Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Em caráter excepcional, nos casos em que o patrimônio do menor seja significativo e comporte relações jurídicas de risco para a sua integridade, é facultado ao juiz nomear um protutor que é um fiscal das ações praticadas pelo tutor na administração dos interesses do menor.