CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Transação é forma de extinção de litígio mediante concessões recíprocas. A necessidade de haver concessões recíprocas a diferencia do reconhecimento do direito e da renúncia, que ocorrem quando uma só das partes recebe a totalidade dos direitos em litígio. A transação pressupõe a existência de litígio, mas pode ocorrer extrajudicialmente.