Artigo 31 e 33

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo VIII

Da ética do Advogado[1].

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

  • §1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
  • §2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

 

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.


Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.

73. O ADVOGADO E A ÉTICA

O advogado, como operador do direito, presta serviços públicos indispensáveis à administração da justiça, devendo pautar-se pela irredutibilidade moral de seus princípios: “A advocacia (…) ao mesmo tempo arte e política, ética e ação. Como ética a advocacia é um exercício constante de virtude[2].

É obrigação do advogado o respeito aos valores éticos e morais. “(…) o primeiro dever do advogado, para consigo mesmo, é ser probo. A probidade, aliás, é mais do que um dever. É condição essencial, inerente mesmo à pessoa do advogado[3].

Essa probidade do advogado é bem definida no Código de Ética Internacional, da International Bar Association (IBA), em regra segunda: “Um advogado deverá, em todo momento, manter a honra e a dignidade de sua profissão. Deverá, tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada, abster-se de ter conduta que possa redundar em descrédito da profissão a que pertence”.

Todas essas peculiaridades são essenciais ao exercício da advocacia, pois, segundo a colocação sempre atualizada de Rafael Bielsa[4], “o atributo do advogado é sua moral. A advocacia é sacerdócio, a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral”.

As regras de conduta encontradas no Estatuto asseveram que

 “‘o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribuía para o prestígio da Classe e da advocacia’, o Estatuto estabelece a diretriz da conduta do profissional do Direito. Isso porque se sobressai, na relação do cliente com o advogado, um valor fundamental que é a confiança, a fidúcia que emerge do mandato, para tratar de um interesse jurídico, inserindo-se poderes para postular, recorrer, transigir, desistir, receber, dar quitação, enfim, todos os meios necessários para a boa e fiel representação em Juízo, ou mesmo fora dele. A valorização dessa confiança decorre da atuação pontual, de dedicação combativa e obstinada, sem abdicar da nobreza na conduta, de forma a granjear o respeito do cliente e, por conseqüência, o prestígio da profissão.”[5]

Além de ter postura profissional ética, é curial ao advogado conduta privada irrepreensível e condizente com os ditames da advocacia.

É imprescindível assegurar uma imagem positiva real da advocacia. Ou seja, o papel do advogado deve ser socialmente preservado e valorizado, permeando-se, entre os analistas de nossa profissão, a mensagem de nossa imprescindibilidade, de nosso tirocínio, de nossa cultura, de nossa instrução, de nossa boa-fé, de nossa lealdade, de nossa independência, de nossa honestidade, de nosso recato, de nossa moralidade, de nossa cordialidade ou compostura (com os colegas, os juízes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, as partes, os funcionários), de nossa vida ilibada[6].

74. INDEPENDÊNCIA E DESTEMOR DO ADVOGADO

É necessário assegurar ao advogado, no exercício de seu nobre mister, plena independência e destemor, para que, não se intimidando, defenda o constituinte com desassombro. O causídico não pode ser tolhido ou amordaçado quando no exercício profissional.

A plena independência do advogado perante os magistrados (não devendo ter receio de desagradar) e também perante os demais operadores do direito não prejudica o relacionamento de mútuo respeito.

A estrutura cooperatória do processo proclama serem todos os seus protagonistas igualmente responsáveis pela concretização do justo. E postula, para que se instaure essa concepção, nova postura dos operadores jurídicos. Todos envolvidos na missão de realizar justiça, despedidos de sensibilidade exacerbada ou melindres corporativistas[7].

O advogado, que não se subordina a qualquer autoridade, deve manter no exercício da profissão indenpendência profissional; se deve consideração e respeito às autoridades (como aos clientes, colegas e partes adversas) deve exigir, porque é seu direito, o mesmo respeito e a mesma consideração”.[8]

Na relação com seu cliente, o advogado goza de independência nas decisões técnicas, devendo agir com liberdade. Ele é o técnico jurídico habilitado, não necessitando consultar o seu constituinte sobre cada ato no curso processual para buscar a solução mais adequada.

