Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; (1)
II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; (2)
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008). (2)
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (2)
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; (3)
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8). (3)
VI – ingressar livremente: (4)
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; (5)
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7) (6)
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; (7)
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; (8)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (9)
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; (10)
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016) (11)
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; (12)
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; (13)
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado; (14)
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; (15)
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (16)
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) (17)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8) (18)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
Art. 7o-A. São direitos da advogada: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
I – gestante: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
1. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O direito ao trabalho e liberdade de profissão é princípio constitucional — “(…) livre exercício de qualquer trabalho (…) atendidas as qualificações profissionais” (art. 5º, XII, da CF) — e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 — “(…) todo homem tem direito ao trabalho (…)”.
Essa livre escolha de o indivíduo determinar-se em relação ao trabalho pode sofrer interferência da lei no que tange à qualificação profissional. No caso do advogado, é necessária a inscrição nos quadros da OAB para exercício profissional em todo o território nacional. Havendo habitualidade (mais de cinco patrocínios) em outro Estado que não seja o da inscrição principal, é necessária a inscrição suplementar para a atividade advocatória (art. 10, parágrafo 2º, do EAOAB).
2. INVIOLABILIDADE FUNCIONAL DO ADVOGADO.
Em defesa do sigilo profissional, que é inerente à profissão do advogado (art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB), também são invioláveis o escritório ou local de trabalho do advogado, os arquivos e dados armazenados em seus computadores, correspondência e comunicações telefônicas, etc.
“Essa peculiar imunidade profissional não constitui um privilégio, tampouco carta de identidade. Em verdade, o escopo da lei é menos a proteção profissional e muito mais a do cliente, retius, do cidadão. O segredo que guarda não é seu, mas é do cliente. Os atos e manifestações profissionais são proferidos em razão do patrocínio do cliente. Os instrumentos de trabalho não são bens de desfrute pessoal, mas existem em função dos clientes”. [24]
É ressalvada a inviolabilidade do escritório quando de busca e apreensão de documento ou coisa determinada por magistrado por mandado especificado, nos termos da Lei 11.767 de 2008 (ver comentários no capitulo sétimo).
Outra garantia constitucional (art. 5º, LXIII) inerente ao exercício profissional é, em qualquer circunstância, a comunicação, mesmo sem procuração, do advogado com seu cliente, frente a frente, de forma reservada, não podendo ser restringida essa comunicação sob o pretexto de incomunicabilidade do preso, inclusive em relação ao militar.
O Supremo Tribunal Federal admitiu que o preso estrangeiro que não domine o português tem direito de ser entrevistado pelo seu advogado acompanhado de tradutor, para que seja assegurado o amplo direito de defesa, consagrado em nossa Constituição de 1988.
“Esse direito que traduz instrumento de concretização da cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa, como meios e recursos inerentes (CF, art. 5º, LV), não pode sofrer interferências do Poder Público e nem expor-se a exigências inaceitáveis que lhe dificultem ou, até mesmo, frustrem o seu regular exercício, especialmente se considerar, também na perspectiva da pessoa que se acha presa, que esta tem direito público subjetivo de manter ‘entrevista pessoal e reservada com o advogado’ (Lei nº 7.210/84, art. 41, IX). Impõe-se ter presente, por isso mesmo, na análise deste tema, o magistério de Julio Fabbrini Mirabete (Execução penal, 2ªed., Atlas, 1988, p. 141-142) que, após acentuar o caráter bifronte dessa prerrogativa legal — que tanto assiste ao Advogado quanto ao prisioneiro do Estado —, observa: ‘Trata-se de um direito que tem seu fundamento no âmbito da Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (…), assinalando ainda que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (…). A proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal não estariam asseguradas se não se permitisse a livre entrevista deste com seu advogado, mesmo na hipótese de se encontrar incomunicável. As comunicações do preso com seu advogado têm especial importância no meio penitenciário, dada a importância que tem para este essa relação profissional, tanto no caso de estar respondendo a uma ação penal como na hipótese de execução penal. Assim, devem ser concedidas as maiores facilidades para essa comunicação pessoal, que, por ser reservada, exige que se lhe destine lugar apropriado e digno no estabelecimento penitenciário, garantido o sigilo que deve presidir essas relações do cliente com seu procurador judicial. Não é indispensável que o advogado, para manter entrevista com o preso, já seja procurador constituído ou designado, pois o preso poderá decidir-se durante a comunicação pessoal por constituí-lo.’ (…)” (STF — Decisão proferida nos Autos de Extradição nº 633 — 6ª T., Rel. Celso de Mello, DJU de 25.6.96).
3. PRISÃO EM FLAGRANTE E REGIME PRISIONAL DO ADVOGADO
O advogado somente poderá ser preso em flagrante por motivo do exercício profissional em caso de crime inafiançável, sob pena de nulidade, visando essa imunidade a obstar arbitrariedades de autoridades, reforçando sua liberdade funcional.
A presença de representante da OAB é outro requisito para lavratura do auto de flagrante. Ao comentarem o Estatuto de 1963, que, no seu artigo 89, III, preceituava o mesmo direito ao advogado, Eugênio R. Haddock Lobo e Francisco Costa Netto [25], citando Serrano Neves, explicam as razões bem atualizadas dessa prerrogativa:
“‘Assistindo ao flagrante, o Presidente da Ordem, por exemplo, exige que ao autuado seja dispensado tratamento condigno, compatível com a respeitabilidade de seu munus; impede a exibição pública de sua imagem; proíbe seu transporte em viaturas comuns, de condução de presos; advoga supressão, na polícia, da cerimônia negra e vexatória da identificação datiloscópica do autuado, pois os inscritos na Ordem, sem exceção, já estão regularmente identificados, perante os Institutos locais de identificação civil; e exige, quando inafiançável o delito, seja dada ao autuado a competente prisão especial. Mas, concomitantemente (ou não), esse mesmo grande patronus, a prol da seleção e da defesa da classe, pode e deve, em sendo o caso, determinar a instauração de processo disciplinar contra o assistido (…)’”.
O inciso IV, que determinava a presença de representante da OAB quando da prisão do advogado, e o inciso V, que tratava do reconhecimento pela OAB das condições prisionais do advogado, tiveram a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, em medida liminar (ADIn nº 1.127-8). Mas no julgamento definitivo em 2006 foi julgada improcedente a ação, mantido na íntegra o inciso IV. O relator da ADIN declarou, sendo acompanhado pelos demais ministros, que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante e quanto ao inciso V declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecida pela OAB” quanto ao local de prisão do advogado.
O regime prisional do advogado, quando preso por crimes comuns e pelos relacionados com o exercício profissional, determinado pelo Estatuto, segundo Ruy A. Sodré: [26]
“É uma homenagem que se presta à classe.
Todos os presos, sem exceção, qualquer que seja a natureza do crime, dependem, para se defenderem, do advogado. Em contrapartida este, quando se encontra em situação idêntica, até que transite em julgado a sentença, tem o direito de uma prisão especial”.
Parte da jurisprudência não tem reconhecido o direito do advogado à prisão domiciliar na falta de prisão em sala do Estado-Maior, separado de outros presos, de modo que se preserve a integridade física e se evite constrangimento ao advogado, nada obstante o disposto no inciso V, ora comentado.
