declare os efeitos em que receberá o incidente (art. 313, III).
Porém, excepcionalmente, é possível que o efeito suspensivo não seja concedido caso a alegação de suspeição seja manifestamente infundada: “Processual civil. Exceção de suspeição. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Pelas peculiaridades da espécie, releva-se a suspensão do feito nada obstante ter sido intentada a exceção de suspeição. (…) Quanto a esse tópico cumpre ainda registrar que duas exceções de suspeição foram levantadas contra o mesmo Juiz. A primeira foi rejeitada unanimemente pelo III Grupo de Câmaras Cíveis desta Corte e, a segunda, também infundada, foi indeferida liminarmente pelo excepto o que talvez não pudesse ter sido feito, todavia, havendo perdido o prazo para recorrer dessa decisão, ou via agravo de instrumento, ou via correição parcial, ambos com possível efeito suspensivo, os réus/apelantes ajuizaram mandado de segurança substitutivo, que foi, por isso, indeferido liminarmente”. (STJ, REsp 191.118, j. 07.05.2002).
(4) Sobre os principais aspectos acerca das tutelas de urgência, conferir arts. 300 a 310.
(4) Muito embora o art. 314 prescreva que, durante o trâmite do incidente, é vedado ao juiz hipoteticamente suspeito praticar qualquer ato processual, há o entendimento de que este julgador pode praticar apenas e tão somente os despachos sem conteúdo decisório: “Se o juiz reputado impedido ou suspeito pudesse decidir algo, a regra prevista no §3º do art. 146 não teria nenhum sentido. Portanto, firmo entendimento de que, oposta a exceção, o juiz reputado impedido nada pode decidir no feito em questão, salvo proferir despachos para processar o incidente”. (TJAL, Ai 0801738-03.2016.8.02.0000, j. 26.04.2017).
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. [cor. ao art. 136 do CPC/1973] (1)
(1) Regra semelhante encontra-se no art. 128 e § único da Lei Complementar 35/1979.
Exemplificando: “Em face do exposto, uma vez que cunhado, sabidamente, é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, e que magistrados com tais relações não podem operar em um mesmo processo, devendo o segundo se afastar, inclusive de ofício, dou-me por impedido para o julgamento do feito porque configurada hipótese de incidência do art. 136 do CPC”. (TJRS, AP 70044265148, j. 05.08.2011).
(1) Há o entendimento de que esta espécie de impedimento não resta configurada quando os juízes que guardam relação de parentesco encontram-se em instâncias diferentes: “Não há na disciplina positiva vedação a que seja o recurso julgado pelo pai do Juiz que proferiu a sentença, não cabendo tal interpretação aos artigos 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, o segundo modificado pelo art. 128 da LOMAN”. (STJ, REsp 264.508, j. 30.05.2001).
(1) Há o entendimento de que a decisão prolatada pelo magistrado que possui relação de parentesco com outro que já se manifestou no processo não deve ser anulada quando não houver prejuízo ao resultado final do julgamento
Sobre a aplicação deste mesmo entendimento nas demais hipóteses de impedimento do magistrado, conferir anotações ao art. 145.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: [cor. ao art. 138 do CPC/1973]
I – ao membro do Ministério Público; [cor. ao art. 138, I do CPC/1973]
II – aos auxiliares da justiça; [cor. ao art. 138, II do CPC/1973] (2)
III – aos demais sujeitos imparciais do processo. [não existe cor. no CPC/1973]
§1oA parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. [cor. ao art. 138, §1º do CPC/1973]
§2oO juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§3oNos tribunais, a arguição a que se refere o § 1oserá disciplinada pelo regimento interno. [cor. ao art. 138, §2º do CPC/1973]
§4oO disposto nos §§ 1oe 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
(1) As hipóteses de impedimento e suspeição descritas no diploma processual aplicam-se, no que couber, aos árbitros (art. 14 da Lei 9.307/1996).
(1) “Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973”. (STJ, AREsp 1.010.211, j. 06.06.2017). Neste sentido: STJ, REsp 876.942, j. 25.08.2009.
