Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
A obrigação alimentar é, em regra, intransmissível, isto é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo a herança apenas pelos débitos constituídos até o momento da morte do alimentante.
O artigo 1.700 do Código Civil alterou, no entanto, o sistema, determinando, expressamente, que a obrigação de prestar alimentos seja transmitida aos herdeiros e suportada pela herança:
- O Espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil. (STJ, REsp n. 219.199-PB, 2a Seção, Rel. p/ o Ac. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.05.2004).
CONTRA: “Alimentos. Falecimento do alimentante no curso da ação. Processo extinto. CPC, art. 267, VI e IX. A obrigação alimentar, por ser personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante no curso da lide” (TJMG, 8a C.Cív., Ap. Cív. n. 1.0000.00.329.112-7/000, Rel. Des. Pedro Henriques, j. 5.2.2004, p. 30.04.2004). No mesmo sentido: (TJMG, 2a C.Cív., Ap. Cív. n. 1.0024.01.574.900-5/001, Rel. Des. Nilson Reis, j. 9.11.2004, p. 19.11.2004).
Apesar de haver divergências, a transmissibilidade causa mortis do dever de prestar alimentos deve ser admitida por dois motivos (LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil aplicado, v. 5: Direito de Família. São Paulo: RT, 2005, p. 385):
a) por causa da revogação do art. 402 do Código Civil de 1916;
b) porque o art. 1.700 do Código Civil de 2002 equivale ao art. 23, da Lei n. 6.515, que, por sua vez, remetia ao art. 1.796, do Código Civil de 1916. O art. 1.796 do Código Civil de 1916, contudo, corresponde ao art. 1.997 do Código Civil de 2002, não ao art. 1.694 do Código Civil de 2002 a que faz remissão o art. 1700 do Código Civil de 2002, assim:
| Código Civil de 1916 | Código Civil de 2002 | |
| Art. 1.796. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube. [1] | Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube. | Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. |
Portanto, a conjugação do artigo 1.700 com o artigo 1.694, ambos do Código Civil, resulta na transmissibilidade da obrigação de prestar aos herdeiros no valor de que necessite o credor para viver de modo compatível com a sua condição social. O referido dever é limitado pelo valor da herança. Como em qualquer situação em que haja alteração dos critérios que levaram à fixação da prestação alimentícia, podem os herdeiros valer-se de ação revisional para reduzir ou mesmo extinguir o dever de prestar alimentos.
[1] Sobre o conflito entre o art. 23, da Lei n. 6.515/77 e o art. 402 do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002), havia 4 correntes:
a) Transmissibilidade exclusivamente do débito (obrigações vencidas): Caio Mário, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald.
“Alimentos. Ação julgada procedente. Morte do alimentante. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 64.112-SC, p. DJ 17.06.2002, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)
b) Transmissibilidade somente em favor do ex-cônjuge: Sílvio Rodrigues, RT 574/68;
c) Transmissibilidade em favor do ex-cônjuge e dos filhos: Yussef Said Cahali.
d) Revogação total do art. 402 do Código Civil: RJTJESP 82/38; TJSC-RJ 199/146; Theotônio Negrão, Sérgio Gishkow, Orlando Gomes, Milton Fernandes (até o valor da herança).