Mas os julgados do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido esse indelével direito:
“Advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina e jurisprudência. O recolhimento do Advogado a prisão especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do Direito pelo ordenamento positivo
brasileiro, não cabendo opor-lhe quaisquer embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha qualificado pela nota da irrecorribilidade. A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar” (trecho do acórdão HC 72.465/SP — São Paulo — Relator (a): Min. Celso de Mello — Julgamento: 5.9.1995 — Órgão julgador: Primeira Turma — Publicação: DJ de 24.11.1995, p. 40387 — Ement. v. 01810-02, p. 345 — STF).
Em outro julgado recente foi da mesma forma:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART. 7, V, DA LEI 8.906/94. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA SUPREMA CORTE. PROCEDÊNCIA. I – É garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior. II – Ofende a autoridade das decisões desta Suprema Corte a negativa de transferência de advogado para Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, para a prisão domiciliar. III – Reclamação julgada procedente.(HABEAS CORPUS Nº 100070001324 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOm Relator Min.Ricardo Lewandowski.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 4.535-8 em 07-05-2007 acabou declinando o que seja sala do Estado Maior, para fins de prisão do advogado:
“Por Estado Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha e Aeronática, Corpo de Bombeiros e Policia Militar); assim sendo, “sala de Estado Maior” é o compartimento de qualquer unidade miltar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém, por isso, de regra contém grades; uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer “instalações e comodidades condignas”, ou seja, condições adequadas de higine e segurança.”
4. DIREITO AO LIVRE ACESSO
É assegurado ao advogado o livre acesso e ingresso em todos os órgãos judiciários e locais públicos em todo o território nacional, como fóruns, sessões de tribunais, audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, delegacias e prisões, mesmo fora do expediente, enfim, local em que tenha de estar presente para o exercício da advocacia. Também lhe é assegurada a prerrogativa de ter livre acesso aos recintos das assembléias ou reuniões de interesse de seu constituinte, mediante apresentação de procuração.
Outra prerrogativa, inserida no inciso VII, é a permanência do advogado em pé ou sentado em qualquer local acima citado, podendo retirar-se do recinto quando desejar.
As ocorrências envolvendo revista pessoal de advogados e de suas pastas por policiais ou agentes de segurança na porta dos fóruns violam a prerrogativa dos advogados e o sigilo que reveste seus arquivos. Entretanto, em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem se considerado legal a revista de advogados por entender que não há violação da prerrogativa dos advogados na adoção de medidas de segurança.
5. RELACIONAMENTO COM OS MAGISTRADOS
É dever do advogado tratar os magistrados com respeito, discrição e independência, mas a recíproca é igualmente verdadeira. Os juízes devem tratar os advogados com cordialidade e urbanidade e recebê-los em seus gabinetes, independente de horário previamente marcado. Esta relação deve ser “livre, harmônica, reciprocamente respeitosa, dentro de regras legais e com a ética natural da boa convivência, respeitando sempre as prioridades dos assuntos e interesses, sejam eles próprios ou de terceiros” [27].
O advogado habilidoso deve manter ótimo relacionamento com os operadores do direito, isto, contudo, não implica na necessidade de estabelecer relações íntimas com estes, com o intuito de ganhar favores. Conforme ressalta o grande mestre italiano Piero Calamandrei [28]: “Ótimo é aquele advogado de quem o juiz, terminado o debate, não se lembra nem dos gestos, nem do rosto, nem do nome, mas recorda exatamente os argumentos, que, saídos daquela beca sem nome, farão o cliente ganhar a causa”.
Para José Rogério Cruz e Tucci:
“…a intimidade entre o Advogado e o Juiz pode, assim, ser também fonte de desagradáveis embates. Na verdade, pode dar-se o caso de, em determinada questão, o Advogado estar em franca oposição ao Juiz, mas, dadas as relações de amizade com o Magistrado, enveredar por transigências que afetem o interesse do cliente. Não há dúvida de que estas transigências são inadmissíveis… (…) Adverte, a propósito, Angel Ossorio y Galhardo que ‘o advogado jamais pode abdicar dos elementos coligidos em benefício da defesa da causa que lhe é confiada, por motivos de respeito, amizade ou delicadeza. Quando o advogado enverga a toga, renuncia a tudo que não esteja a serviço da defesa’”. [29]
A regra é o relacionamento igualitário e de respeito recíproco compatível entre os operadores do direito, protagonistas da cena do Judiciário. Mas há acontecimentos isolados de exacerbação de ânimos na discussão da causa, tudo decorrente do intenso estresse que envolve a atividade forense e também da devida compatibilidade dos advogados por causa de sua própria vocação, pois, como asseverava Sobral Pinto, a “Advocacia não é profissão para covardes”.
“A incompreensão entre advogados e juízes decorre, assim, da dificuldade de conciliar a independência necessária daqueles, como predicamento ao exercício da defesa, com autoridade jurisdicional destes, a exigir respeito e acatamento. Mas nem independência profissional precisa de chegar ao desacato, nem a exigência do respeito à autoridade pode determinar a submissão passiva, numa atividade em que a bravura é condição para conduzir, a despeito da autoridade, a queixa ou a postulação dos que têm sede de justiça” [30].
As maiores ocorrências de desavenças ocorrem na Justiça do Trabalho, como relata o próprio magistrado Otacílio Paula Silva [31], ao citar também o Jornal do Advogado mineiro:
“A função jurisdicional é muito sujeita a complexos de superioridade, devendo os magistrados vacinarem-se contra a doença. As reclamações existem, sobretudo, no seio da classe dos advogados, contra atitudes autocratas de parte de alguns juízes. Essas reclamações são mais notadas no foro trabalhista onde há uma parcela dos juízes distinguida por atitudes arbitrárias. Tais acusações são antigas, mas recentemente tem havido, por exemplo em Belo Horizonte-MG, um movimento no seio da OAB em favor dos advogados trabalhistas, no sentido de coibirem-se abusos, de parte de alguns poucos juízes, contra esses causídicos e seus clientes. Seriíssimas acusações são feitas contra esses magistrados por um dos líderes do movimento e advogado militante: ‘Os ditos poucos juízes contra os quais estão protestando os advogados trabalhistas têm tornado intolerável o convívio no Pretório Laborista. Chegam a dirigir expressões de desrespeito e deseducadas a advogados. Ditam atas sem apreço à verdade dos fatos verificados em audiência, como também recusam consignar em tais atas os protestos de nulidade processual formulados pelos advogados. Forçam acordos, muitas vezes ruinosos, sejam contra reclamantes ou reclamados, pois querem livrar-se de instruções e julgamentos. Buscam entender-se diretamente com as partes, eliminando ou neutralizando a intervenção e patrocínio dos advogados presentes às audiências’”.
E arremata o jurista [32]:
“Não se pode concluir pela inteira veracidade das graves acusações, mas há fatores que influenciam o surgimento de atitudes prepotentes de alguns juízes: status elevado do cargo, além de consideráveis poderes; excessos de trabalho decorrentes do número excessivo de audiências, como conseqüente aumento da tensão do indivíduo submetido a tal situação anormal (…)”.
Há notícia, também na maioria na Justiça obreira, até mesmo da prisão de advogados, testemunhas e partes decretada por juízes. Mas, apesar da repercussão, são atos isolados, perto do volume de milhares de audiências diárias em todo o País e contatos entre magistrados e advogados em centenas de fóruns.
