Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas – Parte I(art. 82 a 88)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [cor. ao art. 19 do CPC/1973] (1)

§1oIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. [cor. ao art. 19, §2º do CPC/1973] (2)

§2oA sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [cor. ao art. 20 do CPC/1973] (3)


(1) Sobre os benefícios da justiça gratuita, consultar arts. 98 a 102 e o inteiro teor da Lei 1.060/1950.

 

(1) As despesas processuais abrangem, dentre outros: (i) a indenização da viagem e remuneração do assistente técnico (arts. 84 e 95); (ii) a remuneração do perito (art. 95); (iii) o custo para deslocamento da testemunha (arts. 84 e 462) e (iv) o custo das cartas de ordem, precatória e rogatória, (art. 266 e 268).

 

(1) Sobre o adiantamento das despesas processuais na hipótese de jurisdição voluntária, art. 88; sobre a isenção de custas quando ato processual for formulado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, art. 91; sobre a isenção de custas quando ato processual for formulado pela Fazenda Pública, art. 39 da Lei de Execução Fiscal; sobre a responsabilidade pelas despesas quando houver necessidade de adiamento ou repetição de ato processual, art. 93 e sobre o pagamento das custas no âmbito da Justiça Federal, art. 14 da Lei 9.289/1996.

 

(1) Ônus do adiantamento das despesas judiciais: É o requerente ou interessado do ato processual quem deve adiantar as despesas para consecução dos trabalhos, desde o início do curso processual até o transito em julgado, depositando os valores quando intimado. O não pagamento das despesas judiciais pelas partes acarreta a não realização do ato com prejuízo no elenco probatório e, em último caso, pode culminar com o cancelamento da distribuição do feito (art. 290).

 

(1) O exequente é responsável pelo adiantamento da remuneração de contador judicial quando a prestação de seu serviço é essencial para o cumprimento de decisão: “No processo de execução do julgado, de acordo com o estipulado no art. 604, do CPC, que trata da liquidação de sentença, cabe ao credor arcar com os honorários do contador”. (TJSC, AP 2005.017771-5, j. 02.08.2005). Neste sentido, conferir art. 524 sobre cumprimento definitivo de sentença.

 

(1) A apuração do montante total das despesas processuais só deve ocorrer após o transito em julgado da sentença: “Como se nota, a legislação estadual não prevê o pagamento das custas finais sem que haja o trânsito em julgado da sentença. Logo, o pagamento das custas finais deve ocorrer tão somente ao fim do processo, pelo que merece provimento o recurso ora interposto”. (TJMS, AI 1406827-47.2014.8.12.0000, j. 18.07.2014). Neste sentido: TJMS, AI 1409215-20.2014.8.12.0000, j. 31.07.2014 e TJMS, AI 1409837-02.2014.8.12.0000, j. 14.08.2014.

 

(1) A inversão do ônus da prova não implica no adiantamento dos custos de sua produção: “a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. (…) Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão”. (STJ, AgRg no REsp 1.098.876, j. 08.09.2009). Neste sentido: STJ, REsp 1.063.639, j. 01.10.2009; TJPR, AI 956142-0, j. 06.03.2013 e TJPR, AI 981411-9, j. 19.04.2013.

Contudo, em sentido contrário; “E quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, é certo que a inversão do ônus da prova abrange também a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais”. (TJSP, AI 0089691-11.2012.8.26.0000, j. 19.07.2012). Neste sentido: TJSP, AI 0189167-56.2011.8.26.0000, j. 10.11.2011 e TJSP, AI 2095245-82.2015.8.26.0000, j. 03.06.2015.

 

(1) Súmula 462 do STJ: “Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora”.

 

(2) Em regra, cumpre ao autor o adiantamento das despesas dos atos processuais determinados de ofício pelo juiz.

