Cápitulo III – Dos Procuradores(art. 103 a 107)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. [cor. ao art. 36 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A capacidade postulatória representa um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, de modo que um eventual vício deste elemento pode ser declarado de ofício pelo juízo (art. 337, IX e §5º) e conhecido em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV e §3º).

 

(1) Não há que se confundir a capacidade postulatória, reservado aos advogados, com a legitimidade da parte para postular (art. 17) ou então com a sua capacidade de estar em juízo (art. 70): “Agravante que não é bacharel em direito e, consequentemente, sem ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que insiste em postular em juízo. Impossibilidade. Diferença entre legitimidade ‘ad processum’ e capacidade postulatória. Salvo em casos excepcionais, que não se vislumbra na hipótese, ninguém pode postular em juízo, sem estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. (STF, AgRg na Rcl 366, j. 13.08.1997). Neste sentido: TJSP, AI 2064896-33.2014.8.26.0000, j. 20.05.2014.

De modo semelhante: “não há como confundir disposição estatutária pelo qual o diretor social é legitimado a representar judicialmente a pessoa jurídica em juízo, com o instrumento de mandato que habilita o advogado a postular, em nome desta, perante o foro em geral. No presente caso, não obstante reúna o profissional as duas funções, não pode eximir-se da exibição do instrumento de mandato, já que não age em causa própria, única hipótese em que a formalidade é legalmente dispensada”. (STF, AgRg no AI 166.886, j. 26.09.1995).

 

(1) No que tange aos aspectos conexos à representação da parte por seu advogado, para consultar: (i) sobre a imprescindibilidade de exibição da procuração como prova da capacidade postulatória, art. 104 e art. 5º do Estatuto da Advocacia; (ii) sobre os poderes gerais, implicitamente outorgados ao advogado com a assinatura da procuração, e os poderes específicos, que necessitam de menção expressa, art. 105 e art. 5º, §2º do Estatuto da Advocacia; (iii) sobre a possibilidade de a parte revogar o mandato, art. 111; (iv) sobre a possibilidade de o advogado renunciar ao mandato, art. 112 e art. 5, §3º do Estatuto da Advocacia; (v) sobre a necessidade das publicações constarem sempre o nome das partes e de seus respectivos advogados, sob pena de nulidade da intimação (art. 272, §2º) (vi) sobre o impedimento de o advogado ser testemunha em ação na qual tenha assistido uma das partes (art. 447, §2º, III); (vii) sobre a morte do advogado com a consequente suspensão do processo e a intimação da parte para que constitua um novo procurador no prazo de 15 dias, art. 313, I e §3º e (viii) sobre a morte do advogado durante o prazo de interposição de um recurso e a restituição do prazo à parte prejudicada, art. 1.004.

 

(1) São atividades privativas à advocacia “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais” (art. 1º, I do Estatuto da Advocacia), de modo que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas” (art. 4º do Estatuto da Advocacia).

 

(1) Portanto, se por um lado, a presença do advogado no procedimento comum é obrigatória, sua atuação torna-se facultativa:

 

(i) na arbitragem, pois segundo o art. 21, §3º da Lei de Arbitragem, “as partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral”;

 

(ii) nos processos administrativos (art. 3º, inciso IV, da Lei 9.784/1999), ressalvada a possibilidade de a lei exigir a representação em hipóteses específicas e

 

(iii) nas ações de primeira instância movidas nos juizados especiais, quando o valor da causa não ultrapassar o valor de vinte salários-mínimos (art. 9º da Lei dos Juizados Especiais). Porém, na segunda instância, as partes deverão ser obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, §2º da Lei dos Juizados Especiais).

 

(1) Os estagiários só podem praticar os atos inerentes à advocacia quando acompanhados de advogado devidamente habilitado (art. 3º, §2º e art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia): “os atos praticados por estagiários, ainda que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente serão válidos se levados a efeito em conjunto com advogado devidamente habilitado e sob a responsabilidade deste”. (STJ, RMS 24.147, j. 22.03.2011). Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 1.046.602, j. 02.09.2008; STJ, REsp 719.486, j. 06.12.2005 e STJ, AgRg no REsp 535.927, j. 07.10.2003.

É desnecessária a juntada de um novo mandato de procuração quando o estagiário de direito torna-se advogado no curso do processo: “o estagiário constituído como procurador judicial que venha a obter o diploma de bacharel em Direito e o registro na OAB, no curso do processo, pode praticar todos os atos judiciais posteriores independentemente da outorga de novo mandato”. (STJ, ED no REsp 1.035.493, j. 17.06.2008).

Ademais: “Cabe registrar que todos os atos processuais foram assinados pelo douto advogado, não restando caracterizada qualquer intervenção da, até então, estagiária no feito, o que só veio a acontecer, quando da interposição do presente recurso, desta feita como advogada”. (TJMT, AP 20028110000 36712/2002, j. 17.12.2002).

 

(1) Insta esclarecer, preliminarmente, que o substabelecimento representa um ato de transferência de competências pelo qual o substabelecente outorga ao substabelecido os poderes de representação que lhe foram conferidos pelo mandante originário (art. 655 do CC).

Neste sentido, o substabelecimento pressupõe a existência e validade do instrumento de procuração: “O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito”. (STF, AgRg no AI 133.961, j. 23.05.1995). Neste sentido: TRF2, AI em AI 2007.02.01.009966-0, j. 26.09.2007.

 

(1) Consequentemente, o substabelecimento deve ser juntado simultaneamente ou após a apresentação do instrumento de procuração: “A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes”. (STJ, AgRg nos EREsp 685.903, j. 10.09.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.325.256, j. 02.08.2011; TJRS, AI 70067154666, j. 10.11.2015; TJRS, AI 70066707720, j. 06.10.2015 e TJRS, AI 70054409073, j. 23.05.2013.

Porém, excepcionalmente, admite-se a apresentação exclusiva do substabelecimento quando o cartório declara o teor da procuração que lhe dá fundamento: “O substabelecimento por instrumento público, isoladamente, só tem aptidão para comprovar a regularidade da representação processual se o tabelião certificar especificamente quais os poderes contidos na procuração originária”. (STJ, AgRg no REsp 894.012, j. 13.11.2007). Neste sentido: STJ, EDcl nos ED no AgRg no AI 719.868, j. 02.09.2008.

 

(1) Há fundamentalmente duas espécies de substabelecimento: o substabelecimento com reserva de poderes, pelo qual o substabelecente continua a ostentar os poderes de representação outorgados pelo mandante originário, e o substabelecimento sem reserva de poderes, pelo qual o substebelecente transfere total e definitivamente os poderes que lhe foram outorgados.

Prevalece o entendimento de que, omisso o substabelecimento, presume-se que foi firmado com reserva de poderes: “Tendo em vista que, no substabelecimento havido, não constou que seria sem reserva de poderes e, tampouco, pedido de que houvesse intimação específica dos procuradores substabelecidos, não há que se falar em reabertura de prazo, notadamente considerando que o procurador substabelecente, que continuava a representar a parte agravante, foi intimado de todos os atos processuais”. (TJRS, AI 70048223465, j. 09.04.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70045813888, j. 07.11.2011; TJPR, AP 433121-3, j. 19.08.2009 e TJPR, ED 433121-3/01, j. 14.10.2009.

 

(1) Além disso, cabe ressaltar que o advogado substabelecido com reserva de poderes depende do substabelecente para a cobrança dos honorários da causa em que atuou (art. 26 do Estatuto da Advocacia).

 

(1) “A vedação ao substabelecimento não torna nula a procuração substabelecida; apenas acarreta a responsabilização do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido”. (STJ, REsp 489.827, j. 04.09.2003). Neste sentido: STJ, REsp 456.129, j. 11.11.2002 e STJ, REsp 242.895, j. 06.06.2000.

(1) A renúncia do substabelecente não invalida os substabelecimentos que decorreram desta primeira representação: “a posterior renúncia do substabelecente não desfaz a cadeia de substabelecimentos seguintes. Fosse assim, toda renúncia de patrono que houvesse já substabelecido seus poderes, com ou sem reserva importaria, obrigatoriamente, em apresentação de nova procuração, com constituição nesta de novos advogados esvaziando, assim e até, a razão da existência do substabelecimento sem reservas de poderes”. (TJSP, AI 782619620118260000, j. 07.06.2011).

E ainda: “Sob a ótica do STJ, não havendo de se cogitar de extrapolação ou vício do mandato outorgado ao novo procurador, conclui-se que os atos praticados pelo advogado substabelecido foram devidamente autorizados e, portanto, são plenamente eficazes, a despeito da renúncia do substabelecente. (STJ, REsp 556.240, j. 21.10.2004).

 

(1) Não é necessário ser advogado ou estar regularmente inscrito da OAB para transferir ou receber poderes através do substabelecimento: “O substabelecimento de procuração não é ato privativo de advogado, não se podendo concluir pela nulidade do mesmo firmado por advogado eventualmente suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil. Aliás, é de se ter presente que não é necessário ser advogado inscrito na OAB/RS para receber poderes da cláusula ad judicia e extra. É necessário ser advogado para postular em juízo em nome do mandante”. (TJRS, AI 70059256511, j. 28.05.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70059102962, j. 28.05.2014; TJRS, AI 70059619429, j. 28.05.2014 e TJRS, AI 70010042588, j. 20.10.2004.

Porém, há o entendimento de que o mandatário que recebe os poderes de representação sem possuir capacidade postulatória, deverá substabelecer alguém que a tenha: “A procuração é o instrumento probante de que o mandatário está investido de poderes de representação. Se consta do instrumento de procuração que o outorgado tem os poderes da cláusula ad judicia, isto é o bastante para que possa postular em juízo em favor do mandante. Contudo, se o mandato com cláusula ad judicia for conferido a quem não seja advogado, devem ser substabelecidos para advogado os poderes recebidos”. (TJSP, AP 994050949859, j. 28.06.2010).

Além disso: “Salienta-se, inicialmente, que o mandatário com poderes ad negotia pode, no uso das suas atribuições, substabelecer a advogado, conferindo-lhe poderes da cláusula ad judicia, ainda mais na presente hipótese, em que a mandatária detém poderes para dispor amplamente do imóvel e dos direitos dele decorrentes”. (STJ, REsp 855.700, j. 18.03.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.006.691, j. 26.08.2008 e TJSP, AP 0008742-46.2010.8.26.0363, j. 10.09.2013.

 

(1) Tratando-se de litisconsórcio, é imprescindível que o substabelecimento esteja de acordo com a procuração outorgada por cada um dos representados: “Para ser admitido, no ato de interposição do recurso deve o recorrente juntar cópia das procurações e substabelecimentos outorgados pelas partes e, em caso de litisconsortes, de todos estes, salvo se algum deles não estiver representado, caso em que é essencial a certidão que comprove esse fato”. (TJMS, AgRg 2006.005164-1/0001.00, j. 08.05.2006).

 

(1) Ademais, prevalece o entendimento de, caso um dos litisconsortes substabeleça outro advogado sem reserva de poderes, haverá o benefício do prazo de manifestação em dobro (art. 229): “A constituição de mandatário judicial diverso, por um dos litisconsortes, ainda que por intermédio de um substabelecimento sem reserva, basta, por si só, para legitimar a invocação da norma inscrita no artigo 191 do Código de Processo Civil, que veicula o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais”. (STJ, REsp 713.367, j. 07.06.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 499.408, j. 05.02.2015.