(2) São auxiliares da justiça, dentre outros (art. 149): o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
(2) Os assistentes técnicos, por serem nomeados em razão da relação de confiança com as partes, não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º).
(2) As partes têm o prazo de 15 dias para alegar o impedimento ou a suspeição do perito a contar da intimação do despacho judicial nomeando-o (art. 465, §1º, I).
(2) O impedimento ou suspeição do perito devem ser alegados na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos ou no momento em tiver conhecimento do fato que caracteriza sua parcialidade, sob pena de preclusão: “Por outro lado, arguiu o impedimento do perito nomeado incontinenti à ciência do laudo pericial que lhe foi desfavorável (fls. 149/153). Assim, deixando de se manifestar na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, praticou ato incompatível, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão lógica”. (TJSP, AP 0021642- 22.2008.8.26.0625, j. 31.07.2015). Neste sentido: STJ, REsp 68.692, j. 24.10.1995 e TJSP, AP 0110381-03.2008.8.26.0000, j. 29.03.2011.
Contudo, em sentido contrário, entendendo que a matéria de impedimento e suspeição dos auxiliares da justiça pode ser alegada a qualquer tempo: “E embora o art. 138 do Código de Processo Civil determine que a parte se manifeste sobre o impedimento ou suspeição do perito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, entende-se, com segurança, que por se tratar de questão de ordem pública, a exceção não está sujeita a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo”. (TJPR, AI 1007602-3, j. 28.11.2013).
(2) É vedado ao juiz nomear como auxiliar da justiça para atuar no processo qualquer pessoa com quem tenha relação íntima ou de parentesco: “No caso em exame, a despeito da ausência de norma legal expressa vedando a nomeação do próprio assessor como perito judicial, entendo que tal postura sugere um favorecimento de interesses particulares, incondizente com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, motivo pelo qual deveria ter sido evitada pelo magistrado representado”. (TJES, PAD 100.09.003258-0, j. 14.04.2011).
De modo semelhante: “Há norma objetiva que não permite a atuação conjunta de perito e juiz, irmãos entre si, no mesmo processo. É a constante do art. 136 do Código de Processo Civil, aplicável ao perito, por força do art. 138, III, do mesmo Código, ao estabelecer que, estando composto o órgão julgado por dois juízes irmãos, o primeiro que conhecer da causa impede a participação do outro. Assim, se o juiz é o juiz da causa, é vedado a ele nomear como perito seu irmão. A perícia é nula se o perito é irmão do juiz que sentenciou o feito. Acolhimento de questão suscitada pela parte, para anular o processo e determinar a realização de nova perícia”. (TRF1, AP 1997.36.00.005335-6, j. 28.11.2005).
Porém, há de se ressaltar que a referida relação entre o magistrado e o perito deve ser contemporânea ou anterior ao trâmite processual: “Isso porque, o engenheiro J. F. da S. (fl. 316, autos apensos), tido como sogro do excepto, conforme prova os documentos juntados com a presente exceção, foi nomeado para o múnus público e apresentou o laudo pericial nos idos de 2005 e 2006, respectivamente (fls. 273 e 342-437, autos apensos). Ocorre que o excepto só veio a casar com a filha do perito no ano de 2010. Assim, totalmente infundada a pretensão deduzida pela Caixa Seguradora S.A.”. (TJSC, AP 2007.022669-8, j. 10.09.2013).
Contudo, em sentido contrário: “O segundo motivo determinante do pleito é o fato do perito judicial, Engenheiro J. F. S., ser pai daquela causídica e, portanto, sogro do Togado. Entretanto, a lei processual civil não disciplinou hipóteses de impedimentos entre o Juiz e o perito ou os auxiliares do Juízo”. (TJSC, AP 2010.006519-3, j. 16.06.2014).
(2) Não há como presumir a suspeição do perito judicial apenas e tão somente:
(i) nas ações julgadas contra o Estado, pelo fato de o perito ser um servidor público: “A designação de profissional entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do Estado não é motivo legal de impedimento ou suspeição do Perito. (…) A manutenção da decisão agravada, dessa forma, não acarreta violação aos dispositivos processuais que regem a matéria, tampouco é motivo de impedimento ou suspeição do Perito servidor estatal, não estando a hipótese contida em nenhum dos dispositivos elencados nos artigos 134 e 135, c/c art. 138, inciso III, todos do CPC”. (TJMG, AI 1.0024.12.133321-5/001, j. 06.11.2014).