Contudo, excepcionalmente, é possível que a responsabilidade por tais custas seja imposta ao réu: “Vale frisar que no caso em comento o interesse na produção de provas é somente do réu, na medida em que a ele incumbe provar a veracidade da assinatura constante do documento juntado aos autos, sob pena de não lograr êxito na demonstração de um fato que poderia desconstituir o direito da parte autora”. (TJPR, ED 848336-5/01, j. 22.03.2012). E ainda: “Sendo ônus da agravante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe a ela adiantar os honorários do perito, observando-se que a não realização da prova pericial só a ela prejudica”. (TJSP, AgRg 990101262266, j. 09.08.2010).

 

(2) Atos determinados de ofício pelo Ministério Público: A despesa para prática de atos determinados de ofício pelo juiz ou por requerimento do Ministério Público, quando atua como custos legis, é de responsabilidade do autor da demanda, que tem obrigação de depositar nos autos, logo que intimado dos valores arbitrados.

 

(3) Despesas judiciais; ônus do vencido: a regra é que sempre o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas adiantadas. No ressarcimento de despesas antecipadas o CPC/2015 em nada alterou a regra anterior, exigível quando da sentença.

 

(3) A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais ao final do processo configura um pedido implícito, que não precisa ser suscitado por qualquer das partes para que seja arbitrado pelo juiz: “Primeiramente, a respeito da condenação nas despesas processuais sem pedido formulado na inicial, isto não corresponde a qualquer vício da sentença. Lembre-se que a doutrina e a jurisprudência as inserem nos chamados pedidos implícitos, por justamente não dependerem de pedido para que haja a sua condenação, na medida em que são imposições legais”. (TJRJ, AP 0340202-89.2010.8.19.0001, j. 14.02.2014). Neste sentido: TJPE, AI 3004859, j. 06.08.2013.

 

(3) Não obstante o referido dispositivo privilegiar a regra da sucumbência, vale consignar que, quando inexistir uma parte vencida no processo, deverá arcar com as despesas processuais a parte que deu causa à instauração do feito.

Assim: “Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios” (STJ, AgRg no AI 1.191.616, j. 23.02.2010). No mesmo sentido: “Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação”. (STJ, REsp 205.015, j. 16.12.2008).

 

(3) Também sob o fundamento da regra da causalidade, ambas as partes podem ser responsabilizadas pelo ajuizamento e prolongamento desnecessário da lide: “E, assiste-se de razão o apelante, não havendo razões para o prolongamento desnecessário do feito, diante da concordância do embargado com o valor pretendido, mormente em se tratando de R$ 14,35. Ressai clara das circunstâncias, portanto, a intenção protelatória da embargante, impondo-se, in casu, a fixação das verbas de sucumbência de forma equitativa”. (TJSP, AP 0009835-14.2003.8.26.0032, j. 20.10.2015).

E ainda: “houve um prolongamento desnecessário do processo imputável ao banco agravante, autor da demanda, o qual a despeito de ter a sua pretensão acolhida e a posse plena do bem consolidada em suas mãos, deixou de retirá-lo do depósito público da comarca. Ora, a permanência do bem junto ao depositário público por desídia do banco agravante e, conseqüentemente, o prolongamento do processo com a prática de atos subseqüentes a sentença geraram, por óbvio, novas despesas; não se afigurando razoável imputá-las ao agravado”. (TJPR, AI 857159-7, j. 07.03.2012). Além disso, conferir art. 87.

 

 

Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. [cor. ao art. 835 do CPC/1973] (1)

§1oNão se exigirá a caução de que trata o caput: [cor. ao art. 836 do CPC/1973] (2)

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; [cor. ao art. 836, I do CPC/1973] (4)

III – na reconvenção. [cor. ao art. 836, II do CPC/1973] (5)

§2oVerificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. [cor. ao art. 837 do CPC/1973] (6)


 

(1) Prestação de caução: O artigo é reprodução do artigo 835 do CPC revogado e refere-se à prestação de caução pelo autor da demanda que reside fora do Brasil. A caução tem que ser suficiente para garantir o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de indeferimento da peça inicial.