Da mesma forma que o advogado responde pelos seus excessos (apesar da imunidade funcional), há julgados condenando a União a pagar indenizações a advogados ofendidos por juízes com críticas ao seu desempenho profissional. A Quarta Turma do Tribunal Regional da Quarta Região (Apelação Cível nº 2000.71.07.003552-4) confirmou sentença que condenou a União a pagar a importância de R$ 50.000,00 por danos morais a advogado ofendido por juíza do trabalho. Constando do acórdão:
“(…) houve excesso na conduta da magistrada trabalhista, não só em relação à urbanidade como também à integridade moral e profissional do apelante. Esse excesso foi reconhecido no juízo de origem: ‘Indubitavelmente, houve excesso, pois a magistrada não se limitou a tecer comentários sobre a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo autor (o que já seria inconveniente), chegando mesmo a referir-se sobre a capacidade pessoal do mesmo, ao dizer que o demandante não teria condições de exercer a advocacia. Ademais, o dever de urbanidade é imposto por lei, tanto aos magistrados, pela Lei Orgânica da Magistratura, quanto aos advogados, pelo Código de Ética da OAB’. Não me parece lícito ao juiz, extravasando os limites da apreciação técnica, manifestar-se sobre os advogados e sua atuação no feito em termos agressivos à dignidade pessoal e, indiretamente, da advocacia e da própria Justiça, bastando para isso lembrar o disposto no art. 133 da CR/88” (Relator Valdemir Capeletti. Ac. publicado no DJU em 19.3.2003, Bol. Ac. 73/03).
O inciso VIII deste Estatuto estabelece como direito dos advogados “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.”
Em outubro de 2008 a OAB de São Paulo entregou ao Conselho Nacional de Justiça convocação para que um desembargador explicasse matéria publicada na mídia a respeito do não recebimento de advogados em seu gabinete. [33] O desembargador afirma na matéria que:
“…a OAB-SP ou a AASP a mínima razão em reivindicar ou exigir que o desembargador receba em seu gabinete o advogado para que este possa tratar unilateralmente dos interesses de seu cliente, parte processual, posto que não está na lei e nem se inclui entre os direitos constitucionais processuais desta ou das prerrogativas do advogado a entrevista pessoal e unilateral com o julgador no recesso do gabinete.” [34]
O magistrado vai além, apelando que este tipo de prática pode afetar o equilíbrio entre as partes:
“Nesses tempos difíceis de arapongas, lobistas e de sensacionalismos da imprensa, urge que nós desembargadores paulistas paremos para refletir sobre esta duvidosa prática que vem por quebrar os princípios processuais da eqüidistância do juiz e do equilíbrio entre as partes em litígio” [35]
A OAB paulista, em nota divulgada, afirma ser contrária a qualquer medida que limite o exercício da atividade profissional:
“…a defesa de qualquer violação às prerrogativas necessárias ao exercício profissional do advogado contraria os primados legais. Os advogados não podem ser tolhidos em seus direitos e prerrogativas porque isso implica em cerceamento da liberdade de defesa e da efetivação da justiça. Assim como o Ministério Público e as partes podem dirigir-se ao juiz da causa, certamente o advogado não deveria encontrar qualquer óbice para despachar com magistrados em seus gabinetes, objetivando prestar informações ou apontar fatos no interesse do jurisdicionado e da justiça”. [36]
Ainda afirmou o Presidente da OAB paulista que “essa conduta viola flagrantemente as prerrogativas profissionais dos advogados, contempladas no Art. 7, inciso VIII, da Lei Federal 8.905/94, essenciais ao seu múnus público.” [37]
6. SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS
Advogado: “Pianista da palavra” (P. Véron). É a palavra escrita e falada a ferramenta de trabalho do advogado, sendo, pois, de suma importância a prerrogativa de livre expressão em defesa do constituinte. Já decidiu o STF:
“A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais. Precedentes” (STF, Habeas Corpus nº 71.551-6, Rel. Min. Celso de Mello).
Mas em que pese a relevância do dispositivo, ao assegurar a sustentação oral das razões recursais, depois do voto do Relator, ele acabou sendo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADINs n 1.105-7 e 1.127-8.
Quando da concessão da liminar na ADIN 1.105-7 em 1994, o Ministro Marco Aurélio, voto vencido naquela oportunidade e também quando da decisão definitiva, defendeu a norma estatutária:
“ Por mais que me esforce, por mais que compreenda a suscetibilidade de determinados Colegas, não posso entender que esse dispositivo contrarie a Lei Basica da República (…) Muito menos posso dizer que se atrai para o contraditório a participação do juiz, porque na relação processual ele ocupa espaço próprio, distinto daquele reservado às partes e aos representantes processuais. Que diferença faz a concessão da palavra, logo após o relatório e antes do voto do Relator ou após este último, além de estabelecer o campo reservado ao exercício da defesa?” [38]
Mas a garantia fundamental à defesa só é assegurada com a sustentação oral após o voto do relator. Em que pese a importância para a defesa da sustentação oral do advogado, após o voto do relator, conforme disposição estatutária, o Supremo Tribunal Federal manteve a liminar concedida, declarando inconstitucional o dispositivo (ADIN 1105-7 e 1127-8).
Apesar do julgamento do STF, a tendência não é seguir a regra da sustentação oral do advogado antes do voto do relator, conforme artigo publicado no site Conjur denominado Regra sobre sustentação do CNJ, de autoria de Marina Ito:
“O regimento interno do Conselho Nacional de Justiça permite a sustentação oral feita pelos advogados das partes logo depois do voto do relator. Para o conselheiro Técio Lins e Silva, o CNJ prestou um serviço ao estabelecer tal regra. E mais, a norma pode ser aplicada e invocada em todos os Tribunais”….O advogado tem oportunidade de corrigir eventual equivoco do relator”. [39]
Gisela Gondin Ramos [40] assim defende a sustentação oral antes do voto do relator:
“(…) O argumento, equivocado e distorcido, é o de que, permitindo-se a sustentação oral do advogado após o voto do Relator, estar-se-ia violando o princípio constitucional do devido processo legal, porquanto se inverteria a estrutura lógica do processo pela qual a defesa deve ser anteposta à decisão. A distorção nos parece suficientemente clara, porquanto o voto do Relator não caracteriza ato de julgamento, mas um posicionamento monocrático, de quem estudou o processo, e o está submetendo aos demais membros do colegiado que irão julgá-lo. Estes, diante das ponderações do advogado, podem ter uma visão diferente dos fatos e do direito apresentado pelo Relator. E, ainda, mesmo com a discordância de magistrados e ministério público, há sempre a possibilidade de reconsideração pelo próprio Relator, conforme já vimos tantas vezes”.
7. ESCLARECIMENTOS E RECLAMAÇÕES
Inclui-se também nas prerrogativas do advogado, nos julgamentos de qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, usar a palavra, pela ordem, para esclarecer os magistrados de dúvida ou equívoco surgido em relação a fatos, documentos ou afirmações na órbita da questão sub judice. Ainda poderá usar a palavra, independentemente da concessão do presidente da sessão, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
A mens leges da norma estatutária do inciso X é a de que as intervenções sejam realizadas em caráter excepcional de forma rápida para esclarecer questões pontuais, a fim de que, sequenciados os trabalhos durante o julgamento, não sofram reiteradas paralisações.
