Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
O tutor tem o dever de zelar pela pessoa e pelos bens de seu pupilo. O artigo 1.740 cuida dos elementos de caráter pessoal da relação de tutela.
Conforme o artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o tutor possui a guarda do tutelado. Os deveres do tutor mencionados no artigo em comento decorrem dessa relação mais ampla. Como detentor da guarda, cabe ao tutor o dever de educar, proteger e prestar alimentos ao menor além de outros, análogos aos que decorrem do poder familiar, como o poder de representação e de assistência nos atos da vida civil, conforme expresso no artigo 1.747, inciso I do Código Civil.