Artigo 5

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (1)

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. (2)

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. (3)

 

1. O MANDATO JUDICIAL

O mandato judicial é o contrato por meio do qual são constituídos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil para que pratiquem atos judiciais ou forenses. É subordinado, nos termos do artigo 692 do Código Civil brasileiro, “(…) às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”.

Além de sua característica central, que é a representação, o mandato judicial apresenta outras características: é oneroso e espelha prestação de serviços profissionais ao cliente, por meio do patrocínio, na defesa de seu interesse em juízo.

A procuração intitulada ad judicia é conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado para foro em geral, pelo qual pode praticar os atos judiciais. (Esta cláusula não engloba os poderes ““…) exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (artigo 105 do novo CPC de 2015). Todos os poderes excepcionais que desbordam da simples representação em juízo precisam expressamente constar no mandato, além dos poderes ad judicia, pois “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou que tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foi praticado, salvo se este os ratificar” (art. 692 do Código Civil brasileiro).

O advogado deve sempre fazer prova do mandato juntando-o aos autos. Extrapolando a regra, o defensor público prescinde da apresentação do mandato em juízo, salvo os casos para os quais a lei exija poderes especiais (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e art. 44, XI, da Lei Complementar nº 80/94). Essa exceção não é extensiva ao advogado dativo, que deverá exibir procuração do assistido, pois o artigo 16, caput, da Lei nº 1.060/50 não lhe confere os mesmos privilégios. Também não lhe são concedidas as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal, a que faz jus o defensor público.

É permitido ao advogado atuar nos autos, em atos reputados de urgência, sem procuração, devendo exibi-la em quinze dias. Tal prerrogativa, além de estatuída neste Estatuto, é disciplinada pelo artigo 104 do novo do Código de Processo Civil de 2015 da mesma forma do Código revogado.

A definição de atos de urgência tem sido objeto de controvérsia pela jurisprudência. Neste sentido, cabe a leitura da seguinte notícia, ConJur – Pedido não pode ser recusado por faltar procuração:

Chegou ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), no começo deste ano, a notícia de que alguns magistrados atuantes no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Dipo) deixavam de apreciar pedidos de liberdade provisória ou de relaxamento de prisão em flagrante. Fundaram a recusa à prestação jurisdicional na alegada ausência de juntada aos autos de instrumento de mandato outorgado pelo preso ao advogado subscritor do pedido de liberdade.

Ora, essa prática não poderia subsistir, já que é claramente inconstitucional e ilegal. O advogado é figura indispensável à administração da justiça, “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (artigo 133 da Constituição Federal), sendo certo que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil autoriza o advogado a atuar sem procuração, em caso de urgência, como sempre, por sua própria natureza, qualificam-se os pedidos de libertação (Constituição Federal parágrafo 1º, artigo 5º da Lei 8.906/94).

Ademais, nosso ordenamento jurídico permite a impetração de Habeas Corpus por qualquer pessoa, “em seu favor ou de outrem” (artigo 654 do CPP), com vista a fazer cessar constrangimento ilegal, sem que se imponha exigência de juntada de procuração, o que demonstra o absoluto descabimento de condicionar a apreciação de pedido de liberdade à analise de regularidade de representação processual.

Não é demais lembrar que até novo Código de Processo Civil (artigo 105), tratando de casos menos extremos do que o cerceamento à liberdade de ir e vir, permite ao advogado atuar sem procuração, desde que ele se comprometa a juntá-la no prazo de quinze dias (15 dias), ratificando os atos anteriores.

Tão ou mais importante do que as considerações acima é olhar para o jurisdicionado, para quem o retardamento da análise de pedidos de liberdade significava maltrato às suas garantias fundamentais, dentre elas os direitos à dignidade da pessoa, à liberdade, à ampla defesa, ao devido processo penal, à celeridade processual (respectivamente, Constituição Federal artigo 1º, III, e artigo 5º, cabeça e incisos. LIV, LV e LXXVIII, todos da Constituição Federal).

