Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Os alimentos podem ser prestados em espécie ou in natura, isto é, mediante a entrega de bens que sejam usufruídos diretamente pelo alimentando. O dispositivo explicita a possibilidade de parte da pensão alimentícia ser representada pelo fornecimento de moradia e bens que garantam o sustento do alimentando. O pensionamento in natura pode ser total ou parcial.