Porém, tal benefício não será concedido quando o substabelecimento tiver manifesto caráter protelatório: “A decisão impugnada demonstrou que não só a advogada G.B.L. era advogada comum aos litisconsortes, mas também M.B.L.F. De todo modo, o substabelecimento se fez após a prolação da sentença, embora antes de sua publicação, o que indica a finalidade de forçar a duplicação do prazo recursal”. (TRF5, AI 2002.05.00.015658-8, j. 14.12.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 956.741, j. 11.03.2008 e STJ, REsp 1.232.088, j. 07.02.2011.

 

(1) A validade do acordo firmado judicialmente entre as partes não depende da participação de seus respectivos patronos: “Não bastassem tais constatações, o reconhecimento da procedência do pedido pelas partes requeridas ­ ambas presentes à audiência ­ caracteriza ato de disposição de vontade (até porque perfeitamente disponíveis os interesses em jogo no caso) passível de homologação pelo Juízo de modo a ensejar a resolução do mérito, como fez a magistrada sentenciante. Sendo, afinal, livres as partes para dispor de seus direitos e interesses como lhes aprouver, não se faz exigível o acompanhamento por advogado, no ato da disposição (por meio do reconhecimento da procedência) para o fim de torná-lo válido ­ até porque presente na ocasião a figura do Juiz, perfeitamente capaz de controlar os aspectos de regularidade e legalidade do ato”. (TJPR, AP 1620296-5, j. 08.03.2017).

 

(1) O acordo firmado extrajudicialmente entre as partes não depende da intervenção de seus patronos para a celebração e homologação pelo juízo (art. 840 do CC): “Embora a lei exija a representação das partes em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC), a assistência de advogado do réu para a realização e homologação de acordo extrajudicial é prescindível”. (TJDF, AP 0016205-18.2012.8.07.0001, j. 03.07.2013). Neste sentido: TJDF, AI 20120020078167, j. 04.07.2012; TJMG, AI 10024142830652001, j. 30.04.2015 e STJ, AgRgRD no REsp 1.057.402, j. 24.03.2009.

De modo semelhante ocorre quando apenas uma delas encontra-se representada por advogado no momento da celebração do acordo: “A circunstância de o demandado comparecer em juízo desacompanhado de advogado e celebrar acordo para pôr fim ao litígio não invalida o pacto, pois qualquer parte, desde que seja maior e capaz, pode, a qualquer tempo, transacionar, independentemente da presença de seu procurador. Com efeito, a assinatura do acordo não constitui prerrogativa do advogado”. (TJSP, AI 990.10.319371-7, j. 22.11.2010). Neste sentido: TJSP, AP 0005477-97.2010.8.26.0084, j. 24.06.2014; TJSP, AI 2153965-76.2014.8.26.0000, j. 22.09.2014 e TJSP, AI 990.10.407771-0, j. 05.10.2010.

E ainda: “Vê se que no instrumento, houve assinatura apenas da empresa-ré, por seu representante legal e do corréu, ambos sem assistência de advogado. (…) A falta de assistência jurídica na assinatura do pacto não obsta a homologação, desde que envolva direitos disponíveis e que seja firmado por partes maiores e capazes”. (TJSP, AI 2098841-11.2014.8.26.0000, j. 10.07.2014).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a validade do acordo extrajudicial não depende da participação dos advogados das partes para sua celebração, porém está é necessária para a homologação do acordo em juízo: “Por se tratar de direito disponível, não há necessidade de representação processual para a validade do acordo. Válido é acordo extrajudicial celebrado sem a presença de advogado, mas, para homologação judicial, a intervenção de profissional habilitado, por lei, é imprescindível”. (TJSP, AI 0030222-68.2011.8.26.0000, j. 31.03.2011). Neste sentido: TJSP, AP 0351150-98.2010.8.26.0000, j. 21.03.2013 e TJSP, AI 0035618-26.2011.8.26.0000, j. 06.04.2011; TJPR, AI 1340457-8, j. 25.05.2015 e TJMG, AI 1.0024.07.475969-7/001, j. 10.10.2007.

 

(1) O pedido de desistência depende da participação do advogado: “Não é válida a homologação de transação celebrada para desistência da ação, sem a participação do procurador de uma das partes”. (STJ, REsp 150.435, j. 27.03.2000). Neste sentido: TJPR, AP 461254-8, j. 15.07.2008.

De modo semelhante: “Ora, em assim sendo, é de se concluir que o acordo referendado, ao menos na parte que toca à desistência do prazo recursal é de todo inválido e ineficaz, tendo em vista que a ora agravante não estava, naquele ato, representada por quem de direito, no caso, um advogado”. (TJMG, AI 1.0024.04.254025-2/001, j. 23.11.2004). Neste sentido: TJSC, AI 2000.009975-9, j. 11.06.2002; TJSP, AP 994092828468, j. 14.09.2010 e TJDF, AP 0005019-58.2004.807.0007, j. 13.12.2004.

 

(1) Ademais, sobre a necessidade de outorga de poderes especiais ao advogado para que ele possa transigir e desistir em nome da parte que representa, conferir anotações ao art. 104.

 

(1) As regras que disciplinam o vício pela irregularidade na capacidade de estar em juízo são aplicadas, de forma análoga, aos vícios na capacidade postulatória tratados neste dispositivo.

 

(1) Ainda que a matéria seja passível de se conhecer de ofício é imprescindível que, antes de tomar as medidas descritas nos incisos do §1º, o magistrado dê a oportunidade para que a parte corrija a incapacidade processual ou vício de representação (art. 9º, 10 e 76, caput).

Neste sentido: “A representação processual pode ser regularizada com a intimação da parte para a juntada de mandato conferido ao advogado (CPC, art. 13), sendo defeso aplicar-se, desde logo, a revelia, sem que tal iniciativa tenha sido tomada”. (TJMG, AP 1.0145.12.030523-3/001, j. 10.09.2014). Além disso: TJMG, AP 1.0382.05.056483-2/001, j. 30.01.2007 e TJMG, AP 10143040051003001, j. 26.02.2015.

Isso porque: “Com amparo na doutrina majoritária e em homenagem aos princípios regentes do processo civil moderno, dentre os quais se sobressaem a instrumentalidade das formas e a efetividade, revela-se plenamente admissível a ratificação na instância ordinária de atos processuais praticados por procurador que supostamente não teria capacidade postulatória. Neste sentido: STJ, REsp 819.068, j. 11.12.2007; STJ, REsp 899.581, j. 04.09.2007 e STJ, REsp 102.423, j. 26.05.1998.

 

(1) “A intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não através do advogado, pela imprensa oficial, eis que não se tem conhecimento, até então, se ele realmente a representa”. (TJSP, AP 0000573-03.2006.8.26.0075, j. 19.10.2015). E ainda: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa”. (STJ, AgRg no REsp 1.119.836, j. 07.08.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.068.880, j. 07.06.2011 e STJ, AgRg no REsp 1.021.520, j. 03.09.2009).

Contudo, em sentido contrário: “Por fim, apenas para que não reste sem enfrentamento, não há falar em necessidade de intimação pessoal da parte para atendimento da ordem judicial. Ocorre que havendo citação válida no feito, recai sobre o réu a responsabilidade de manter regular sua representação judicial”. (TJRS, AI 70067169573, j. 10.11.2015). Conferir também art. 274.

 

(1) “O prazo assinalado pelo julgador para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão”. (STJ, AgRg no REsp 1.173.846, j. 18.06.2013). Neste sentido: STJ, REsp 264.101, j. 10.03.2009 e STJ, REsp 125.259, j. 16.12.1997.

 

(1) A irregularidade de representação é caracterizada como sendo um vício sanável, quando praticado nas instâncias ordinárias: “Conforme a jurisprudência iterativa do STJ, a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13, do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg no AI 537.635, j. 11.09.2007).

Porém, quando praticada nas instâncias recursais, o vício de representação é considerado como insanável: “É inexistente o agravo regimental assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC”. (STF, AgRg no AI 810.452, j. 04.12.2012). Neste sentido: STJ, AgRg nos EREsp 966.450, j. 21.03.2012; STJ, ED no AREsp 935.560, j. 16.08.2016; STJ, EREsp 868.800, j. 06.10.2010 e Súmula 115 do STJ.

Assim, a parte que deixa de suprir a irregularidade de representação na instância recursal provoca a inadmissibilidade do recurso: “Na hipótese, após a interposição do recurso, o advogado da apelante comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, tendo feito regular comunicação à sua constituinte, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil. E, não tendo a recorrente, regularizado sua representação processual, houve perda da capacidade postulatória, sem necessidade de, diante da renúncia, ser determinada a regularização, como estabelece o artigo 13 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 1002386-07.2013.8.26.0462, j. 05.05.2015). Neste sentido: TJSP, AP 1015516-37.2014.8.26.0007, j. 07.05.2015 e TJSP, AP 0183266-64.2012.8.26.0100, j. 10.09.2015.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de a irregularidade na capacidade postulatória pode ser corrigida quando este vício, apesar de percebido pelo Tribunal, foi praticado na instância ordinária: “A falta de regular representação processual pode ser suprida na instância ordinária, inclusive se – já proferida a sentença – o defeito for flagrado no segundo grau de jurisdição; não há necessidade, nesse caso, de anular a sentença, bastando que a parte até então mal representada junte aos autos procuração com poderes específicos que autorizem o advogado a ratificar os atos por ela já praticados”. (TJDF, AP 0099368-42.2002.807.0001, j. 12.09.2007). Neste sentido: TJMG, AI 10430130005175001, j. 29.01.2014.

 

(1) Segundo o art. 4º, § único do Estatuto da Advocacia, são igualmente nulos os atos praticados pelos patronos que, a despeito de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, encontram-se impedidos, suspensos, licenciados ou exercendo atividade incompatível com a advocacia.

Não obstante o referido dispositivo fale em nulidade dos atos processuais, há o posicionamento de que estes atos possam ser aproveitados pela correção oportuna da capacidade postulatória pela parte representada: “Embora o art. 4.º do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC”.

“Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado”. (STJ, REsp 833.342, j. 25.09.2006).

 

(1) Portanto, é possível que seja haja a convalidação dos atos processuais praticados por advogado:

 

(i) excluído (arts. 11, II e 38 do Estatuto da Advocacia): “As nulidades expressamente contidas na legislação especial devem ser interpretadas em consonância com o sistema de nulidades do Código de Processo Civil. Assim, a nulidade prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.906/94, somente será decretada se o ato praticado pelo procurador, cuja credencial foi cancelada pelo Órgão que representa a classe (OAB), resultar em prejuízo demonstrado, a teor da dicção do artigo 249, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil”. (TJPR, AP 150373-5, j. 06.10.2004). Neste sentido: TJPR, AR 293423-6, j. 06.06.2007 e STJ, REsp 91.766, j. 22.09.1998.

Contudo, em sentido contrário: “Deve ser declarada a nulidade do processo cuja petição inicial foi subscrita por advogado que teve sua inscrição cancelada junto a OAB”. (TJPR, AP 153002-3, j. 29.06.2004). Neste sentido: TJPR, RN 108199-6, j. 24.04.2002, TRF1, EI 1999.01.00.031105-9, j. 04.05.2001 e TJRS, RI 71004190922, j. 07.08.2013.