A grave questão — brilhantemente abordada pelos advogados Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, Felipe Henrique Vergniano Magliarelli, Hugo Leonardo, Irineu João Simonetti Filho e Otávio Dias de Souza Ferreira em artigo publicado no Boletim do IBCcrim 177 sob o título Um novo requisito para a liberdade? —, foi levada, por provocação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, com a chancela da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, ao magistrado corregedor do Dipo.

Em resposta, o corregedor encaminhou cópia de manifestação sua e dos magistrados auxiliares daquele departamento, em que todos, sem exceção, afirmaram que não é requisito para a apreciação de pedido de liberdade provisória ou de relaxamento de flagrante a juntada de procuração.

Justificada a exigência ilegal restabeleceu-se o primado do Direito, homenageando-se o respeito ao Direito de Defesa, que, nunca é demais lembrar, possui status constitucional.”

A interposição de recurso não tem sido considerada pela jurisprudência como ato urgente, de modo que sua interposição sem o instrumento de procuração resultará no indeferimento do recurso, ainda que isto não possua fundamentação sólida. Neste sentido, Didier [1] comenta: “O Superior Tribunal de Justiça acolheu a terminologia no enunciado 115 da súmula da sua jurisprudência dominante: ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’ – a propósito, o rigor desse enunciado é manifesto: não há preocupação com a qualidade das decisões, mas apenas com a rapidez que são proferidas; não há razão para impedir-se a ratificação dos atos em sede de tribunal.”

Diante do quadro acima exposto, caberá ao advogado lutar pelos direitos de seu constituinte, questionando decisões que imponham restrições injustificadas ao direito de juntar o instrumento de procuração posteriormente.

Quanto à assinatura da procuração acompanhando a evolução da era digital o Código de Processo Civil de 2015 inovou em seu artigo 105, § 1º ao estabelecer: “A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da Lei”. 

 

2. DA ADVOCACIA PÚBLICA

O artigo 9º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB estabelece que “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades”.

O parágrafo único do referido artigo do Regulamento e o artigo 10 equiparam os advogados públicos aos demais, ao estabelecer que “são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB” (parágrafo único) e que “no exercício de atividade privativa prevista no art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares”.

O advogado público, apesar de sua vinculação funcional ao Estado, exerce atividade advocatícia com plena independência, não podendo sofrer limitações ou poder censório, diante da hierarquia funcional, em seus posicionamentos de natureza técnica, prevalecendo seu convencimento pessoal em sua missão de defesa do patrimônio público.

Nesse sentido, é bem recepcionado o ensinamento de Carlos Pessoa Aquino [2]:

Na advocacia estatal o referido profissional tem por dever manifestar-se, exercendo tal função, com independência técnica e profissional opinando o que em tese, não sendo plausível que nem por estar jungido ao estado, o advogado perde a sua independência técnica, ficando amarrado a opinião oficial como nos estados totalitários. Imputar a um profissional responsabilidade por eventuais erros, equívocos ou desvirtuamento funcional por este externar livremente sua opinião, é uma condenável forma de censura a uma atividade que deve ser exercida com ampla liberdade, pois, como diz o artigo 18 da Lei 8.906/94 [Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil], a relação de emprego não retira do advogado a sua isenção técnica, nem reduz sua independência profissional. (…)”.

 

3. RENÚNCIA DO MANDATO

Conforme preceitua o artigo 688 do Código Civil brasileiro, em consonância com o artigo 112 do novo do Código de Processo Civil, a renúncia do mandato pelo advogado, a qualquer tempo, segundo sua conveniência ou por razões éticas, sempre deverá ser comunicada ao mandante. E o advogado renunciante deverá representar o seu constituinte pelo prazo de dez dias ou até o ingresso de seu substituto nos autos, se essa hipótese ocorrer antes.

A recomendação é a de que a renúncia seja sempre feita por escrito, solicitando-se recibo de recebimento pelo mandante ou utilizando qualquer meio que permita comprovar a ciência inequívoca deste, isto é, por notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos ou carta com aviso de recebimento (AR).