“Pode o advogado usar da palavra, mediante intervenção sumária, para responder a qualquer acusação ou censura dirigida a sua pessoa, como também sempre que necessário para esclarecimento de equívoco ou dúvida surgida em relação os fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento da causa que patrocina. Este direito lhe é assegurado mesmo naqueles casos específicos em que o Regimento Interno do órgão julgador não permita a sustentação oral.” [41]
O dispositivo do inciso XI, que preceitua que o advogado reclame contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento perante qualquer juízo ou tribunal, já constava do Estatuto de 1963, artigo 89, XII, que, na época, foi criticado por Ruy A. Sodré [42] como inócuo. A sua sábia observação é bem apropriada:
“É um direito, pela sua extensão, que se torna até inexeqüível. Como poderá o advogado reclamar, verbalmente, contra a inobservância de um preceito de lei, ou regimental? De duas uma, ou o juiz ouve a reclamação e também verbalmente promete examiná-la, ou manda tomá-la por termo, abrindo-se, naturalmente, um processo”.
8. PRERROGATIVA DE FALAR SENTADO OU EM PÉ
Este direito do advogado é pouco respeitado nos tribunais. Basta constatar o próprio mobiliário das salas de julgamento para verificar que o local destinado aos patronos é sem qualquer conforto, submetendo-os ao sacrifício de permanecer longo tempo em pé durante o julgamento e no momento da sustentação oral.
O advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes [43], com propriedade, critica a violação dessa prerrogativa:
“Os julgamentos criminais e cíveis nos Tribunais costumam ser demorados. Há ocasiões em que os votos dos Ministros e Desembargadores Federais são longos, demorando-se, às vezes, duas ou mais horas para obtenção do fecho. Quando há sustentação oral, cria-se constrangedora situação, com relevo para as Turmas dos Tribunais Regionais Federais, dos plenários e de seus correspondentes no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o mobiliário de tais repartições da Justiça deve ter sido planejada por arquitetos, marceneiros ou decoradores sem mínima ligação com Direito, faltando durante a fabricação um fiscal atento às prerrogativas do advogado. Bastava, entretanto, atenção do artigo 7º, números VII, IX, X e XII da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para saber que os planejadores daquelas edificações cometeram equívoco, palmar, porque construíram a tribuna do advogado e se esqueceram de que tais profissionais devem sentar-se em algum lugar, precisando fazê-lo, evidentemente, junto a tribuna de defesa”.
9 À 12. VISTA E EXAME DE AUTOS E DOCUMENTOS
O exame de autos e documentos, bem como de qualquer auto de flagrante e de inquérito ou procedimentos administrativos, findos ou em andamento, com ou sem procuração, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, é prerrogativa indispensável para o exercício profissional do advogado. Além de ter vista dos processos judiciais no cartório ou na repartição, tem o direito à carga dos autos pelos prazos legais. Essas garantias processuais estão mencionadas nos incisos de I, II, III do artigo 107, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 13.245 editada recentemente em janeiro de 2016 reforçou o amplo acesso dos advogados as investigações policiais envolvendo seus constituintes dando nova redação o inciso XXV, paragrafo 7º do Estatuto acrescentando o inciso XXI e os parágrafos 10,11 e 12.
Garantindo o direito de defesa o advogado poderá examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos em flagrante e investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento envolvendo seu constituinte.
Há exceção à regra e preceituado no parágrafo 11 acrescido ao artigo sete do Estatuto estabelecendo que autoridade competente possa delimitar o acesso ao advogado aos elementos de provas não documentados nos e em prejuízo as investigações em curso.
Este direito de vista dos autos fora de cartório, secretaria ou repartição pública não é absoluto, em face das restrições impostas pelo parágrafo 1º do artigo 7º do Estatuto em comento, quais sejam:
a) Aos processos sob tramitação em segredo de justiça não é admitida vista a advogado sem procuração.
b) Não é concedida vista quando o processo contém documentos originais de difícil restauração ou ocorre circunstância relevante para justificar a permanência em cartório, tudo devidamente motivado por despacho. Nessa hipótese, ao advogado é fornecido xerox dos autos para não caracterizar cerceamento de defesa.
c) A retenção dos autos de forma abusiva pelo advogado, durante o curso processual, devolvendo-os somente depois de intimado, torna-o passível de sofrer a penalidade de não retirá-los em carga até o encerramento do processo. A sanção é estendida a todos os causídicos integrantes da procuração (RT 670/88, RJTJESP 133/127). Tal conduta dos advogados tipifica também infração ético-disciplinar, nos termos do artigo 34, XXII, do Estatuto ora comentado.
Inovando o novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, também, sanção pecuniária ao advogado que retardar a entrega dos autos em multa de meio salário mínimo, desde que intimado e não devolver os autos em três (três) dias.
Nos termos do artigo 29, parágrafo 1º e inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é prerrogativa do estagiário de direito inscrito na OAB retirar e devolver, isoladamente, autos em cartório, assinando a respectiva carga.
Contudo, esta prerrogativa dos advogados tem sofrido obstáculos ilegais. Sérgio Rosenthal ressalta que entre as justificativas habitualmente usadas para que seja negado o acesso aos autos pelo advogado do investigado, estão:
“ a) existirem diligências em curso; b) tratar-se de ‘mero investigado’ e não de ‘indiciado’; c) ser razoável que, existindo indícios concretos de ocorrência de atividades ilícitas, se autorize o sacrifício do direito/garantia individual em prol do legítimo interesse da repressão estatal.” [44]
Segundo o autor, são argumentos sem sentido que:
“afrontam tanto a lógica quanto o direito. Senão vejamos:
É verdade que determinadas medidas envolvem e requerem sigilo absoluto (oponível inclusive ao advogado da parte) antes de sua efetivação, como a consecução de uma prisão cautelar, a realização de uma diligência de busca e apreensão ou de uma interceptação telefônica. Porém o exame das provas já produzidas e incorporadas ao procedimento investigatório (especialmente aquelas sobre as quais será questionado o investigado), evidentemente não impede ou prejudica a execução das mesmas. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal.‘É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte. (STF, HC n. 88.190/RJ, Relator Ministro Cezar Peluzo, j. 29/8/2006).’” [45]
A violação dessas prerrogativas dos advogados ocorre principalmente em inquérito policial, negando, a autoridade que preside a investigação, vista dos autos a advogado mesmo regularmente constituído, alegando sigilo.
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu a concessão de habeas corpus (nº 82.354, Relator Sepúlveda Pertence, julgamento em 10.8.2004) a advogado do investigado, para obter vista em inquérito policial cujo acesso estava sendo obstaculizado por departamento da Polícia Federal. O pedido foi negado pelas Primeira e Segunda Instâncias, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. O relator a conceder a ordem ressaltou em seu voto:
“(…) O cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente”.
Ressaltou ainda:
“(…) Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
(…) Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado — interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial —, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual — ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas — não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
(…) A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações”.
13. DESAGRAVO PÚBLICO
É direito do advogado o desagravo público, promovido pela classe em sessão pública e solene, quando ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função da OAB. Nas sempre sábias e atualizadas lições de Ruy A. Sodré [46], “A medida, para ser invocada, exige o concurso de três requisitos: estar o profissional inscrito na Ordem; existir prova da ofensa à sua dignidade e que esta o tenha atingido quando no exercício da profissão”. Conclui o deontólogo [47]: “Entendemos que seria de acrescentar-se mais um requisito como um desdobramento do terceiro, ou seja, o de que a ofensa atinja não só a reputação própria do ofendido, como a da classe”. O desagravo poderá ser requerido ao Conselho Seccional da OAB competente, a pedido de qualquer pessoa ou promovido de ofício, não dependendo de concordância do ofendido, pois o desagravo público transcende os limites do advogado ofendido, que não pode dispensá-lo (nos termos do parágrafo 7º do art. 18 do Regulamento da Advocacia), pois predomina a defesa dos direitos e das prerrogativas asseguradas ao advogado. [48] Nada obstante, há decisão do Conselho Federal em sentido contrário, dizendo que somente o advogado que sofreu o agravo possui legitimidade para requerer a medida, pois não existiria ofensa em tese apta a legitimar a propositura da ação por terceiros. O desagravo será deferido ou não depois de procedimento administrativo com ampla publicidade, quando concedido, ouvindo-se o ofensor por meio de informação garantindo ao mesmo ampla defesa da imputação.
