Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. [cor. ao art. 41 do CPC/1973] (1)
(1) Sobre as hipóteses de sucessão voluntária das partes em razão da alienação de bem litigioso, art. 109; sobre as hipóteses de sucessão do exequente, art. 778, §1º e sobre as hipóteses de sucessão do executado, art. 779.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [cor. ao art. 42 do CPC/1973] (1)
§1oO adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. [cor. ao art. 42, §1º do CPC/1973] (2)
§2oO adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. [cor. ao art. 42, §2º do CPC/1973] (3)
§3oEstendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. [cor. ao art. 42, §3º do CPC/1973] (4)
(1) O bem objeto da ação adquire o status de litigioso a partir da citação válida do réu (art. 240).
(1) Nas ações de execução, é possível que ocorra a sucessão do exequente pela transferência do crédito (art. 778, §1º, III) ou a sucessão do executado pela sub-rogação da posição do devedor (art. 779, III).
A alienação do bem litigioso no curso da fase de execução sem o consentimento do exequente pode ser considerada fraude à execução (art. 792), hipótese em que o ato será considerado ineficaz em relação ao exequente (art. 792, §1º) e poderá ser aplicada multa ao executado pela violação à dignidade da justiça (art. 774, I e §único).
Além disso, “alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la” (art. 808).
(1) A simples alienação da coisa litigiosa, desprovida de qualquer dolo da parte alienante, não configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI): “Eventual doação da área objeto dos autos ao Governo do Estado (para a construção do novo Fórum de Guarulhos ou mesmo para outra finalidade) não configura atentado. Apenas fruição normal da coisa”. (TJSP, AP 9295286-87.2008.8.26.0000, j. 16.03.2011). De modo semelhante: TJSP, AI 2057645-61.2014.8.26.0000, j. 09.06.2014 e TJSC, AP 1998.008222-6, j. 05.09.2000.
(1) Quem adquire o bem litigioso não é parte legítima para opor embargos de terceiro (art. 674): “Quem adquire bem litigioso não possui legitimidade ativa para embargar, pois não detém a condição de terceiro, restando inalterada a relação subjetiva no processo. Inteligência do artigo 42 e §§, e 1.046 do Código de Processo Civil”. (TJPR, AP 338301-9, j. 24.01.2007).
E ainda: “o adquirente de coisa litigiosa, por se sujeitar aos efeitos da sentença na ação originária, não é considerado terceiro, razão pela qual não está legitimado a opor embargos de terceiros. Após a coisa adquirir caráter litigioso, o seu alienante continua no processo, defendendo excepcionalmente, um direito alheio, já cedido, diante do fenômeno da substituição processual. Por isso, o substituído tem sua esfera diretamente atingida pela sentença prolatada em processo em que não foi parte, mas no qual o seu direito foi discutido”. (TJDF, AP 0006566-90.2014.8.07.0005, j. 24.09.2014). Neste sentido: TJRJ, AP 0012142-47.2013.8.19.0011, j. 02.12.2014 e TJPR, AP 1368812-7, j. 28.09.2015.
(1) É desnecessária a citação do adquirente, uma vez que será naturalmente atingido pelos efeitos da sentença: “Aduzem os insurgentes que deveriam ter sido citados para a demanda principal por este motivo e que sem esta providência a ordem de demolição violaria o devido processo legal. Em verdade, não é necessária a citação, porque, no tocante à área de lazer, os apelantes são considerados adquirentes de coisa litigiosa, na medida em que tornaram-se proprietários de unidade autônoma e de fração ideal de situada em área de uso comum do Edifício Monte Verde após a citação para a demanda principal”. (TJSC, AP 2010.027247-5, j. 28.09.2010). Neste sentido: TJSC, AP 2010.027246-8, j. 28.09.2010 e TJSC, AP 2011.062860-6, j 06.12.2011.
Contudo, em sentido contrário: “tudo indica que se trata de demanda de reintegração de posse fundada no inadimplemento do compromissário comprador, que fizera o pagamento do preço mediante cheques sem suficiente provisão de fundos. (…) Portanto, é evidente que eles, embargantes, e ora apelantes, deveriam ter ocupado o polo passivo da demanda de reintegração”. (TJSP, AP 0004107-42.2010.8.26.0615, j. 09.05.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0007915-30.2008.8.26.0161, j. 08.09.2011.
De modo semelhante: “É indispensável a presença no polo passivo da ação do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional”. (STJ, REsp 965.933, j. 25.03.2008).
(2) Insta esclarecer, preliminarmente, que o consentimento da parte contrária como requisito para sucessão processual do alienante só é necessário quando a alienação ocorre depois da propositura da ação.
Portanto, se a alienação ocorreu antes do ajuizamento da ação, o adquirente é, desde o início, a parte legítima para defender seus interesses: “A ação, pelo que se tem, foi mal proposta. Se a cessão de direitos sobre o imóvel, como a própria autora demonstrou, tivera lugar dois anos e sete meses antes da propositura, contra a cessionária Ana Cláudia é que a demanda deveria ter sido proposta. Não contra o cedente José Luiz, que não tinha mais nenhum direito sobre o imóvel”. (TJSP, AI 5551874000, j. 10.04.2008).
E ainda: “Quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 42, parágrafo 2º, do CPC, é de se ter em conta que, in casu, não houve alienação de direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos. Isto porque a cessão, datada de 22 de março de 2013, é anterior à propositura da presente ação (20 de setembro de 2013) e, portanto, não havia litígio na época em que assinado o termo de cessão”. (TJRJ, AP 03283064420138190001, j. 30.10.2015). Neste sentido: TJSC, AI 2005.016466-0, j. 09.09.2005.
(2) Há o entendimento de que é desnecessário o consentimento do devedor quando a alienação do crédito é feita pelo exequente durante a fase de execução: “Tratando-se de processo de execução, aplica-se a regra própria do art. 567 e não a geral do art. 42 do Código de Processo Civil, daí que a substituição processual pelo cessionário dispensa a autorização da parte adversa”. (STJ, REsp 681.767, j. 28.06.2007).
E ainda: “Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor”. (STJ, REsp 1.108.202, j. 15.10.2009).
Também há o entendimento de que é desnecessário o consentimento da Fazenda Pública quando a houver alienação do crédito em precatório pelo cedente (art. 100, §3º da CF): “Havendo previsão constitucional expressa, assegurando a cessão dos créditos traduzidos em precatórios, não faz sentido condicionar a cessão ao consentimento do devedor”. (STJ, REsp 588.321, j . 04.08.2005).