(ii) pela adoção, em trabalhos anteriores, de tese contrária àquela defendida por uma das partes: “Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, as hipóteses previstas no art. 135 da Lei Instrumental Civil, para configuração da suspeição, são taxativas, não contemplado, como tal, o fato de o perito já haver se manifestado repetidas vezes em contrário à tese da parte, em pareceres exarados em feitos assemelhados”. (STJ, AgRg no REsp 583.081, j. 05.08.2004). Neste sentido: STJ, REsp 542.458, j. 04.03.2004.
(iii) pela indicação do expert por uma das partes: “É regular a nomeação de perito indicado pela parte após solicitação do juiz. Não há falar em impedimento ou suspeição do perito nomeado quando o agravante não trás aos autos elementos que permitam concluir que este profissional tenha qualquer ligação pessoal com a parte, ou que tenha recebido benesses no desenvolvimento de sua atividade, nem que detenha interesse no julgamento da causa a favor de quaisquer das partes”. (TRF4, AP 0002954-94.2010.404.9999, j. 09.02.2011). Neste sentido: TRF4, AI 2009.04.00.013206-0, j. 29.04.2009.
(iv) pelo adiantamento dos honorários periciais por uma das partes: “A suspeição de parcialidade deve decorrer da demonstração efetiva de relação entre o perito nomeado e a parte contrária ao Excipiente, não atingindo a imparcialidade que deve nortear o trabalho, o simples fato de a parte adversa ter se prontificado a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao referido profissional, sem antes ter ciência do valor que poderia ser fixado a esse título”. (TJDF, AI 20130020070352, j. 04.04.2013).
(v) pelo fato do advogado de uma das partes no processo ser também advogado do perito em outro processo em que este figura como parte: “O fato de o perito ser parte em ações indenizatórias patrocinadas pelos patronos do agravado, sem qualquer ligação com ele, não induz, de per si, sua suspeição para o feito de origem”. (TJSP, AI 2050199-07.2014.8.26.0000, j. 26.08.2014).
(vi) pela proximidade entre as residências do perito e de uma das partes: “o fato do profissional nomeado ser domiciliado próximo à Embargante não tem o condão de torná-lo suspeito ou impedido, não sendo tal alegação razão bastante para desabonar sua indicação para o encargo, sendo imprescindível a comprovação de que o perito mantém vínculo com a embargante da demanda originária ou tem interesse em favor de qualquer das partes da demanda”. (TRF3, AI 0006374-85.2015.4.03.0000, j. 22.06.2015).
(vii) pelo fato do perito ter sido aluno de uma dos assistentes técnicos: “A circunstância do perito judicial haver sido aluno do Assistente Técnico de uma das partes não torna suspeito, só por isso”. (TJPR, AI 54351-3/02, j. 17.06.1997).
(viii) pelo fato de o perito ser assistente técnico em outras ações: “Perito que atua como assistente técnico em causas assemelhadas, manifestando-se de modo contrário às instituições financeiras, hipótese que por si só não tem o condão de torná-lo suspeito, mormente por não vinculá-lo ao caso concreto”. (TJPR, AI 1192751-0, j. 13.08.2014).
(2) Por outro lado, configuram hipóteses de suspeição do perito judicial:
(i) o desempenho de função anterior que impossibilita sua avaliação imparcial: “Perito nomeado que trabalha em empresa de segurança e medicina do trabalho, atual prestadora de serviços da ex-empregadora do autor suspeição reconhecida. (…) Assim, há claro conflito de interesses na atuação do perito nomeado. Não pode a mesma pessoa ser responsável pela segurança do trabalho em um local e (mesmo que passado algum tempo), avaliar se houve ou não, se há ou não referida segurança para os trabalhadores desse mesmo lugar”. (TJSP, AI 0200880-91.2012.8.26.0000, j. 09.04.2013).
