Seção IV – Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer,de Não Fazer e de Entregar Coisa(art. 497 a 501)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [Dispositivo correspondente ao art. 461, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, na sentença ao conceder a tutela específica da obrigação, determinará providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento.

 

(2) A ação inibitória tem como finalidade impedir ou remover a turbação sobre determinado bem. É típica tutela preventiva que visa proteger a posse ou propriedade, e ainda, evitar danos em decorrência da prática do ato ilícito. É desnecessário que a parte prejudicada, faça prova do dano, culpa ou dolo nos casos em que a tutela específica é dirigida a inibir a prática, reiteração ou a continuação de ilícito. Neste sentido: “A tutela inibitória é passível de ser engendrada nas hipóteses em que o terceiro opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo Sr. oficial de justiça em ação de execução fiscal”. (STJ, REsp 1019314 / RS, j. 02.03.2010). Em igual sentido: “A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada”. (STJ, REsp 1388994 / SP, j. 19.09.2013).

 

 

Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 461-A, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 461-A, §1º do CPC/1973] (2)


 

(1) O dispositivo trata da ação de conhecimento para a entrega de coisa, na qual o juiz na sentença concederá a tutela especifica referente à entrega do objeto pretendido. A prestação para entrega de coisa pode ter por objeto uma coisa certa (art. 233 a 242 do Código Civil) ou coisa incerta (art. 243 a 246 do Código Civil).

 

(1) A coisa certa é aquela individualizada em suas características, podendo ser identificada pela quantidade e pelo gênero. Assim, não pode o credor receber coisa diversa da originariamente pactuada. Nesse sentido: “Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois “o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313 do NCC)”. (STJ, REsp 1194264 / PR, j. 01.03.2011).

 

(1) Conforme se depreende do preceito, não há prazo específico para o cumprimento da obrigação, sendo este fixado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto.

 

(2) A prestação para entrega de coisa incerta é aquela em que o objeto pretendido é indeterminado, embora seja determinável. A sua identificação inicial será determinada pela revelação do gênero e quantidade no momento de sua escolha.

 

(2) A escolha é o procedimento de seleção daquilo que será entregue, com base no gênero e na quantidade contratados. Nesses casos, quando a escolha não couber ao autor (credor), caberá ao réu (devedor) individualizar o objeto, neste sentido: “Nos termos do art. 244 do CC/02, nas obrigações de dar coisa incerta, salvo disposição em contrário, cabe ao devedor a escolha das coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade. Na hipótese dos autos, tendo sido reconhecida a existência de dívida a ser paga pela cessão de 12 vagas de garagem e 271 m2 de salas de um determinado empreendimento imobiliário, nada impede a concessão de liminar impondo ao devedor que se abstenha de alienar as unidades indeterminadamente, ficando a cargo do devedor a individualização dos bens a serem gravados”. (STJ, REsp 1313270 / MG, j. 13.05.2014).

 

(2) Aqui o prazo também será fixado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto.

 

 

Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [Dispositivo correspondente ao art. 461, §1º do CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo trata da impossibilidade material ou jurídica de obtenção da tutela específica. Nesse caso, o autor requererá ao juiz que determine a conversão da obrigação, a fim de obter resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Neste sentido: “O cumprimento específico da obrigação, no caso, demandaria uma onerosidade muito maior do que o prejuízo já experimentado pela recorrente, razão pela qual não se pode impor o comportamento que exige o ressarcimento na forma específica quando o seu custo não justifica a opção por esta modalidade ressarcimento, devendo, na forma do que determina o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil, ser convertida a obrigação em perdas e danos”. (STJ, REsp 898184 / RJ, j. 24.06.2008).

 

 

Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 461, §2º do CPC/1973] (1)


 

(1) Quando o réu se recusar a cumprir o mandado de entrega no prazo fixado, o juiz determinará providencias para efetivação daquilo que foi determinado. Uma delas é a fixação de multa diária pelo não cumprimento da prestação, ou seja, a partir dessa recusa, fluirá um novo prazo para cumprir o mandamento da sentença, agora acompanhado da multa coercitiva. Neste sentido: “É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública”. (STJ, AgRg no Ag 995721 / RS, j. 20.05.2014).

Multa diária (astreintes) fixada em valor excessivo: O Objetivo da multa e o cumprimento da descisão do magistrado e não pode resultar em enriquecimento ilícito. Neste Sentido: TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 20088984620158260000 SP 2008898-46.2015.8.26.0000 (TJ-SP) – Data de publicação: 04/03/2015 – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR DEFERIDA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM VALOREXCESSIVO REDUÇÃO CABIMENTO ART. 461, § 6º, DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. A multa imposta a título de astreintes tem como objetivo o cumprimento da decisão do juiz, tornando eficaz a tutela antecipatória concedida. Há que ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal. Entretanto, não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate. Assim, verificando-se no presente caso a sua fixação em valor elevado, a multa pode ser reduzida, para possibilitar o cumprimento da medida, cumprimento da decisão do juiz, tornando eficaz a tutela antecipatória concedida e mantida em sentença. Há que ser fixada em valorque tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal. Entretanto, não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate. Assim, verificando-se no presente caso a sua fixação em valor elevado, a multa pode ser reduzida.

 

 

Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. [Dispositivo correspondente ao art. 466-A do CPC/1973] (1)


 

(1) A sentença prolatada na ação de declaração de vontade visa substituir a ausência de manifestação de vontade do devedor, que produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. O autor exige do devedor a manifestação de vontade da qual se obrigou e que, sem justo motivo foi por este negada, tornando indispensável o suprimento judicial.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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