(2) Uma vez instada a se manifestar, o silêncio da parte contrária equivale ao consentimento com a sucessão processual: “A Sudameris tomou conhecimento da substituição processual, feita pela cessão de direito de crédito, deixando de impugná-la, na época própria, para fazê-lo só quando da propositura dos embargos. Não promovida a impugnação em época oportuna, concordou tacitamente com esta substituição”. (TJPR, EI 101965-2/02, j. 19.11.1998). Neste sentido: TJPR, AP 704769-4, j. 03.11.2010 e TJRS, AP 70058083882, j. 27.03.2014.
(2) Não cabe ao juiz apreciar o motivo da discordância de sucessão manifesto pela parte contrária: “não cabe ao julgador apreciar a razoabilidade dos argumentos da parte contrária, que não concorda com o pleito de substituição, devendo, por isso, prevalecer a referida discordância”. (STF, AgRg no RE 270.794, j. 17.04.2001). Neste sentido: TJSP, AI 990100040880, j. 13.04.2010; TJSP, AP 994093477664, j. 11.03.2010 e TJSP, AP 0004085-18.2010.8.26.0248, j. 18.04.2012.
Contudo, em sentido contrário: “Não basta a mera insurgência do executado (no caso, a Fazenda Pública), discricionária, genericamente fundada no § I , artigo 42, do Código de Processo Civil. Posta a natureza jurídica da cessão de crédito, a impugnação seja ao pedido de substituição, seja ao de assistência, há de ser justificada, sob pena de violar direitos de propriedade e até infringir o dever de lealdade processual, na forma do artigo 14, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao juiz caberá discernir sobre o mérito – quando mérito houver – da resistência fazendária. Mas tenha-se sempre a premissa de que o crédito pertence ao credor (o pleonasmo é proposital), não ao devedor”. (TJSP, AI 994093762955, j. 03.05.2010).
(2) A concordância da parte contrária com a sucessão processual implica na exclusão do cedente ou alienante: “Assim, não há dúvida que se operou a substituição processual de pleno direito, com a concordância do banco agravado, impondo a exclusão da devedora primitiva do polo passivo da execução, até porque, com a inclusão dos adquirentes na lide, a agravante não mais poderia defender em seu nome o direito que agora pertence a outrem, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 991090547366, j. 01.09.2010). Neste sentido: TJPR, AI 1370089-9, j. 10.09.2015 e TJPR, AI 125440-2, j. 13.10.1998.
(2) Uma vez realizada a sucessão do bem litigioso, o adquirente assume a mesma posição antes ocupada pelo alienante.
Assim, nas relações de consumo: “A transferência da carteira é incontroversa, e junto desta vincula a ré como responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas em contratos anteriores e, portanto, eventuais defeitos nas prestações de serviços de saúde, a teor do artigo 42, § 3º, do CPC. (…) Nesse contexto, frente ao consumidor, verifica-se a responsabilidade da apelante pelas obrigações anteriores, já que passou a figurar como contratada; receber as mensalidades; prestar os atendimentos necessários, e, por consequência, também a responder por eventuais prejuízos causados em decorrência do contrato firmado”. (TJSP, AP 0133703-38.2011.8.26.0100, j. 07.10.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0149293-55.2011.8.26.0100, j. 25.09.2012 e TJSP, AI 0024790-97.2013.8.26.0000, j. 04.04.2013.
Além disso, no que tange às ações de cobrança de débitos condominiais: “Entende-se pela possibilidade de se substituir o antigo devedor condominial pelo arrematante do imóvel gerador das despesas condominiais, nos termos do artigo 42, §3º, do CPC (…) “o débito condominial é obrigação de natureza “propter rem”, já que decorre do direito de propriedade. A unidade autônoma geradora do débito é, por assim dizer, a responsável pelo débito resultante da inadimplência de seu ocupante, sendo pois irrelevante, em princípio, que tenha sido constituído anteriormente à aquisição do imóvel por outra pessoa, a arrematante, neste caso”. (TJSP, AI 2007528-66.2014.8.26.0000, j. 10.04.2014). Neste sentido: TJSP, AI 990.10.450861-4, j. 30.05.2011.
Porém, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”. (STJ, EREsp 444.931, j. 26.10.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 613.474, j. 17.09.2009; STJ, AgRg no REsp 1.034.349, j. 20.11.2008 e STJ, AgRg no AI 953621, j. 01.12.2009.
(2) Tratando-se de incorporação ou fusão de pessoa jurídica, a sucessão processual independe do consentimento da parte contrária: “a substituição processual por ela pretendida por haver incorporado a empresa exequente Fertiflora Indústria, Comércio e Representações Ltda., em nada prejudica o postulado porque com a incorporação ficou extinta a sociedade exequente anterior e o seu patrimônio foi agregado ao da agravante, sendo dispensável a anuência da executada por tratar-se de substituição processual obrigatória”. (TJPR, AI 1311582-1, j. 06.05.2015).
E ainda: “A extinção da pessoa jurídica em face da sua incorporação se assemelha, processualmente, à sucessão por morte da pessoa natural, configurando a hipótese de substituição processual de natureza obrigatória, prevista no art. 43 do CPC, que se opera independentemente de anuência da parte contrária”. (TJSC, AI 2009.023960-8, j. 16.09.2010). Neste sentido: TJSC, AP 2009.002369-6, j. 30.08.2012 e TJSC, AP 2007.037881-8, j. 28.04.2011.
(2) Sobre a extinção das pessoas jurídicas que sofreram fusão ou foram incorporadas, bem como a necessidade de regularização da representação nestas hipóteses, consultar anotações ao art. 110.
(3) Trata-se de hipótese de assistência litisconsorcial, uma vez que o julgamento do mérito trará consequências diretas na relação jurídica entre o adquirente ou cessionário do bem litigioso e a parte contrária (art. 124).
Assim, no que tange à alienação de bem expropriado: “Assim, o promitente comprador poderá obter, junto aos vendedores, procuração com cláusula expressa para efetuar o levantamento do preço, sem prejuízo das demais exigências contidas no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Correta, destarte, a r. sentença recorrida, ao determinar o posterior levantamento do valor depositado àquele que comprovar a condição de proprietário do imóvel, medida acautelatória de bom senso”. (TJSP, AP 0003051-26.2010.8.26.0145, j. 05.03.2013).
Além disso: “A admissão de Marcos como assistente litisconsorcial era de rigor, nos termos dos artigos 42, § 2, e 54, ambos do Código de Processo Civil, em face da prova documental de que o imóvel expropriado foi-lhe transmitido legitimamente, consoante escritura pública de compra e venda”. (TJSP, AP 0135395-23.2007.8.26.0000, j. 01.12.2010).
(4) A presunção é a de que o adquirente tinha ciência da ação que tramitava em torno do bem no momento da alienação: “o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões junto aos cartórios de distribuição, informando-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato. Com efeito, ‘na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial’”. (STJ, REsp 1.227.318, j. 06.11.2012). Neste sentido: TJPR, AP 923206-8, j. 01.08.2012.