Na forma do artigo 12º  do novo Código de Ética de 2015: “ A conclusão ou desistência da causa, tenha havido ou não extinção do mandato, obriga o advogado à devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam  em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários”

 

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

Exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra profissão não-advocatícia – Vedação – Dever de preservar-se a inviolabilidade do escritório, do sigilo, registros e meios de comunicação — Dever do TED de zelar pelas Resoluções — Obrigação que se estende às Subseções. O Tribunal Deontológico tem a obrigação de zelar pelo cumprimento das Resoluções (art. 136, caput, inciso III do § 3º do R.I. da OAB/SP) – A Resolução nº 13/97 do TED determina que o exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com outra profissão não-advocatícia. Impõe o dever de não anunciar-se com outra atividade profissional. O escritório deverá conservar nítida e absoluta separação. Tais exigências visam proteger a sede profissional, o sigilo dos arquivos, registros e meios de comunicação e à preservação da independência e liberdade do advogado. À Subseção, no âmbito do seu território, é conferida a competência para dar cumprimento às finalidades da OAB, como a de velar pela dignidade da profissão (art. 61, I e II, da Lei nº 8.906/94). Dessa forma, deverá exigir o respeito à Resolução 13/97. Tomando conhecimento da existência de qualquer infração, deverá chamar a atenção do infrator e, se for o caso, oficiar ao Tribunal de Ética e Disciplina da região, para instaurar o processo disciplinar. Proc. E-2.905/2004 — v.u., em 18.3.04, do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino — Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio — Presidente Dr. João Teixeira Grande. 464ª sessão, de 18 de março de 2004. TED-OAB/SP.

 

RECURSO Nº 0031/2006/SCA. Recorrentes: C.E.S.V. e M.C.A.C.V. (Advogados: Carlos Eduardo Sampaio

 Valini OAB/SP 201.347 e Maria Cristina Alves da Cunha Valini OAB/SP 87.235). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.C.F. (Advogada: Helcimara da Silva OAB/SP 131.701). Relator: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). EMENTA Nº 232/2006/SCA. “Advogado que também atua como corretor de imóveis. Atividades situadas em prédios autônomos e individualizados, conquanto vizinhos: não configuração da ilegalidade a que se relaciona o artigo 1o, § 3º do Estatuto. Ausência de comprovação de captação de clientela”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, acorda a E. 2a Câmara, por unanimidade, em conhecer do recurso mas em lhe negar provimento, na forma do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Sergio Ferraz, Relator. (DJ 05.09.2006, p. 787/788, S 1).

 

Publicidade — Placa indicativa — Divulgação conjunta de todos os profissionais instalados no edifício comercial — Discrição e moderação atendidas — Não-caracterização de veiculação do exercício profissional em conjunto com outra atividade. A colocação de placa indicativa de advogado no pátio de edifício comercial, com o nome do profissional, número de inscrição na Ordem e referência da sala por ele ocupada no mencionado local, ainda que em conjunto com profissionais de categorias variadas, se atendidos os princípios e as normas contidos no CED e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, não se mostra antiética (Proc. E-2.431/01 — v.u. em 20.9.2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama — Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite — Presidente Dr. Robison Baroni). TED-OAB/SP.

 

Advogado e leiloeiro — Exercício de ambas as profissões — Possibilidade — Limites éticos — O advogado deve evitar quaisquer procedimentos que caracterizem a mercantilização, a concorrência desleal, a captação de clientela — O exercício dessas profissões somente pode se dar em local diverso — Respeito rigoroso ao sigilo profissional e à inviolabilidade do escritório do advogado. O exercício pela mesma pessoa das profissões de advogado e leiloeiro pode ser admitido, do ponto de vista ético, se feito de forma a afastar qualquer procedimento que caracterize a mercantilização da profissão e de modo que uma profissão não sirva à outra de fonte de captação de clientela, de oferta de serviços e concorrência desleal. Em razão da proteção legal outorgada ao advogado quanto ao sigilo profissional e à inviolabilidade do escritório, referidos misteres não podem ser realizados no mesmo local. Finalmente, há impedimento ético parcial para o exercício da advocacia no que concerne ao patrocínio de causas falimentares e de liquidação judicial no mesmo juízo ou caso em que é leiloeiro. Proc. E-2.902/2004 — v.u., em 18.3.04, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti — Rev. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio — Presidente Dr. João Teixeira Grande. Sessão de 18.3.2004. TED-OAB/SP.

