Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
O dispositivo reafirma o direito de um cônjuge reclamar alimentos ao outro cônjuge por ocasião da separação judicial, tal como estabelece o artigo 1.702, sendo, pois, redundante. A condição de o requerente não ter sido declarado culpado na ação de separação judicial está virtualmente revogada, na mesma medida em que está a separação judicial litigiosa.
O parágrafo único criou a contraditória modalidade dos alimentos naturais ou necessários. Contraditória, porque, pretendendo reavivar o princípio da culpa na dissolução da sociedade conjugal, faculta ao cônjuge culpado a percepção de alimentos, quando, a rigor, essa ultrapassada instituição visa justamente a assegurar benefícios à vítima. De qualquer modo, o dispositivo tornou-se ineficaz diante da virtual revogação da separação judicial baseada na culpa.