Porém, excepcionalmente, se o adquirente do bem litigioso conseguir demonstrar que não sabia e não tinha como saber da litispendência, não estará sujeito aos efeitos da decisão transitada em julgado (art. 506): “O terceiro prejudicado, não sujeito aos vínculos da coisa julgada, está legitimado a defender seus interesses por ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso”. (STJ, AgRg no RMS 32.311, j. 04.10.2011).
Neste sentido: “É cabível a impetração de mandado de segurança por terceiro interessado que, não citado no processo e sem condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficou impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal”. (STJ, AgRg no AgRg no RMS 22.536, j. 02.08.2011).
(4) Nas ações reivindicatórias e possessórias: “A existência de terceiras pessoas estranhas à lide no imóvel não impede o cumprimento da sentença transitada em julgado que julgou procedente pedido de reintegração de posse, eis que atinge todos os adquirentes da coisa litigiosa, dispondo tais pessoas dos meios processuais próprios para buscar eventuais direitos. Caso em que os ocupantes do bem são parentes da parte ré, tornando evidente a má-fé de sua posse”. (TJMG, AI 1.0024.01.548432-2/001, j. 23.06.2006).
E ainda: “O fato de eventualmente o agravado não estar mais na posse do imóvel, mas sim terceiras pessoas estranhas à lide, não impede que seja dado o devido cumprimento ao mandado de reintegração. Insista-se, o que não se mostra razoável é admitir o não cumprimento de decisão judicial transitada em julgada e, por consequência, que se preserve a posse de eventuais terceiros em detrimento da posse da agravante, cuja legitimidade, como dito, já foi reconhecida por decisão transitada em julgado”. (TJSP, AI 2185447-42.2014.8.26.0000, j. 04.12.2014). Neste sentido: TRF4, AP 2001.70.00.032997-1, j. 25.05.2010 e STJ, REsp 1.102.151, j. 13.10.2009.
(4) Nas relações locatícias, o adquirente do imóvel alugado pode denunciar o contrato e determinar o despejo do locatário (art. 8º da Lei de Locação): “Não há dúvida alguma, assim, respeitado o entendimento do MM. Juízo “a quo”, de que o autor é o adquirente do imóvel e, nessa qualidade, poderia fazer uso do artigo 8º, “caput”, da lei 8.245/91, como fez, resilindo o contrato verbal ao denunciá-lo unilateralmente”. (TJSP, AP 0901639-55.2012.8.26.0439, j. 06.05.2015). Neste sentido: TJSP, AP 9082484-07.2009.8.26.0000, j. 18.01.2011 e TJSP, AP 992070353629, j. 20.10.2010.
O mesmo vale caso a alienação ocorra através de doação: “A esse respeito, entende a agravante que, tendo a agravada recebido o imóvel por doação, não teria ela direito à retomada do bem nas hipóteses previstas no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/91. Porém, é uniforme o entendimento acerca da possibilidade do donatário denunciar a locação, aproveitando-se da regra do artigo de lei mencionado no parágrafo anterior”. (TJSP, AP 2118919-26.2014.8.26.0000, j. 14.10.2014). Neste sentido: TJDF, AP 19980110353064, j. 28.06.1999 e TJRJ, AP 00006308620028190000, j. 14.10.2003.
(4) Em regra, o direito do adquirente do bem alugado de denunciar o contrato prevalece ante o direito do locatário de renovação do contrato: “Na hipótese de alienação de imóvel objeto de locação residencial ou comercial, só não é rompida a locação se houver no contrato cláusula de vigência em caso de venda e ele estiver registrado na matrícula do bem. Ausente qualquer um dos requisitos legais, a consequência é a improcedência da ação renovatória do aluguel com a procedência da ação de despejo nos termos da Lei do Inquilinato que, enquanto não modificada, continua produzindo seus efeitos”. (TJSP, AP 9272369-74.2008.8.26.0000, j. 13.12.2011). Neste sentido: TJRJ, AP 01251741720008190001, j. 18.03.2003; TJSP, AI 2179242-60.2015.8.26.0000, j. 26.10.2015 e TJSP, AP 0031765-48.2007.8.26.0000, j. 21.11.2011.
Contudo, em sentido contrário: “Em outras palavras, nada impede que, em casos em que há alienação do bem locado, aperfeiçoe-se a renovação, porquanto a simples sub-rogação do polo do locador não representa qualquer vedação para tanto. A discussão relativa à possibilidade ou não de se rescindir o contrato é pertinente apenas se o novo locador visar à rescisão, ou seja, na ação de despejo. A renovação em si é oponível ao adquirente, porquanto o contrato vigerá em face dele. Já a possibilidade de rescindir esse contrato é questão a ser analisada pelo Juízo em que tramita a ação de despejo”. (TJSP, AP 0020492-90.2006.8.26.0361, j. 18.06.2015).
(4) Se o locador falecer no curso da ação de despejo, o adquirente do imóvel alugado não tem legitimidade para suceder o de cujus, mas apenas seu espólio: “O adquirente do imóvel locado é parte ilegítima para substituir, no pólo ativo da ação de despejo por falta de pagamento, a locadora, falecida no curso da ação. Substituição processual que deve se dar pelos sucessores da locadora, na forma do art. 43 do CPC, sob pena de extinção do feito. (…) Segundo dispõe o art. 8º da Lei do Inquilinato, se o imóvel foi alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato. Contudo, o adquirente não tem legitimidade para substituir o locador em ação de despejo cumulada com cobrança de locativos, relativo ao período em que o imóvel não lhe pertencia”. (TJRS, AI 70063812655, j. 23.04.2015).
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. [cor. ao art. 43 do CPC/1973] (1)
(1) Sobrevindo a morte do advogado de uma das partes, o processo será suspenso (art. 313, I) e o juiz determinará que a parte, no prazo de 15 dias, constitua um novo patrono nos autos.
Se esta determinação não for cumprida no prazo concedido, o processo será extinto sem resolução do mérito, se tal incumbência cabia ao autor da ação (arts. 76, §1º, I e 313, §3º), ou então, o processo terá prosseguimento com a imputação dos efeitos da revelia ao réu, se a incumbência cabia a este último (arts. 76, §1º, II e 313, §3º).
Ademais, sobrevindo a morte do advogado de uma das partes durante o prazo de interposição de um recurso, o período perdido será devidamente restituído pela parte prejudicada (art. 1.004).
(1) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o juiz determinará a suspensão do processo (art. 313, I) para que o interessado promova sua habilitação nos autos (art. 689).
Tratando-se de sucessão pelo espólio, a representação far-se-á pelo administrador provisório ou pelo inventariante, caso este já tenha prestado o compromisso (arts. 613 e 614). Além disso, sobre a representação do espólio por representante dativo, conferir anotações ao art. 75, §1º.
