Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [Dispositivo correspondente ao art. 461, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
(1) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, na sentença ao conceder a tutela específica da obrigação, determinará providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento.
(2) A ação inibitória tem como finalidade impedir ou remover a turbação sobre determinado bem. É típica tutela preventiva que visa proteger a posse ou propriedade, e ainda, evitar danos em decorrência da prática do ato ilícito. É desnecessário que a parte prejudicada, faça prova do dano, culpa ou dolo nos casos em que a tutela específica é dirigida a inibir a prática, reiteração ou a continuação de ilícito. Neste sentido: “A tutela inibitória é passível de ser engendrada nas hipóteses em que o terceiro opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo Sr. oficial de justiça em ação de execução fiscal”. (STJ, REsp 1019314 / RS, j. 02.03.2010). Em igual sentido: “A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada”. (STJ, REsp 1388994 / SP, j. 19.09.2013).
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 461-A, caput do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. [Dispositivo correspondente ao art. 461-A, §1º do CPC/1973] (2)
(1) O dispositivo trata da ação de conhecimento para a entrega de coisa, na qual o juiz na sentença concederá a tutela especifica referente à entrega do objeto pretendido. A prestação para entrega de coisa pode ter por objeto uma coisa certa (art. 233 a 242 do Código Civil) ou coisa incerta (art. 243 a 246 do Código Civil).
(1) A coisa certa é aquela individualizada em suas características, podendo ser identificada pela quantidade e pelo gênero. Assim, não pode o credor receber coisa diversa da originariamente pactuada. Nesse sentido: “Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois “o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313 do NCC)”. (STJ, REsp 1194264 / PR, j. 01.03.2011).
(1) Conforme se depreende do preceito, não há prazo específico para o cumprimento da obrigação, sendo este fixado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto.
(2) A prestação para entrega de coisa incerta é aquela em que o objeto pretendido é indeterminado, embora seja determinável. A sua identificação inicial será determinada pela revelação do gênero e quantidade no momento de sua escolha.
(2) A escolha é o procedimento de seleção daquilo que será entregue, com base no gênero e na quantidade contratados. Nesses casos, quando a escolha não couber ao autor (credor), caberá ao réu (devedor) individualizar o objeto, neste sentido: “Nos termos do art. 244 do CC/02, nas obrigações de dar coisa incerta, salvo disposição em contrário, cabe ao devedor a escolha das coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade. Na hipótese dos autos, tendo sido reconhecida a existência de dívida a ser paga pela cessão de 12 vagas de garagem e 271 m2 de salas de um determinado empreendimento imobiliário, nada impede a concessão de liminar impondo ao devedor que se abstenha de alienar as unidades indeterminadamente, ficando a cargo do devedor a individualização dos bens a serem gravados”. (STJ, REsp 1313270 / MG, j. 13.05.2014).
(2) Aqui o prazo também será fixado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [Dispositivo correspondente ao art. 461, §1º do CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo trata da impossibilidade material ou jurídica de obtenção da tutela específica. Nesse caso, o autor requererá ao juiz que determine a conversão da obrigação, a fim de obter resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Neste sentido: “O cumprimento específico da obrigação, no caso, demandaria uma onerosidade muito maior do que o prejuízo já experimentado pela recorrente, razão pela qual não se pode impor o comportamento que exige o ressarcimento na forma específica quando o seu custo não justifica a opção por esta modalidade ressarcimento, devendo, na forma do que determina o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil, ser convertida a obrigação em perdas e danos”. (STJ, REsp 898184 / RJ, j. 24.06.2008).
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 461, §2º do CPC/1973] (1)
(1) Quando o réu se recusar a cumprir o mandado de entrega no prazo fixado, o juiz determinará providencias para efetivação daquilo que foi determinado. Uma delas é a fixação de multa diária pelo não cumprimento da prestação, ou seja, a partir dessa recusa, fluirá um novo prazo para cumprir o mandamento da sentença, agora acompanhado da multa coercitiva. Neste sentido: “É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública”. (STJ, AgRg no Ag 995721 / RS, j. 20.05.2014).
Multa diária (astreintes) fixada em valor excessivo: O Objetivo da multa e o cumprimento da descisão do magistrado e não pode resultar em enriquecimento ilícito. Neste Sentido: TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 20088984620158260000 SP 2008898-46.2015.8.26.0000 (TJ-SP) – Data de publicação: 04/03/2015 – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR DEFERIDA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM VALOREXCESSIVO REDUÇÃO CABIMENTO ART. 461, § 6º, DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. A multa imposta a título de astreintes tem como objetivo o cumprimento da decisão do juiz, tornando eficaz a tutela antecipatória concedida. Há que ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal. Entretanto, não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate. Assim, verificando-se no presente caso a sua fixação em valor elevado, a multa pode ser reduzida, para possibilitar o cumprimento da medida, cumprimento da decisão do juiz, tornando eficaz a tutela antecipatória concedida e mantida em sentença. Há que ser fixada em valorque tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal. Entretanto, não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate. Assim, verificando-se no presente caso a sua fixação em valor elevado, a multa pode ser reduzida.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. [Dispositivo correspondente ao art. 466-A do CPC/1973] (1)
(1) A sentença prolatada na ação de declaração de vontade visa substituir a ausência de manifestação de vontade do devedor, que produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. O autor exige do devedor a manifestação de vontade da qual se obrigou e que, sem justo motivo foi por este negada, tornando indispensável o suprimento judicial.