Nesse sentido é a lição do jurista português Abel Laureano[9], ao analisar a independência do advogado em face do cliente:

É ele o dominus litis e compete-lhe a decisão sobre as opções de fundo do processo, sobre os seus interesses que deseja ver prosseguidos. Incumbe ao advogado (…) assegurar a conformidade de sua atuação aos objetivos que o cliente pretende. Não deve, sem motivo plausível, questioná-los ou embaraçar em sua prossecução”.

Já foi comentado alhures (item 50) que a independência do advogado deve ser preservada, mesmo existindo relação empregatícia e não podendo haver intromissão do empregador em seu trabalho.

75. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

Na órbita da responsabilidade profissional do advogado, sempre vem à baila a perda de prazo de propor determinada ação, contestá-la ou recorrer dela.

Sem embargo, há de se ressaltar que a atividade advocatícia não se resume ao mandato judicial. Com efeito, o advogado não se restringe a representar a parte em juízo, mas também possui a obrigação de orientá-la e aconselhá-la. Há casos, ainda, em que o advogado sequer assume a posição de mandatário, como na hipótese de ser contratado para redigir um contrato, um parecer ou orientar o cliente na realização de um negócio[10].

Dentro dessa multiplicidade de trabalhos do advogado, quer na advocacia judicial, quer nas outras atividades, o advogado responde pelos seus atos. Sempre que agir com culpa ou dolo, deve reparar os danos ao seu cliente. Os alicerces dessa responsabilidade estão inseridos nos artigos 32 em comento e 186 (do cometimento do ato ilícito por negligência ou imprudência) e 927 (da obrigação de reparar) do Código Civil brasileiro de 2002.

O advogado não responde, em hipótese alguma, pelo insucesso da demanda; somente pelos danos causados em razão dos remédios ou soluções jurídicas adotadas, desde que demonstrem sua imperícia, imprudência ou falta de diligência na condução da causa. Nesse sentido é a lição de Orlando Guedes Costa[11]:

Como em qualquer contrato de prestação de serviços de uma pessoa para com outra, trata-se de uma obrigação de meios e não de resultado, estando o Advogado adstrito a uma prestação profissional diligente com vista a conseguir um resultado, o êxito do litígio, que pode ser mais ou menos provável, mas é sempre incerto por depender de fatores muito aleatórios”.

No mesmo diapasão ressalta Geraldo Doni Júnior[12]:

É notório que a convenção entre o cliente e profissional do direito implica obrigação de meio e não de fim ou resultado, no qual o patrono se compromete a dedicar-se com afinco à causa contratada, envidando esforços com a finalidade de alcançar a vitória desejada, sem, no entanto, se vincular efetivamente com o resultado. Se tais pressupostos forem devidamente cumpridos e a obrigação executada proficientemente, não se lhe poderá imputar nenhuma responsabilidade em eventual insucesso na causa. A obrigação de meio é aquela que requer apenas prudência e diligência na prestação de serviço para atingir um resultado, no entanto, não pode o advogado prevê-lo”.

Maria Helena Diniz[13] consagra o rumo da doutrina de forma unânime:

Terá essa mesma natureza a obrigação do advogado, a quem se confia o patrocínio de uma causa, uma vez que ele apenas oferecerá sua atividade, sua cultura e talento na defesa dela, sem poder, contudo, garantir a vitória da demanda, pois esse resultado dependerá de circunstâncias alheias à sua vontade”.

É indiscutível que se exige dos advogados, cada vez mais, uma atitude ética e, aqueles que não adquirirem esta postura poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que causarem aos seus clientes.

Ensina Lôbo que:

O advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente. A responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da independência do advogado. O advogado tem obrigação de prudência (obligation de prudence). Incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir”.[14]

Continua o autor lecionando que:

O advogado exerce atividade, entendida como complexo de atos teleologicamente ordenados, com caráter de permanência. A atividade de advocacia não é livre, posto que dependente de requisitos, qualificações e controles previstas em lei, inserindo-se no conceito amplo de relação de consumo, pois o advogado é prestador de serviço profissional. A atividade obriga, e qualifica como culposa a responsabilidade pelo dano decorrente de qualquer de seus atos de exercício.”[15]

A eventual condenação do advogado por deficiência na prestação de serviço sempre é resultante do resultado do devido processo legal, com pleno exercício do sagrado direito de defesa. O que se tem observado, de forma reiterada, é que os magistrados vêm aplicando aos advogados penalidades pecuniárias, principalmente pela litigância de má-fé, esquecendo que o advogado é pessoa estranha à relação processual, e essas decisões vêm sendo reformadas pelos Tribunais Superiores, principalmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que vislumbra nos julgados a impossibilidade da condenação solidária, devendo a apuração da responsabilidade do advogado pelos seus atos ser discutida em via própria, conforme se depreende de inúmeros julgados (nesse sentido, Tribunal: TST — Decisão: 18.12.2003 — Proc.: RR nº 726877 — Ano: 2001 — Região: 02 — Recurso de Revista).