(1) Primeiramente, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão será feita pelo seu espólio: “enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse”. (STJ, REsp 1.125.510, j. 06.10.2011).
Realizada a meação dos bens entre os herdeiros com o encerramento da ação de partilha, cada um deles deve requerer sua habilitação nos processos em que o espólio for uma das partes: “Nos termos do artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. Entretanto o espólio somente subsiste até que a conclusão inventário, sendo que, homologada a partilha, a figura do espólio, até então representada pelo seu inventariante, desaparece, cedendo lugar aos herdeiros do de cujus, que passam a ter legitimidade para defender a sua quota-parte em nome próprio”. (TJDF, AP 0050159-94.2008.807.0001, j. 04.08.2010).
E ainda: “A evidência, incontroverso o encerramento do inventário e já efetuada a partilha (tudo, antes do ajuizamento da presente ação), o espólio deixa de existir, daí porque, a evidência, não mais possui legitimidade para ingressar com qualquer espécie de demanda”. (TJSP, AP 0121626-11.2008.8.26.0000, j. 13.10.2011). Neste sentido: TJSP, AP 0001688-27.2013.8.26.0071, j. 03.02.2014; TJSP, AP 0016219-95.2011.8.26.0554, j. 01.08.2012.
(1) Nas ações de reconhecimento de união estável, entende-se que a sucessão deve ocorrer em nome do espólio do falecido: “Assim sendo, em virtude do interesse no deslinde da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem e, ainda, por sua personalidade jurídica própria, é o espólio parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, não os herdeiros do de cujus”. (TJDF, AI 0004533-31.2003.807.0000, j. 15.03.2004). Neste sentido: TJDF, AI 0009005-65.2009.807.0000, j. 07.10.2009.
Contudo, em sentido contrário: “Não assiste razão ao agravante, a jurisprudência majoritária já decidiu que nas ações de reconhecimento de união estável post mortem, a legitimidade para figurar no polo passivo não é do Espólio. (…) Com efeito, o espólio não tem interesse processual na demanda, como bem frisou o Parquet em sua manifestação de fls. 92/95, pois a universalidade dos bens restará intacta, sendo afetados os herdeiros em seus quinhões de acordo com o resultado da demanda, se for o caso”. (TJRJ, AI 00577633720128190000, j. 08.04.2013). Neste sentido: TJRJ, AP 001854455.2005.8.19.0002, j. 26.10.2011; TJDF, AP 20050110607928, j. 05.12.2007 e TJMG, AI 1.0166.04.006104-5/001, j. 28.06.2005.
Posicionamento semelhante se reproduz nas demais ações de cunho estritamente patrimonial: “Os descendentes co-herdeiros que, com base no disposto no parágrafo único do art. 1.580, CC, demandam em prol da herança, agem como mandatários tácitos dos demais co-herdeiros aos quais aproveita o eventual reingresso do bem na “universitas rerum”, em defesa também dos direitos destes. Um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando a defesa da herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer ate a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente”. (STJ, REsp 36.700, j. 14.10.1996). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.07.589775-1/001, j. 29.01.2008 e TJPR, AP 1227575-1, j. 12.11.2014.
(1) Sobre a necessidade de regularização da procuração (art. 76) em decorrência da extinção da pessoa jurídica pela incorporação (art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas) ou fusão (art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas): “Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência deste fato e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão processual)”. (STJ, AgRg no REsp 895.577, j. 19.10.2010). Neste sentido: STJ, ED no AgRg no REsp 1.251.569, j. 02.02.2012 e STJ, AgRg no AREsp 118.478, j. 24.04.2012. Ademais, conferir art. 219, II da Lei 6.404/1976.
(1) Extinta a sociedade, seus sócios devem representá-la em juízo: “Assim, como com a dissolução da sociedade extingue-se a pessoa jurídica e com ela sua personalidade, os direitos e deveres decorrentes dos créditos e débitos remanescentes passaram a ser exercidos pelos seus legítimos sucessores, quais sejam, os ex-sócios que pertenciam ao quadro societário da pessoa jurídica extinta”. (TJPR, ED 1373233-9/02, j. 23.09.2015). Neste sentido: TJPR, AP 1377779-6, j. 29.07.2015 e TJSP, AI 2047204-84.2015.8.26.0000, j. 25.05.2015.
(1) A fusão ou incorporação da pessoa jurídica equivale à extinção das pessoas jurídicas que sofreram a fusão ou que foram incorporadas: “O disposto no artigo 43 do CPC é aplicável às hipóteses de extinção de pessoa jurídica, fusão, cisão e incorporação de empresas públicas e particulares”. (TJDF, AI 20040020034014, j. 28.06.2004).
Neste sentido: “Quanto ao agravo retido, o mesmo não merece provimento. A suposta ilegitimidade de parte ativa não ocorreu, posto que o caso aqui é de mera sucessão, prevista no art. 43 do CPC, dispositivo que se aplica à extinção ou fusão de pessoas jurídicas”. (TJSP, AP 704261500, j. 23.11.2005). E ainda: “Com a incorporação da Xerox do Brasil S/A pela Xerox Industrial e Comercial S/A e automática mudança da denominação para Xerox do Brasil Ltda., levada a efeito em 19.8.91, antes mesmo do ajuizamento do presente processo, tem-se que todos os direitos e ações da incorporada passaram ao acervo patrimonial da incorporadora, independentemente da anuência da parte adversa”. (TJSC, AP 1988.066545-1, j. 13.02.1996).
(1) Sobre a dispensa da concordância da parte contrária nas hipóteses de substituição processual pela fusão ou incorporação de empresas, consultar anotações ao art. 110.
(1) Com a morte de uma das partes, se a ação for transmissível, haverá a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros da parte falecida; se a ação for intransmissível, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IX).
Portanto, a sucessão processual é possível nas:
(i) ações de investigação de paternidade, quando houver a morte do investigado: “Investigação de paternidade. Preliminar de intempestividade. Se último dia do prazo cai em feriado, não há que se falar em intempestividade. Embora investigação de paternidade seja ação personalíssima, é permitida a sucessão processual, face interesse patrimonial evidente, e artigo 1.606 do atual Código Civil”. (TJRJ, AI 00167050620028190000, j. 06.04.2004). Neste sentido: “Os herdeiros do de cujus são os legitimados para sucederem-no no pólo passivo de ação de investigação de paternidade, na forma do art. 43, do CPC”. (TJRJ, AP 00158558320068190202, j. 06.10.2010).
