Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Os alimentos podem ser exigidos por um cônjuge a outro, quando da dissolução da sociedade conjugal, segundo o critério necessidade-possibilidade. O dispositivo exclui a possibilidade de o cônjuge considerado culpado pela separação judicial reclamar alimentos. Com a virtual revogação da separação judicial por culpa, a possibilidade de pensionamento deixa de depender da inocência do credor.
A regra diz respeito à separação judicial litigiosa, pois, na separação amigável, seja ela judicial ou administrativa, prevalece o que for livremente pactuado no acordo de separação.