 

(ii) impedido (arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia): “Em verdade, o autor na condição de servidor público municipal é impedido de litigar contra a fazenda que o remunera nos termos do estatuto da OAB. Em observância ao art. 13 do CPC, o juiz ao verificar a irregularidade da representação deve promover a intimação da parte para sanar o defeito”. (TJRJ, AP 0040767-20.2010.8.19.0004, j. 10.06.2015). De modo semelhante: “Possuindo o advogado impedimento parcial para a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, a irregularidade não é insanável, sendo que constatada, deve ser concedido à parte prazo para sua regularização, a teor do art. 13 do CPC”. (TJPA, AP 201130083673, j. 14.01.2013).

Contudo em sentido contrário: “Verifica-se, no caso em tela, falta de capacidade postulatória, o que traz nulidade absoluta, insanável. (…) Descabida a alegação sobre a presença de capacidade postulatória da parte quando impedido o advogado”. (TJRS, AP 70026079830, j. 08.10.2008).

 

(iii) suspenso (art. 37 do Estatuto da Advocacia): “Não há que se falar em nulidade absoluta de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico, pela condução do feito por advogado suspenso nos quadros da OAB, mormente se houve a constituição de novo procurador que ratificou os atos anteriormente praticados, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade economia processual, ‘pas de nullité sans grief’ e efetividade da tutela jurisdicional”. (TJMG, AP 1.0433.05.170168-1/001, j. 14.06.2007).

E ainda: “É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional tenha sido suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa”. (TJMG, AP 10024113063358001, j. 14.11.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0170794-31.2012.8.26.0100, j. 19.06.2013; STJ, REsp 1.317.835, j. 25.09.2012.

Contudo em sentido contrário: “Isto porque, não existe procuração nos autos da advogada que subscreveu a petição inicial, além disso sua inscrição estava suspensa perante a OAB, o que torna todos os seus atos nulos”. (TJPR, AP 419655-2, j. 11.07.2007). No mesmo sentido: TJPR, AP 1.0170.951-5, j. 31.08.2006.

 

(iv) licenciado (art. 12 do Estatuto da Advocacia): “tratando-se de advogado “licenciado”, como informa a OAB, que apesar disso vinha atuando no processo, em conjunto com colega legalmente habilitada, a interposição do recurso de apelação com sua assinatura exclusiva constitui irregularidade da representação alcançada pela sanabilidade, nos termos do art. 13 do CPC”. (STJ, REsp 39.733, j. 06.04.1994). Neste sentido: TJSP, AI 2108402-59.2014.8.26.0000, j. 12.08.2014.

 

 

Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [cor. ao art. 37 do CPC/1973] (1)

§1oNas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oO ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. [cor. ao art. 37, §único do CPC/1973] (3)


 

(1) Disposição semelhante encontra-se no art. 5º, §1º do Estatuto da Advocacia que diz que “o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período”.

 

(1) Excetuando-se os casos de preclusão, decadência ou prescrição, para que a procuração possa ser juntada após a postulação em juízo, é necessário o pedido expresso do benefício, bem como a demonstração do caso de urgência: “Ausente, pois, o protesto, tem-se por inexistente a situação de urgência legitimadora da intervenção em juízo, independentemente da exibição imediata da necessária procuração pelo Advogado. Como o Advogado subscritor da petição recursal nem mesmo protestou pela apresentação ulterior do pertinente instrumento de mandato judicial, torna-se lícito concluir que, com tal conduta processual, não vislumbra a configuração, no caso, da situação de urgência referida no CPC”. (STF, MI 2.409, j. 14.04.2014).

E ainda: “Ora, pelo imenso número de advogados que dispõem de poderes nos autos (quase duas centenas só nos instrumentos juntados com o presente agravo regimental), resta evidente que a apresentação de petição por profissionais que não dispunham desses poderes não decorreu absolutamente de qualquer necessidade ou urgência, mas de falta de cuidado no trato do processo”. (TJSP, AgRg 1171648802, j. 25.08.2008).

 

(1) Além das hipóteses descritas no caput, dispensa-se a apresentação da procuração quando: (i) a parte for representada por advogado integrante de entidade de direito público que presta assistência jurídica gratuita (art. 16, § único da Lei 1.060/50); (ii) a parte estiver representada pela Defensoria Pública (art. 287, II) e (iii) a capacidade postulatória decorrer direitamente da lei ou da Constituição Federal.

 

(1) “A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. Os procuradores dos Estados ou do Distrito Federal possuem mandato ‘ex lege’, o que dispensa a juntada de procuração”. (TJDF, AI 0009997-79.2016.8.07.0000, j. 13.07.2016). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 871.706, j. 20.11.2007.

Ademais, segundo a Súmula 644 do STF e o art. 9º da Lei 9.469/1997, a representação judicial das autarquias e das fundações públicas por seus procuradores ou advogados independe da apresentação de procuração.

Portanto, aplicando-se o raciocínio contrário, devem apresentar a procuração:

 

(i) as sociedades de economia mista: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que há necessidade de constituição de advogado, com a devida procuração nos autos, para representar, em juízo, sociedade de economia mista”. (STJ, REsp 853.964, j. 15.08.2006). Neste sentido: STJ, REsp 277.095, j. 12.12.2000.

 

(ii) as empresas públicas: “imprestabilidade do documento juntado pela empresa pública, para fins de regularização de sua representação processual (a contestação teria sido apresentada sem instrumento procuratório), haja vista que restou coligido apenas, quando da ausência realizada, um substabelecimento, não seguido da procuração que havia tido os correspondentes poderes substabelecidos”. (TRF5, AP 2007.05.00.020683-8, j. 11.10.2007).

 

(iii) os advogados contratados, ainda que representem as pessoas jurídicas de direito público: “A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. A simples menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indica a contratação do profissional para o caso concreto. Nessa hipótese, é fundamental a procuração”. (STJ, AgRg no AI 790.516, j. 05.12.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.099.741, j. 05.03.2009 e STJ, AgRg no AI 790.516, j. 05.12.2006.

 

(1) Considerando o amplo poder de representação que subjaz no instrumento de procuração, torna-se dispensável a juntada da mesma procuração:

 

(i) em ações conexas, quando já juntada a procuração em uma delas: “Considerando-se que ambos os processos guardam conexidade, apesar de instruídos e julgados separadamente e não havendo dúvida de que o subscritor da apelação cível é o mesmo causídico, que representa a citada apelante, há que se admitir a sua regularidade processual no vertente processo”. (TJPR, AP 568305-0, j. 21.07.2009).

 

(ii) na ação incidental, quando já juntada na ação principal e vice-versa: “Condicionar o ajuizamento da ação principal à apresentação de novo mandato, representaria excesso de formalismo, contrariando o princípio da efetividade processual”. (TJSP, AP 0001564-37.2010.8.26.0269, j. 27.04.2015). E ainda: “Nos autos principais, o d. signatário da petição recursal exibiu procuração ad judicia, pelo que dispensável era a juntada de novo mandato aos incidentes dos processos autuados em apartado”. (TJMG, ED 2.0000.00.401183-6/001, j. 13.11.2003).

Apesar de não ser um procedimento indispensável, “a prudência recomenda que a procuração seja juntada por cópia tanto na medida cautelar quanto na principal, para o caso de tramitação separada; a falta em uma delas constitui simples irregularidade, não acarretando a nulidade dos atos processuais”. (STJ, REsp 156.882, j.18.04.2000). Neste sentido: STJ, REsp 67.540, j. 15.08.1995.

 

(iii) em embargos à execução, quando já juntada na ação principal e vice-versa: “Analisando os autos de execução em apenso, nota-se que o banco apelado juntou procuração em fls. 06/07, conferindo poderes ao advogado Alexandre Nelson Ferraz, o qual substabeleceu ao Dr. Euclides Guimarães Junior. Portanto, nota-se que aludido advogado atuou nos presentes Embargos, o que afasta a necessidade da juntada de nova procuração”. (TJPR, AP 905759-6, j. 10.10.2012). Neste sentido: TJDF, AP 4136896, j. 10.11.1997; TJDF, AP 0014228-54.2013.8.07.0001, j. 12.02.2014 e TJDF, AP 0037862-26.2006.807.0001, j. 21.02.2011.

Porém, há o entendimento que é necessária a juntada da procuração, ainda que presente na ação principal, quando da interposição de recurso na ação de embargos à execução: “Na hipótese em que a procuração outorgada pela parte que interpõe recurso especial em embargos do devedor à execução não consta dos respectivos autos, mas apenas dos autos da ação de execução e que se encontram desapensados, compete ao recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento de mandato ou juntar nova procuração”. (STJ, AgRg no REsp 422.161,j. 21.08.2003). Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 300574, j. 15.09.2000 e STJ, AgRg no Ag 249617, j. 23.11.1999.

 

(iv) em embargos de terceiro, quando já juntada na ação principal e vice-versa: “os embargados/recorridos estão devidamente representados por advogado nos autos principais, os quais têm relação estreita com os presentes embargos de terceiro, sendo, portanto, dispensável a juntada de procuração também nestes autos”. (TJPR, AI 746761-8, j. 31.01.2011). Neste sentido: TJPR, AP 507728-1, j. 13.08.2008 e TJSP, AI 0013379-75.2013.8.26.0576, j. 12.08.2014.

Porém, há o entendimento que é necessária a juntada da procuração, ainda que presente na ação principal, quando da interposição de recurso na ação de embargos de terceiro: “A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado impede o conhecimento do agravo, mesmo que se trate de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de embargos de terceiro antes da citação do embargado, pois, neste caso, deve o agravante juntar cópia da procuração existente nos autos da ação principal”. (TJRO, AI 0000800-88.2013.822.0000, j. 17.04.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.049.619, j. 21.10.2008 e TJRS, AI 70035245737, j. 13.04.2010.

 

(1) É indispensável a juntada da procuração na ação rescisória, ainda que o mesmo instrumento conste na ação principal que lhe deu causa: “A procuração ad judicia ao advogado confere a este poderes para todos os atos do processo, incluídos eventual reconvenção, medidas cautelares, processo de execução, intervenção de terceiros e procedimentos incidentais, bem como poderes para recorrer nas instâncias ordinárias e, também, nas extraordinárias (recurso extraordinário e/ou recurso especial). Não confere, contudo, poderes para a propositura de ação rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador funcionou”. (STJ, REsp 463.666, j. 17.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 601.822, j. 26.04.2005; TRF3, AR 2010.03.00.001454-3, j. 06.05.2010 e STJ, ED na AR 5405, j. 22.10.2014.

 

(1) Excepcionalmente, permite-se que o instrumento de procuração seja substituído pela declaração feita pelo advogado, em juízo, de que representa determinada parte: “No caso, a despeito de não ter sido atendido o prazo estabelecido para a regularização, é certo que os autores compareceram na audiência acompanhado de seu novo advogado, o que torna certa a existência do mandato, conclusão confirmada, por fim, com a interposição do presente recurso e a juntada do respectivo instrumento”. (TJPR, AP 1199115-2, j. 24.06.2015).