A garantia pode ser em dinheiro ou moeda estrangeira convertida para moeda nacional, ações, títulos federais, CDB de bancos etc. Se o autor provar que há bens suficientes no Brasil, tais como imóveis livres e desembaraçados de qualquer ônus, será dispensada a caução.

Porém: “fiança é exemplo típico de garantia pessoal. Diferentemente da garantia real, a garantia pessoal se verifica quando uma outra pessoa, além do devedor, está adstrita a realizar a prestação no caso de ele a não efetuar. A mesma segurança não se pode asseverar da carta de fiança prestada no caso concreto. Não há nenhum indício que a carta de fiança prestada pelo agente da parte autora tenha qualquer tipo de solvência para garantir eventual sucumbência. Não há indícios acerca da saúde financeira da empresa, muito menos se o patrimônio dela é suficiente para garantir os 10% do valor da causa, o que esvazia, por si só, toda a segurança inerente à caução. (TJPR, AI 1495239-7, j. 21.09.2016).

 

(1) A prestação da caução impõe-se tanto para a pessoa física quanto jurídica: Aplica-se a exigência da caução à empresa estrangeira sem filial no Brasil, portanto sem solvibilidade e capacidade financeira e bens no país para suportar despesas processuais e o ônus da sucumbência.

 

(1) “Assim, a caução prevista no art. 835 do CPC consiste em condição especial de procedibilidade da ação, cuja ausência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 301, XI, e art. 267, IV).” (TJMG, AI 1.0024.08.167396-4/001, j. 03.03.2009). E ainda: “tratando-se de imposição legal, em razão de a litigante ser empresa estrangeira, sem patrimônio no Brasil capaz de suportar tais ônus processuais, descabe cogitar-se de violação de regra constitucional referente ao duplo grau de jurisdição. A prestação de garantia, nesse caso, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”. (TJSP, AI 9153589-78.2008.8.26.0000, j. 06.09.2009).

 

(1) Justamente por ser um pressuposto processual, a ausência de caução ou sua prestação de forma insuficiente é matéria que pode ser suscitada de ofício pelo juiz (art. 337, XII e §5º) e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e §3º).

“Assim é que, não tendo o agravante cumprido determinação do juízo sentenciante para a prestação da caução, no prazo determinado, outra solução não lhe restava serão a extinção do processo, por falta de pressupostos ao seu desenvolvimento regular”. (TJSP, AP 9097355-13.2007.8.26.0000, j. 30.09.2008).

 

(2) “A formação de litisconsórcio necessário com a subsidiária brasileira dispensa a empresa estrangeira de prestar caução na presente demanda”. (TJSP, AI 2025958-03.2013.8.26.0000, j. 09.12.2013). E ainda: “No caso dos autos, há litisconsórcio passivo entre a agravante e empresas nacionais de grande porte, o que torna dispensável a oferta de caução nos moldes do art. 835 do CPC”. (TJSP, AI 2060162-73.2013.8.26.0000, j. 01.07.2014).

Contudo, em sentido contrário: “A existência de litisconsórcio não autoriza a dispensa da caução. Isso porque não há solidariedade quanto à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais”. (TJSP, AI 2204804-08.2014.8.26.0000, j. 23.01.2015). De modo semelhante: “A existência de litisconsorte ativos, com bens imóveis no Brasil, não exime os coautores residentes no estrangeiro, sem imóveis no Brasil, de prestar caução. Solidariedade no pagamento da sucumbência que não é prevista em lei e, portanto, não se pode presumir”. (TJSP, AI 990.10.065145-5, j. 25.03.2010). Além disso: TJSP, AI 532.612-4/2-00, j. 27.11.2007.

 

(3) Quando houver acordo internacional dentro do princípio da reciprocidade é afastada a obrigação à caução. Por exemplo, a “Emenda ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa” prevê, em seu art. 4º, que nenhuma caução ou depósito será exigida na esfera judicial de cidadão ou residente nos Estados Parte do Mercosul ou nas Repúblicas do Chile e Bolívia.