 

EMENTA Nº 034/2003/PCA. Estagiário. Interpretação do art. 35 do Regulamento Geral do EAOAB. Impossibilidade de o acadêmico ou bacharel em direito permanecer como estagiário por mais 3 (três) anos, ou obter prorrogação além desse prazo. A condição de estagiário importa transitoriedade, prática limitada no tempo, configurativa de aprendizado que antecede o ingresso definitivo nos quadros da OAB. Conselho Federal da OAB. Recurso conhecido, mas improvido (Recurso nº 0179/2003/PCA-SP. Relator: Conselheiro José Brito de Souza (MA), julgamento: 16.6.2003, por unanimidade, DJ 23.6.2003, p. 604, S1). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Estagiário. Prática de atos isoladamente. Limitação aos indicados no art. 29, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta. Estagiário. Prática de atos. O estagiário somente poderá praticar, isoladamente, separado do advogado, sob pena de responsabilidade deste, os atos mencionados no § 1º, art. 29, do Regulamento Geral, sendo vedado fazê-lo, sozinho, quanto aos demais atos judiciais, verbi gratia, audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho de 1ª instância, posto tratar-se de ato processual da maior relevância, a exigir do causídico experiência e perspicácia, próprias de profissional tarimbado. Conselho Federal da OAB (Proc. 5.482/2000/PCA-SC, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 093/2000/PCA, julgamento: 6.11.2000, por unanimidade, DJ de 20.11.2000, p. 604, S1e). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Estagiário — Participação em audiências — Atividade limitada. O estagiário de direito pode participar de audiência, tomar assento à mesa, assinar o termo, entre outros necessários, desde de que o faça em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado. Inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, artigo 29, § 1º, incisos I a III, do Regulamento Geral. O estagiário deve obedecer ao disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina, bem como ao Provimento nº 94/00, do CFOAB, quanto ao seu impresso. Proc. E-2.744/03 — v.u. em 22.5.2003 do parecer e ementa da Relª Drª Roseli Príncipe Thomé — Rev. Dr. Jairo Haber — Presidente Dr. Robison Baroni. TED I-São Paulo. TED-OAB/SP.

Mandato – Revogação tácita – Hipótese de renúncia – Imposição ética diante da falta de confiança manifestada pelo cliente – Representação pelo decêndio legal – Falta de orientação do cliente – Irrelevância – Observância da consciência do profissional. O patrocínio pressupõe os elementos da confiança e da consciência. A confiança deve ser recíproca, como se infere do art. 16 do CED; a consciência funda-se na orientação ética, técnica e jurídica do profissional da advocacia, ainda que exercendo a assessoria jurídica privada (CED, 4º, § único). Caracteriza quebra da confiança desautorização verbal do cliente quanto à defesa de seus interesses, que impõe declinar do patrocínio. À falta de indicação de advogado para substabelecimento, deve o constituído promover desde logo a renúncia dos mandatos, nos autos judiciais, ratificada por correspondência dirigida ao cliente (carta “AR” ou telegrama com recibo de entrega). O renunciante deve permanecer na representação do cliente pelo decêndio legal, a fim de evitar-lhe prejuízos e seguir a orientação dada para preservação de seus interesses (arts. 45 do CPC e 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia). Não havendo qualquer orientação específica, deve o advogado guiar-se, exclusivamente, pela sua consciência profissional. TED I-SP. Proc. E-2.898/2004 — v.u., em 18.3.2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio — Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli — Presidente Dr. João Teixeira Grande.

EMENTA: Falecimento da parte. Contratação de novos advogados. Inexistência de infração disciplinar. Os efeitos do instrumento de mandado “ad judicia” cessam com a morte ou interdição das partes, por compulsão do artigo 682 do Código Civil brasileiro. Não há conduta infratora (por violação do artigo onze do CEDOAB) alguma do advogado, em decorrência do falecimento da parte, aceitar o patrocínio da causa e receber nova procuração dos herdeiros. Cabe ao advogado constituído pelo “de cujus” a cobrança dos seus honorários pelos meios próprios. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.201/02 (Origem: PD 01.233/81-VII Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED VII, que determinou o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 10 de maio de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP de 5.10.2004.