O advogado em caso de lide temerária, coligado com o cliente para lesar a parte contrária, é responsável pelos atos, conforme parágrafo único do artigo 31 ora comentado. Gladston Mamede, ressaltando o envolvimento de todos os agentes na “pretensão forjada”, leciona:

“Pelos efeitos danosos resultantes da lide temerária, respondem seus agentes, vale dizer, todos aqueles que utilizaram o processo para obtenção do fim ilícito: o autor, réu, procurador(es), magistrados e representantes do Ministério Público”. [16]

  1. NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA de 2015

 O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED-OAB) de 2015 “norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos:” lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve  a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe”.Resolução 02/2015 em anexo ao CED foi editado em 2015 pelo Conselho Federal da OAB e tem vigência desde 1º de setembro de 2016.

Todo advogado tem a responsabilidade ética de cumprir rigorosamente as regras deontológicas do Código de Ética e Disciplina. A violação de qualquer dispositivo tipifica infração ético-disciplinar, com aplicação da pena de censura (art. 36, I, do Estatuto em comento), depois do regular processamento das representações, julgadas pelos Tribunais de Ética das seccionais, sempre se propiciando a ampla defesa ao advogado.

EMENTA: Dever de urbanidade — Discussão acalorada com autoridade policial militar na defesa dos direitos de cliente — Apesar de a urbanidade constituir-se em dever do advogado, no exercício da profissão o advogado deve impor-se e manter sua independência, sem qualquer receio de desagradar magistrado ou qualquer outra autoridade, nem de incorrer em impopularidade. Princípios revistos no EOAB (parágrafos primeiro e segundo do artigo 31). Arquivamento do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar nº003/01, acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar, por votação unânime, nos termos do voto do Senhor Relator, julgar improcedente a representação, para determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 7 de abril de 2004. (aa) Orlando Bortolai Júnior — Presidente; Paulo de Tarso Andrade Bastos — Relator — Publicado no DOESP em 7.5.2003 — TED-OAB/SP.

EMENTA Nº 009/99/SCA. O advogado, na defesa dos interesses de seu constituinte, deve utilizar todo o seu talento profissional, na busca da melhor solução para a vitória das teses que sustenta. Seu coração é seu mestre. Sua consciência é seu farol e o Código de Ética é sua bíblia sagrada. Atuando dentro desses limites, não há como atribuir-se ao advogado conduta reprovável capaz de ensejar processo ético-disciplinar. Em verdade, é o advogado quem desbasta o caminho para que o juiz, ao final, venha dizer o que sente, através do desate da causa. A perspectiva, mesmo que remota, de ter seus atos e suas teses, no feito, censurados precocemente, pela abertura de processo ético-disciplinar, gera no advogado a insegurança e o medo, sentimentos incompatíveis com o relevantíssimo papel que lhe foi reservado pela sociedade no estado de direito democrático. Data de julgamento: 8.3.1999. Recurso nº 1.759/97/SCA-SP. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS) (DJ 7.5.1999, p. 307-308, S1). Conselho Federal da OAB.

 EMENTA: É inadmissível que os advogados, por buscarem a prestação jurisdicional em nome dos constituintes, sofram represálias ou sejam obstados de qualquer forma no exercício da advocacia. Neste diapasão é improcedente a representação, quando busca o autor mera represália, por ter o advogado, representado, patrocinado diversas reclamatórias trabalhistas em face da empresa de que é sócio. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.989/03 (Origem: PD 3.104/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator designado, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de censura, por caracterizadas as infrações previstas nos artigos 31 e 33 do EAOAB e violação ao § único, inciso II, do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento, para absolver o querelado da sanção imposta. Votou vencido o i. Relator originário Delcio Balestero Aleixo, que provia parcialmente o recurso, para converter a pena de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do § único do artigo 36 do EAOAB, acompanhado pelo i. Relator Antonio Carlos de Paula Campos. Voto de desempate proferido pelo i. Conselheiro Presidente da Quarta Câmara, Dr. José Welington Pinto, nos termos do § 1º do artigo 30 do Regimento Interno da OAB. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator designado — Publicado no DOESP em 3.5.2005.