E ainda: “Ademais, a irregularidade pode ser considerada devidamente sanada, pela figura do mandato apud acta, vez que referida patrona acompanhou a agravada em audiência realizada em 1º de fevereiro de 2012”. (TJSP, AI 2099173-41.2015.8.26.0000, j. 08.07.2015). Neste sentido: TJSP, AP 9063396-61.2001.8.26.0000, j. 28.09.2006; TJSP, AP 0120364-56.2009.8.26.0011, j. 24.08.2011; TJSC, AP 1999.014319-8, j. 26.04.2001 e art. 16, caput da Lei 1.060/1950.

Porém, esta forma de substituição da procuração não é válida quando esta suposta relação de representação está em contradição com uma circunstância fática nos autos: “Quanto à praxe de dar-se por regularizada a representação processual, quando a parte comparece em juízo, em companhia de seu advogado, embora realizada audiência no processo originário, não compareceu a autora, ora agravante, indo advogado diverso, que sequer foi indicado como outorgado na procuração não assinada”. (TRF2, AI no AI 2007.02.01.009966-0, j. 26.09.2007). Neste sentido: TRF2, AI no AI 2007.02.01.009951-9, j. 26.09.2007 e TRF2, AI no AI 2007.02.01.008537-5, j. 26.09.2007.

 

(1) Não é possível reconhecer a existência de mandato outorgado tacitamente pela simples assinatura das peças processuais: “Recurso subscrito por advogado não regularmente constituído nos autos. A regra geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser indispensável a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados”. (STF, AgRg no AI 623.022, j. 10.06.2008).

E ainda: “Não há convalidação da irregularidade da representação processual com a prática de atos processuais em primeira instância por advogado sem poderes para realizá-los”. (STJ, AgRg no AREsp 157.776, j. 13.11.2012). Neste sentido: STF, EDv no AgRg no RE 116.752, j. 05.12.1991.

 

(1) É possível a juntada de procuração em língua estrangeira, desde que devidamente acompanhada de tradução (art. 192, § único): “Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Procuração em língua estrangeira: espanhola. Tradução. Indispensabilidade. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, conforme preceitua o art. 157 do Código de Processo Civil”. (TJRS, AI 70022618318, j. 18.12.2007).

E ainda: “A procuração juntada aos autos, acompanhada de tradução juramentada, é documento hábil para a renovação do mandato”. (TRF3, AP 0005918-71.2007.4.03.6126, j. 17.08.2010). Neste sentido: TJRS, AI 70010212918, j. 09.11.2014.

 

(1) Há irregularidade na capacidade postulatória quando a peça é assinada por advogado sem poderes de representação, ainda que pertencente ao mesmo escritório de advocacia daquele que possui procuração nos autos: “mesmo que o advogado subscritor do recurso faça parte da sociedade civil composta pelos advogados que têm procuração nos autos, ele mesmo, individualmente, não tem poderes para atuar no feito”. (TJDF, AgRg no AI 20120020206016, j. 20.02.2013). Neste sentido: TJDF, AP 20130110480403, j. 17.05.2013.

Corroborando este entendimento, o art. 15, §3º do Estatuto da Advocacia dispõe que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.

Ademais, importante lembrar que, nestes casos, além do nome do patrono, seu número de inscrição na OAB e o seu endereço completo (art. 105, §2º), é indispensável que a procuração também contenha o nome, o número de registro na OAB e o endereço da sociedade da qual o advogado faz parte (art. 105, §3º).

 

(1) A juntada do contrato social, no qual consta a capacidade de determinado agente de representar uma pessoa jurídica em juízo, não dispensa a necessidade da juntada de procuração: “Definitivamente, representante legal e advogado são funções completamente distintas, cuja excepcional confusão em uma mesma pessoa não desobriga o porte do instrumento de mandato para o exercício da advocacia, até porque, no caso dos autos, não se trata de postulação em causa própria, haja vista que os interesses defendidos são de terceiro”. (TJSC, AI 1996.007624-7, j. 02.10.1997).

De modo semelhante: “E ainda que constasse qualquer informação nos autos acerca da existência de disposição no contrato social que legitimasse o sócio-gerente a representar judicialmente a pessoa jurídica, não se poderia dispensar a juntada do instrumento de mandato que habilita o advogado a representar a parte em juízo”. (STJ, AgRg no AI 1.350.918, j. 01.09.2011). Além disso, sobre a distinção entre a capacidade postulatória, reservado aos advogados (art. 103) e a capacidade de estar em juízo (art. 70), conferir anotações ao art. 103.

Porém, excepcionalmente, quando um dos representantes do rol do art. 75 possuir também habilitação para advogar, fica dispensada a juntada de procuração: “sendo advogado, o sindico tem capacidade postulatória e poderes para representar o condomínio em juízo, ativa e passivamente, face a regra do artigo 12, inciso IX, do CPC, não necessitando da auto-outorga de mandato especial”. (TJPR, AP 55685-8, j. 01.03.1993).

 

(1) Prevalece o entendimento de que é possível a juntada da cópia da procuração ao invés do instrumento original: “É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, gozando a cópia acostada pela parte de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso”. (TJDF, AP 20120310081005, j. 07.11.2013).

“Ainda que assim não fosse, caso houvesse alguma irregularidade, caberia à parte contrária arguir falsidade de seu conteúdo, o que não ocorreu no presente feito”. (TJSP, AI 2169583-61.2014.8.26.0000, j. 15.12.2015). Além disso, vale lembrar que, segundo a norma do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”.

Outras correntes jurisprudenciais permitem a juntada da cópia da procuração, desde que devidamente autenticada: “A cópia de instrumento de mandato sem autenticação caracteriza irregularidade de representação processual.” (STJ, REsp 705.352, j. 29.11.2006). E ainda: TJSP, AP 0033531-70.2012.8.26.0224, j. 26.11.2013; TJSP, AP 0056498-64.2009.8.26.0564, j. 22.05.2013 e TJSP, AI 2027744-48.2014.8.26.0000, j. 24.03.2014.

De modo semelhante, defende-se que esta cópia pode ser autenticada tanto por um notário, quanto por um funcionário público: “ainda que juntadas com a inicial cópia que não esteja autenticada por tabelião, referida irregularidade, a meu ver, poderia ser sanada e, no caso, acabou sendo corrigida, eis que funcionário público afirma conferir ela com seu original”. (TJMS, AP 2004.007350-0, j. 05.12.2006). Neste sentido: TJMS, AP 2005.012739-4, j. 30.05.2006 e TJPR, AP 86030-6, j. 06.08.1996.

Segundo estas duas últimas corrente, apenas as pessoas jurídicas de direito público estariam dispensadas da autenticação da procuração (art. 24 da Lei 10.522/2002): “As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”.

Contudo, em sentido contrário, há o posicionamento minoritário de que apenas a procuração original faz prova da capacidade postulatória: “Foi determinado que o autor regularizasse a sua representação processual, tendo em vista que juntou cópia de procuração particular nos autos, pois não serve como meio eficaz de comprovação de outorga de mandato para atuação em juízo. (…) Não se trata de formalismo excessivo do Juiz sentenciante como pretende demonstrar a apelante, mas sim de aplicação correta das disposições do Código de Processo Civil, que encontra respaldo na lógica básica: a jurisdição é inerte e deve ser corretamente provocada, já que a deficiência de dados impede a sua atuação”. (TJSP, AP 0110914-79.2010.8.26.0100, j. 04.04.2013). Neste sentido: TJDF, AP 0061212-04.2010.8.07.0001, j. 08.05.2013 e TJDF, AP 0008179-75.2010.807.0009, j. 12.08.2010.

 

(1) Há o entendimento de que, com o fim do prazo de validade da procuração com prazo determinado, o instrumento perde a sua validade e o recurso interposto com base nesta relação de representação torna-se inadmissível: “A apresentação de mandato com prazo determinado expirado assemelha-se à inexistência de procuração”. (STJ, AgRg no REsp 323.864, j. 27.08.2002). Igualmente: STJ, AgRg no AI 317.040, j. 23.10.2000; STJ, AgRg no AI 331.036, j. 13.11.2001 e TJRO, AI 1018699-55.2008.822.0001, j. 03.06.2009.

Porém, há o entendimento de que, nestas hipóteses, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso, é indispensável que o juízo dê a oportunidade para que a parte regularize a procuração: “Instrumento de mandato com prazo determinado, com cláusula que determina termo final em 31.12.2013. Recurso de apelação subscrito por advogada substabelecida por referido mandato vencido, interposto após seu termo final. Réu intimado a regularizar sua representação”. (TJSP, AI 2034703-64.2016.8.26.0000, j. 28.06.2016). Neste sentido: TJMG, AP 10518140191785001, j. 20.06.2017.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que, não obstante o fim do prazo da procuração com prazo determinado, haverá a continuidade da relação de representação: “A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração ‘ad judicia’ é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo”. (STJ, REsp 812.209, j. 16.11.2006). Neste sentido: TJPR, AI 1508789-9, j. 09.11.2016 e TJRJ, AP 0243262-96.2009.8.19.0001, j. 02.07.2013.

 

Consequentemente:

 

(i) “estando a procuração em vigor na data da interposição, eventual vencimento do período de outorga, operado no curso do processo, não importa no não conhecimento do recurso”. (TJMG, AI 10702130593297001, j. 10.06.2014).

 

(ii) “A procuração ‘ad judicia’ não contém prazo de validade e continua a produzir efeitos mesmo quando expirado o prazo da procuração ‘ad negotia’ que conferia poderes para representação da sociedade de economia mista autora”. (TJSP, AP 0019967-53.2013.8.26.0009, j. 04.05.2015). Neste exato sentido: TJSP, AI 2015932-43.2013.8.26.0000, j. 24.09.2013; TJSP, AI 2183317-79.2014.8.26.0000, j. 12.11.2014 e TJSP, AI 2103893-85.2014.8.26.0000, j. 18.09.2014.

 

(2) Ademais, há que se distinguir a hipótese de irregularidade do instrumento de procuração, descrita no art. 76 (antigo art. 13 do CPC/73), e a hipótese de não exibição do referido documento, descrita neste art. 104 (antigo art. 37 do CPC/73): “São regras processuais diferenciadas e que não se confundem. O art. 13 distingue duas hipóteses: ‘capacidade de estar em juízo, isto é, legitimidade ‘ad processum’ e não a capacidade de suporte, e de irregularidade da representação. Portanto, é equívoco supor que a falta de instrumento de mandato ensejaria a aplicação extensiva do art. 13 do Código de Processo Civil, sobretudo considerando-se que foi apresentada contestação, sem específico protesto de apresentação de mandato judicial. Considere-se, ademais, que o prazo de resposta é peremptório e não admite dilação. A abertura de prazo para apresentação de instrumento de mandato judicial implicaria em ampliação do prazo de contestação, o que é vedado pela lei”. (TJSP, AP 9050880-72.2002.8.26.0000, j. 15.08.2005). Neste sentido: TJSP, AI 2060836-51.2013.8.26.0000, j. 27.03.2014.

 

(2) Ademais, constatada a irregularidade da apelação pela ausência de procuração, defere-se o prazo de 5 dias para sanar tal vício, conforme art. 932, § único, e não o prazo de 15 dias do art. 104, §1º: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”. (STF, AgRg no ARE 953.221, j. 07.06.2016).

