Artigo 1745

0
2788

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Visando à garantia da integridade do patrimônio do menor sob tutela, o dispositivo determina que seus bens sejam arrolados em termo que especifique cada um dos bens do menor e seu respectivo valor. Esse rol é necessário para facilitar a conferência da prestação de contas do tutor (artigos 1.755 a 1.762 do Código Civil).

A lei não estabelece o que seja “valor considerável” do patrimônio. É critério do juiz, portanto, averiguar as situações em que o exercício da tutela deva se subordinar à exigência de caução por parte do tutor. A caução pode ser real ou fidejussória. Esta última é fiança e ocorre quando terceiro assume a responsabilidade de indenizar prejuízos eventualmente causados pelo tutor.

Artigo anteriorArtigo 1744
Próximo artigoArtigo 1746
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui