Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A obrigação de prestar alimentos recai sobre os parentes mais próximos, conforme o artigo 1.696 do Código Civil. Assim, cabe primeiramente aos pais prestar alimentos aos filhos. Se, no entanto, ambos, conjuntamente, não tiverem condições de sustentar o filho, este pode recorrer aos avós, isto é, a todos os que tiverem condições de prestar alimentos na justa proporção da capacidade econômica de cada um.
Caso o credor exclua da cobrança algum de seus avós, os que tiverem sido cobrados poderão chamar o excluído para que integre a lide e reparta o ônus.