Conforme mencionado no artigo 18, parágrafo 5º, do Regulamento da Advocacia, “Na sessão de desagravo o Presidente lê nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito”.
Como bem ressalta João Pedro Palmieri [49]:,
“O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão”. (…) Portanto, a sessão de desagravo é ato solene que a OAB celebra em favor do advogado atingido moralmente no exercício da profissão e, ao mesmo tempo, em defesa da advocacia.”
14. SÍMBOLOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA
Os símbolos da advocacia são de uso privativo dos advogados regularmente inscritos na OAB ou nas sociedades de advogados.
O Provimento nº 8, de 9 de julho de 1964, do Conselho Federal da OAB, definiu os símbolos do advogado, vestes, insígnias, etc.
Conforme preceituado no artigo 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é vedado o uso desses símbolos quando da divulgação do escritório de advocacia, principalmente nos anúncios.
Importante destacar a diferença entre símbolos dos advogados e símbolos oficiais para impedir que sejam utilizados indevidamente.
Paulo Lôbo esclarece que “Símbolos privativos são aqueles aprovados ou difundidos pelo Conselho Federal e os que a tradição vinculou à advocacia. Eles não se confundem com os meios de identificação profissional, que também são exclusivos, como a carteira, o cartão e o número de inscrição; são formas externas genéricas e ostensivas, tais como desenhos significativos, togas ou vestimentas, anéis, adornos, etc. Apenas o Conselho Federal da OAB tem competência para criá-los ou aprová-los, dado o caráter de uniformidade nacional que se impõe.” [50]
15. RECUSA PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA
A proteção ao advogado, constante do inciso XIX do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 207 do Código de Processo Penal [51], e novo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 388, p. II,desobrigando o causídico de depor em juízo sobre fatos conhecidos em razão do relacionamento profissional com cliente, deriva da necessidade de proteger a inviolabilidade do segredo profissional.
“O dispositivo encerra uma imposição legal ao advogado, de se recusar a depor em processo que tenha funcionado, ou deva, funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, não o liberando da obrigação nem mesmo quando assim o tenha feito o próprio constituinte.” [52]
Como bem coloca Fernando da Costa Tourinho [53]:
“A proteção ao segredo profissional, segundo Tornaghi, decorre do interesse de todos, da necessidade que cada um tem de confiar e de estar seguro de que seu segredo não será revelado, e sua revelação poderá até constituir crime, nos termos do art. 154 do CP. A lei proíbe o depoimento de pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo”.
O advogado intimado para testemunhar fato na órbita do patrocínio não deve sequer comparecer no dia aprazado, comunicando ao juízo, por petição, o impedimento, conforme já consagrou a jurisprudência: “Pode e deve o advogado recusar-se a comparecer e a depor como testemunha, em investigação relacionada com alegada falsidade de documentos, provenientes de seu constituinte, que juntou em autos judiciais” (RT 531/401).
16. RETIRADA DO RECINTO EM FACE DE ATRASO DE MAGISTRADO
É prerrogativa do advogado retirar-se do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial, depois de meia hora do horário designado para ato judicial, em face de não-comparecimento da autoridade que deva presidir audiência, devendo comunicar o ocorrido por meio de petição protocolizada.
Os atrasos nos fóruns são corriqueiros. Algumas varas criminais marcam diversas audiências para o mesmo horário, constituindo costume desrespeitoso para com os jurisdicionados e violador das prerrogativas profissionais do advogado. Entretanto, poucos são os advogados que têm a coragem profissional de se levantar contra tal abuso de poder. “Argumenta-se que tratar-se-ia de uma questão menor, em nome da qual não valeria a pena ‘enfrentar’ o Juízo, até mesmo para procurar preservar o constituinte de uma eventual ira incontida de um magistrado suscetível” [54]. O artigo 7º, XX, do Estatuto do Advogado é absolutamente claro.
Em seu notável artigo, Fernando Fragoso e Christiano F. Fragoso [55] ainda citam julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que declarou nula audiência iniciada duas horas do horário aprazado sem presença do advogado, que se retirou do recinto:
“‘AUDIÊNCIA — REALIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO DESIGNADO. É de ser declarada nula a audiência realizada fora do horário designado e sem a presença do advogado constituído que adotou a providência do art. 7º, XX, do EA. Nomeação de defensor dativo, que não afasta a nulidade, porque constitui direito inconcusso do réu ver-se defendido por advogado de sua escolha, direito que é da classe dos fundamentos de defesa’ (2ªC. Cr., rel. Juiz César Abreu. Ap. 33.820, unânime, j. 12/05/98)”.
17. IMUNIDADE PROFISSIONAL
“A advocacia é refúgio da liberdade; não há advocacia sem liberdade” (Jaques Isorni). Em nome dessa liberdade, que, na verdade, é uma multiplicidade de deveres com a sociedade, o advogado no exercício do múnus goza de verdadeira imunidade funcional. Assim, não responde pelos eventuais excessos de linguagem cometidos na condução da causa, pois não há de deter-se por temor de desagradar ao juiz ou parte contrária, sob pena de macular o direito sagrado do contraditório.
Essa imunidade é contemplada pelo artigo 142, I, do Código Penal: “Não constituem injúria ou difamação punível (…) I — a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (…)”.
Mesmo no calor da discussão da causa, apesar da imunidade funcional, cabe ao advogado sempre tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito e discrição (art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB), respondendo pelos excessos que cometer.
“O EOAB dispõe no art. 7º, § 2º, um aspecto polêmico: ‘o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer’. A ADIn 1.127-8 cassou a eficácia da expressão ‘desacato’. O art. 2º, § 3º do EOAB, já dispõe que ‘no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei’. A imunidade aqui se refere essencialmente à imunidade criminal, se for caracterizada a injúria e a difamação, na forma oral ou escrita, em qualquer processo ou em documento trazido aos autos. A imputabilidade do advogado não ocorrerá se o fizer com autorização, por escrito, e responsabilidade do constituinte. A absolvição do advogado pelos excessos imputáveis, que configurem injúria ou difamação, não impede que seja punido pela OAB por infringência ética”. [56]
Em reiteradas decisões, os tribunais vêm colocando limites na liberdade de expressão dos advogados. Decisão de que foi relator João Oreste Dalazen, noticiada em 26 de agosto de 2004 no site do TST, convalidou condenação da parte por manifestação do advogado, nestes termos:
“Para o relator do recurso, entretanto, essa inviolabilidade não é absoluta, ‘consubstanciando-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra’. Dalazen explicou que, no plano civil, não se pode eximir o constituinte (contratante) de responder por indenização em virtude da ‘destemperança verbal do advogado em juízo’, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária. ‘A bela e espinhosa profissão de advogado não constitui para ele um ‘bill of indemnity’, tampouco sinal verde para o seu cliente, sob o manto diáfano da imunidade do causídico mandatário, forrar-se à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista perpetrado em seu nome’, afirmou Dalazen”.
