Artigo 44 ao 50

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO II

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

Capítulo I

Dos fins e da organização[1]

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.[2]

  • §1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
  • §2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 45. São órgãos da OAB:

I – o Conselho Federal;

II – os Conselhos Seccionais;[3]

III – as Subseções; [4]

IV – as Caixas de Assistência dos Advogados. [5]

  • §1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
  • §2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
  • §3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
  • §4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
  • §5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
  • §6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

 

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. . [6]

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

 

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

 

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. . [7]

 

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

 

Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. . [8]


Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.

 

111. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E SUA HISTÓRIA

“A Ordem dos Advogados é tão antiga como a Judicatura, tão nobre como a Virtude e tão necessária como a Justiça” (D’Aguesseau).

A história da Advocacia no Brasil é assinalada por três datas marcantes: a criação dos cursos jurídicos no Brasil em 1827, a fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros, em 1843, e a instalação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1930.

A criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil se deu em 1827 com a instalação das Academias de Direito em São Paulo e em Olinda. Estabelecida primeiramente no Largo de São Francisco, a instituição paulista passou a ser denominada Academia de Direito de São Paulo.

A inauguração do curso revestiu-se de grande solenidade. (…) No discurso inaugural, o Dr. Lourenço José Ribeiro mostrou a importância social do curso jurídico para o progresso do país, as facilidades trazidas para os que desejassem aprender, sem ter mais necessidade de ir buscar na Europa instituto científico, o que nem todos podiam fazer, perdendo-se, assim, nas famílias desprovidas de riqueza muitos talentos de primor”.[9]

Já a origem da Ordem dos Advogados do Brasil vem do Instituto dos Advogados, fundado em 1843, cujo primeiro presidente foi Francisco G. Montezuma.

O Estatuto inicial da entidade foi mandado aprovar por Sua Majestade Imperador Pedro II em 1843, o que cumpriu mediante portaria de 7 de agosto do mesmo ano, assinada por Horácio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro oficial maior da Secretaria do Estado de Negócios da Justiça[10].

Em 18 de dezembro de 1930, criou-se a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante a edição do Decreto nº 19.408, que, no seu artigo 17, preceituava: “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção de advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil com a colaboração dos Institutos da Ordem dos Estados e aprovados pelo Governo”.

A rigor, como opina João Gualberto de Oliveira, a Ordem já funcionava desde a fundação em 1843, do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, que outra coisa não era que a própria OAB, com outra designação[11].

Na realidade, em 1930, quando o Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil foi desdobrado em dois órgãos, a saber, o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Ordem dos Advogados do Brasil, já havia consenso entre os juristas, no Rio de Janeiro, para que fosse criada uma entidade separada para cada órgão[12].

Eugênio R. Haddock Lobo e Francisco Costa Netto[13] ainda destacam a importância da Ordem: “Mais do que uma conquista da classe dos advogados, mais do que uma vitória do primado do Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil é uma resultante da estratificação na consciência pública nacional de que a advocacia, para que possa subsistir como profissão eticamente estruturada, no plano privado e público, carece, necessária e impositivamente, de um órgão representativo, autônomo e independente, que, a par da disciplina e seleção dos jurisdicionados, defenda suas prerrogativas, velando pelos deveres e correspondentes direitos estatuídos na lei básica, que é o Estatuto da OAB”.

O primeiro Código de Ética Profissional para os advogados foi aprovado na sessão do Conselho Federal de 25 de julho de 1934.

112. NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADES E SIGNIFICADO DO VOCÁBULO “ORDEM”

Necessário faz-se entender o significado da palavra “ordem”. Nelson Saldanha[14] conceitua nestes termos: “Quanto à palavra Ordem, ela nos faz evocar as clássicas agremiações: associações de classe que sempre existiram, desde as secretas ligadas a alguma religião, como os magos orientais ou órficos gregos, organizados em colégios mais ou menos fechados, mais ou menos esotéricos, até as sociedades profissionais modernas, passando pelo fenômeno especial da maçonaria e conotando a mobilidade social dos séculos mais recentes. Ordens houve na Idade Média no sentido religioso, reunindo agregações oficializadas ou não pela chancela da Igreja Romana. Tanto a Ordem dos Templários como a dos Beneditinos, tanto a de São Francisco, baseada num fascínio pessoal, como — posteriormente, já na Idade Moderna — a Companhia de Jesus, fundada por um miliciano”.

