Artigo 6

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo II

Dos direitos dos Advogados

 

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. 

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

 

DA INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO E FALTA DE SUBORDINAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS

O advogado, como operador do direito, goza de plena autonomia quando no desempenho dos deveres profissionais, não havendo qualquer subordinação ou hierarquia entre os advogados e os membros da magistratura ou do Ministério Público. O causídico não pode sofrer nenhuma imposição de conduta ou influência exterior (exceto de natureza ética pelos seus pares), não se intimidando no exercício profissional.

Elcias Ferreira da Costa [1], ao reproduzir trecho da obra de C. Lega, bem define:

O conceito de independência, que se impõe como prerrogativa da profissão do advogado, compreende ‘a ausência de toda forma de ingerência, de interferência, de vínculos e de pressões provenientes do exterior e que tendam a influenciar, desviar ou distorcer a ação do ente profissional na consecução de seus fins institucionais e a atividade desempenhada pelos colegiados no exercício de sua profissão”.

Dentro da multiplicidade de deveres do advogado, há o dever de urbanidade, ou seja, de tratar os seus “[…]  colegas de profissão, agentes públicos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, com respeito e consideração profissional, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com os quem se relacione”. (art. 27 do novo CED-OAB)

A OAB intervém, na defesa do advogado, quando lhe é negada a prerrogativa. A intervenção independe da vontade do advogado aviltado – o objetivo da reação da OAB é a defesa das prerrogativas. A parcela preponderante dos atentados perpetrados contra os direitos e prerrogativas dos advogados, e que se lhes converteram em processos criminais, provieram de determinações emocionais de promotores, delegados e juízes. Depois, quase sempre, os Tribunais relevam a causa, inocentam o acusado e arquivam o processo. Ficam, porém, as machucaduras e as cicatrizes do autoritarismo e da prepotência. A severidade da disposição do art. 6º do EOAB – de que ‘não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito’, tem sido desrespeitada com freqüência. Sabe-se que a OAB mantém uma lista de autoridades que, ainda na excitação do poder do cargo, pisoteavam direitos e prerrogativas de advogados. A listagem mantém os escolhidos num purgatório, para que depois, ao buscarem a inscrição na OAB, serem submetidos ao ‘juízo final.’” [23]

Essa obrigação de tratamento com polidez e cordialidade do advogado para com seus parceiros operadores do direito não extrai a sua independência; somente o dignifica.


[1] COSTA, Elcias Ferreira. Deontologia jurídica: ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 106.

[2] FARAH, Elias. Valorização da advocacia: direitos e prerrogativas do advogado. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, ano 11, n. 21, p. 103, jan./jun. 2008.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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