Porém, a mesma ação de investigação de paternidade não é passível de sucessão se a morte for do autor da ação: “Isto se dá em razão da qualidade personalíssima do pedido inicial, qual seja, a declaração de paternidade, uma vez que o direito ameaçado só pode ser postulado e reconhecido ao próprio investigante. (…) tratando-se, in casu, de direito personalíssimo, no qual somente o demandante possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da paternidade, a ação perde o objeto com o falecimento do autor, único titular da pretensão deduzida”. (TJSC, AP 1988.086606-6, j. 03.02.2004).
(ii) ações negatórias de paternidade: “Admite-se a sucessão processual dos pais do autor de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação”. (STJ, REsp 1.272.691, j. 05.11.2013).
E ainda: “Ação negatória de paternidade ajuizada pelo suposto pai. Falecimento no curso da demanda. Possibilidade de seus herdeiros prosseguirem na ação. Sucessão processual. Artigo 1601, parágrafo único do NCC e artigo 43, do CPC. Interesse jurídico e econômico dos herdeiros em dar continuidade a demanda que, já instaurada, apenas objetiva perquirir o verdadeiro estado de filiação”. (TJRJ, AP 00604899320038190001, j. 23.08.2006).
(iii) ações declaratórias de união estável: “Tratando-se de ação de reconhecimento de união estável e ocorrido o falecimento do varão no curso do processo, entende-se que a extinção não meritória da demanda, por isso, não se justificava, devendo ser cumprida a providência do art. 43 do CPC, possibilitando a substituição do de cujus pelos sucessores”. (TJSP, AP 4002733-14.2013.8.26.0001, j. 10.06.2014). E ainda: “Deve ser anulada a sentença proferida após o óbito de uma das partes, sem que fosse oportunizada a substituição do “de cujus” por seu espólio ou sucessores”. (TJMG, AP 0015080453762001, j. 17.09.2013).
(iv) ações de alimento: “Apelações. Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Procedência do pedido. Insurgência das partes. Preliminares arguidas nas razões e contrarrazões recursais. Ilegitimidade passiva ad causam. Sucessão processual. Possibilidade. (…) Não há de se falar em ilegitimidade passiva dos promovidos, uma vez que a ação não foi intentada originariamente, em face dos mesmos, mas sim, ingressaram no presente feito, através da sucessão processual, em razão do falecimento do seu genitor”. (TJPB, AP 0002853-66.2015.815.0000, j. 06.10.2015). Ademais, conferir também art. 1.700 do CC.
Contudo, em sentido contrário: “embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível”. (STJ, REsp 1.130.742, j. 04.12.2012).
E ainda: “Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível”. (STJ, REsp 775.180, j. 15.12.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 981.180, j. 07.12.2010; TJDF, AP 20020110418143, j. 13.12.2004 e TJDF, AP 0058542-71.2002.807.0001, j. 14.02.2005.
(v) ações de usucapião: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de sucessão processual pelo espólio em ação de usucapião. Sustentou o Ministério Público que a posse não pode ser inventariada, motivo pelo qual, na hipótese em análise, a substituição do polo ativo deveria ter sido feita pelos herdeiros dos autores-agravantes e não pelos seus espólios. Ocorre que os autores-agravantes ajuizaram ação de usucapião quando já preenchidos os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva. Merece destaque, ainda, que enquanto não homologada a partilha, é do espólio do possuidor a legitimidade ativa para a ação de usucapião, na forma do artigo 12, inciso V, do antigo CPC, reproduzido pelo artigo 75, inciso VII, do atual diploma processual”. (TJRJ, AI 00170276920158190000, j. 31.08.2016). Neste sentido: TJRS, AI 70010432821, j. 03.12.2004 e STJ, REsp 28.817, j. 29.08.1995.
(vi) ações de danos morais: “Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta”. (STJ, REsp 577.787, j. ____). Neste sentido: STJ, REsp 648.191, j. 09.11.2004; TJRJ, AP 0000698-28.2007.8.19.0043, j. 29.07.2009; TJPR, AP 1202976-2, j. 05.03.2015 e TJRS, AI 70065954141, j. 07.08.2015.
Contudo, em sentido contrário: “Não por outro motivo, as substituições processuais deferidas devem ter como pano de fundo o eventual impacto na esfera patrimonial do autor para que seja, com a sua morte, refletido nos interesses dos herdeiros ou do espólio. Entretanto, não é o que ocorre na presente hipótese, vez que se trata a demanda de direito individual à saúde cumulada com a eventual reparação de danos morais pela omissão qualificada de dever imposto constitucionalmente ao réu, seguramente direitos individuais personalíssimos, intransmissíveis, dado seu caráter, exclusivamente, extrapatrimonial”. (TJRJ, AI 00553227820158190000, j. 14.10.2015).
(1) A sucessão da ação também pode ocorrer de forma parcial, ou seja, apenas no que tange ao pedido que não tiver caráter personalíssimo: “A petição inicial da ação de obrigação nos revela dois pedidos principais: (…) c) seja, ao final, a presente ação julgada totalmente procedente, confirmando-se a liminar, condenando-se os réus a transferir a autora para a Unidade de Tratamento Intensivo de qualquer hospital público da região ou, em caso de inexistência da almejada vaga, sejam o Estado de São Paulo ou o Município de São Bernardo do Campo condenados a custear o tratamento de que a autora necessita em hospital particular. (…) Denota-se, que a perda superveniente do objeto foi tão apenas quanto ao pedido de transferência, que ocorreu dois dias após o deferimento da liminar. Assim, necessário estabelecer a responsabilidade pelos dias de internação em hospital particular”. (TJSP, AP 0033617-20.2014.8.26.0564, j. 07.04.2017). Neste sentido: TJRJ, AP 00235604920148190042, j. 10.12.2015.
(1) Em contraposição, em virtude de sua natureza personalíssima, não são passíveis de sucessão processual:
(i) as ações de separação judicial: “Falecendo o cônjuge torna-se sem objeto o pedido de divórcio e o debate em torno dos alimentos, por serem assuntos que envolvem direito personalíssimo, portanto intransmissíveis a quaisquer herdeiros. Extinção da lide que se impõe, na exegese do art. 267, IX, do CPC”. (TJSC, AP 2011.088176-5, j. 31.01.2012).
De modo semelhante ocorre em relação à ação de divórcio: “O falecimento do cônjuge antes da sentença de divórcio extingue o vínculo matrimonial pelo óbito, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação, conduzindo à extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse processual do cônjuge remanescente, já que a sentença, cujo efeito mais relevante seria a extinção do vínculo matrimonial, tornou-se manifestamente desnecessária”. (TJRJ, AP 0018198-67.2010.8.19.0087, j. 15.02.2012). Neste sentido: TJRS, AP 70073835399, j. 22.06.2017.
(ii) as ações de separação consensual: “A morte de qualquer um dos litigantes em processo de conversão de separação consensual em divórcio conduz à extinção do feito à míngua de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, configurando-se, por outro lado, ação personalíssima, intransmissível por disposição legal”. (TJRJ, AP 00845271419998190001, j. 19.06.2011).