E ainda: “Constata-se que não há procuração outorgada pela recorrente que confira poderes de representação ao advogado subscritor da apelação. (…) A interposição de recurso de apelação não é passível de enquadramento entre atos considerados urgentes, mas sim exercício regular do direito que a parte tem de recorrer da decisão que lhe é imposta”. (TJRO, AI 0002722-12.2014.822.0007, j. 03.05.2017).

 

(2) “Ao praticar atos reputados urgentes, sem instrumento de mandato, deve o advogado protestar pela juntada da procuração no prazo de 15 dias”. (TJPR, AI 8225505/01, j. 25.04.2012).

 

(2) O prazo inicial de 15 dias inicia-se independentemente da manifestação do juiz: “Postulação sem mandato. É admissível, nas hipóteses do art. 37 do Cód. de Pr. Civil (idem, Lei n. 4.215/63, art. 70, parag. 1). Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, ”independentemente de qualquer ato ou manifestação da autoridade judiciária”. (STJ, REsp 23.877, j. 22.09.1992). Neste sentido: TJSP, AP 0026764-55.2008.8.26.0224, j. 02.07.2014 e TJSP, AI 2086115-05.2014.8.26.0000, j. 03.07.2014.

 

(2) Ainda que ultrapassado o prazo legal ou aquele deferido pelo juiz, a exibição da procuração antes do reconhecimento dos efeitos da preclusão, convalida os atos até então praticados pelo advogado: “orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da possibilidade de juntada do mandato perante as instâncias ordinárias após o prazo estabelecido para sanar a falta, com a convalidação dos atos já praticados, desde que os efeitos da preclusão ainda não tenham sido reconhecidos pelo juízo”. (STJ, AgRg no AREsp 146.774, j. 11.02.2014). Neste sentido: TJPR, AI 930062-7, j. 11.10.2012; TJSP, AI 136501-10.2013.8.26.0000, j. 26.08.2013 e TJSP, AP 0067724-12.2009.8.26.0000, j. 26.03.2013.

De modo semelhante: “O prazo assinalado pelo julgador para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão”. (STJ, AgRg no REsp 1.173.846, j. 18.06.2013).

 

(2) A juntada posterior da procuração ratifica as notificações extrajudiciais subscritas pelo mesmo patrono.

Assim, no que tange à notificação peremptória feita pelo locador para encerrar o contrato de locação (art. 46, §2º da Lei de Locação): “Ao apresentar a procuração, ao ensejo da interposição da ação de despejo, o recorrente ratificou, induvidosamente, os poderes conferidos ao seu procurador, que antes assinara a notificação premonitória, não se vislumbrando qualquer vício naquele ato notificatório”. (STJ, REsp 230257, j. 08.02.2000).

E ainda: “A notificação judicial desacompanhada de procuração do advogado que a subscreve, torna-se válida e eficaz quando constante dos documentos carreados à ação de despejo, subscrita pelo mesmo patrono”. (TJPR, AP 1133890-8, j. 03.12.2014).

 

(2) Importante consignar que a convalidação dos atos praticados pelo advogado é um efeito automático da exibição do instrumento de procuração, que independe de decisão judicial: “Juntado o instrumento procuratório no prazo assinalado, é de ter-se por regularizada a representação processual, ficando automaticamente ratificados os atos já praticados, independentemente da necessidade de declaração expressa”. (STJ, REsp 166.015, j. 31.08.2000).

 

(3) A eventual responsabilidade do advogado pelas despesas e danos decorrentes da não exibição da procuração de forma tempestiva deve ser apurada em ação própria (art. 32 caput e § único do Estatuto da Advocacia).

 

(3) Nos casos em que há condenação do advogado, este é legitimado a recorrer: “Como se vê dos autos, o procurador da apelante, Dr. R.A.V., ajuizou os presentes sem qualquer instrumento procuratório, postulando o prazo de 15 dias para juntar tal documento. Mas, não o fez e instado a regularizar a representação processual quedou inerte, de modo que o feito restou extinto por falta de sua capacidade postulatória, impondo-se a ele as despesas processuais e perdas e danos, oriundas da propositura desta demanda, nos termos do parágrafo único do artigo 37 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não poderia a apelante recorrer, em nome próprio, para afastar condenação alheia. Assim porque, não possui ela legitimidade e interesse para discutir a validade da sanção aplicada somente ao seu advogado, que poderia recorrer como terceiro interessado”. (TJSP, AP 8334365700, j. 11.12.2008).

 

(3) Se a exibição da procuração é incumbência que cabia ao autor, o processo será extinto sem julgamento do mérito (arts. 76, §1º, I e 485, IV): “se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento de mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial”. (STJ, AgRg no AI 769.197, j. 05.08.2008). Neste sentido: TJSP, AI 2059117-34.2013.8.26.0000, j. 02.04.2014 e TJBA, ED 0007454-24.2010.8.05.0274, j. 02.12.2013.

Se a exibição da procuração é incumbência que cabia ao réu, contra ele serão aplicados os efeitos da revelia (arts. 76, §1º, II): “No caso dos autos, a contestação apresentada veio desacompanhada da procuração outorgada à procuradora que firmou a contestação. Em razão disso, foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para regularização processual. Contudo, tal prazo decorreu sem a devida regularização da representação, resultando na decretação da revelia”. (TJRS, AI 70065786527, j. 23.07.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70061464608, j. 15.09.2014.

De modo análogo ocorre quando o réu deixa de apresentar a procuração nos embargos monitórios: “Apelação. Ação monitória. Fornecimento de produtos hospitalares. Réu que apresentou embargos monitórios acompanhados de documentos alegando excesso na cobrança. Ausência de procuração da parte ré que quedou-se inerte após intimação para sanar a irregularidade processual. (…) Irregularidade na representação processual. Vício não sanado. Revelia decretada. O réu foi instado a regularizar a representação processual mas quedou-se inerte, portanto, correta a decretação da sua revelia”. (TJRJ, AP 0033724-46.2012.8.19.0203, j. 25.02.2015).

No âmbito recursal, o não cumprimento da providência resulta na inadmissibilidade do recurso: “Verifica-se, dessa forma, que a apelante recorre sem possuir capacidade postulatória para tanto, já que o subscritor da apelação não possui procuração acostada aos autos. Diante disso, decorre a impossibilidade do conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito essencial”. (TJSP, AP 0005274-52.2006.8.26.0642, j. 07.11.2011). Neste sentido: TJSP, AP 992090534610, j. 05.04.2010.

 

 

Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [cor. ao art. 38 do CPC/1973] (1)

§1oA procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. [cor. ao art. 38, §único do CPC/1973]

§2oA procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§3oSe o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§4oSalvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) Tendo em vista a exigência do art. 1.806 do CC de que a renúncia pelo herdeiro de seu quinhão hereditário ocorra de modo expresso através de instrumento público, há o entendimento de que a procuração também deve ser pública: “É condição sine qua non à validade da renúncia da herança a sua formalização na forma pública, isto é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, neste caso, com o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em juízo, ou, se representados, que o procurador esteja munido de instrumento público de mandato, com poderes específicos, não sendo suficiente a procuração particular”. (TJSC, AP 2011.102806-5, j. 16.08.2012). Neste sentido: TJSC AP 2008.076029-6, j. 03.03.2009 e TJSC, AP 2006.038131-7, j. 27.07.2010.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que é valida a procuração por instrumento particular assinada para este fim: “Apesar de a procuração ter sido firmada por instrumento particular, houve outorga de poderes expressos e específicos para a renúncia da herança. E o ato de renúncia foi tomado por termo nos autos (nº 201/2005) da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento do avô dos agravantes. (…) Portanto, não é nula a renúncia formalizada por termo assinado pelo procurador que representa os interesses dos herdeiros, ainda que este seja constituído por instrumento particular”. (TJPR, AP 1425199-7/01, j. 24.08.2016). Neste sentido: TJPR, AP 157337-7, j. 21.07.2005.

 

(1) É válida a procuração firmada por instrumento particular com representante de menor impúbere (art. 3º do CC): “A preliminar de ausência de representação processual deve ser rejeitada, posto que é pacífico o entendimento no sentido de que é válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste”. (TRF3, AR 0026112-30.2013.4.03.0000, j. 10.07.2014). Neste sentido: TRF3, AP 2004.03.99.030720-0, j. 05.06.2007; TJSC, AP 2013.003906-3, j. 25.03.2014 e TJRS, AI 70049829435, j. 11.07.2012.

É válida a procuração firmada por instrumento particular com representante de menor púbere (art. 4º, I do CC): “Desnecessária a regularização da representação processual do agravante, com a juntada de novo instrumento de procuração, porquanto é válida a procuração feita por instrumento particular, outorgada pelo representante legal que assiste menor púbere”. (TJSP, AI 0204856-43.2011.8.26.0000, j. 13.02.2012). Neste sentido: TJSP, AI 2165050-59.2014.8.26.0000, j. 04.11.2014.

 

(1) A maioria dos acórdãos dispensa o reconhecimento de firma da procuração, independentemente se foram outorgados poderes gerais ou poderes especiais de representação: “A dispensa de reconhecimento de firma, outrossim, abrange não apenas os poderes contidos na procuração geral para o foro (procuração ad juditia), como também os poderes especiais, que devem ser conferidos expressamente para a prática dos atos excepcionais mencionados taxativamente no próprio art. 38 do Código de Processo Civil, dentre os quais dar quitação”. (TFR3, MS 0036052-97.2005.4.03.0000, j. 08.11.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.489, j. 24.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 399.859, j. 26.11.2013 e TJPR, AI 586292-6, j. 22.07.2009.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento minoritário de que é o reconhecimento de firma é necessário quando a procuração outorgar poderes especiais: “O art. 38, do CPC e o § 2º, do art. 5º, da Lei 8.906/94, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma, no instrumento de procuração, do outorgante para a prática de atos processuais em geral. Para a validade, contudo, dos poderes especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma do constituinte”. (STJ, REsp 616.435, j. 04.08.2005). Neste sentido: STJ, REsp 286.906, j. 20.08.2002; TJRS, MS 71001815984, j. 18.09.2008 e TJRS, MS 71001400100, j. 17.07.2008.

 

(1) No que tange aos Juizados de Pequenas Causa, art. 9º, §3º da Lei dos Juizados Especiais: “O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”.

 

(1) Não há a exigência de que a procuração preveja a exata ação em que o poder de representação será exercido pelo advogado: “Portanto, a procuração judicial que outorga poderes ad judicia, mesmo que mencione que os poderes são concedidos para determinada ação e não a ajuizada, é suficiente para autorizar o advogado mandatário a estar em Juízo a fim de tutelar os interesses de seu cliente mandante em qualquer outra”. (TJSP, AP 0024220-79.2011.8.26.0001, j. 24.04.2014). Neste sentido: TJMS, AI 4000978-45.2013.8.12.0000, j. 18.04.2013; TJSP, AI 2219631-24.2014.8.26.0000, j. 03.03.2015 e TJSP, AP 0014821-65.2012.8.26.0009, j. 18.09.2014.

E ainda: “É lícito que o advogado se utilize do mesmo instrumento de procuração para ajuizar duas demandas em favor do mesmo cliente, uma vez que o documento não limita suas ações e confere poderes para o foro em geral, não apontando uma providência ou ação específica. Atendimento do interesse do cliente que pode ser defendido da maneira que o seu patrono entender pertinente, não estando limitado o número de ações”. (TJSP, AP 4011088-50.2013.8.26.0506, j. 05.08.2015).