 

(3) Entende-se que a caução é exigível, ainda que a empresa estrangeira possua representante em solo pátrio: “Ressalte-se que é indiferente a circunstância de ter a agravante mandatária domiciliada no Brasil. Ainda que se considere que a mandatária poderá responder pelos prejuízos decorrentes do exercício do mandato, isso deverá ser apurado em procedimento próprio, o que significa que não caberá, em tese, execução imediata da mandatária para responder pelo pagamento das custas e honorários de advogado, inclusive diante da clara dicção da norma do art. 20 do CPC. Assim, tal representação não autoriza a dispensa da garantia”. (TJSP, AI 0059976-89.2010.8.26.0000, j. 10.03.2010). Neste sentido: TJSP, AI 0502210-21.2010.8.26.0000, j. 02.02.2011 e TJSP, AI 2037200-56.2013.8.26.0000, j. 06.11.2013.

Contudo, em sentido contrário: “Tratando-se de empresa estrangeira com filial no Brasil, desnecessária é a prestação de caução prevista no art. 835 do CPC”. (STJ, REsp 1.027.165, j. 07.06.2011). Ademais: TJSP, AP 000769-88.2011.8.26.0562, j. 25.04.2013 e TJSP, AP 9200214-44.2006.8.26.0000, j. 09.11.2011.

 

(4) Execução: em cumprimento de sentença (arts. 513 a 519) ou na execução de título extrajudicial (art. 784) é inadmissível a caução. Nestes casos, a figura do credor e devedor já estão definidas e o crédito encontra respaldo em um título líquido, certo e exigível (art. 783).

 

(4) Apesar de não estar fundada em titulo extrajudicial ou em cumprimento de sentença, há entendimento que amplia a possibilidade de dispensa da caução quando a execução tiver por base qualquer título executivo judicial (art. 515), tal como, a decisão homologatória de autocomposição judicial e a sentença arbitral: “A prestação de caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária somente é exigida do autor estrangeiro no processo de conhecimento, sendo desnecessária em execução de título judicial. Aplicação analógica do disposto no art. 836, I, CPC”. (STJ, REsp 316.653, j. 04.06.2009).

Além disso, de maneira excepcional: “desnecessidade da pessoa estrangeira apresentar caução ao propor ação contra empresa brasileira (art. 835 do CPC), quando a sociedade alienígena é credora da ré em ação conexa”. (STJ, REsp 6.171, j. 18.12.1990).

 

(5) Reconvenção (art. 343): o CPC/2015 manteve a norma do Código revogado em seu art. 836, não exigindo a caução em reconvenção.

 

(6) Reforço da caução: se o autor que prestou caução desfizer seu patrimônio no curso processual, diluir os bens caucionados ou houver uma desvalorização dos ativos em razão de mercado, a parte contrária poderá requerer reforço suplementar da garantia nos autos.

Uma vez deferido o reforço, o não cumprimento da ordem pelo autor poderá acarretar a extinção da ação, em qualquer estágio processual, tendo em vista que eventual execução de bens para cumprimento da ‘res judiciata’ não estará garantida.

 

 

Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. [cor. ao art. 20, §2º do CPC/1973] (1)


 

(1) Despesas processuais: não houve mudança significativa do que estabelecia o Código revogado em seu art. 20, §4º. As despesas judiciais são todos os dispêndios necessários para o regular curso processual e que se fazem em juízo, compreendendo: (i) as custas judiciais; (ii) a indenização da viagem e remuneração do assistente técnico (arts. 84 e 95); (iii) honorários periciais (art. 95); (iv) o custo para deslocamento da testemunha (arts. 84 e 462); (v) o custo das cartas de ordem, precatória e rogatória, (art. 266 e 268); (vi) as despesas cartorárias sem exceção, tais como expedições de mandados, carta citatória, intimações, ofícios, certidões, despesas com publicação de editais, despesas com registro de penhora, verbas para diligência de oficial de justiça etc.

