Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
A forma do mandato é livre. É válido até mesmo o mandato tácito, que se dá quando alguém consente que outra pessoa o represente, embora tal consentimento não seja expresso. Se uma pessoa confere a outra poderes de representação, o representante pode substabelecer tais poderes a terceiro. A forma do mandato e a do substabelecimento podem ser distintas. O mandato pode se dar por ato mais formal e o substabelecimento pode adotar forma menos formal ou o contrário.
Se a lei, no entanto, estabelece determinada forma para o ato a ser praticado, o mandato deve seguir a mesma forma (art. 657) e o substabelecimento também. Desse modo, para a alienação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, o mandato e o substabelecimento devem ser outorgados mediante escritura pública.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.