Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Visando à garantia da integridade do patrimônio do menor sob tutela, o dispositivo determina que seus bens sejam arrolados em termo que especifique cada um dos bens do menor e seu respectivo valor. Esse rol é necessário para facilitar a conferência da prestação de contas do tutor (artigos 1.755 a 1.762 do Código Civil).
A lei não estabelece o que seja “valor considerável” do patrimônio. É critério do juiz, portanto, averiguar as situações em que o exercício da tutela deva se subordinar à exigência de caução por parte do tutor. A caução pode ser real ou fidejussória. Esta última é fiança e ocorre quando terceiro assume a responsabilidade de indenizar prejuízos eventualmente causados pelo tutor.