Seção V – Da Coisa Julgada(art. 502 a 508)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [Dispositivo correspondente ao art. 467 do CPC/1973] (1)


 

(1) A coisa julgada é a estabilização da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada material (que incide sobre sentenças definitivas) não admite em hipótese alguma, que a mesma demanda seja novamente proposta. Neste sentido: “Segundo entendimento pacífico desta Corte, para que se opere a coisa julgada, deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos”. (STJ, REsp 332959 / PR, j. 07.06.2005).

Limites da Coisa julgada : O STJ pacificou jurisprudência  que para reconhecimento da coisa julgada as partes, causa de pedir e pedido sejam o mesmo: Processual civil. Coisa julgada. Tríplice identidade entre as ações. Inocorrência. – Segundo entendimento pacífico desta Corte, para que se opere a coisa julgada, deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.  Na presente hipótese, não verificada a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, não há como reconhecer a ocorrência da coisa julgada entre as ações. RECURSO ESPECIAL Nº 332.959 – PR (2001/0096075-2) Recurso especial não conhecido.

 

(1) De plano, verifica-se a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada. As partes não são as mesmas, de modo que não haveria o devido respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. Além disso, tampouco o pedido e a causa de pedir(limites objetivos da coisa julgada) se identificam, uma vez que, nesta ação, o que se pretende é a indenização pela morte do esposo/pai dos recorridos, e na outra, o que se busca é a reparação pelos danos causados nos veículos envolvidos no acidente.

 

(1) Assim, somente as decisões de mérito, proferidas com fundamento no art. 487 são acobertadas pela autoridade da coisa julgada exterioriza intangibilidade da sentença. Quanto às decisões de extinção sem resolução de mérito do art. 485, são atingidas apenas pela coisa julgada formal.

 

(1) Súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

Independência das Jurisdições: Não faz coisa julgada no cível, Coisa julgada, sentença penal absolutória  mas é valioso meio de defesa. Neste sentido: STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1391085 SC 2012/0064779-0 (STJ) – Data de publicação: 16/03/2015 – Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULAS DISTINTAS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. 1. A sentença penal que absolve o réu por ausência de provas quanto à prática do ato infracional não faz coisa julgada no campo civil nem impede o prosseguimento de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou danos pessoais, é que se pode compreender incluídos aí os danos morais. 3. Recurso especial parcialmente provido.

No mesmo sentido: STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1391085 SC 2012/0064779-0 (STJ) – Data de publicação: 16/03/2015 – Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  ACIDENTE DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA.  RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULAS DISTINTAS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. 1. A sentença penal que absolve o réu por ausência de provas quanto à prática do ato infracional não faz coisa julgada no campo civil nem impede o prosseguimento de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou danos pessoais, é que se pode compreender incluídos aí os danos morais. 3. Recurso especial parcialmente provido.

O artigo 65 do CPP traz: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” Neste sentido é a jurisprudência: TJ-SP – Apelação APL 00055418320078260126 SP 0005541-83.2007.8.26.0126 (TJ-SP) – Data de publicação: 10/12/2014 – Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por filha de vítima de homicídio perpetrado pelo demandado – Tribunal do Júri que, por decisão transitada em julgado, acolheu a tese de legítima defesa e absolveu o réu, ora apelado, o que exclui o dever de indenizar – Inteligência do art. 65 do CPP e do art. 188, I, do CC – Precedentes deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

No mesmo sentido: Data de publicação: 26/05/2010 – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ALIMENTOS – VITIMA DE DISPARO DE FOGO EFETUADO POR VIGILANTE NOTURNO – VÍTIMA EM ATIVIDADE DELITUOSA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO RECONHECIDA NA ESFERA PENAL – COISA JULGADA NO CÍVEL – IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. “Faz coisajulgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou noexercício regular de direito”. (art. 65 do CPP ). (Ap 118967/2009, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/05/2010, Publicado no DJE 26/05/2010) – Encontrado em: SEXTA CÂMARA CÍVEL 26/05/2010 – 26/5/2010 Apelação APL 01189671220098110000 118967/2009 (TJ-MT).

 

 

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [Dispositivo correspondente ao art. 468 do CPC/1973] (1)

§1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; [Não existe correspondente no CPC/1973]

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; [Não existe correspondente no CPC/1973]

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) A sentença de mérito (total ou parcial) faz coisa julgada material nos limites da questão principal expressamente decidida. O julgamento total do mérito é aquele que enfrenta de uma só vez todos os pedidos do autor e/ou do réu. Pode ocorrer, também, que o julgamento de mérito seja parcial, nesse caso, a parte não decidida não será acobertada pela coisa julgada, podendo ser objeto da repropositura de outra ação.

 

(2) O §1º prevê que é permitida a formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial de mérito decidida incidentemente no processo, desde que estejam presentes alguns requisitos: a) que a questão prejudicial tenha sido alegada pelas partes; b) que a decisão do mérito dependa da resolução da questão prejudicial; c) que tenha havido efetivo contraditório sobre a prejudicial; d) o juiz seja competente em razão da matéria ou da pessoa; e) que a questão prejudicial seja de mérito; f) que a prejudicial possa ser objeto de ação autônoma; g) que não tenha havido restrições probatórias para o deslinde da questão prejudicial.

 

(2) Cumpre salientar que, os requisitos acima elencados são cumulativos e, portanto, devem todos estar preenchidos para que a resolução da questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada.

 

(2) Enunciado 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”.

 

(2) Enunciado 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Independentemente de provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada”.

 

(2) Enunciado 313 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “São cumulativos os pressupostos previstos nos § 1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503”.

 

(2) Enunciado 367 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial”.

 

(2) Enunciado 338 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental”.

 

 

Art. 504.  Não fazem coisa julgada: [Dispositivo correspondente ao art. 469, caput do CPC/1973] (1)

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; [Dispositivo correspondente ao art. 469, I do CPC/1973]

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 469, II do CPC/1973]


 

(1) Dos três elementos que compõe a sentença, somente a parte dispositiva apresenta a decisão efetiva do pedido, onde o juiz determina o que deve ser cumprido pelas partes. Assim, é na parte dispositiva que a coisa julgada material é verificada, bem como a questão prejudicial expressamente decidida.

 

(1) A fundamentação da sentença é composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não sendo acobertada pela coisa julgada material, ainda que determinante para demonstrar o conteúdo da parte dispositiva da sentença.

Neste sentido: “Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada”. (STJ, EDcl no REsp 1267536 / RS, j. 21.11.2013).

Em igual sentido: “A jurisprudência desta Corte preconiza a orientação de que, ainda que não integrem a coisa julgada, os motivos e os fundamentos da sentença são importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. Precedentes: EDcl no REsp 1299094/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no Ag 1052806/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 1164595/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/06/2011)”. (STJ, AgRg no REsp 1217985 / RS, j. 22.10.2013).

Coisa Julgada em Matéria Tributária “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”: 239 da súmula do STF.

 

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [Dispositivo correspondente ao art. 471, caput do CPC/1973] (1)

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [Dispositivo correspondente ao art. 471, I do CPC/1973]

II – nos demais casos prescritos em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 471, II do CPC/1973]


 

(1) O dispositivo estabelece que o juiz está impedido de decidir questões anteriormente nos autos, por estar a questão acobertada pela coisa julgada material. Todavia, quando a sentença tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou continuado e sobrevier alteração no estado de fato ou de direito poderá a parte requerer a revisão do que foi decidido anteriormente. Assim, as exceções são aberturas para a redecisão em outro processo. Neste sentido: “Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC”. (STJ, REsp 50669 / SP, j. 08.03.1995).

 

(1) Cumpre salientar que, a sentença primitiva faz coisa julgada igual a qualquer outra, não podendo ser discutida em outro processo com a mesma causa de pedir e com o mesmo objeto. A demanda de revisão é distinta da anterior, tendo causa de pedir e pedidos diferentes, baseados na modificação do estado de fato e de direito das partes.

 

 

Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [Dispositivo correspondente ao art. 472 do CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo regula os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, a determinação das pessoas que se sujeitam à coisa julgada, não podendo tornar a discutir o que tenha sido decidido. Apenas as partes da demanda são alcançadas pela coisa julgada.

 

(1) Terceiros, estranhos à demanda, não são alcançados pela coisa julgada, de modo que esta não pode prejudicá-los. Entretanto, pode-se inferir que esses terceiros podem ser beneficiados da coisa julgada formada em processo que não tenham participado. Neste sentido: “Conforme estabelece o mesmo art. 472 do CPC, a eficácia expansiva da sentença não pode prejudicar terceiros. A esses é assegurado, em demanda própria (inclusive por mandado de segurança), defender seus direitos eventualmente atingidos por ato judicial produzido em demanda inter alios”. (STJ, REsp 1251064 / DF, j. 28.02.2012). No mesmo sentido: “O terceiro prejudicado, não sujeito aos vínculos da coisa julgada, está legitimado a defender seus interesses por ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso”. (STJ, AgRg no RMS 32311 / MG, j. 04.10.2011).