Assim: “As despesas realizadas pelo credor para efetivar a inscrição da penhora, na forma do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser consideradas despesas processuais e, portanto, reembolsadas pelo devedor. (STJ, REsp 300.044, j. 26.11.2001). Conferir art. 844.

 

(1) Conceitualmente: “1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz”. (STJ, REsp 366.005, j. 17.12.2002). Neste sentido: STJ, REsp 720.591, j.19.05.2005 e STJ, REsp 453.792, j. 19.12.2004.

 

(1) Nas ações locatícias, enquanto que as despesas processuais suportadas pelo locador para a efetivação da ordem de despejo são reembolsáveis, as demais dependem do ajuizamento de ação indenizatória própria: “Por fim, cumpre frisar que o locador, como depositário dos bens deixados no imóvel pelo locatário, poderá atribuir/incluir ao locatário as despesas que teve com a guarda e armazenamento dos bens em depósito particular”. (TJRS, AI 70059723403, j. 05.06.2014).

Neste sentido: “Assim, de rigor o parcial provimento do recurso para, confirmando a liminar pleiteada, autorizar a cobrança das despesas relativas à remoção e transporte dos bens móveis pertencentes ao locatário nos próprios autos de despejo, porquanto de despesas processuais se tratam, necessárias para que o processo alcance sua finalidade. No entanto, no concernente às despesas referentes à abertura de segredos e portas, substituição de fechaduras e serviços de chaveiro, cumpre observar que tais gastos não guardam, necessariamente, relação com a desocupação do imóvel, devendo, portanto, ser cobradas em sede própria, com ampla instrução probatória que permita a comprovação da necessidade e do montante despendido”. (TJSP, AI 0300349-47.2011.8.26.0000, j. 23.08.2012). E ainda: TJSP, AP 0132896-23.2008.8.26.0100, j. 03.03.2015.

 

(1) Não estão enquadradas no conceito de despesas processuais:

 

(i) os pareceres de juristas eventualmente contratados pela parte interessada;

 

(ii) Os honorários contratuais pagos ao patrono da parte vitoriosa (art. 85): “Ocorre que com relação a condenação por danos materiais face os gastos com honorários contratuais, melhor sorte não assiste à pretensão da requerente. Não convém a condenação, pois imputar o referido encargo à parte vencida implicaria em onerá-la demasiadamente, devendo, portanto, custear apenas os honorários oriundos da sucumbência, ficando os contratuais a cargo daquele que assumiu a obrigação de adimpli-lo”.(TJMS, AP 0100023-07.2011.8.12.0018, j. 27.03.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70054841721, j. 26.06.2013 e TJMS, AP 0032527-75.2012.8.12.0001, j. 04.07.2013;

 

(iii) “Sendo a liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil ato privativo do credor, tem-se que as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo devem ser arcadas por ele. Trata-se de ônus da parte exequente, que há de ser resolvido, fundamentalmente, no âmbito das relações decorrentes de sua representação em juízo por advogado constituído ou nomeado”. (STJ, EREsp 442.741, j. 19.11.2003). Neste sentido: STJ, EREsp 506.895, j. 04.08.2004;

 

(iv) “A indenização pelas despesas surgidas com as notificações produzidas extrajudicialmente enquadram-se no âmbito das perdas e danos, que deveriam ser postulados pelo autor em ação própria, ou em cumulação objetiva na inicial da ação”. (TJSC, AP 2009.045576-9, j. 24.08.2009).

Porém, impende asseverar que as notificações premonitórias podem ser qualificadas como despesas judiciais quando indispensável para o ajuizamento da ação: “Ocorre que o caso dos autos trata de ação de busca e apreensão, com base no disposto nos artigos 1.070 e seguintes do Código de Processo Civil, havendo no artigo 1.071 previsão expressa de ser indispensável ao requerimento de liminar a prova do protesto do título. (…) Portanto, correta a execução dos valores cobrados pela apelada constituídos pelo título executivo judicial”. (TJSP, AP 992051083964, j. 01.02.2010). De modo análogo, conferir art. 59, VIII da Lei de Locação.

