Artigo 1703

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Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

A relação entre pais e filhos, a rigor, não depende do tipo de vínculo existente entre os pais. Durante o casamento ou a união estável os cônjuges ou companheiros são obrigados a manter os filhos comuns na proporção de sua condição econômica. Após a dissolução da sociedade conjugal a fórmula não se altera.

Apesar da singeleza da regra, ela cria situação pouco observada na tradição judiciária brasileira: quando os alimentos são devidos por um dos ex-cônjuges, a fixação depende não só da averiguação das necessidades do alimentando e da capacidade econômica do alimentante, mas, igualmente, da capacidade econômica do genitor que, ordinariamente, por deter a guarda, não estará obrigado ao pagamento da pensão.

Deve-se, portanto, averiguar as necessidades do alimentando e, fixadas essas, fazer a distribuição dos encargos segundo a capacidade econômica do pai e da mãe, considerando-se os valores que são prestados in natura por cada um.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde Dr, primeiramente parabenizo pelo artigo e gostaria de esclarecer o seguinte: Na Vara de Família e de Sucessões da Comarca da minha cidade, normalmente, e principalmente em audiência de conciliação, fixa-se a porcentagem a título de alimentos e mais 50% das despesas eventuais para cada um dos conjugues. Entendendo-se normalmente como despesa eventual os gastos relacionados a assistência médico-hospitalar, assistência odontológicas, medicamentos e materiais escolares. Gostaria de saber se tal ato é permitido, considerando que em se tratando de “alimentos”, todas essas possíveis despesas já estariam englobadas na pensão?!. Desde já, cordiais saudações. Atenciosamente.

    • Olá, Danielle!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

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