Esses precedentes são perigosos ao próprio instituto do contraditório e violam a mens leges constitucional de livre manifestação do advogado na defesa do constituinte. O advogado não pode ser amordaçado, pois necessita de liberdade de expressão para alegar e argumentar.
“O certo é que qualquer interpretação visando restringir a imunidade do advogado, como prerrogativa profissional, é um atentado contra importante garantia social. Somente quem já foi vítima do arbítrio ou injustiça, e no momento de aflição contou com um destemido advogado, conhece as razões históricas da imunidade do advogado, e sabe que essa garantia social é indispensável num País onde a vontade da lei nem sempre está acima dos interesses dos homens” [57]
Por outro lado, bem coloca Gladston Mamede [58]:
“Se no excesso ou na impertinência o advogado lesa terceiro, a responsabilidade do ato é sua, e não do cliente. Assim, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no exame do Recurso de Habeas Corpus 4.417-9/CE: ‘O advogado e somente ele é o profissional responsável pelo que escreve, assina e faz juntar aos autos do processo. Se o que escreve e assina incursiona em crime em tese contra a honra do magistrado, não pode o seu cliente ser responsabilizado criminalmente’”.
É de ressaltar que a expressão “desacato” no parágrafo 2º, ora comentado, teve declarada a sua inconstitucionalidade em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 1.127-8. Mas em parecer oferecido na ação em tela, em 21 de janeiro de 2004, o Procurador-Geral da República, Cláudio Fontelle, opinou quanto ao fato de, nessa expressão, não haver inconstitucionalidade:
“Entendo, também, não haver inconstitucionalidade a ser declarada nem mesmo com relação à expressão desacato, na medida em que desacato não é senão uma forma especial de injúria. Segundo entendimento de Paulo José da Costa Jr., ao comentar o artigo 331 do Código Penal, o que caracteriza o desacato é constituir ele uma ofensa à honra e ao prestígio dos que integram a administração pública (Comentários ao Código Penal, vol. 3, p. 509, editora Saraiva, 2ª edição, 1990). Também segundo o magistério de Julio Fabrini Mirabete considera-se desacato quando a ofensa é dirigida a um funcionário público e irrogada em razão desta (Código Penal Interpretado, 3ª edição, atualizada até dezembro de 2002, p. 2156).
É possível, portanto, estender-se à imunidade do advogado, também com relação à expressão desacato, se porventura estiver no exercício de atividade em juízo, e a eventual ofensa ao juiz seja pertinente à causa. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que sob a lei nova a imunidade do advogado se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende (Inq. 1.674-PA, rel. min. Ilmar Galvão, relator para acórdão, ministro Sepúlveda Pertence, DJ 1.08.03). Imunidade relativa que não alcança a ofensa caracterizada como calúnia”.
18. SALAS ESPECIAIS E CONTROLE DA OAB/SP
Outro direito do advogado preceituado no artigo 7º, parágrafo 4º, é a colocação, à sua disposição, de instalações de salas especiais nos fóruns com estrutura mínima (telefone, fax, computador, xerox etc) para o desempenho profissional.
É do conhecimento de todos os advogados que nas delegacias e nos estabelecimentos prisionais, com raras exceções, não é cumprido esse dispositivo, sendo precárias as condições ao advogado para o exercício profissional.
Os ministros também decidiram que as salas dos advogados nos juizados, fóruns e tribunais não devem ser controladas pela Ordem. Assim, suprimiram a expressão “e controle” do seguinte texto: “O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB”.
O Supremo Tribunal Federal em votação majoritária da ADIN nº 1.127 declarou a inconstitucionalidade da expressão “e controle” das salas especiais destinadas aos advogados pela OAB. Mas, na realidade, estas salas são administradas pelas seccionais e Subseções da OAB ou associações de advogados, que até mesmo as equipam para o atendimento de seus associados ou inscritos.
JURISPRUDÊNCIA DA OAB
Recurso nº 2007.08.03670-01. Recorrente: Antonio Carlos Neto OAB/PR 8.218. Interessado: Leônidas da Silva Neto. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Silvio Neves Baptista (PE). Redistribuição: Conselheiro Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).Ementa PCA/014/2008. “Pedido de desagravo – Uso de ironia por promotor de justiça em despacho pessoal com o advogado – Mero dissabor natural da lide forense, mormente no contexto de processo criminal onde existia real dúvida da identidade do acusado – Inocorrência de ofensa no exercício profissional – Inteligência do art. 18 do EOAB – Recurso a que se nega provimento.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 10 de março de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator. (DJ, 20.03.2008, p. 42, S1)
Recurso nº 0255/2004/PCA. Recorrente: Maria Rita do Nascimento. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Dearley Kühn (TO). EMENTA 005/2005/PCA. DESAGRAVO PÚBLICO – PRERROGATIVA DO ADVOGADO – DELEGADO DE POLÍCIA, ILEGITIMIDADE PARA RECORRER – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – O advogado no exercício profissional tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com seu cliente, as dificuldades impostas pela autoridade policial geram ofensas aos direitos e prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, nesses casos é dever da entidade promover as medidas legais cabíveis, inclusive o desagravo público. A autoridade policial não tem legitimidade para recorrer de decisão interna corporis, conforme dispõe o § 1º do artigo 18 do Regulamento Geral da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pela ilegitimidade da parte, mantendo a decisão da OAB/MS. Impedido de votar o representante da OAB/MS. Brasília, 07 de dezembro de 2004. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kuhn, Conselheiro Relator
Recurso nº 2008.08.03977-05. Recorrente: Alberto Augusto Recurso nº 2007.08.04171-05. Recorrente: Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63.407. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Jorge José Anaice da Silva (AP). Ementa PCA/072/2008. Pedido de desagravo. Somente o advogado que sofreu o agravo possui legitimidade para requerer desagravo previsto no Estatuto e no Regulamento da OAB. Falece legitimidade aos demais integrantes da Sociedade de Advogados pleitearem desagravo. Não reconhecimento de ofensa em tese, apenas por constarem do mandato procuratório. Recurso conhecido, mas, não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer a representação nos termos do voto do relator. Impedido de votar, o representante da OAB/RS. Brasília, 20 de outubro de 2008. Agesandro da Costa Pereira, Presidente “ad hoc” da Primeira Câmara. Jorge José Anaice da Silva, Conselheiro Relator. (DJ, 04.11.2008, p. 136) Espinola Helender. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
Recurso nº 0255/2004/PCA. Recorrente: Maria Rita do Nascimento. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Dearley Kühn (TO). EMENTA 005/2005/PCA. DESAGRAVO PÚBLICO – PRERROGATIVA DO ADVOGADO – DELEGADO DE POLÍCIA, ILEGITIMIDADE PARA RECORRER – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – O advogado no exercício profissional tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com seu cliente, as dificuldades impostas pela autoridade policial geram ofensas aos direitos e prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, nesses casos é dever da entidade promover as medidas legais cabíveis, inclusive o desagravo público. A autoridade policial não tem legitimidade para recorrer de decisão interna corporis, conforme dispõe o § 1º do artigo 18 do Regulamento Geral da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pela ilegitimidade da parte, mantendo a decisão da OAB/MS. Impedido de votar o representante da OAB/MS. Brasília, 07 de dezembro de 2004. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kuhn, Conselheiro Relator
EMENTA Nº 098/2001/SCA. — Dever de urbanidade. A combatividade e o destemor, virtudes do bom advogado, não justificam a agressividade, a grosseria e a falta de lhaneza. O advogado deve se pautar pelo tratamento polido e cortês com os seus colegas, com os magistrados e com o público em geral, deve utilizar-se de linguagem escorreita, evitando ataques pessoais e afirmações injuriosas. (Recurso nº 2.373/2001/SCA-SP. Relator: Conselheiro Alberto de Paula Machado (PR), julgamento: 8.10.2001, por unanimidade, DJ de 7.11.2001, p. 454, S1). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