A OAB destacou as suas relevantes finalidades perante a sociedade nos autos de representação do Ministério Público ao Tribunal de Contas acerca de sua submissão a prestar contas ao TCU (Pleno nº 46/03, de 28.11.2003), que foi julgada improcedente, desobrigando a OAB de qualquer prestação de contas, constando no relatório do acórdão a seguinte manifestação da Ordem:

A OAB pode ser considerada autarquia, mas de natureza sui generis — ‘não sujeita aos controles próprios das autarquias propriamente ditas’ —, porque possui atribuições não encontradas em outros órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas, tais como a relevante função de defender a Constituição, a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração de justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; essas atribuições, ademais, seriam incompatíveis com qualquer tutela administrativa”.

A Ordem é figura sui generis: pode ser considerada autarquia dita corporativa de regime especial que exerce o múnus público. O próprio Supremo Tribunal Federal afirmou, de forma literal, que a OAB federal ou estadual é “pessoa jurídica de direito público (autarquia) e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo parte inicial do artigo 133 da CF/88, é indispensável à administração da justiça[15].

Nehemias Gueiros [16] dimensiona a Ordem: “(…) no direito público e no Direito Privado, não sendo apenas uma associação profissional, mas uma corporação criada pelo Estado, que lhe delegou o seu poder de polícia, para que a disciplina se fizesse pelos seus próprios membros, fazendo dela, ao mesmo tempo, órgão de classe e órgão do Estado”.

Como bem preleciona Carlos Alberto Faleiros Diniz[17], “Para se compreender as finalidades da OAB, indispensável compreender-se também a finalidade da atividade advocatícia, caracterizada, acima de tudo, pela absoluta independência, inclusive diante dos Poderes Públicos constituídos. Ora, se o advogado é indispensável à administração da Justiça, então não pode estar subordinado a qualquer poder, nem mesmo Judiciário. Uma vez independente a advocacia, igualmente independente deve ser a sua entidade fiscalizadora”.

Outro ponto é a finalidade político-institucional da OAB, preceituada por Paulo Lôbo[18]: “A função política da OAB não inclui nem se confunde com a política partidária, campo próprio dos partidos políticos, ou com a política governamental. As tendências partidárias de cada membro da instituição não podem ultrapassar seus umbrais. O pluralismo político e o apartidarismo são imprescindíveis para sua sobrevivência. A OAB não é de alguns, mas de todos os advogados. Sua força reside na sabedoria em traduzir o pensamento médio da classe”.

Os fins da Ordem extrapolam em muito os enunciados nos incisos I e II do artigo 44 em comento, de defesa da ordem constitucional e de outros direitos fundamentais do homem, bem como de órgão exclusivo de representação e disciplina da advocacia. Além dessas funções, a Ordem sempre foi santuário dos perseguidos dos regimes autoritários e a última trincheira dos interesses da nação, pela sua vocação pública, sendo agente da cidadania. Por tudo isso e por não ser somente mero órgão disciplinador de uma classe, goza de credibilidade perante a sociedade.

A OAB é a instituição que detém o maior grau de respeitabilidade do povo brasileiro porque em nenhum momento foi omissa na história deste país[19].

113. ÓRGÃOS DA OAB

A organização da Ordem dos Advogados do Brasil é federativa e composta de quatro grandes órgãos relacionados no artigo 45 do Estatuto, todos com personalidade jurídica (exceto as Subseções) e atribuições próprias.

São os seguintes os órgãos da OAB:

Conselho Federal — É órgão supremo da OAB com sede na capital da República. As suas competências privativas estão relacionadas nos artigos de 51 a 59 do Estatuto comentado, e o seu funcionamento está previsto nos artigos 62 e seguintes do Regulamento da Advocacia.

Na forma dos artigos 87 e seguintes do Regulamento da Advocacia, o Conselho Federal possui três câmaras julgadoras, que são órgãos deliberativos da OAB.

Conselhos Seccionais — A sua sede é na capital das unidades da Federação e no Distrito Federal, exercendo no respectivo território as competências e vedações elencadas nos comentários dos artigos de 56 a 59, que são próximas do Conselho Federal.

Os Conselhos Seccionais também possuem câmaras julgadoras, cujo funcionamento, composição e competências são regidos pelos Regimentos Internos das seccionais.

Subseções — Como ressalta Carlos Roberto Faleiros Diniz[20], “A Subsecção é o órgão da OAB que está mais próximo do advogado inscrito nos quadros da Ordem. Conforme já diz o nome, é uma Subsecção, ou seja, está ligada e subordinada à Seccional (…)”. Nos artigos 60 e 61 é mencionado o modus operandi das Subseções.

Caixas de Assistência dos Advogados — Foram criadas em 11 de agosto de 1942, por meio do Decreto-Lei nº 11.051, em comemoração da criação dos cursos jurídicos, visando a assegurar assistência social aos advogados (videcomentários ao art. 62).

114. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A OAB, além de não ser entidade com fins lucrativos, exerce, por meio de seus inscritos, função pública e tem atribuições institucionais muito claras e importantes.

Por isso mesmo, a lei presente a isentou, tal como já o fazia a anterior (com menos amplitude), de qualquer contribuição tributária, relativa bens, rendas e serviços”.[21]

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme preceitua o artigo 150, parágrafo 2º, da Carta Magna, instituir impostos a autarquias. Dentro do regime autárquico sui generis, a OAB tem personalidade jurídica de direito público. Dessa forma, goza de imunidade tributária.

O disposto no parágrafo 5º do artigo 45 em comento, apenas reafirma a disposição constitucional.

115. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À OAB

A OAB não participa de recursos públicos, sendo mantida pelos seus inscritos. É sua atribuição instituir os valores das contribuições e serviços.

A anuidade, que é contribuição obrigatória para o exercício da advocacia e exigida dos inscritos e sua principal receita, é fixada por cada seccional.

Há uma gama extensa de serviços que são cobrados pelas seccionais, entre eles certidões, arquivamento de constituições, alteração de contratos de sociedade de advogados e anuidade destas.

Outra receita, mas diminuta, são as multas por transgressões disciplinares (penas acessórias) e por falta de comparecimento em eleições estipuladas no artigo 134 do Regulamento Geral da Advocacia.

Apesar de o parágrafo único do artigo 46 em comento estipular que os créditos constituem título executivo extrajudicial, é raríssimo que a seccional promova execuções para cobrar anuidades de inscritos, pois dispõe da possibilidade de suspender o advogado do quadro de inscritos, por meio de regular processamento de representação ético-disciplinar, posto constituir infração ética o inadimplemento das contribuições pelos advogados, na forma do artigo 34, XX, do EAOAB.

O advogado inscrito que efetua o pagamento da contribuição anual à OAB é isento do pagamento de contribuição sindical, nos termos da norma do artigo 47 do Estatuto. Gisela Gondin Ramos[22] entende: “A norma abrange não só os advogados individualmente, como também as sociedades de advogados de que estes façam parte, desde que devidamente registradas na OAB”.

As contribuições e multas cobradas pela OAB de seus filiados não constituem receita pública e não se enquadram no gênero tributo. A cobrança de seus créditos, na via judicial, é feita por meio de processo de execução de título extrajudicial[23].

O Provimento 111/2006 do Conselho Federal desobrigou alguns advogados ao pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB , desde que:

I-esteja inscrito e tenha contribuído durante quarenta e cinco anos ou mais;

II- tenha completado 70 anos de idade e, cumulativamente, vinte anos de contribuição, contínuos ou não;”

III- seja portador e necessidades especiais por inexistência de menbros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;

IV- seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;

V-sofra deficiência mental inabilitadora.

O Paragrafo Primeiro estabelece:

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5(cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação.Estatuto, art. 41).

O paragráfo segundo estabelece:

Para as hipoteses dos incisos I e II será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, inciso I e III)

O parágrafo terceiro do referido provimento prevê:

Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do beneficio dever ser atestada por pericia médica, a cargo do Conselho Seccional.

116. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONSELHEIRO OU MEMBRO DA DIRETORIA — EXERCÍCIO GRATUITO E OBRIGATÓRIO 

Os cargos, na OAB, são uma prova de prestígio, junto à categoria, e uma honra para qualquer inscrito; o Estatuto, porém, vai mais longe, e diz que é de exercício obrigatório e gratuito”[24]. E arremata Orlando de Assis Corrêa[25]: “É claro que a expressão ‘obrigatório’ deve ser aceita em termos; ninguém é obrigado a assumir qualquer cargo, por mais honroso que seja. (…)”.

A obrigatoriedade é relacionada ao exercício do cargo e não à sua investidura, porque esta depende de eleição e liberdade de candidatura[26].

O exercício de tais cargos é serviço público relevante, mas, conforme salienta Paulo Lôbo[27], “O exercício desse múnus desinteressado é considerado pela lei como serviço público relevante. Não é equiparado, contudo, ao de servidor público em sentido estrito, nem se vincula ao respectivo regime jurídico único. (…)”.

117. LEGITIMIDADE PARA AGIR DOS PRESIDENTES DA OAB E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS

Os Presidentes do Conselho Federal, da seccional e das Subseções, na área de sua jurisdição territorial, têm legitimidade para agir de forma ativa, judicial ou extrajudicialmente, para garantir o cumprimento do Estatuto ora em comento, podendo constituir advogado para esse fim.

