Artigo 1744

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Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Visando à proteção dos interesses do menor, a lei prevê diversas garantias. Uma delas é a responsabilização pessoal do juiz em dois casos. No primeiro, a responsabilidade do juiz é direta e decorre da não nomeação de tutor ou de sua nomeação serôdia.

No segundo, o juiz responde subsidiariamente e refere-se à falta de exigência de garantia que a lei exija do tutor ou de sua não remoção quando ele se tornar suspeito. A responsabilidade principal é do próprio tutor. O juiz somente responderá, caso o tutor não possua meios para indenizar os prejuízos a que der causa.

A única garantia que o juiz pode exigir do tutor é a prestação de caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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