RECURSO 49.0000.2011.006964-6/SCA-PTU. Recte.: E.R.R. (Adv. Assist.: Cláudia Orsi Abdul Ahad OAB/SP 21477 e OAB/RJ 159882). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.T.L. (Adv.: Elisangela Medina Benini OAB/SP 242984). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 088/2012/SCAPTU. Recurso – Maioria – Demora na prestação de serviços – Insatisfação e frustração do Constituinte – Revogação de mandato – Preceitos Éticos – Violação – Censura – Provimento. 1. É obrigação do advogado manter, conduta pela qual sinta o constituinte segurança na solução prática dos interesses a si confiados, devendo agir de imediato, inclusive renunciando ao mandato para evitar tal sorte de ocorrência. 2. Insatisfação do constituinte, exteriorizada em correspondências escritas, demonstrando falta de maior zelo do advogado em buscar a solução prática, segundo os interesses daquele, tornando grave o abalo na relação de confiança, constitui inobservância a preceitos deontológicos que orientam o Código de Ética e Disciplina, justamente com o intuito de evitar o descrédito do profissional e, na via reflexa, de toda a Classe. 3. Pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, em razão da primariedade constatada. 4. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os Membros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.

RECURSO 49.0000.2011.002513-1/SCAPTU. Recte.: T.A. (Advs.: Terezinha Abs OAB/SP 18759 e Celeste Stella Bueno de Araujo OAB/SP 126704). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.R.S.A. e S.C.H.S.A. (Advs.: Antonio Roberto de Souza Aranha OAB/SP 153758 e Sebastião C. H. de Souza Aranha OAB/SP 110971). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 044/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Conduta incompatível. Expressões constantes em petição judicial. Art. 34, inciso XXV, do Estatuto. Desclassificação. Violação a preceito ético. Parcial provimento. As expressões utilizadas pela recorrente em petição de agravo de instrumento, muito embora configurem violação a preceito ético, não caracterizam conduta incompatível, pela natureza grave dessa infração. Desclassificação para a violação a preceito ético previsto no art. 44 do CEOAB, convertendo a suspensão em censura, e esta em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da recorrente, eis que presente circunstancia atenuante. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator para o acórdão.


 

[1]Ver Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 94/2000. 

[2]COUTURE, Eduardo Jorge. Mandamentos do advogado. Trad. Ovídio A. Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 10.

[3]SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit., p. 162.

[4]BIELSA, Rafael. op. cit., p. 146.

[5]MARTINS NETO, Braz. Ética e prerrogativas: ferramentas fundamentais para o exercício profissional. Revista do Advogado, São Paulo, ano 27, n. 93, p. 20-21, set. 2007.

[6]FERRAZ, Sergio. Regras deontológicas. In: FERRAZ, Sergio; MACHADO, Alberto de Paula (Coords.). Ética na advocacia. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 2.

[7]NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 233.

[8]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 129.

[9]LAUREANO, Abel. O cliente e a independência do advogado. Lisboa: Quid Júris, 2000. p. 60.

[10]MARTINS, João Paulo Nery dos Passos. O advogado e a sua responsabilidade civil. In: FERRAZ, Sergio; MACHADO, Alberto de Paula (Coord.). Ética na advocacia, cit., v. 2, p. 269.

[11]COSTA, Orlando Guedes da. Direito profissional do advogado: noções elementares, cit., p. 340.

[12]DONI JR., Geraldo. Responsabilidade civil do advogado e a ética no exercício da profissão. Cutitiba: Juruá, 2001. p. 55.

[13]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1987. v. 2, p. 163-164.

[14]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade civil do advogado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 37 n. 146, p. 175 abr./jun. 2000.

[15]Id. Ibid., p. 176.

[16]MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cit., p. 265.

[17]DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 630-631.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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