 

RECURSO Nº 2007.08.01290-05 – 02 volumes /3ª Turma-SCA. Recorrente: P.C.G. LTDA. Representante Legal: R.G. (Advogado: Paulo Roberto Gongora Ferraz OAB/PR 37.315). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.K. (Advogado: Almir Kutne OAB/PR 33.465A). Relator: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). EMENTA N° 037/2008/3ªT-SCA. Prestação de contas e abandono de causa. Representação julgada improcedente. Desgaste na relação cliente e advogado. É legitima a renúncia do advogado operada na forma do art. 5º parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia quando verificar a inviabilidade de patrocinar interesse de seus clientes. A advocacia é via de duas mãos, sendo que a confiança não é apenas do cliente para com o advogado, mas desse para com seu cliente. Havendo ruptura de uma das vias, a permanência de um profissional frente à causa poderia, aí sim, redundar em prejuízo passível de punição Ética. O recebimento da primeira parcela à titulo de honorários nada contraria a ética profissional. Não se confundem honorários contratados com honorários advindos da demanda e pagos pela parte contrária. Não restou configurada a ausência de prestação de contas e o abandono injustificado da causa. Recurso a que se conhece e nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, Recurso 2007.08.01290-05 – acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum o v. Acórdão recorrido. Brasília, 10 de março de 2008. Pedro Origa Neto, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, Relator. (DJ. 26.03.2008, p. 34, S.1).

 

RECURSO 2010.08.00951-05/SCA-PTU. Recte.: S.M.L. (Advs.: Flávia Moreira Lima Granella OAB/SP 164846 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.E.S. (Adv.: Maria Eduarda Sobral OAB/SP 158846). Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). EMENTA 028/2011/SCA-PTU. Processo – Ético-Disciplinar. 1. Não viola preceito ético disciplinar o advogado que, mesmo sem substabelecimento, se habilita no processo como patrono da parte que, precedentemente revogou mandato outorgado ao advogado anterior. 2. Não cabe ao novo advogado investigar direito a honorários do causídico que o antecedeu no processo, devendo o interessado valer-se dos meios juridicamente adequados para receber eventuais créditos. Recurso conhecido, mas improvido, mantida inalterada a decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que é parte integrante deste acórdão. Brasília, 21 de março de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. José Danilo Correia Mota, Relator.

 

RECURSO 2010.08.01055-05/SCA-PTU. Rectes.: W.F.M.A.A. e W.A.A. Reptes. Legais: L.W.M. e Outros e J.L.W. (Advs.: Lauro W. Magnago OAB/RS 22276 e Outros e José Luis Wagner OAB/RS 18097). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e J.N.S.M. (Advs.: Luiz Felipe Lima de Magalhães OAB/RS 8456 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA 057/2011/SCA-PTU. Recebimento de procuração de servidores filiados a sindicato para advogado atuar em reclamação trabalhista onde o sindicato atua como substituto processual — Discordância da majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pelos filiados aos advogados do sindicato – Existência de justo motivo – Conhecimento prévio da insatisfação dos filiados por parte dos patronos do sindicato – Falta de comunicação do patrono individual – Inocorrência de infração ético disciplinar – Recurso conhecido e improvido. O recebimento de procuração de parte que está representada por Sindicato atuando como substituto processual diante da existência de justo motivo não caracteriza infração ético-disciplinar prevista no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes a 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator “ad hoc”.

 

RECURSO 2010.08.07241-05/SCA-PTU. Recte.: A.H.J. (Adv.: Arno Henschel Júnior OAB/SC 8795). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e C.M.R. (Adv.: Cinara Maria Reis OAB/SC 18749-A). Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA 085/2011/SCA-PTU. Recurso – Advogado patrocina causa com patrono nos autos sem notificação ou ciência afronta o artigo 11 do Código de Ética – Pena de censura aplicada com base no artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento o recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator.