É estendida a representação processual aos Presidentes para atuar em inquéritos ou ações penais em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Quanto à requisição de documentos pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções, expressa no artigo 50 do Estatuto, a qualquer tribunal, magistrado ou cartório, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, decidiu pela constitucionalidade do preceito e deu “interpretação conforme o dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar’ como dependente de motivação, compatibilização com finalidades da Lei e atendimento de custos desta requisição.Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos pelo sigilo”.[28]

PROCESSO: RECURSO Nº REC 0355/2004 — TCA. Assunto: Recurso contra decisão da OAB/PE. Isenção de anuidades. Recadastramento. Recorrente: Virgílio Calmon Mendes (OAB/PE 5586). Interessado: Conselho Seccional da OAB/PE. Relator: Conselheiro Federal Jeferson Malta de Andrade (BA). Ementa nº 007/2005 — TCA: Recadastramento — Isenção de anuidade — Resolução 07/2002 do Egrégio Conselho Federal. O fato de o recorrente estar acometido de doença grave não o isenta do pagamento de anuidade ao teor da Resolução acima enumerada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso. Sala das Sessões. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2005. Vladimir Rossi Lourenço — Presidente; Jeferson Malta de Andrade — Conselheiro Relator (BA). Conselho Federal da OAB.

RECURSO Nº REC-0374/2004 – TCA. Assunto: Recurso contra decisão da OAB/MA. Pedido de dispensa de pagamento de anuidades. Recorrente: Hermerinaldo Bibiano da Silva Lisboa (OAB/MA 4.506). Interessado: Conselho Seccional da OAB/MA. Relator: Conselheiro Federal JEFERSON MALTA DE ANDRADE (BA). Ementa nº 006/2005 – TCA: Anistia e isenção de anuidade – não há possibilidade legal, o pleito do Recorrente de anistia e isenção de anuidade pelo fato de ser profissional carente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidem os integrantes da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso. Sala das Sessões. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2005. Vladimir Rossi Lourenço – Presidente. Jeferson Malta de Andrade – Conselheiro Relator (BA). (DJ 30.03.2005, p. 498). 

RECURSO n. 2008.08.00762-05. Assunto: Recurso. Isenção de pagamento de anuidades. Recorrente: Alberto Teixeira Xavier (OAB/SP n. 174.159-A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal CÉSAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (AC). EMENTA: n. 031/2008/TCA. “Isenção de anuidades. Portaria n. 22/98 da Seccional São Paulo. O requisito referente aos 35 anos de contribuição, exigido para a concessão do benefício, pode ser comprovado com o recolhimento de anuidades perante quaisquer outras Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Provido.” ACÓRDÃO: VISTOS e relatados os presentes autos, decidem os Membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, na conformidade do voto do Relator. Brasília, 9 de junho de 2008. Ophir Cavalcante Junior – Presidente. César Augusto Baptista de Carvalho – Relator/AC. (DJ, 03.07.2008, p. 313).


 

[1]Ver arts. 44 e seguintes do Regulamento Geral.

[2]Ver art. 45 do Regulamento Geral.

[3]Ver arts. 56 e seguintes do Estatuto e arts. 46 e 105 e seguintes do Regulamento Geral.

[4]Ver art. 60 e seguintes do Estatuto e arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral.

[5]Ver art. 62 do Estatuto e arts. 121 e seguintes do Regulamento Geral.

[6]Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003.

[7]Ver arts. 63 e seguintes do Estatuto; arts. 50, 53 e 54 do Regulamento Geral; e Provimento n. 89/1988.

[8]Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 

[9]Alberto Venâncio Filho, citando Clóvis Beviláqua: VENÂNCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 1977. p. 28.

[10]OLIVEIRA, João Gualberto de. História dos órgãos de classe de advogados. São Paulo: Lex, 1968. p. 223.

[11]LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 15.

[12]OLIVEIRA, João Gualberto de. op. cit., p. 222.

[13]LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 14.

[14]Citado por FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; ROLLO, Alberto. op. cit., p. 30.

[15]Trecho da ementa da ADIn nº 1.707-1-MT, publicada no DJ de 16.10.98.

[16]GUEIROS, Nehemias. op. cit., p. 53.

[17]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. A Subsecção da OAB e a advocacia. Nacional do Direito, 2003. p. 23.

[18]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 259.

[19]Mauricio Correa, no site da OAB/DF.

[20]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. op. cit., p. 43.

[21]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit.

[22]RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 722.

[23]TRF — 2ª Reg. — RT 750/429, AI 95.02.01787-O-ES, Rel. Des. Ney Magno Valadares, copilado da Constituição da República do Brasil, anotada por Luís Roberto Barroso.

[24]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 166.

[25]Id., loc. cit.

[26]LÔBO, Paulo. op. cit., p. 272.

[27]Id., loc. cit.

[28]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <https://www.stf.jus.br>.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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