Contudo, em sentido contrário: “Homologação de partilha e separação consensual. Falecimento de um dos cônjuges. Homologada a separação consensual e a partilha, intimados da decisão homologatória o Ministério Público e os cônjuges, o falecimento posterior de um destes, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, não autoriza a que seja julgado extinto o processo”. (TJRS, AI 584012975, j. 20.02.1985).
(iii) as ações de anulação de casamento: “A ação de anulação de casamento é personalíssima, não podendo os herdeiros da ex-esposa do autor responderem pela ação, pois a morte de um dos cônjuges não transmite a ação, provocando a extinção do processo”. (STJ, REsp 947.701, j. 23.02.2011). Neste sentido: TJRJ, AP 00080529819918190000, j. 10.11.1992.
(iv) as ações de interdição: “A ação de interdição não tem por objetivo principal decidir a respeito da validade de negócios jurídicos por vício de vontade da interditanda. Essa questão é acidental ao processo de interdição, e tem lugar apenas quando já reconhecida a incapacidade. Mas, para que haja juízo de mérito a respeito da capacidade da pessoa demandada, ela precisa estar viva, sendo descabida a pretensão de prosseguir no processo para interdição de pessoa falecida. É descabida a interdição póstuma. Nesse passo, o falecimento da interditanda após o ajuizamento da demanda de interdição implica a necessária extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto”. (TJRS, AP 70061689899, j. 30.10.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70073292799, j. 22.06.2017 e TJSC, AP 2009.040137-1, j. 09.06.2011.
Porém, o espólio do interditando detém legitimidade para exigir a prestação de contas contra aquele que zelava pelo patrimônio do interditando: “No entanto, o interessado, filho da interditanda falecida, pugna pela prestação de contas das despesas já havidas pela sua irmã, também filha da interditanda, que atuou como curadora provisória nomeada e que pugnou pelo ressarcimento de tais despesas. (…) Com o falecimento da interditanda, a prestação de contas passa a ser exigida com relação ao seu espólio, uma vez que foram realizados gastos pela curadora em prol da interditanda e aos quais se requereu a reposição, o que atingiria o patrimônio do espólio da interditanda”. (TJSP, AP 0009709-14.2014.8.26.0602, j. 20.03.2017).
(v) as ações cujo pedido corresponde a uma obrigação de fazer: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. (…) O falecimento do demandante, na hipótese em análise, é fato superveniente que conduz à extinção da ação, uma vez que o pleito de obrigação de fazer se reveste de natureza personalíssima”. (TJRJ, AP 0005119-10.2010.8.19.0026, j. 05.02.2015).
E ainda: “Pedido de internação hospitalar. Direito intransmissível. Falecimento do autor antes da prolação da sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito. A morte do demandante no curso do processo em que busca sua internação em UTI acarreta a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível”. (TJRJ, AP 0203711-07.2012.8.19.0001, j. 28.04.2015).
(vi) as ações de prestação de contas (art. 550): “A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros dos réus”. (STJ, AgRg no REsp 1.145.754, j. 20.02.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.055.819, j. 16.03.2010; STJ, REsp 1.122.589, j. 10.04.2012 e TJPR, AP 1345763-1, j. 07.10.2015.
Porém, há o entendimento de que, se estiver na segunda fase, após o reconhecimento do dever de prestação de contas, esta será passível de sucessão: “Pois bem, a ação de prestação de contas tem duas fases bem distintas. A primeira serve para apuração se há obrigação legal ou contratual de prestar contas (efeito puramente declaratório). Sendo julgado procedente o dever de prestar contas, passa-se à segunda fase que serve para apuração de haveres (efeito declaratório + constitutivo + condenatório). (…) Em outros termos, somente a obrigação de prestar as contas é intransmissível. Assim, se as contas já foram prestadas judicialmente e, agora, só se discute existência de saldo devedor ou credor, plenamente possível que a eventual obrigação pessoal de pagar quantia em dinheiro possa ser transferida aos herdeiros daquele que prestou as contas”. (TJMS, AP 0011296-44.2007.8.12.0008, j. 13.03.2017). Neste sentido: TJPR, AP 137231-4, j. 16.12.2003 e TJMG, AP 10701950009558003, j. 11.08.2016.
(vii) os mandados de segurança: “o falecimento do impetrante de mandado de segurança gera a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não se admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado, ressalvando-se a utilização das vias ordinárias”. (STF, MS 28.280, j. 28.08.2014). Neste sentido: STF, RE 25.666, j. 02.02.2009.
Porém, admite-se a sucessão no mandado de segurança quando estiver na fase de execução: “Como se vê, o direito pretendido pelo impetrante, qual seja, o recebimento de proventos de aposentadoria correspondentes à remuneração de Secretários de Estado do Paraná, foi assegurado em 8.4.1996 – com o trânsito em julgado do primeiro mandado de segurança. A segunda ação, em que se pretende a habilitação da ora agravante, visa apenas a correção, ou seja, o pagamento de acordo com o que ficou decidido no primeiro mandado de segurança. Logo, não há falar em discussão de direito personalíssimo a impedir a sucessão de parte. Trata-se de direito meramente patrimonial, sendo portanto cabível a habilitação da viúva, nos termos do art. 43 do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.415.781, j. 22.05.2014).
Contudo, em sentido contrário, há o posicionamento de que a sucessão pode ocorrer em qualquer fase do mandado de segurança, desde que o direito pleiteado pelo mandante possa afetar diretamente seus herdeiros: “o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do transito em julgado do acórdão exeqüendo”. (STJ, AgRg na ExeMS 115, j. 24.06.2009).
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. [cor. ao art. 44 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) A revogação do mandato pela parte independe de apreciação judicial: “Óbvio que a revogação da procuração da parte não fica subordinada ao deferimento do Juiz, conforme emerge do art. 44 do Código de Processo Civil e art. 682, inc. I, do Código Civil”. (TJSP, AI 0063887-41.2012.8.26.0000, j. 26.03.2013).
(1) A revogação do mandato antigo e a constituição de um novo mandato devem ocorrer simultaneamente no processo: “O art. 44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado para assumir o patrocínio da causa, no mesmo ato em que revogar o mandato anterior, não constituindo, portanto, a revogação da procuração, causa de suspensão do processo, ainda que a parte fique sem representação processual”. (STJ, REsp 883.658, j. 22.02.2011). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 373.508, j. 19.11.2013; TJPR, AP 268682-6, j. 10.05.2005 e TJPR, AP 187804-2, j. 17.09.2002.
