Artigo 3

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (1)

§2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (2)

1. DA INVIOLABILIDADE DA ADVOCACIA

O legislador garantiu ao advogado, por meio do artigo 133 da Constituição Federal, inviolabilidade e imunidade no exercício da profissão, sujeitando-o somente às regras deontológicas emanadas do Código de Ética e Disciplina da OAB e do EAOAB.

A proteção do advogado e de seu escritório realiza-se em benefício da própria sociedade, conforme assinalam Paulo Sérgio Leite Fernandes e Alberto Rollo [1]: “Razão alguma inexiste para que o advogado também receba tais prerrogativas, porque é o intermediário entre o povo e o Juiz, precisando de independência e de intocabilidade para não ser destruído durante o rude caminho da defesa dos direitos individuais perante a autoridade pública”.

Rafael Bielsa [2] ventila o interesse público da inviolabilidade: “O sigilo profissional e sua aplicação extensiva à inviolabilidade do ‘escritório’ não é atributo excepcional a título pessoal, mas sim um princípio objetivo e impessoal estabelecido em interesse público e em consideração a uma conseqüência lógica do exercício profissional”.

Nesse sentido também é a lição de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins [3]:

A inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133, não é absoluta. Ao contrário, ela só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei. Equivoca-se quem pense que a inviolabilidade é privilégio do profissional. Na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada”.

A Lei n. 11.767, promulgada em agosto de 2008, alterou o inciso II do art. 7º, ampliando a garantia de inviolabilidade de escritórios de advocacia ou local de trabalho e instrumentos de trabalho de qualquer natureza. São instrumentos de trabalho: computadores, arquivos, inclusive digital, telefone, livros, anotações e afins, desde que relativas ao exercício da advocacia

Todos esses meios estão alcançados tradicionalmente pela tutela do sigilo profissional. A Lei 11.767, de 2008, deu nova redação ao inciso II do art. 7º, reforçando a inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, sem admitir exceções; suprimiu, inclusive, as expressões “salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”, constantes da redação originária do preceito.

Os abusos perpetrados por agentes policiais, em cumprimento de determinações judiciais, com invasões de escritórios de advocacia, para busca e apreensão de documentos de seus clientes submetidos a investigações criminais, com divulgação pela imprensa, levaram o legislador a suprimir a ressalva. Após o início da vigência da Lei 11.767, o Poder Judiciário não poderá determinar a quebra da inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, em razão de sua atividade, nem mesmo para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal em relação a seus clientes. O escritório e os instrumentos de trabalho do advogado não podem ser utilizados para produção de provas contra seus clientes.” [4]

É prevista na Lei 11.767 somente uma hipótese de quebra da inviolabilidade: caso presentes indícios de autoria e materialidade de prática de crime pelo próprio advogado. Nestes casos a busca e apreensão de material no local de trabalho do advogado somente é possível através de ordem judicial e mandado específico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB, descrevendo o material desejado, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado. É o fim dos chamados mandados genéricos, sem qualquer descrição, que possibilitavam devassas no escritório de advocacia sem objetivo definido.

 

2. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “ADVOGADO” E REQUISITO DA INSCRIÇÃO NA OAB

Hélcio Madeira, a respeito da etimologia da palavra “advogado”, enfatiza queadvocatus é vocábulo anterior a advocatio:

muitos exerceram atividade de auxílio às partes nas questões judiciais desde a Roma mais antiga. Mas, até que a atividade se torne uma profissão com regras jurídicas e disciplinares próprias, decorrerão séculos. Enquanto isso não acontece, no termo advocatus transitam a esmo vários conceitos jurídicos ou não, como o patronus, patronus causarum, togatus, causidicus, orator, iurus peritus, scolasticus”. [5]

É defeso denominar-se advogado quemnão estiver regularmente inscrito na OAB. A prova da inscrição faz-se pela exibição da cédula de identidade profissional e dentro da validade assinalada (nos termos do art. 34 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Ruy de Azevedo Sodré [6] critica o hábito de os advogados serem chamados doutores:

Advogado será somente aquele que, possuindo o referido diploma de bacharel, estiver regularmente inscrito na OAB.

É requisito para o exercício da advocacia a inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB, pelos bacharéis em direito e aprovados no Exame de Ordem, atendidos os demais requisitos estabelecidos no artigo 8º do Estatuto.

Tal inscrição, porém, dando lugar ao uso do título de advogado, não autoriza a este denominar-se doutor.

Há velha recomendação, sempre renovada, de que o advogado não use, em seus cartões, impressos e placas indicativas, a denominação de doutor, que não lhe é própria”.

Na mesma esteira, Paulo Luiz Netto Lôbo [7] assinala:

“Por hábito bastante difundido, no Brasil, costuma-se tratar o advogado por doutor. No entanto, são situações distintas. Doutor é o que obteve o título de doutor em direito, conferido por instituição de pós-graduação credenciada para tanto, com defesa de tese. Embora não se possa evitar o tratamento social, o uso indevido do título de doutor em documentos profissionais e nos meios de publicidade configura infração ética. (…)”.

 


[1] FERNANDES, Paulo S. L.; ROLLO, Alberto. Na Defesa das Prerrogativas do Advogado, OAB-SP, 2000.

[2] BIELSA, Rafael. La abogacía. Buenos Aires, 1934. p. 192.

[3] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 4, p. 251.

[4] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. De acordo com a Lei 11.767/2008. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 61-62.

[5] Madeira, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origem da profissão e advogado no direito romano. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 20.

[6] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1984. p. 334.

[7] LÔBO, Paulo. op. cit., p. 19.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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