(ii) a manifestação do expert sobre o mérito da lide: “No momento em que o perito afasta-se das questões de fato que lhe são atinentes e invade a seara jurídica, direcionando seu trabalho pela ótica que entende mais correta, justifica a dúvida da isenção e, evidentemente, torna inseguro, em termos de imparcialidade, o trabalho a ser desenvolvido. (…) A publicação de colunas no jornal da OAB/PR, em princípio, não torna o perito suspeito. Todavia, a sua prematura manifestação sobre o mérito da causa cria intransferível obstáculo para a sua permanência no processo, devendo o experto, assim, ser afastado da incumbência de realizar o laudo pericial”. (TRF4, AI 2001.04.01.082201-3, j. 02.04.2002).
De modo semelhante, é suspeito o perito que antecipa a conclusão de seu trabalho: “Dessa forma, em princípio, mostra-se, no caso presente, realmente fundada a suspeição de parcialidade do Laboratório Heréditas, porquanto foi o laboratório que elaborou o Laudo que instruiu a cautelar ajuizada pela agravada, o que permite o reconhecimento de quebra da imparcialidade do perito”. (TJMS, AI 4011529-84.2013.8.12.0000, j. 30.12.2013).
(iii) a reescrita das conclusões e resultados produzidos pelo assistente técnico de uma das partes: “A transcrição literal no laudo pericial de consideráveis trechos de um estudo encomendado por uma das partes sem que tenha o perito apontado ou explicado o porque da realização de tais cópias deixa transparecer uma unilateralidade que não condiz com a imparcialidade que deve reger a realização da prova pericial”. (TJMG, AI 1.0105.06.184747-8/001, j. 27.09.2006).
(iv) o pacto extrajudicial entre o expert e uma das partes em que esta se compromete em aumentar o valor dos honorários periciais: “Perito judicial. Acordo unilateral com uma só das partes visando a majoração dos honorários fixados judicialmente. Alegação de suspeição. Procedência do incidente. (…) Ora, não é crível que um auxiliar da justiça dirija-se direta e exclusivamente a uma das partes preten-dendo o aumento do valor fixado a título de remuneração, sem que disso tenha conhecimento a parte contrária e, muito menos, o magistrado da causa. De tal fato, no caso, a julgadora somente tomou conhecimento do acordado entre o perito e a parte autora após a efetivação do pagamento, com a juntada aos autos da já referida petição”. (TJMG, AI 2.0000.00.323901-6/000, j. 22.12.2000).
(2) O perito não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que declara seu impedimento ou suspeição: “quem deve figurar no pólo passivo do presente recurso é a autora da demanda principal (empresa Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda.) e não o perito nomeado nos autos, pois este é apenas auxiliar do juízo, não figurando como parte na lide. Veja-se, aliás, que o interesse na produção da prova pericial é das partes envolvidas no litígio e não do perito, que apenas deve prestar informações acerca da sua imparcialidade. Decorre daí, que o perito nomeado pelo Juízo a quo somente deve integrar o presente recurso na condição de terceiro interessado, sendo da parte adversária do recorrente a legitimidade para defender a manutenção do expert, eis que é ela quem efetivamente possui o interesse na produção dessa prova”. (TJPR, AI 653350-4, j. 22.06.2010). Neste sentido: TJPR, AI 606285-9/01, j. 02.09.2009.
Contudo, em sentido contrário: “Inicialmente, no que diz respeito à impossibilidade do perito figurar como agravado, importa consignar que se trata de agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou a exceção de suspeição, em que o perito, ora agravado, figurou como excepto, fato que o legitima para figurar com parte agravada”. (TJPR, AI 1135446-8, j. 13.11.2014).
(3) A decisão que resolve o incidente de suspeição deve ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º), pois se trata de decisão interlocutória que não pode ser revertida através de agravo de instrumento.
(4) As hipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição das testemunhas estão descritas, respectivamente, no art. 447, §1º, 2º e 3º, e a alegação de tais circunstancias pela parte interessada deve obedecer às regras do art. 457.