Artigo 1700

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Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

A obrigação alimentar é, em regra, intransmissível, isto é, não pode ser objeto de cessão e, tradicionalmente, não se transmitia aos herdeiros do alimentante, respondendo a herança apenas pelos débitos constituídos até o momento da morte do alimentante.

O artigo 1.700 do Código Civil alterou, no entanto, o sistema, determinando, expressamente, que a obrigação de prestar alimentos seja transmitida aos herdeiros e suportada pela herança:

  1. O Espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil. (STJ, REsp n. 219.199-PB, 2a Seção, Rel. p/ o Ac. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.05.2004).

CONTRA: “Alimentos. Falecimento do alimentante no curso da ação. Processo extinto. CPC, art. 267, VI e IX. A obrigação alimentar, por ser personalíssima, extingue-se com o falecimento do alimentante no curso da lide” (TJMG, 8a C.Cív., Ap. Cív. n. 1.0000.00.329.112-7/000, Rel. Des. Pedro Henriques, j. 5.2.2004, p. 30.04.2004). No mesmo sentido: (TJMG, 2a C.Cív., Ap. Cív. n. 1.0024.01.574.900-5/001, Rel. Des. Nilson Reis, j. 9.11.2004, p. 19.11.2004).

Apesar de haver divergências, a transmissibilidade causa mortis do dever de prestar alimentos deve ser admitida por dois motivos (LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil aplicado, v. 5: Direito de Família. São Paulo: RT, 2005, p. 385):

a) por causa da revogação do art. 402 do Código Civil de 1916;

b) porque o art. 1.700 do Código Civil de 2002 equivale ao art. 23, da Lei n. 6.515, que, por sua vez, remetia ao art. 1.796, do Código Civil de 1916. O art. 1.796 do Código Civil de 1916, contudo, corresponde ao art. 1.997 do Código Civil de 2002, não ao art. 1.694 do Código Civil de 2002 a que faz remissão o art. 1700 do Código Civil de 2002, assim:

 

Código Civil de 1916 Código Civil de 2002
Art. 1.796. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube. [1] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Portanto, a conjugação do artigo 1.700 com o artigo 1.694, ambos do Código Civil, resulta na transmissibilidade da obrigação de prestar aos herdeiros no valor de que necessite o credor para viver de modo compatível com a sua condição social. O referido dever é limitado pelo valor da herança. Como em qualquer situação em que haja alteração dos critérios que levaram à fixação da prestação alimentícia, podem os herdeiros valer-se de ação revisional para reduzir ou mesmo extinguir o dever de prestar alimentos.

[1] Sobre o conflito entre o art. 23, da Lei n. 6.515/77 e o art. 402 do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002), havia 4 correntes:

a) Transmissibilidade exclusivamente do débito (obrigações vencidas): Caio Mário, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald.

“Alimentos. Ação julgada procedente. Morte do alimentante. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 64.112-SC, p. DJ 17.06.2002, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)

b) Transmissibilidade somente em favor do ex-cônjuge: Sílvio Rodrigues, RT 574/68;

c) Transmissibilidade em favor do ex-cônjuge e dos filhos: Yussef Said Cahali.

d) Revogação total do art. 402 do Código Civil: RJTJESP 82/38; TJSC-RJ 199/146; Theotônio Negrão, Sérgio Gishkow, Orlando Gomes, Milton Fernandes (até o valor da herança).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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