Artigo 2

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. (1)

§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. (2)

 

 

1. INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

A indispensabilidade do advogado à administração da justiça é consagrada na Constituição de 1988 (art. 133), pela qual este exerce função de guardião do próprio estado de direito, pois “Legalidade e liberdade são tábuas da vocação do advogado” (Ruy Barbosa). Dentro do status constitucional, ele é garantidor do devido processo legal e do exercício da ampla e irrestrita defesa do acusado.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º. do artigo 2º do Estatuto ora comentado, através de julgamento ADin promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. O relator Marco Aurélio afirmou, na ocasião, que a prerrogativa do advogado da inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. Destacou que a expressão fora dos limites da Lei submete o advogado às sanções disciplinares pelo excesso.

“O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para a reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.” [1].

O advogado é o protagonista da prestação jurisdicional, pois é o primeiro juiz da causa, o intermediário entre a parte e o juiz, sendo, portanto, indispensável ao bom funcionamento do Judiciário, cujo escopo maior é o de dar a cada um o que lhe pertence.

Piero Calamandrei [2] demonstra o caráter público da advocacia: “O advogado aparece, assim, como elemento integrante da organização judicial, como um órgão intermediário posto entre juiz e a parte, na qual o interesse público de alcançar uma sentença justa se encontra e se conciliam. Por isso sua função é necessária ao Estado, como a do Juiz, enquanto o advogado, tal como juiz, atua como servidor do Direito”.

Em depoimento de sua experiência como magistrado, bem coloca Antonio Carlos Faccioli Chedid: “Afirmamos por várias oportunidades, com convicção teórica e prática, colhidas durante longos dezoito anos de magistratura comum e agora especializada que jamais se atingirá a plenitude de uma entrega justa da prestação jurisdicional sem a presença do profissional do direito”. [3] E conclui o jurista: “Dentro deste pensamento jurídico extraímos da nova Carta Constitucional a vontade firme de inserir definitivamente o advogado, de maneira indispensável, no processo judicial e administrativo, como escopo último de garantir sustentação democrática, abraçada pelo Estado de Direito, do due process of law e do contraditório, que sustentam a ampla defesa, componentes indispensáveis que somente se validam com a existência e o exercício concomitantes”. [4]

 

2. DO MÚNUS PÚBLICO DA ADVOCACIA E FUNÇÃO SOCIAL

O advogado, como operador do direito, exerce função pública, eminentemente de cunho social, a qual extravasa o liame conceitual da profissão, alcançando o caráter de múnus público, o que significa encargo e deveres, como, por exemplo, prestar assistência gratuita aos pobres (na maioria dos Estados há convênios com o Estado, sendo os advogados remunerados por este) quando da impossibilidade da Defensoria Pública, sob pena de infração disciplinar, tipificada no inciso XII do artigo 34 do Estatuto ora comentado.

Como bem definiu Benedito Calheiros Bonfim “é preciso formar consciência de que a advocacia é atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção na comunidade, de opção de justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos do homem e da dignidade do trabalho”. [5]

E arremata o jurista: “A advocacia, portanto, não é neutra, indefinida, e sim uma atividade-cidadã, participativa, um instrumento de democratização e transformação social”. [6]

Bem demonstra o alcance da missão social do advogado J. B. Arruda Sampaio: “o advogado exerce uma função social porque tudo na vida depende do Direito, tudo se subordina ao império da lei. Não há vida social sem ordem jurídica e esta se movimenta mediante o trabalho, entre outros, o do advogado. Não há ordem política, ordem econômica, ordem interna, nem paz internacional, sem respeito à ordem jurídica”.[7]


1]LÔBO, Paulo. op. cit., p. 26.

[2]CHEDID, Antonio Carlos Faccioli. op. cit., p. 79.

[3]Id., loc. cit.

[4]BONFIM, Benedito Calheiros. op. cit., p. 146.

[5]Id. Ibid., p. 149.

[6]Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.

[7]Ver Lei nº 9.527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1552.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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