EMENTA Nº 033/2002/SCA. Advogado. Urbanidade. Trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia. Ética e decoro. O uso do preceito da imunidade profissional (art. 7º, § 2º, EAOAB) justifica-se exclusivamente no âmbito da defesa do acesso à justiça e das liberdades democráticas, nunca devendo prestar-se ao acobertamento de excessos cometidos por profissionais da advocacia. (Recurso nº 0075/2002/SCA-SC. Relator: Conselheiro Marcos Antonio Paiva Colares (CE), julgamento: 9.5.2002, por unanimidade, DJ de 13.6.2002, p. 468, S1). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A imunidade profissional conferida ao advogado, ao manifestar-se no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, não é absoluta – Limites impostos pelos textos legais aos excessos cometidos. Comete falta contra o dever de urbanidade o profissional que emprega, no calor do debate judicial, adjetivos e frases agressivas e deselegantes que não condizem com a necessidade de isenção das paixões e rancores dos seus constituintes. Devem prevalecer harmonia, cordialidade e boas relações entre os patronos das lides, especialmente para que se ponham de relevo os verdadeiros argumentos que dão respaldo ao articulado no processo. Em cada situação compete ao advogado ponderar, com cuidado, se tal ou qual assertiva, de acordo com as circunstâncias concretas do caso e a pessoa a quem se dirige, são ou não insolentes e podem ferir a dignidade alheia. Inteligência do art. 133 da Constituição Federal e do art. 7º, § 2º, do EAOAB. Proc. E-2.553/02 — v.u. em 18.4.2002 do parecer e ementa da Relª Drª Maria do Carmo Whitaker — Rev. Dr. José Roberto Bottino — Presidente Dr. Robison Baroni. TED-OAB/SP.
Recurso nº 0053/2005/PCA. Recorrente: Rui Farias de Melo OAB/RJ 79.969. Advogado: Maria Efigênia Henriques Moutinho OAB/RJ 70.173. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker (RS). EMENTA 024/2005/PCA. A INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DE ADVOGADO EM LISTA DE PRESUMÍVEIS PESSOAS ENVOLVIDAS COM O CRIME ORGANIZADO, ELABORADO PELA POLÍCIA, COM AMPLA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA, SEM QUALQUER RESPALDO EM PROVAS IDÔNEAS, CONFIGURA A OFENSA Á ADVOCACIA, DE QUE TRATA O ARTIGO 7º, INC. XVII, DO ESTATUTO. – DESAGRAVO CONCEDIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo o desagravo. Impedido de votar o representante da OAB/RJ. Brasília, 15 de março de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. REGINALD DELMAR HINTZ FELKER, Conselheiro Relator. DJ, 20.04.2005, p. 689, S 1.
Recurso nº 7831/2006/PCA. Recorrente: Cláudia Maria Oliveira de Britto OAB/PA 10.402. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pará. Ementa PCA/037/2007. PEDIDO DE DESAGRAVO – ART. 7º, XVII DA LEI Nº 8.906/94 – ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E OFENSA À PESSOA DE ADVOGADO – INVERSÃO PROCESSUAL E DECISÕES SUPOSTAMENTE EM DESCOMPASSO COM A LEI PROCESSUAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO IMPROVIDO. O pedido de desagravo não pode ser deferido quando os alegados abusos e ofensas estão estritamente ligados a questões processuais, as quais comportam recursos específicos ou mesmo irresignação junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça de origem. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil servir de órgão punitivo de Magistrado que não desempenha suas funções com esmero. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA, Presidente da Primeira Câmara. ALMINO AFONSO FERNANDES, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741/742, S.1).
RECURSO N° 2008.08.08067-01/SCA – 2ª Turma. Rcte.: C.G.U. (Adv.: Ciro Gatto Umpierre OAB/RS 41359). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Danilo Fernandes Camargo. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA N° 066/2010/SCA – 2ªT. “Dever de urbanidade e respeito – Advogado que não preserva a honra, nobreza, dignidade e reputação no exercício profissional procedendo com ausência de zelo pelo seu prestigio. Relação conflituosa e promiscua com o cliente. Pena de censura sem conversão. Recurso não conhecido.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator.
RECURSO 2009.08.04301-05/SCA-STU. Rcte.: P.V.F. (Adv.: Paulo Vernini Freitas OAB/SP 28355). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.V.M.J. (Adv.: Cornélio Vieira de Morais Junior OAB/SP 10956). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 211/2010/SCA-STU. Conduta Incompatível-inocorrência de violação a preceitos éticos – A Condenação em conduta incompatível quando não existindo a reiteração da conduta, pode ser analisada pela prática de um só ato, desde que seja de intensa gravidade, e que o ato praticado venha a ser prejudicial na dignidade da advocacia, o que não ocorreu. No entanto as denúncias formuladas por advogado contra colega e autoridades, sem que haja apuração ou investigação deve observar linguagem escorreita e polida e ainda com tratamento respeitoso, situação esta não obedecida pelo recorrente. Aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por 30(trinta) dias, por violação aos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina, c/c o 37, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e no mérito dar-lhe provimento para reformar a decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo, e aplicar ao recorrente a suspensão do exercício profissional por 30 (trinta dias), sem a cumulação da multa, tudo em conformidade com os artigos 45 e 46 do Código de Ética e Disciplina e art. 37,II do EAOAB, nos termos e fundamentos de voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.
EMENTA 222/2010/SCA-STU. Advogado que utiliza palavras de baixíssimo calão em petição dirigida a Magistrados, infringe os arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina e não os incisos XXV e XXVII do art. 34 do Estatuto que tratam de situações fáticas distintas. A reincidência do advogado em infrações disciplinares dá lugar à sua suspensão do exercício profissional, em tais casos com base no art. 37, II do EAOAB. Acolhe-se parcialmente o recurso interposto pelo advogado apenas para alterar a tipificação da pena aplicada e para reduzir a suspensão para 6 (seis) meses. Alegações de nulidades processuais, relativamente a cerceamento de defesa do acusado rejeitadas. Recurso conhecido, mas ao qual dá-se parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
RECURSO 2009.08.00717-05/SCA-STU. Rcte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro-Dr. Wadih Damous. Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e M.B.V.B. (Adv.: Mário Barbosa Villas Boas OAB/RJ 117369). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 144/2010/SCA-STU. Carta expedida à autoridade judicial com ênfases de intimação pessoal configura infração ética por conduta incompatível com os princípios da moral individual, social e profissional – a imunidade profissional (art. 133 da CF e art. 7º, § 2º, do EAOAB) não afasta a possibilidade de sanção por excessos cometidos nas manifestações em juízo ou fora dele. Infração tipificada nos artigos 1º, 44, 47 e 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB, aplicando-se a pena de censura convertida em advertência, nos termos do inciso II, artigo 36, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
RECURSO 2009.08.03716-05/SCA-STU. Rcte.: L.A.M.M. (Adv.: Daniel dos Santos Borges OAB/TO 2238). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e A.F.M. (Adv.: Agêrbon Fernandes de Medeiros OAB/TO 840). Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Rel. para o Acórdão: ConselheiroFederal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 181/2010/SCASTU. Recurso interposto por magistrado inconformado com decisão absolutória de advogado por ele acusado da prática de injúria, difamação e calúnia, em autos de processo aos seus cuidados profissionais. Pretensão de restabelecimento da decisão proferida pelo TED-TO que julgara procedente a representação, aplicando pena de censura ao advogado. As afirmações, ainda que continentes de forte conteúdo emocional, perpetradas por advogado inconformado com os percalços na tramitação de processos aos seus cuidados profissionais, não podem ser enquadradas na categoria de “excessos” previstos no art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94, em favor de quem milita a imunidade profissional no mesmo prevista. A absolvição do advogado, pelo Judiciário tocantinense, nos processos contra ele movidos, tendo como fundamento as mesmas acusações constantes deste processo disciplinar, confirmam, a mais não poder, a improcedência da representação. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento, para manter-se a decisão proferida pelo Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o Acórdão.