Neste sentido: TJ-MS – Apelação APL 00308873720128120001 MS 0030887-37.2012.8.12.0001 (TJ-MS) – Data de publicação: 17/04/2013 – Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA EXTINTIVA – LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO – COISA JULGADA QUE NÃO ATINGE TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a parte apelante não foi integrada na lide anterior mesmo sendo terceira interessada, não pode suportar os efeitos de eventual reintegração de posse decretada em ação da qual não teve ciência, pois a sentença proferida faz coisa julgada somente às partes entre as quais é dada, nãobeneficiando, nem prejudicando terceiros – Art. 472 do CPC. Assim, impende reconhecer o interesse e legitimidade da parte que se vê atingida pelos efeitos de demanda que desconhecia e afeta seus direitos ante a reintegração de posse concedida em relação a imóvel por si adquirido, subsistindo as condições da ação e direito das partes a um pronunciamento de mérito.

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão, pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido”. (STJ, REsp 775841 / RS, j. 19.03.2009).

 

(1) Enunciado 234 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal”.

 

 

Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [Dispositivo correspondente ao art. 473 do CPC/1973] (1)


 

(1) Preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato no curso do processo. Existem três modalidades de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Preclusão temporal é aquela em que não há mais possibilidade de praticar um determinado ato processual pelo decurso do prazo. A preclusão lógica se dá quando o sujeito do processo pratica um ato e em razão deste, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. A preclusão consumativa ocorre quando determinado ato praticado  pela parte não pode ser novamente praticado.

 

(1) Assim, a preclusão gera uma estabilidade dentro do processo, impedindo que a parte discuta no curso do processo, as matérias já alcançadas pela preclusão. Neste sentido: “É vedado à parte inovar na minuta do agravo interno, pois não impugnada, oportunamente, nas contrarrazões do recurso especial, a matéria ficou acobertada pela preclusão”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1187678 / MS, j. 10.12.2013).

 

(1) E ainda: “Configura-se preclusão a nova análise acerca da prescrição quando a matéria foi apreciada em anterior exceção de pré-executividade já definitivamente julgada, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013; REsp 1267614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011”. (STJ, AgRg no REsp 1415942 / PE, j. 10.12.2013). No mesmo sentido: “Entendimento desta Corte no sentido de que apesar das matérias de ordem pública não serem passíveis de preclusão, tal não ocorre na hipótese em que há decisão a respeito dos referidos temas em anterior exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada. Precedentes: AgRg no REsp 1098487/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9.9.2011; AgRg no Ag 1395964/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.8.2011”. (STJ, REsp 1267614 / PR, j. 11.10.2011).

 

 

Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. [Dispositivo correspondente ao art. 474 do CPC/1973] (1)


 

(1) Eficácia preclusiva da coisa julgada: O dispositivo afasta qualquer alegação que as partes queiram fazer sobre matéria acobertada pela coisa julgada que seu principal efeito é eficácia preclusiva que busca a segurança jurídica em sua dimensão objetiva é inadmissível a propositura de nova ação para discutir matéria objeto da res judicata. Neste sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 655104 RJ 2015/0030456-0 (STJ) – Data de publicação: 24/02/2016 – Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se, da leitura dos excertos do acórdão recorrido, que a questão tratada no presente feito não difere da que foi anteriormente examinada pelo Poder Judiciário em outro processo; ou seja, as instâncias de origem necessitaram confrontar o que foi decidido em outro processo judicial com os pedidos deduzidos na presente demanda, para concluir pela ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Assim, para infirmar as conclusões da origem, necessário seria reexaminar os processos judiciais em confronto, o que é incabível na via especial, porquanto a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame de ofensa à coisa julgada demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido.

No mesmo sentido: TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20150020328322 (TJ-DF) – Data de publicação: 15/03/2016 – Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova deliberação de matérias já decididas na sentença, independentemente do acerto ou desacerto da solução jurisdicional apresentada. 2. Estando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em consonância com o julgado exequendo, e ante a ausência de prova cabal em sentido contrário, forçoso manter intacta a decisão homologatória dos cálculos elaborados com base nos parâmetros estipulados na sentença. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

4 COMENTÁRIOS

  1. Adorei a explanação sobre o tema. Parabéns ao Dr Flavio e equipe.
    Tenho ainda uma dúvida, que resultou de discussão de pares:
    uma ação transitada e julgada, por exemplo, de um órgão público reinvindicando a posse de uma área. O órgão público ganha a ação. Em seguida o Processo é arquivado.
    Quanto tempo esse órgão público pode reivindicar o resultado da sentença, ou seja, a posse da área da disputa?
    agradeço qualquer luz, p q pacifiquemos o nosso pequeno grupo,
    Constantin

    • Olá CONSTANTIN,
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