 

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [cor. ao art. 20 do CPC/1973] (1)

§1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [cor. ao art. 34 do CPC/1973] (2)

§2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [cor. ao art. 20, §3º do CPC/1973] (3)

I – o grau de zelo do profissional; [cor. ao art. 20, §3º, I do CPC/1973] (4)

II – o lugar de prestação do serviço; [cor. ao art. 20, §3º, II do CPC/1973] (5)

III – a natureza e a importância da causa; [cor. ao art. 20, §3º, III do CPC/1973] (6)

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [não existe cor. no CPC/1973] (7)

§3oNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2oe os seguintes percentuais: [não existe cor. no CPC/1973] (8)

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [não existe cor. no CPC/1973]

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; [não existe cor. no CPC/1973]

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; [não existe cor. no CPC/1973]

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; [não existe cor. no CPC/1973]

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oEm qualquer das hipóteses do § 3o: [não existe cor. no CPC/1973]

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [não existe cor. no CPC/1973] (9)

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [não existe cor. no CPC/1973] (10)

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [não existe cor. no CPC/1973] (11)

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. [não existe cor. no CPC/1973]5oQuando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [não existe cor. no CPC/1973] (12)

§6oOs limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [não existe cor. no CPC/1973] (13)

§7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. [não existe cor. no CPC/1973] (14)

§8oNas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. [cor. ao art. 20, §4º do CPC/1973] (15)

§9oNa ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [cor. ao art. 20, §5º do CPC/1973] (16)

§10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. [não existe cor. no CPC/1973] (17)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento. [não existe cor. no CPC/1973] (18)

§12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. [não existe cor. no CPC/1973] (19)

§13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. [não existe cor. no CPC/1973] (20)

§14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [não existe cor. no CPC/1973] (21)

§15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. [não existe cor. no CPC/1973] (22)

§16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. [não existe cor. no CPC/1973] (23)

§17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. [não existe cor. no CPC/1973]

§18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. [não existe cor. no CPC/1973] (24)

§19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. [não existe cor. no CPC/1973] (25)


 

(1) Sobre a disciplina geral dos honorários advocatícios, arts. 22 a 26 do Estatuto da Advocacia; sobre a possibilidade do litigante de má-fé, em determinadas hipóteses, ter de arcar com os honorários, art. 81; sobre a inexigibilidade dos honorários quando o litigante sucumbir em parte mínima, art. 86, § único; sobre a distribuição proporcional das despesas quando houver vários autores ou réus, art. 87; sobre o pagamento dos honorários nas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido (art. 90); sobre a suspensão da obrigação do beneficiário da justiça gratuita em arcar com os honorários (art. 98, §2º e 3º); sobre o pagamento de honorários na denunciação da lide (art. 129); sobre o pagamento de honorários ao advogado do réu na hipótese em que este, considerado ilegítimo, for substituído por um outro sujeito no polo passivo da lide (art. 338, §único) e sobre a impossibilidade do Tribunal, de ofício, majorar os honorários contra a Fazenda  Pública em sede de reexame necessário (art. 496).

 

(1) Preliminarmente, impende esclarecer que os honorários referidos no dispositivo são os chamados sucumbenciais que, em regra, pertencem ao advogado (art. 23 do Estatuto da Advocacia), e não os convencionais, ajustados entre a parte e seu o patrono.

Cabe lembrar ainda que o STF, através da ADI 1.194, declarou a inconstitucionalidade do art. 24, § 3º do Estatuto da Advocacia.

 

(1) Sobre a finalidade de seu arbitramento, “cumpre anotar que os honorários sucumbenciais não se prestam a sancionar o litigante vencido na causa, senão a remunerar o serviço prestado pelo advogado da parte vencedora, donde incabível a sua utilização como sucedâneo dos instrumentos legalmente previstos para punir o litigante de má-fé”. (TJMG, AP 10411110033064001, j. 16.04.2015).

