Artigo 1699

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Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

A obrigação de pagar alimentos é de execução continuada. Os parâmetros que justificam a fixação da prestação alimentícia sofrem, ordinariamente, alteração com o transcurso do tempo. A obrigação legal continuada deve manter a proporcionalidade que serviu à fixação da prestação alimentícia. Circunstâncias podem ocorrer que agravem, reduzam ou extingam a necessidade ou a capacidade econômica de prestar alimentos. Sempre que ocorrer alteração substancial, pode o interessado, o alimentante ou o alimentando, requerer a revisão da decisão que determinou o valor da prestação alimentícia.

Hipóteses frequentes para a redução da prestação alimentícia são a perda de emprego, o agravamento da pensão fixada em salários mínimo e o nascimento de filho.

  1. O novo casamento do alimentante e, sobretudo, o nascimento de outro filho constituem fatos juridicamente relevantes para agasalhar o pleito revisional, pois ensejam inequívoca redução da capacidade contributiva do alimentante, não se podendo privilegiar um filho em detrimento dos demais. 2. A redução deve ter em mira o agravamento do novo encargo e, também as necessidades dos alimentandos que já estão na adolescência (TJRS, Ap. Cív. 70005408810, 7a C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DOERS 26.03.2003, RBDFam 26/112).

No mesmo sentido: TJRS, Ap. Cív. 70005566492, 7a C. Cív., Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 19.02.2003, RBDFam, 26/113; TJDF, Ap. Cív. 2001.04.1.007050-7, 4a T., Rel. Des. Cruz Macedo, DJU 03.08.2004, RBDFam 26/113; TJES, Ap. Cív. 014039001491, 1a C. Cív., Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 25.11.2003; TJMT, Ap. Cív. 44173/2002, 1a C. Cív., Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 19.05.2003; TJDF, Ap. Cív. 19990110667327, 1a T. Cív., Rel. Des. George Lopes Leite, DJU 01.10.2003, p. 34; TJMG, Ap. Cív. 298.507-5, 7a C. Cív., Rel. Des. Alvim Soares, j. 10.03.2003; TJMG, AP. CÍV. 313.321-2, 4a C. Cív., Rel. Des. Audebert Delage, j. 27.03.2003; TJMG, Ap. Cív. 342.201-1, Rel. Des. Nepomuceno Silva; TJMG, Ap. Cív. n. 1.0245.04.056.401-6/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 15.05.07; TJMG, Ap. Cív. n. 1.0105.06.180.155-8/001, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 31.07.07.

As causas mais frequentes da exoneração do dever de prestar alimentos são o atingimento da maioridade do filho alimentando ou vir este a colar grau em curso superior ou atingir os 24 anos de idade, caso esteja matriculado em curso superior.

A prova da alteração do binômio possibilidade-necessidade é fato constitutivo do direito do autor e dever ser provado. Há, contudo, entendimento de que a referida prova é dispensável:

ALIMENTOS. REVISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. COISA JULGADA. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade. Não há falar em coisa julgada, quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo desprovido por maioria, vencido o Relator” (TJRS, AI n. 70011932688, 7a C. Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27.07.2005, pub. Boletim IBDFam, n. 34, set./out., 2005, pág. 11).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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