 

(1) Também não há a exigência de que a procuração preveja o nome da parte contrária: “a indicação do nome daquele contra quem se litiga não é requisito obrigatório do instrumento de mandato”. (TJSP, AP 0002706-25.2009.8.26.0653, j. 19.10.2011). E ainda: “Malgrado não conste no instrumento de mandato que a ação fosse ajuizada também contra Ipiranga Factoring e Fomento Comercial Ltda., é bem de entender cumprida a finalidade da outorga, porquanto contemplou o direito de demanda contra quem quer que fosse, nada obstante houvesse se referido à co-ré em destaque”. (TJSP, AP 990100327690, j. 01.07.2010).

 

(1) De modo semelhante dispõe o art. 5º, §3º do Estatuto da Advocacia: “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

Portanto, independentemente da outorga de poderes especiais, a procuração de poderes gerais autoriza o advogado a:

 

(i) substabelecer seus poderes: “cumpre observar que o substabelecimento é ato pessoal do advogado, constituindo sua prerrogativa, salvo disposição expressa em contrário. (…) Dessa forma, a atuação em defesa de interesse da ré através de advogado substabelecido pelo mandatário ora autor nada apresenta de irregular, e não pode ser considerado como fundamento para a alegação de inadimplemento por parte do dele, que escusasse o pagamento de honorários contratuais”. (TJSP, AP 0061571-44.2010.8.26.0576, j. 20.02.2013). Neste sentido: TJSP, AI 2219631-24.2014.8.26.0000, j. 03.03.2015.

Vale ponderar que “a vedação ao substabelecimento não torna nula a procuração substabelecida; apenas acarreta a responsabilização do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido”. (STJ, REsp 489.827, j. 04.09.2003). Neste sentido: STJ, REsp 456.129, j. 11.11.2002 e STJ, REsp 242.895, j. 06.06.2000.

Ademais, sobre outros aspectos relacionados às características, a validade e os legitimados para substabelecer e ser substabelecido, consultar anotações ao art. 103.

 

(ii) receber intimações dos atos processuais: “Ao contrário do que ocorreu com as citações, não há necessidade de poderes especiais para o advogado receber intimações, pois não há previsão expressa no art. 38 do CPC”. (TJRJ, AI 0007141-07.2006.8.19.0212, j. 08.02.2010). Neste sentido: TJRS, AP 70029585007, j. 09.07.2009.

Porém, será necessária a menção expressa do poder especial de receber intimações quanto aos atos processuais que exigem a intimação pessoal da parte: “Na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que o procurador autárquico detinha outorga de poderes especiais para receber intimação e citação, conferidos pelo Presidente da Autarquia Federal, não se pode ter por legítima a intimação da apelante na pessoa daquele, para fins do art. 267, § 1º, do CPC”. (TRF1, AP 1997.35.00.014417-2, j. 08.05.2006). Neste sentido: TRF1, AP 2004.33.00.006366-6, j. 25.11.2005.

 

(iii) ajuizar exceção de suspeição contra o juiz: “o art. 38 do CPC estabelece as regras gerais de representação processual das partes por seus patronos, instituindo a chamada cláusula ad judicia, referente à capacidade para prática de todos os atos processuais. O mesmo dispositivo, em sua parte final, enumera as exceções, que, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. Dentre as exceções, a exigir poderes específicos, não consta a apresentação de exceção de impedimento ou suspeição, razão pela qual o não-conhecimento da medida sob o fundamento de inexistência de procuração com poderes específicos é ilegal”. (STJ, REsp 1233727, j. 05.04.2011). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 851.750, j. 11.05.2010 e STJ, REsp 595.522, j. 18.10.2005.

Contudo, em sentido contrário: “Não obstante, o causídico, para interpor exceção de suspeição, deve possuir mandato judicial com poder específico para fazê-lo, diante da natureza personalíssima do ato”. (TJSP, ES 1670820200, j. 15.12.2008). Neste sentido: TJSP, ES 1695010000, j. 16.02.2009; TJSP, ES 1610710900, j. 07.07.2008 e TJPR, ES 122547-4, j. 01.07.1998.

 

(iv) lançar propostas e arrematar bens leiloados: “não prospera a alegação de inexistência de poderes específicos do advogado para arrematar em nome do apelado e assinar auto de arrematação. Pois, a arrematação do bem penhorado foi feita pelo credor, ora apelado (fls. 121/3), na pessoa de seu patrono, sem infringir o disposto pelo art. 38, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0011226-38.2002.8.26.0032, j. 24.10.2011). Neste sentido: TJPR, AP 126432-4, j. 21.10.1998 e TJPR, AP 116464-3, j. 12.05.1998.

Contudo, em sentido contrário: “Destarte, forçoso é concluir-se pela nulidade da arrematação operada em nome da credora, em razão da incapacidade de seu procurador, porquanto desprovido de poderes específicos para o ato em tela”. (TJSC, AP 2001.010086-0, j. 11.03.2004).

 

(v) manifestar o pedido de falência: “Não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, a exigência de que instrumento de mandato deva trazer poderes específicos para efetuar pedido de decretação de falência, haja vista, esta ressalva, não se encontrar dentre aquelas do artigo 38 do Código de Processo Civil”. (TJMS, AI 2004.002320-0, j. 15.06.2004).

E ainda: “De início, rebela-se a recorrente quanto ao fato da procuração outorgada à agravada não possuir expressamente poderes para o requerimento de falência, todavia, sem razão o inconformismo”. (TJMS, AI 2009.030614-3, j. 04.02.2010).

 

(1) Desde que o instrumento de procuração mencione expressamente a outorga dos poderes especiais é possível que o advogado possa:

 

(i) receber citação: “Nos termos do art. 38 do CPC, desde que outorgada procuração ao advogado, com poderes para o foro em geral, inclusive o especial para receber citação inicial, acha-se ele habilitado a funcionar em qualquer processo judicial, e, como tal, pode ser citado para responder a qualquer ação em nome do mandante”. (TJSC, AI 1997.003576-4, j. 07.05.1998).

 

(ii) confessar (art. 390, §1º): “de acordo com a procuração do índice 162, a patronesse da parte ré não possuía poderes especiais para reconhecer o pedido, em desalinho ao que dispõe o art. 38 do CPC em vigor. Por isso, a sentença de reconhecimento da procedência do pedido é nula, tendo em vista que se apoia em premissa de fato equivocada e que viola o devido processo legal, e também porque a advogada não possuía poderes especiais para o suposto reconhecimento”. (TJRJ, AP 00012315520118190072, j. 11.08.2015).

 

(iii) transigir em qualquer momento processual (art. 139, V), inclusive na audiência preliminar obrigatória de conciliação ou mediação (art. 334, §10º);

 

(iv) desistir: “A desistência só é possível enquanto não julgado favoravelmente o mérito, a partir daí, somente se admite a renúncia ao crédito originado do título executivo judicial, mediante apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais, o que não consta dos autos”. (TRF4, AP 95.04.47143-9, j. 24.09.1996).

E ainda: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, e implica, nesta hipótese, na extinção do procedimento recursal, pois, no caso, o referido ato foi praticado por advogado com poderes para tanto”. (TJRJ, AP 00110331220078190042, j. 09.03.2016). Neste sentido: TJRJ, AP 00061642820128190075, j. 29.10.2014.

 

(v) renunciar: “Nos termos do art. 38 do CPC, a renúncia ao direito litigioso só pode ser manifestada validamente por procurador investido de poderes especiais e expressos”. (STJ, AR 3506, j. 26.05.2010). Neste sentido: TJRS, AI 70060744448, j. 21.01.2015 e TJRS, AI 70060607561, j. 18.12.2014.

 

(vi) receber e dar quitação: “O advogado regularmente constituído nos autos, cuja procuração contempla poderes especiais para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu próprio nome para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor de seu cliente”. (TJDF, AP 20130111662597, j. 08.04.2015). Neste sentido: STJ, RMS 18.546, j. 21.06.2005; TJSP, AP 992080475344, j. 25.08.2010 e TJDF, AI 20060020151111, j. 12.04.2007.

 

(vii) prestar as primeiras e as últimas declarações em nome do inventariante (art. 618, III).

 

(viii) ajuizar ação direita de inconstitucionalidade: “todas as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta (art. 103 da CF), a seus Advogados e Procuradores, contenham poderes especiais para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante esta Corte, com a indicação objetiva do diploma legislativo ou do ato normativo, e respectivos preceitos (quando for o caso), que devam expor-se, especificamente, à impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade”. (STF, ADI 3.328, j. 06.12.2004). Neste sentido: STF, ADI 2.774, j. 05.12.2002; STF, ADI 2.017, j. 09.05.2001.

 

(1) Apesar da procuração de outorga dos poderes gerais não abranger a competência para receber a citação, a juntada da procuração deflagra o prazo para oferecimento da contestação (art. 239, §1º): “o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que a juntada de instrumento procuratório, inclusive com a manifestação expressa do desejo de contestar, antes de expedido o mandado de citação, importa em comparecimento espontâneo, devendo fluir desta data o prazo para o oferecimento da contestação”. (STJ, REsp 120.002, j. 22.06.2004).

E ainda: “Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, 1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou “a.r” de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa”. (STJ, REsp 1.026.821, j. 16.08.2012).

 

(1) Excepcionalmente, tratando-se de embargos de terceiro, a citação pode ser realizada através de intimação direcionada ao advogado do embargado (art. 677, §3º), ainda que este não tenha recebido poderes especiais para tanto: “tratando-se de embargos de terceiro, reputa-se válida a citação realizada em nome do advogado da parte constituído nos autos da ação principal, sendo prescindível que a procuração confira poderes especiais ao causídico para tanto, pois tais poderes, necessários à prática do mencionado ato processual, decorrem da própria lei”. (STJ, REsp 1.432.121, j. 26.03.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.432.121, j. 05.05.2015 e TJRJ, AI 0042759-86.2014.8.19.0000, j. 22.10.2014.

 

(1) Ademais, sobre a presença do advogado como um dos requisitos necessários para a validade da celebração do contrato entre as partes ou sua homologação em juízo, ou ainda, para a validade do pedido de desistência, consultar anotações ao art. 103.

 

(1) A maioria dos acórdãos entende que o poder especial de dar e receber quitação possibilita que o advogado levante o crédito de seu cliente: “se o procurador da parte litigante pode dar quitação também está legitimado, por decorrência lógica, a receber valores dos quais dará quitação. Outrossim, os poderes outorgados para receber alvará autorizam o advogado a levantar o crédito em nome do cliente”. (TJRS, AI 70053208096, j. 03.05.2013).

Além disso: “Assim, seria excesso de formalismo, bem como contrário à celeridade processual admitir a necessidade da juntada de novo instrumento de mandato constando poderes específicos para “receber quantias e dar quitação”, pois que equivalentes a “dar e receber quitação”. (TJRS, AI 70046624631, j. 13.12.2011).

Contudo, em sentido contrário: “Advogado com poderes na procuração para ‘receber e dar quitação’ está habilitado apenas para receber seus ‘honorários’ de sucumbência processual, e não o valor dos credores”. (TRF5, AgRg 9105015200, j. 10.06.1992).

