Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
O dispositivo possibilita ao tutor a delegação parcial dos poderes relativos ao exercício da tutela a terceiros, mediante aprovação do juiz, caso a administração dos interesses do menor o exija, em razão das circunstâncias que menciona.
O terceiro que recebe a delegação não é tutor, mas possui os mesmos deveres deste, em relação aos atos que lhe forem delegados.