E ainda: “Situação ademais em que a substituição dos procuradores deu-se durante o prazo de defesa, sem qualquer notícia ou postulação anterior acerca da constituição de diferentes procuradores. Prazo de defesa peremptório não observado pela recorrente. Revelia mantida. Agravo improvido”. (TJSP, AI 024831476.2012.8.26.0000, j. 25.02.2013).
De forma semelhante, sobre a impossibilidade de interrupção ou suspensão dos prazos peremptórios com a renúncia do mandato pelo advogado, consultar anotações ao art. 112.
(1) Em regra, “há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior”. (STJ, AgRg no AREsp 344.739, j. 20.08.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.397.271, j. 18.06.2013; STJ, RMS 23.672, j. 14.06.2011 e TJPR, AI 1205024-5/01, j. 24.09.2014.
Porém, há o posicionamento de que a procuração outorgada com poderes especiais não pode ser revogada tacitamente por uma procuração com poderes gerais de representação: “Quem possui poderes de representação do requerido neste processo por ter mandato com poderes especiais para a respectiva defesa (f. 184) é o Advogado que subscreve a peça de f. 164/183. Todavia, depois da interferência escrita pelo Dr. Anderson, este passou a ser intimado também conforme f. 266. Não há que se falar em revogação do mandato de f. 184, pois os poderes genéricos daquele de f. 163 não se sobrepõem aos específicos para o presente processo e sua defesa constantes no primeiro”. (TJPR, AP 512744-8, j. 05.05.2009).
Também não configura revogação tácita, quando a petição que junta nova procuração pede para que o primeiro patrono continue recebendo as intimações sobre os atos processuais: “Não importa revogação tácita a constituição de novo procurador sem a ressalva da procuração anterior, quando a constituição de novo advogado vier acompanhada de requerimento para que as intimações continuem sendo feitas em nome do advogado anteriormente constituído”. (TJDF, AI 0009177-07.2009.807.0000, j. 07.10.2009).
(1) Prevalece o entendimento de que, em caso de omissão, presume-se que o substabelecimento que outorga poderes de um advogado para outro foi firmado com reserva de poderes: “Tendo em vista que, no substabelecimento havido, não constou que seria sem reserva de poderes e, tampouco, pedido de que houvesse intimação específica dos procuradores substabelecidos, não há que se falar em reabertura de prazo, notadamente considerando que o procurador substabelecente, que continuava a representar a parte agravante, foi intimado de todos os atos processuais”. (TJRS, AI 70048223465, j. 09.04.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70045813888, j. 07.11.2011; TJPR, AP 433121-3, j. 19.08.2009 e TJPR, ED 433121-3/01, j. 14.10.2009.
Consequentemente, também não há que se falar em revogação tácita do mandato nestas hipóteses: “Neste caso específico, incorre revogação tácita dos poderes conferidos aos procuradores anteriormente habilitados, mas elastecimento do rol de advogados constituídos. (…) O instrumento de substabelecimento que conferiu poderes aos advogados signatários da insurgência ora examinada nada referiu acerca dos procuradores anteriormente habilitados. Logo, estes permaneceram com poderes de representação nesta causa”. (TJSC, ED 2006.038448-5, j. 14.09.2010).
Ademais, sobre outras características acerca do substabelecimento dos poderes de representação, conferir anotações ao art. 103.
(1) Há o entendimento de que a revogação só é válida se o mandatário originário for informado da constituição de um novo mandatário para a causa (art. 687 do CC): “Juntada de nova procuração. Inocorrência de notificação e revogação do mandato anterior. Procedimento que fere frontalmente a legislação processual e o próprio Código de ética dos advogados”. (TJPR, AP 161498-4, j. 29.08.20014).
(1) O mandato pode ser revogado, ainda que tal documento preveja cláusula em sentido contrário: “A existência de cláusula de irrevogabilidade no mandato não impede o mandante de revogá-lo, pois o exercício deste direito potestativo integra a essência de tal contrato”. (TJES, AP 011.04.900138-8, j. 26.04.2005).
(1) Consideram-se atos incompatíveis com o exercício do mandato, o advogado que:
(i) ajusta acordo com a parte contrária, em manifesto dissenso com os interesses de seu cliente: “Embora a procuração conferida ao seu causídico contivesse poderes para transigir, teria manifestado expressa intenção de não concordar com o referido acordo e de revogar os poderes antes conferidos ao seu procurador. Entendimento contrário, considerar que a oposição da parte, mesmo que de forma simplista e não-técnica (como não deveria deixar de ser), deveria ser relegada ao segundo plano, seria dar azo a excessos de poder ao mandatário constituído, importando em verdadeira contrariedade de interesses. (…) A sentença homologatória nos autos fora prolatada quando a parte já tinha manifestado sua discordância quanto ao acordo entabulado por seu procurador, não devendo, pois, prevalecer”. (TJES, AP 024040204711, j. 23.11.2010).
(ii) ajuíza ou dá continuidade à ação em nome de seu cliente quando este manifesta sua intenção de desistir da demanda: “Nesses termos, como o contrato foi firmado em 31/01/2008 e em fevereiro o réu cientificou a autora do desinteresse na propositura da ação, manifestando sua desistência quanto à prestação dos serviços, nada justificava – nem autorizava – que em 24 de março a autora ajuizasse a ação revisional em nome do réu, para a qual não mais tinha mandato, revogado verbalmente mais de um mês antes, como admitido pela própria contratada. Ao agir contrariamente à vontade do mandante, praticou a apelante ilícito civil, como bem destacado na r. sentença”. (TJSP, AP 9082089-15.2009.8.26.0000, j. 16.03.2011).
(iii) falseia o próprio instrumento que legitima seus poderes de representação: “Na eventualidade de o advogado pretender agir no seu interesse próprio, em seu nome e por sua conta, conforme alardeia, não pode fazê-lo no nome da outorgante, uma vez que sobreveio, no caso concreto, um fato novo incompatível com a procuração “ad judicia” , colocando em dúvida a própria autenticidade ideológica do documento. Isso se deve ao fato superveniente de que a outorgante Marli do Carmo Scaramelli Torres, no dia 12 de dezembro de 2014, apresentou-se a autoridade policial (fls. 97/99) e declarou a falsidade do seu autógrafo na procuração “ad judicia” datada de 09 de agosto de 2014, cuja firma foi reconhecida por semelhança (fls. 106 e 127)”. (TJSP, AP 1010463-97.2014.8.26.0032, j. 18.04.2017).
(1) Se a extinção do mandato ocorrer pela revogação do mandante, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos honorários advocatícios é contado a partir do ato de revogação do mandato (art. 25, V do Estatuto da Advocacia).