 

(2) O advogado deve incluir tanto seu endereço eletrônico, quanto seu endereço não eletrônico (art. 287).

 

(2) Embora o advogado deva mencionar o endereço completo na procuração, admite-se, excepcionalmente, que esta seja dispensada ante a menção do endereço em uma das peças processuais: “No tocante à alegada violação ao artigo 39, I, do CPC, é verdade que este determina competir ao advogado declarar, na petição inicial, o endereço em que receberá intimação e, de fato, tal informação não consta na peça inicial (fls. 02/04). Todavia, tal informação consta no rodapé da própria petição inicial e no instrumento de substabelecimento acostado a fls. 13 e outorgado ao subscritor da inicial, razão pela qual se deve considerar que o requisito legal encontra-se atendido”. (TJRJ, AP 00098832220128190203, j. 30.10.2012).

Além disso: “Falta de endereço do autor e do seu procurador. Alegações que não são caracterizantes da petição inepta. Inexistência apenas do endereço residencial do autor. Endereço profissional do advogado timbrado nas folhas da petição inicial e na procuração, inclusive nesta consta sua qualificação. (…) De outra parte, o endereço do procurador do autor não está declarado no preâmbulo da inicial, mas, a qualificação e endereço estão timbrados nas folhas da exordial e na procuração”. (TJSC, AP 1988.044220-5, j. 26.03.1991). Neste sentido: TJSP, AP 0003354-54.2012.8.26.0441, j. 29.09.2014.

 

(3) Semelhante disposição encontra-se no art. 15, §3º do Estatuto da Advocacia: “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.

 

(3) Há irregularidade na capacidade postulatória quando a peça é assinada por advogado sem poderes de representação, ainda que pertencente ao mesmo escritório de advocacia daquele que possui procuração nos autos: “mesmo que o advogado subscritor do recurso faça parte da sociedade civil composta pelos advogados que têm procuração nos autos, ele mesmo, individualmente, não tem poderes para atuar no feito”. (TJDF, AgRg no AI 20120020206016, j. 20.03.2013).

 

(4) Em regra, é desnecessária a renovação periódica de exibição da procuração: “Deve-se ter presente que o artigo 38, do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, que subsiste válido e produzindo seus efeitos enquanto não revogado expressamente”. (TJRS, AI 70057908238, j. 12.12.2013). Neste sentido: “Sem previsão legal para renovação de procuração, insuscetível a subsistência da r. decisão recorrida. Eventual circunstância de advogados que não prestam contas a seus clientes não autoriza ao Magistrado, se substituindo ao legislador, passar a exigir procuração atualizada”. (TRF2, AI 200202010350620, j. 16.12.2002).

E ainda: “o mandato foi outorgado pelo condomínio, ente despersonalizado, mas que atua na vida civil através do seu síndico, independente da pessoa que ocupe o cargo, despicienda a renovação do mandato para o feito a cada nova eleição”. (TJRJ, AI 0048928-89.2014.8.19.0000, j. 15.09.2014).

Todavia, em determinadas hipóteses, é importante a juntada de nova procuração como prova da regularidade da sua capacidade postulatória: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada”. (STJ, AgRg no AI 1.222.338, j. 23.03.2010).

Também neste sentido: “Em que pese o artigo 38, do Código de Processo Civil não estabeleça prazo de validade para o instrumento de mandato, que subsiste válido e produzindo seus efeitos enquanto não revogado expressamente, razoável a determinação de juntada de nova procuração, quando o tempo decorrido entre o patrocínio da ação de conhecimento e a execução é de vários anos, como no caso dos autos”. (TJRS, AI 70059833442, j. 19.05.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70058670456, j. 11.04.2014 e TJSP, AI 2232439-61.2014.8.26.0000, j. 11.03.2015.

 

(4) A procuração com cláusula ‘ad judicia’ estende os efeitos da representação para mais de uma ação: “a procuração com poderes gerais outorgada para determinada ação pode ser utilizada para a apresentação de incidentes processuais, bem como para a propositura de outras ações interligadas à ação originária”. (STF, AR 1.037, j. 03.05.1984). E ainda: “O substabelecimento com cláusula ad judicia autoriza o advogado a promover a defesa da parte em ações diversas daquela constante do instrumento do mandato, mormente quando houver inter-relação entre as ações”. (STJ, REsp 489.827, j. 04.09.2003).

Ademais, sobre a necessidade ou não de se juntar a procuração nas ações incidentais, nos embargos à execução, nos embargos de terceiro e nas ações rescisórias, quando o mesmo instrumento já consta nas ações principais ou nas ações que lhe deram origem, consultar anotações ao art. 104, caput.

 

 

Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: [cor. ao art. 39 do CPC/1973]

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; [cor. ao art. 39, I do CPC/1973] (1)

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. [cor. ao art. 39, II do CPC/1973] (2)

§1oSe o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. [cor. ao art. 39, §único do CPC/1973] (3)

§2oSe o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) O advogado deve incluir tanto seu endereço eletrônico, quanto seu endereço não eletrônico (art. 287).

 

(2) Trata-se de um dever das partes e dos advogados, informar ao juízo a mudança do endereço residencial ou profissional (art. 77, V).

 

(3) Se o patrono que advogada em causa própria for autor na ação e, embora regularmente intimado, deixe de suprir as exigências do art. 106, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV) e o processo será extinto sem resolução do mérito (arts. 76, §1º e 485, I).

Se o patrono que advogada em causa própria for réu na ação e, embora regularmente intimado, deixe de suprir as exigências do art. 106, contra ele serão aplicados os efeitos da revelia (art. 76, §1º, II).

 

(4) Se o patrono que advoga em causa própria deixar de informar o juízo sobre a mudança de seu endereço residencial ou profissional serão consideradas válidas as intimações realizada no endereço anteriormente informado (art. 274, § único).

Assim: “A aplicação da sanção prevista no art. 196 do CPC deve ser precedida da intimação pessoal do advogado, impondo-se considerar válida esta se restou inviabilizada pela conduta do próprio patrono, que, de forma desidiosa, deixou de comunicar à serventia a mudança de endereço”. (TJDF, AI 0012931-25.2007.807.0000, j. 13.03.2008).

E ainda: “Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal para contraminutar o agravo, encaminhada ao endereço constante dos autos”. (TRF1, AI 2004.01.00.013141-0, j. 14.09.2007). Neste sentido: TRF1, AP 91.01.15717-5, j. 10.12.1991 e TJMT, AI 32915/2004, j. 13.10.2004.

 

 

Art. 107.  O advogado tem direito a: [cor. ao art. 40 do CPC/1973] (1)

I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; [cor. ao art. 40, I do CPC/1973] (2)

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; [cor. ao art. 40, II do CPC/1973] (3)

III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. [cor. ao art. 40, III do CPC/1973] (4)

§1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. [cor. ao art. 40, §1º do CPC/1973]

§2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. [cor. ao art. 40, §2º do CPC/1973] (5)

§3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. [não existe cor. no CPC/1973]

§4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3ose não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. [não existe cor. no CPC/1973

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.         (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019) (6)

 


 

(1) Apesar de não estar descrito no presente dispositivo, o diploma processual também garante aos advogados o direito de: (i) rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem (art. 207, § único) e (ii) fiscalizar a distribuição dos processos (art. 289).

Ademais, para conhecer de forma mais detalhada os direitos do advogado e da advogada, consultar, respectivamente, os art. 7º e 7º-A do Estatuto da Advocacia.

 

(2) Este direito é previsto de forma semelhante no art. 7º, XIII do Estatuto da Advocacia ao dispor que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Assim: “Embora indispensável à administração da justiça, o advogado não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico que lhe imponha o cumprimento de determinação de caráter administrativo do Poder Judiciário, concernente ao preenchimento de ficha de controle da exibição dos autos em cartório”. (STJ, RMS 11.279, j. 17.05.2001).

Contudo, em sentido contrário: “A exigência do preenchimento de ficha de controle para consulta dos autos em cartório, amparada em Provimento do Conselho Superior da Magistratura, não fere prerrogativa do advogado, inexistindo direito líquido e certo a ser garantido pela via do mandamus”. (STJ, RMS 10.565, j. 04.11.1999).

 

(2) Sobre as hipóteses de processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189, caput) e a restrição, nestes casos, do direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos apenas às partes e seus respectivos advogados, consultar art. 189, §1º.

 

(3) Semelhante disposição encontra-se no art. 7º, XV do Estatuto da Advocacia que dispõe ser direito do advogado “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.

 

(3) Assim, a princípio, o direito de vista do advogado pode ser exercido em qualquer momento processual, independentemente da existência de publicação em seu nome: “Ademais, nada obsta a que o advogado, por absoluta prudência e ainda que ausente publicação na imprensa, consulte e acompanhe regular e esporadicamente o andamento de outros processos que lhe foram confiados por seus clientes. Limitar vista de autos, ainda que com fundamento na busca do “melhor atendimento em balcão” é, com todo respeito, restringir o livre direito de trabalho ao advogado, além de também e em conseqüência ferir o próprio direito da parte representada, que terá, no mínimo, possibilidade de ver sua defesa deficiente, em razão da falta de acesso a informações constantes dos autos”. (TJSP, AI 0001407-90.2013.8.26.0000, j. 08.05.2013).

 

(3) Ademais, assegura-se que o direito de vista pode ser exercido fora do cartório judicial: “A cópia feita no balcão do cartório se mostra inviável pelo volume dos autos, e não garante o livre exercício da advocacia, constitucionalmente assegurado. Pelo exposto, voto por conceder a ordem para a vista dos autos fora do cartório pelo Advogado”. (TJRJ, MS 00017711820168199000, j. 08.03.2017). E ainda: “Segundo disposto no art. 7, XV, da Lei n. 8.906/94, é direito do advogado retirar os autos judiciais ou administrativos das repartições competentes pelos prazos legais. (STJ, REsp 833.583, j. 08.06.2010).

 

(3) Apesar de não descrito explicitamente neste dispositivo, entende-se que o direito de vista do advogado deve ser limitado quando o processo tramitar em segredo de justiça (art. 189).

 

(4) O art. 7º, XV do Estatuto da Advocacia assegurada o direito de retirada dos autos em andamento e o inciso XVI do mesmo diploma legal garante ao advogado o direito de retirada dos processos findos.

 

(4) O direito de retirada do advogado, por ser uma providência meramente administrativa, independe de petição nos autos ou de consentimento formal do juiz: “se o advogado tem procuração nos autos, ou seja, se é mandatário constituído, nada o impede de retirar autos do cartório, desde que faça mediante assinatura no livro de carga, de conformidade com o art. 40, inciso III, da lei processual civil, e art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia e OAB, sem necessidade de requerimento escrito e despacho judicial autorizativo”. (TJMG, MS 1.0000.00.183006-6/000, j. 10.08.2000).

 

(4) O direito de retirada, a princípio, pode ser exercido em qualquer momento processual: “Significa dizer que, em não sendo o prazo comum, e competindo ao advogado falar nos autos, tem ele o inequívoco direito de retirá-los de cartório, para melhor exame das peças e documentos, mormente em se tratando de prazo para a apresentação de contestação, como na hipótese sub cogitatione. Tal direito constitui prerrogativa profissional do advogado, e não pode ser subtraído por uma questão de conveniência administrativa da secretaria (o argumento na espécie é meramente o de que a data da audiência designada estava próxima), pouco importando que a intenção de retirada dos autos tenha sido manifestada no último dia do prazo de defesa”. (TJMG, AI 1.0024.07.663610-9/001, j. 26.03.2008).