RECURSO 2010.08.07242-05/SCA-STU-ED. Embgte.: C.H.F.S. (Advs.: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560 e Outro). Embgdo.: Acórdão de fls. 249/252 da STU/SCA. Recte.: C.H.F.S. (Advs.: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 021/2012/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Irresignação do embargante. Correto o procedimento adotado, que oportuniza a realização da sustentação oral após o voto do Relator. Decisão proferida pelo STF desobriga do cumprimento do art. 7º do EAOAB apenas os tribunais, não vinculando a OAB, que tem autonomia para regular seus procedimentos internos (art. 94 do Regulamento Geral do EAOAB). Precedentes. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.004566-9/SCA-STU. Recte.: D.P.R. (Advs.: Djalma Pereira de Rezende OAB/MT 10810-A, OAB/MG 95648, OAB/SP 137850 e OAB/GO 16948 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e J.R.N.P. (Adv.: Max Magno Ferreira Mendes OAB/MT 8093). Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 147/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Infração disciplinar. Imputação a terceiro de fato definido como crime. Arguição de suspeição de Conselheiro Seccional incidentalmente. Improcedência. Recurso conhecido e provido. 1) A não arguição da suspeição no momento oportuno e pela via adequada demonstra que a parte reconheceu a idoneidade do julgador para a causa, tendo ocorrido a preclusão consumativa da presente exceção de suspeição. Por outro lado, não pode prosperar arguição de suspeição em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso pelo Conselheiro dito suspeito. 2) O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, razão pela qual suas manifestações em nome próprio, decorrentes de sua atividade profissional, não caracterizam a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XV, do Estatuto. 3) Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator
[1] Ver Lei nº 11.767/2008. Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 48/1981
[2] Ver Lei nº 11.767/2008.
[3] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
[4] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
[5] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
[6] Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[7] Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.
[8] Ver Provimento nº 8/1964.
[9] Ver Lei n.13.245/2016.
[10] Ver Lei n.13.245/2016.
[11] Ver Lei n.13.245/2016.
[12] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
[13] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
[14] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127.
[15] Ver Lei n.11.767/2008.
[16] Ver Lei n.11.767/2008.
[17] Ver Lei n. 11.767/2008 e Mensagem n. 594, de 07 de agosto de 2008 disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-594-08.htm
[18] Ver Lei n. 11.767/2008 e Mensagem n. 594, de 07 de agosto de 2008 disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-594-08.htm
[19] Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[20] Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[21] Ver Lei n. 13.245/ 2016.
[22] COSTA, Elcias Ferreira. Deontologia jurídica: ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 106.
[23] FARAH, Elias. Valorização da advocacia: direitos e prerrogativas do advogado. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, ano 11, n. 21, p. 103, jan./jun. 2008.
[24] LÔBO, Paulo. op. cit., p. 53.
[25] LOBO, Eugênio R. Haddock; Costa NETTO, Francisco. Comentários ao Estatuto da OAB e às regras da profissão de advogado. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1978. p. 258.
[26] SODRÉ, Ruy de Azevedo. op. cit., p. 577.
[27] FARAH, Elias. op. cit., p. 112.
[28] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Martins Fontes, 1996. p. 40.
[29] TUCCI, José Rogério Cruz e. A lição de Calamandrei, os vasos comunicantes e o direito de o Advogado ser recebido pelo magistrado.Revista do Advogado, São Paulo, ano 28, n. 100, p. 67, out. 2008.
[30] GUEIROS, Nehemias. A advocacia e seu Estatuto. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964. p. 77.
[31] SILVA, Otacílio Paula. A luz do direito comparado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994. p. 305-306.
[32] Id., loc. cit.
[33] OAB-SP critica desembargador que não recebe advogados. Consultor Jurídico, 29 out. 2008. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-out-29/oab-sp_critica_desembargador_nao_recebe_advogados>.
[34] ARRUDA, Augusto Francisco Mota Ferraz de. Desembargador não tem de receber advogado para tratar sobre ação. Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-jul-24/desembargador_nao_receber_advogado>.
[35] Id. Ibid.
[36] OAB-SP critica desembargador que não recebe advogados. Consultor Jurídico, 29 out. 2008, cit. A Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), emitiu nota a favor do desembargador afirmando que a tese levantada, “além de bem fundamentada e condizente com o ordenamento jurídico nacional, é aplicada em várias nações livres do mundo, como, por exemplo, os Estados Unidos da América”. Juiz não é obrigado a receber advogado, afirma Apamagis. Consultor Jurídico, 28 out. 2008 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-out28/juiz_nao_obrigado_receber_advogado_apamagis>.
[37] Id. Ibid.
[38] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <https://www.stf.jus.br>.
[39] CONJUR. Disponível em: <www.conjur.com.br/>.
[40] RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 140-141.
[41] Id. Ibid., p. 141.
[42] SODRÉ, Ruy de Azevedo. op. cit., p. 585.
[43] FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. O advogado e o direito de falar sentado. Disponível em: <https://www.processocriminalpslf.com.br/sentado.htm>.
[44] ROSENTHAL, Sérgio. O exame de autos: “sigilosos” de inquérito policial.Revista do Advogado, São Paulo, ano 27, n. 93, p. 87, set. 2007.
[45] Id. Ibid., p. 87-88.
[46] SODRÉ, Ruy de Azevedo. op. cit., p. 591.
[47] Id., loc. cit.
[48] FARAH, Elias. op. cit., p. 123.
[49] PALMIERI, João Pedro. Reflexões sobre o desagravo público. Disponível em: <https://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=57&pagina=1223&tds=7&sub=0&sub2=0&pgNovo=67>.
[50] LÔBO, Paulo. op. cit., p. 81.
[51] Art. 207. ”São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. DECRETO-LEI nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>.
[52] RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 180.
[53] TOURINHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 411.
[54] FRAGOSO, Fernando; FRAGOSO, Christiano F. Direito de livre escolha do advogado. Disponível em: <https://www.fragoso.com.br/cgi-bin/artigos/arquivo57.pdf>.
[55] Id. Ibid.
[56] FARAH, Elias. op. cit., p. 105.
[57] SILVA, José Carlos da. Ética na advocacia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. p. 32.
[58] MAMEDE, Gladston. op. cit., p. 93.