Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
DA NULIDADE DO EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA
O exercício da advocacia por terceiros não inscritos, afora as sanções civis e administrativas, tipifica ilícito penal: “exercer profissão ou atividade econômica e anunciar que exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício” (art. 47 da Lei de Contravenções Penais).
Esse exercício irregular acarreta nulidade absoluta dos atos praticados e afronta o princípio constitucional da ampla defesa, assegurada por profissional com capacidade técnico-profissional para o exercício do contraditório.
Como preleciona Fernando Capez [1], “Se o advogado é indispensável, o juiz não pode dispensar sua atuação, substituindo-a pela de um leigo. Haveria afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa, acarretando a sua inexistência”.
Ainda assevera o autor [2]: “O art. 261 do CPP, ao estabelecer que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, está evidentemente referindo-se ao defensor técnico, e não ao leigo, que não poderia sequer receber essa qualificação”.
Concluindo [3]: “Assim dispensável se torna a verificação, no caso concreto, acerca da ocorrência ou não de prejuízo, ficando este presumido. A nulidade será absoluta”.
Também são nulos os atos praticados por advogado que se encontra suspenso, seja por decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB condenatória irrecorrível, seja por medida preventiva, conforme preceitua o art. 70, parágrafos 2º e 3º, do Estatuto, ainda por se encontrar licenciado do exercício profissional ou impedido ao assumir ocupação incompatível com a advocacia.
Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.962/2012, o qual prevê um recrudescimento àquele que exercer a atividade ilegalmente (assim considerada, de acordo com o referido diploma, a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado cujo exercício sem Registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade), prevendo a aplicação de multas, cujo valor pode variar entre R$5.000,00 e R$100.000,00, e a interdição dos escritórios até a regularização da situação. Caberia à OAB a fiscalização.
Atualmente o exercício ilegal da profissão por aqueles não inscritos nos quadros da OAB não permite ao órgão aplicar as sanções previstas no Estatuto, só sendo possível que seja punida no âmbito penal sua conduta. Áqueles inscritos, mas suspensos, é possível a aplicação das penas administrativas, sendo a multa, entretanto, pena acessória que deve ser aplicada em conjunto a outra medida. Observa-se, deste modo, que a eventual promulgação desta lei permitiria punir até mesmo àqueles que não se encontram sob a sua jurisdição.
As mudanças, entretanto, não se limitam aos dispositivos do Estatuto. Há também alterações ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, transformando em crime o exercício ilegal de profissão, majorando a pena, que atualmente é de 15 dias a 3 meses de detenção, além de multa, para um a cinco anos e multa.
Este projeto também pretende ampliar o rol de atividades privativas da advocacia, que passaria a incluir também o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais; a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados. Cabe apenas lembrar que atualmente a jurisprudência não considera ser indispensável que a defesa em Processos Administrativos Disciplinares seja feita por advogado, sendo facultada à parte.
[1]CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 635.
[2] Id., loc. cit.
[3] Id., loc. cit.