Consequentemente, “ressalte-se que a necessária condenação dos réus no ônus da sucumbência decorre exclusivamente do princípio da causalidade, sendo irrelevante, para a determinação de quem deu causa à lide, a constatação de dolo, culpa ou má-fé”. (TJSP, AP 0001992-96.2010.8.26.0114, j. 14.05.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0021683-97.2011.8.26.0361, j. 11.03.2015; TJSP, AP 7294978700, j. 03.12.2008 e TJSP, AP 992090833650, j. 28.01.2010.

Ademais, segundo a Súmula 616 do STF: “É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente”.

Corroborando este entendimento: “De outra banda, não calha o argumento de que a multa contratual não pode ser cumulada e cobrada com a verba honorária. (…) Adite-se, também, que a somatória da multa com a verba honorária pode exceder o limite de 20%, na medida em que cada uma delas tem finalidade distinta, destinando-se a primeira para o contratante e a segunda para remunerar exclusivamente o patrono da parte vencedora da lide, a quem a mesma pertence”. (TJPR, AP 0140639-5, j. 29.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 59.634, j. 30.05.1995 e STJ, REsp 59.952, j. 30.05.1995.

 

(1) A condenação de uma das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais pressupõe: (i) a formação da relação processual, pois “ausente a triangulação processual, restando indevidas as verbas sucumbenciais”. (TFR3, AP 0007538-79.2011.4.03.6126, j. 05.06.2014). (Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 923.554, j. 19.06.2007) e (ii) o insucesso no litígio, uma vez que “o fundamento para condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais é o fato objetivo da derrota (Chiovenda)” (STJ, REsp 258.786, j. 08.08.2000). (Assim também: TJSP, AP 1010444-66.2014.8.26.0590, j. 27.04.2015).

Consequentemente, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais quando:

 

(i) não houve citação do réu: “Se o réu não fora citado para compor a relação processual, não há que se falar em litígio, sendo descabida a condenação em honorários de advogado e demais verbas acessórias”. (STJ, AgRg no REsp 178.780, j. 06.06.2000). E ainda: “No caso concreto, a desistência da ação deu-se antes da citação dos requeridos e, portanto, não formada a relação processual, pelo que não houve condenação da requerente ao pagamento de honorários, nem de reembolso de custas e/ou despesas processuais”. (TJSP, AP 0002439-28.2011.8.26.0477, j. 12.06.2015). Neste sentido: STJ, REsp 148.618, j. 14.12.1999; STJ, REsp 170.357, j. 26.08.2003.

 

(ii) inexistiu pretensão resistida: “formalizada a relação processual e estabelecido o contraditório, o Banco não se opôs à pretensão formulada pela autora apelante na inicial, exibindo o contrato de financiamento de veículo (…) motivo pelo qual descabida a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por não caracterizada a resistência à exibição pretendida”. (TJSP, AP 0052450-71.2011.8.26.0506, j. 22.07.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 934.260, j. 10.04.2012 e STJ, REsp 1.068.904, j. 07.12.2010.

 

(iii) por qualquer fundamento, o Tribunal reconhecer que o feito não deveria ser extinto, sendo necessário seu prosseguimento: “tratando-se de sentença anulada, para que outra seja proferida, é descabida a fixação de verba honorária, que deverá ser fixada na decisão (nova sentença) que puser termo ao processo. (STJ, AgRg no AI 755.780, j. 08.08.2006). Neste sentido: “a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo”. (STJ, REsp 725.023, j. 22.04.2008).

Ou ainda: “necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. Inviável a condenação em honorários advocatícios, por ora, sob pena de supressão de instância”. (STJ, AgRg no REsp 1.265.341, j. 06.12.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0011008-02.2013.8.26.0007, j. 13.11.2014; STJ, REsp 388.764, j. 06.05.2004 e TJRS, AI 70063409007, j. 24.03.2015.