 

RECURSO 2011.08.02567-05/SCA-PTU. Rectes.: A.J.B. e F.R.C. (Advs.: Angelito José Barbieri OAB/SC 4026 e Def. Dat. Fernando Henrique Becker Silva OAB/SC 17330). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, L.O.C.M. e M.A.M.P. (Advs.: Luciana Oliveira Cabral Medeiros OAB/SC 12261 e Marcos Aurélio de Melo Pacheco OAB/SC 11568). Relator: Conselheiro Federal Floriano Edmundo Poersch (AC). EMENTA 158/2011/SCA-PTU. Processo disciplinar. Juntada de novo mandato sem revogação do anterior. Infração caracterizada. A juntada de novo mandato sem que o anterior tenha sido revogado, em processo onde haviam outros profissionais atuando regularmente, falta disciplinar caracterizada, nos termos do artigo 11 do CED. Conhecido recurso com relação ao primeiro recorrente, improvido, porém quanto ao mérito. Não conhecido o recurso com relação ao segundo recorrente. Mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação e do voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma de Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de F.R.C. e conhecer e negar provimento ao Recurso de A.J.B., nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de junho de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da Primeira Turma de Segunda Câmara. Floriano Edmundo Poersch. Relator.

 

RECURSO 0480/2006/SCA-STU. Rcte.: N.W.F.R. (Advs.: José Antonio Carvalho OAB/SP 53981 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.B. (Adv.: Jefferson Barbosa OAB/SP 154703). Interessado: A.O.J. (Advs.: Rogério Adriano Peroso OAB/SP 179857 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 185/2010/SCASTU. Julgamento por órgão fracionado com composição definida pela Seccional. Validade. Publicidade em outdoors, revistas e avião. Caráter mercantilista. Incompatibilidade com o comedimento determinado pelo Código de Ética e Disciplina. Pena de censura cumulada com multa corretamente aplicada. Manutenção da decisão. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator.

 

RECURSO 49.0000.2012.008273-4/SCA-PTU. Rectes.: C.M.L.D., V.M., S.P., R.D.A., M.M.A., M.C.A., S.D.P. e C.M.B.P. (Advs.: Elias Farah OAB/SP 10064 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 106/2012/SCA-PTU. Recurso disciplinar. Folder e Carta de divulgação das atividades do escritório de advocacia. Inexistência de prova de remessa dos materiais a terceirosterceiros não clientes. Alegação de que os documentos foram enviados a clientes do escritório. Inexistência de provas contrárias à alegação dos acusados. Incidência do principio constitucional da presunção de inocência. O In Dúbio Pro Reo, como desdobramento do mencionado princípio, impõe que na dúvida as questões de fato sejam interpretadas a favor dos representados. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo, para absolver os recorrentes, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Tito Costa de Oliveira, Presidente em exercício. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator.

 

RECURSO 49.0000.2011.006976-6/SCA-STU. Recte.: A.C.V.M. (Adv.: Alfredo C. V. Mascarenhas OAB/SP 232470). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e João Ferreira Porto. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 118/2012/SCA-STU. Penalidade a advogado ou estagiário não inscrito na OAB – Nulidade. Não há como se aplicar penalidade a advogado quando este teria praticado infrações, tidas como disciplinares e éticas, mas não se encontrava inscrito na OAB. Para os não inscritos, que tenham praticado alguma ilegalidade, é de se aplicar a legislação penal comum, por se tratar de exercício ilegal da profissão. Ou ainda o prejudicado buscar na área civil a reparação dos danos decorrentes. Não obstante pode a OAB, fazer a verificação no pedido de inscrição originária, para saber se não houve vício que possa ensejar algum procedimento em decorrência dos fatos ocorridos, na forma dos arts. 11º e 8º do EAOAB. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento para anular o julgamento, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator.

 


[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 12 ed. Bahia: Editora Jus Podium. p. 254

[2] AQUINO, Carlos Pessoa. O advogado público: sua independência e sua imunidade. Âmbito Jurídico.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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