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. [cor. ao art. 45 do CPC/1973] (1)
§1oDurante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oDispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) O ônus de notificar o ato de renúncia é do advogado renunciante e não do juízo: “Compete, pois, ao advogado o ônus de notificar. À falta de prova da notificação, descaberia ao juízo providenciá-la, como o foi feito às f. 86”. (TJSP, AP 9215530-92.2009.8.26.0000, j. 05.12.2013). Neste sentido: TJSP, AP 1001400-09.2013.8.26.0606, j. 24.01.2017 e TJSP, AP 9199157-98.2000.8.26.0000, j. 31.08.2011.
Portanto, enquanto não cientificado o mandante, o primeiro mandatário continua responsável pela causa: “Enquanto não notificado o constituinte da renúncia do advogado, não corre o prazo de dez dias previsto no art. 45 do CPC, permanecendo o renunciante como patrono na causa”. (STJ, AgRg no AI 156.789, j. 04.12.1997).
(1) Embora o patrono seja livre para renunciar ao mandato em qualquer tempo, recomenda-se que não o faça durante o transcurso de qualquer prazo processual: “A menos que haja concordância expressa do cliente, não deve o advogado renunciar ao mandato na fluência de prazo para recurso, renúncia não suspende nem interrompe esse prazo”. (TJPR, AI 1374433-3, j. 02.06.2015). Neste sentido: TJPR, AP 1446258-1, j. 19.10.2015.
E ainda: “Assim sendo, por analogia, exige a lei boa-fé na relação triangular cliente-advogado-judiciário, a menos que haja concordância expressa do cliente, não deve o advogado renunciar (ou abandonar a defesa dos interesses do cliente) no curso dos andamentos processuais mais relevantes como prazo de recurso, oferecimento de resposta, ou declínio de competência”. (TJRJ, AI 0013632-40.2013.8.19.0000, j. 20.08.2013).
(1) A renúncia do substabelecente não invalida os substabelecimentos que decorreram desta primeira representação: “a posterior renúncia do substabelecente não desfaz a cadeia de substabelecimentos seguintes. Fosse assim, toda renúncia de patrono que houvesse já substabelecido seus poderes, com ou sem reserva importaria, obrigatoriamente, em apresentação de nova procuração, com constituição nesta de novos advogados esvaziando, assim e até, a razão da existência do substabelecimento sem reservas de poderes”. (TJSP, AI 782619620118260000, j. 07.06.2011).
E ainda: “Sob a ótica do STJ, não havendo de se cogitar de extrapolação ou vício do mandato outorgado ao novo procurador, conclui-se que os atos praticados pelo advogado substabelecido foram devidamente autorizados e, portanto, são plenamente eficazes, a despeito da renúncia do substabelecente”. (STJ, REsp 556.240, j. 21.10.2004).
(1) O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia da procuração: “O substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, importa renúncia ao mandato judicial, sendo desnecessária manifestação expressa do substabelecente no sentido de que deixará de representar o outorgante”. (STJ, HC 326.861, j. 24.11.2015).
E ainda: “Vê-se então que, nesta linha de raciocínio, quando há o substabelecimento sem reserva de poderes, ou seja, a renúncia do substabelecente, esta leva à extinção do mandato, que, salvo exceção, por consequência se traduz na extinção das obrigações daí decorrentes. E, quando há o substabelecimento de um mandato sem reserva de poderes, não só ocorre a extinção das obrigações dele decorrentes em favor substabelecente, como também se opera a transmissão das futuras obrigações ao substabelecido”. (TJPR, AI 704942-3, j. 30.03.2011).
(1) A renúncia do mandato pelo advogado somente produzirá efeitos a partir do momento que demonstrar em juízo que cientificou tal ato ao mandante: “Ao teor do art. 45 do Código de Processo Civil, certo é que a renúncia somente produz efeitos processuais após a comprovação nos autos da ciência inequívoca do cliente”. (TJMG, AI 1.0525.05.065122-9/001, j. 22.03.2007). Neste sentido: TJRJ, AI 0021178-20.2011.8.19.0000, j. 11.12.2012.
(2) Semelhante disposição encontra-se no art. 5º, §3º do Estatuto da Advocacia, que prevê que “o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
(2) Exemplificando: “Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão”. (TRF2, AI 2005.02.01.006721-2, j. 30.11.2010).
E ainda: “Até que houvesse comprovação da notificação da constituinte, respeitando, inclusive, o decêndio previsto na norma alhures, os advogados deveriam continuar postulando no processo, prosseguindo em seus termos. (…) Não constando dos autos a notificação do advogado a sua constituinte, no caso a representante legal da Autora, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao mesmo o acompanhamento do processo até que localize a parte e, pela notificação e decurso do prazo de 10 dias, se aperfeiçoe a renúncia”. (TJMG, AP 1.0024.07.544661-7/001, j. 21.09.2010).
Consequentemente, não há que se falar em não conhecimento do recurso se a renúncia foi praticada após a interposição do recurso ou no período de dez dias após a renúncia: “De pronto, consigne-se que o fato de os advogados da autora/apelante terem renunciado ao mandato, sem a constituição de outros em substituição, não impede o conhecimento do recurso. Essa circunstância fará com que, doravante, a apelante não seja intimada dos atos processuais, porém não invalida os atos processuais praticados pelos procuradores em tempo hábil e no momento processual adequado, como é o caso do recurso de apelação interposto”. (TJSP, AP 0051078-71.2011.8.26.0576, j. 18.11.2015). Neste sentido: TJSP, AP 9184245-91.2003.8.26.0000, j. 09.11.2008 e TJSC, AP 2007.024658-0, j. 23.06.2009.
(2) O prazo de dez dias mencionado no dispositivo conta-se a partir da ciência do mandante da renúncia de seu advogado: “enquanto não notificada a constituinte da renúncia do defensor, não corre o prazo de dez dias previsto no art. 45 do Código de Processo Civil, permanecendo o advogado renunciante como responsável pelo processo”. (STJ, REsp 634.162, j. 06.09.2007).
E ainda: “A notificação da renúncia do mandato obriga o advogado a patrocinar o representado nos dez dias seguintes à cientificação do mandante, nos termos do artigo 45 do CPC, razão pela qual descaberia a retirada de pauta de julgamento”. (TRF2, AP 2004.51.01.023730-9, j. 22.09.2008).
Contudo, em sentido contrário, também há o posicionamento de que tal prazo é contado a partir do protocolo da petição de renúncia do advogado: “a data a ser considerada, para efeitos processuais, é a da comunicação da renúncia ao juízo e não a data da comunicação da renúncia ao patrocinado, como pretende o recorrente (…) correta a decisão que entendeu como válidos os atos praticados antes de protocolada a renúncia do patrono nos autos”. (TJMS, AI 2009.017197-3, j. 13.04.2010).
(2) Não sendo constituído advogado no prazo de 10 dias, aplica-se o disposto no artigo 76 (art. 111, §único).