 

(4) Apesar de não descrito explicitamente neste dispositivo, entende-se que o direito de retirada do advogado deve ser limitado quando o processo tramitar em segredo de justiça (art. 189) ou quando houver prazo comum para manifestação das partes (art. 107, §2º).

 

(4) Se o advogado deixar de devolver os autos no prazo legal e, uma vez intimado, permanecer inerte, poderá: (i) perder o direito à vista fora de cartório (art. 234, §2º), (ii) ser condenado ao pagamento de multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, §2º) e até (iii) ter a sua inscrição na OAB suspensa (art. 234, §3º e art. 37 do Estatuto da Advocacia).

Cumpre esclarecer que tal punição restringe-se ao advogado que abusou do direito de retirada, não podendo ser estendido para os demais advogados que possam representar a parte: “Insta consignar que a proibição de retirada dos autos de cartório não se estende a outros advogados depois contratados pela advogada faltosa, mas tão somente a ela, nos termos do art. 196 do CPC e do art. 7º, § 1º, da Lei 8.906/94”. (TJSP, AP 0010836-63.2013.8.26.0006, j. 01.12.2014).

De modo semelhante, o abuso do direito de retirada por alguns advogados não pode ser usado como pretexto para limitar o direito de retirada de outros: “Ora, se a ilustre autoridade reputada coatora afirma que advogados há, na Comarca de Brasília de Minas, que retêm autos ou deixam de devolvê-los dentro do prazo, só o fazendo depois de intimados, pode ela (autoridade judiciária) valer-se de dispositivo do próprio Estatuto da Advocacia para dar-lhe merecida lição, ou seja, a constante de seu art. 7º, número 3, que veda a vista ou retirada ‘até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só fizer depois de intimado’. Há, ainda, à disposição do Juiz, a faculdade de representar à OAB contra o faltoso”. (TJMG, MS 1.0000.00.183006-6/000(1), j. 10.08.2000).

 

(5) Considera-se que comum o prazo dentro do qual ambas as partes têm interesse em recorrer ou se manifestar: “O prazo é comum, apenas, nas hipóteses de sucumbência recíproca, ou seja, quando autor e réu são, simultaneamente, vencedores e vencidos. Sendo uma das partes integralmente vencida quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo, o prazo recursal é considerado particular, e não comum, assim, assiste-lhe o direito de obter a carga dos autos”. (TJPR, AI 951034-3, j. 27.11.2013).

Lembrar apenas que “igualmente, quando o interesse de uma das partes de recorrer cingir-se à majoração das verbas honorárias, o prazo em comum para recorrer não tem a prevalência, e sim apenas o prazo particular da parte vencida”. (TJPR, AI 522575-6, j. 18.09.2008). E ainda: “Se a parte foi integralmente vencida em primeira instância quanto ao mérito da pretensão deduzida em Juízo, ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para a interposição de recurso”. (STJ, RMS 9.893, j. 21.11.2000).

 

(5) A retirada dos autos por uma das partes no curso do prazo comum configura um obstáculo processual, gerando a suspensão do prazo para recurso ou manifestação da parte contrária (art. 221): “É certo que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte contrária, quando há prazo em comum, como no caso dos autos, se constitui em obstáculo, que a teor do artigo 180, do Código de Processo Civil, enseja a devolução do prazo recursal”. (TJPR, AI 1297208-6, j. 12.02.2015).

E ainda: “havia prazo comum – para agravar do r. despacho que recebeu o apelo no duplo efeito, bem como para oferecimento de contra-razões de apelação – de modo que, em havendo tal situação, o prazo para interposição de agravo estava suspenso”. (TJSP, AI 5805454200, j. 14.08.2008).

Por tratar-se de hipótese de suspensão do prazo processual, insta esclarecer que, uma vez cessada a causa de suspensão, a parte prejudicada terá o tempo de manifestação restituído pelo exato período em que ficou privada dos autos (art. 221).

 

(5) Sustenta-se que quando uma das partes retira os autos no transcurso de prazo comum, a parte contrária deve requerer a devolução do prazo de manifestação: “A conclusão dos autos ao juiz, estando em curso o prazo para a contestação, pode caracterizar o obstáculo judicial. O reconhecimento disso, todavia, exige que o fato seja denunciado oportunamente, mediante petição. Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 197.332, j. 21.05.2002).

De modo semelhante: “Se o procurador do requerido, ao procurar obter carga do processo para oferecimento de contestação, é informado que os autos encontram-se indisponíveis e formula pedido de restituição do prazo após decorrido o lapso temporal que teria para praticar o ato, tem-se a ocorrência da preclusão, com a conseqüente intempestividade da contestação”. (TJPR, AI 377130-8, j. 07.02.2007).

Contudo, em sentido contrário: “Havendo obstáculo judicial que impeça o devedor de ter acesso aos autos, desnecessária a exigência de que ele peticione separadamente ao juízo, durante o impedimento, para requerer a devolução do prazo para embargos, se levantada a questão como preliminar nos embargos à execução, apresentados tempestivamente, considerando a suspensão de que trata o art. 180 do CPC”. (STJ, REsp 758.615, j. 13.09.2005).

Além disso: “A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício direito de recorrer. Desnecessidade, nessa hipótese, de a parte interessada protocolizar petição avulsa, postulando a restituição de prazo. Inocorrência de preclusão temporal”. (STJ, AgRg no REsp 1.119.410, j. 28.02.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70064023450, j. 11.06.2015.

 

(5) O dia em que ocorreu a retirada dos autos é devolvido à parte prejudicada para sua regular manifestação, ainda que tal ato tenha acontecido no final do expediente forense: “Nas hipóteses de suspensão do processo, para fins de restituição de prazo restante, não se conta o dia da prática do ato acarretante da suspensão”. (STJ, REsp 15581, j. 31.08.1992). Neste sentido: TJSC, AI 2008.059772-7, j. 21.07.2011.

 

(5) A jurisprudência diverge a respeito do momento processual exato a partir do qual volta a correr o prazo de manifestação da parte prejudicada, destacando-se, dentre outras, as correntes que defendem a complementação do prazo a partir:

 

(i) da data de devolução dos autos em cartório: “diante do obstáculo criado pela parte contrária, a contagem do prazo deveria ter sido suspensa, retomando-se sua marcha a partir da data em que os autos foram devolvidos, pouco importando se o tempo restante seria ou não suficiente para a apresentação do recurso, porque, no caso, o prazo de 15 dias é um direito assegurado ao recorrente”. (TJSP, AI 0547953-54.2010.8.26.0000, j. 24.02.2011);

 

(ii) da data de intimação da parte prejudicada sobre a devolução dos autos em cartório: “Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil”. (TJSC, AI 2008.061357-1, j. 31.05.2011). Neste sentido: TJSC, AI 2008.061357-1, j. 10.06.2011.

E ainda: “É devida a restituição do prazo recursal à parte na hipótese em que os autos são retirados do cartório durante o prazo comum para recurso. Nesse caso, o prazo para recorrer não se inicia com a devolução dos autos ao cartório, mas deve ser contado da intimação da devolução dos autos ou da decisão de restituição do prazo recursal”. (STJ, ED nos ED no RMS 19.635, j. 28.10.2008).

 

(iii) da data de intimação da parte prejudicada quanto ao despacho que lhe devolve o prazo de manifestação: “Tratando-se de prazo recursal em comum, logo em dobro, é vedada a retirada dos autos por uma das partes, já que importa obstáculo ao direito da outra parte, acarretando a suspensão do prazo (CPC, art. 180), que continuará o seu curso, por período igual ao que faltava para ser completado, contudo a partir da intimação da decisão que o restituiu à parte prejudicada”. (STJ, REsp 62.678, j. 16.11.2000). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.450823-6/001, j. 20.05.2004 e TJMG, AI 2.0000.00.425250-4/000, j. 05.02.2004.

 

(6) A Lei nº 13.793, de janeiro de 2019, altera as Leis nº 8.906/1994, nº 11.419/2006, e nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13793.htm)

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

4 COMENTÁRIOS

  1. Excelentes esclarecimentos! Fica explicito o vasto conhecimento dos autores sobre o assunto, com abordagem clara e prática dos vários procedimentos legais permitidos, ou não. Parabéns!

  2. Qualquer lei, regra, regramento, regulamento, instrução normativa, portaria, circular, provimento, que subverte o estabelecimento de liberdade e igualdade consignadas na Constituição Federal é inconstitucional além de ferir a MORALIDADE, que é o que afinal de contas deveria balizar as intenções de todo constitucionalista.

    Nós cidadãos devemos ter liberdade para nos defender e para postularmos perante a Justiça Mais Cara e Mais Lenta do Mundo!

    O art 103 do CPC é oriundo do art 133 da Constituição Federal. Esse artigo foi uma grande jabuticaba inserida na Constituição Federal, pelo então deputado Constituinte Michel Temer, ADVOGADO REGISTRADO NA OAB. Pois, tal como deputados definem seu próprio salário, foram os advogados quem estabeleceram tacitamente na Constituição Federal que se você, cidadão de bem, quem trabalha/sua/luta/guerreira para pagar impostos para financiar o monopólio estatal, a Justiça Mais Cara e Mais Lenta do Mundo, DEVE COMPULSORIAMENTE contratar serviços de um advogado para se defender ou pleitear por justiça. UM COMPLETO ABSURDO.

    É o mesmo Michel Temer quem promove a inviolabilidade do exercício da advocacia, ao redigir a Lei 11767 de 7/8/08 em que alterar a Lei 8906 (Estatuto da Advocacia) para incluir no artigo 7º:
    II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

    Lei 8906 art 7º inciso V ainda estabelece que o advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado….

    Não só devemos compulsoriamente contratar um advogado, mas também arcar com os custos mínimos definidos em uma tabela da OAB, sendo este o único Cartel legalizado do Brasil, lei 8906 art. 56.

    A parte vencedora da ação não tem direito aos honorários de sucumbência, que são destinados unicamente ao advogado vencedor, lei 8906 art. 22, art. 23.

    E de onde vem o termo honorários? Porque não usamos o termo “remuneração” tal como se usa para toda profissão?
    Este termo vem de honra, porque o advogado de antigamente recebia honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Faziam pelo amor à oratória.
    Hoje em dia, somos compulsoriamente obrigados pelo Estado a contratar pessoa registrada na casta mais privilegiada do Brasil, obrigados a gratifica-la por meio de “honrarias” pecuniárias (claro) antes mesmo do início de seus trabalhos, e que sendo vencedora da contenda, ela ainda receberá novas “honras” agora com o nome de “honraria de sucumbência” pecuniária (claro) a ser quitada pela parte vencida, mas não pelo ilustre honrado “doutor” que o representou. Onde é que eu estava com a minha cabeça quando aprovaram esse absurdo em meu nome?

    Mas não somos todos iguais perante a lei?

    Basta então nos organizarmos em um grupo, comprar ou convencer deputados a passarem no congresso um rabiscado num papel, para SUBVERTER O NOSSO DIREITO NATURAL DE SERMOS LIVRES.

    JUSPOSITIVISMO É UMA DOENÇA MENTAL!

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