Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
O dispositivo é excessivo por dois motivos: a uma, porque é despiciendo afirmar na ordem constitucional vigente o direito de o filho reclamar alimentos a seus pais, independentemente do tipo de relacionamento que ambos tiveram ou têm; a duas, porque ações de família são ordinariamente processadas sob o segredo de justiça.