Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
O dispositivo cuida dos deveres do tutor em relação ao patrimônio do tutelado. Diferentemente do que ocorre no poder familiar, que confere aos pais o usufruto legal dos bens dos filhos, os poderes de representação do tutor são ordinários, isto é, pressupõem que a administração se faça segundo os interesses do tutelado e sem a transferência dos direitos dele ao tutor.
Além disso, o tutor está sujeito à fiscalização judicial e do Ministério Público (art. 1.194 do Código de Processo Civil), devendo realizar a prestação de contas de seus atos a cada biênio (artigos 1.755 a 1.762 do Código Civil).