 

(1) Princípio da causalidade: o CPC/2015 pauta-se também pelo princípio da causalidade, sendo a sucumbência o elemento mais revelador e expressivo da causalidade.

Assim, “na lição de Carnelutti, válida para nosso Direito, a raiz da responsabilidade está na relação causal entre o dano e a atividade de uma pessoa. Esta relação causal é denunciada segundo alguns indícios, o primeiro dos quais é a sucumbência; não há, aqui, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e a regra da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo; se o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a sucumbência demonstra que o processo teve nele a sua causa. Mas o princípio da causalidade é mais longo do que aquele da sucumbência, no sentido de que esta é apenas um dos indícios da causalidade”. (Honorários Advocatícios, Yussef Said Cahali, 3. Ed. Revistas dos tribunais, 1997, p. 51).

 

(1) A princípio, a revelia do réu implica na impossibilidade de fixação de honorários, caso o autor reste vencido: “Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu”. (STJ, REsp 286.388, j. 06.12.2005). Neste sentido: TJMG, AP 10024111915617001, j. 19.02.2013 e TRF2, AP 1996.51.01.005934-2, j. 07.02.2011.

Porém, os honorários devem ser arbitrados se o advogado do revel atuou efetivamente ao longo do feito: “Assim, embora ineficaz a contestação, do ponto de vista processual, inviável reputar como inexistente no mundo físico. Quando muito, tal fato pode implicar redução da verba honorária em razão da falta de diligência na observação dos prazos processuais, mas não a completa desconsideração do trabalho desenvolvido. Ademais, verifico que a atuação do advogado foi necessária, inclusive apresentou contrarrazões (f. 199/200-TJ), pelo que, não pode deixar de ser remunerado a contento. (TJMG, AP 10024102437464002, j. 27.08.2013). Neste sentido: TJMG, AP 10372100045700001, j. 02.07.2015 e STJ, REsp 1.023.657, j. 17.06.2008.

Esta participação efetiva do patrono do revel não é satisfeita apenas com a sua presença no processo: “Daí se seguiu independentemente de provocação dos apelantes – intimação para o andamento da execução que, não atendido, deu ensejo à subseqüente determinação para renovação do ato, desta vez de forma pessoal, igualmente sem êxito  e, a seguir, à extinção do processo. Assim, malgrado tenham eles peticionado também nesse sentido, tal desfecho em absoluto dependeu de tal intervenção: com ou sem ela ocorreria de qualquer maneira”. (TJSP, AP 0005144-17.1997.8.26.0565, j. 02.12.2015). E ainda: “Desta forma, a pretensão do ora Apelado em receber honorários sucumbenciais, por ter atuado em segundo grau, apresentando contrarrazões, deve ser, de imediato, indeferida. Isto porque, por não ter integrado a lide, não atuou de forma a influir no processo”. (TJPR, AP 956536-2, j. 13.11.2012).

Além disso, caso a revelia tenha sido gerada pelo advogado do réu, nada impede que os honorários sejam reduzidos pelo menor zelo despedido n atuação da causa (art. 85, §2º, II): “Em razão da própria peculiaridade apontada (intempestividade da defesa), pode a verba honorária ser fixado em valor menor, a teor do disposto nos § 3º e 4º do artigo 20 do CPC”. (TJMG, AP 1.0407.06.010750-2/001, j. 09.09.2008).

 

(1) Sobre a exigibilidade ou não dos honorários advocatícios à Defensoria Pública e ao Ministério Público, consultar anotação ao art. 85, §19.

 

(1) Sobre os honorários advocatícios na ação de para produção antecipada de provas (art. 381), há de se distingui três situações diferentes:

 

(i) quando inexistir pretensão resistida, não há que se falar em sucumbência de quaisquer das partes: “O principal objetivo da cautelar de produção antecipada de provas é impedir que a demora nas fases anteriores à instrução no processo principal cause o perecimento do objeto do litígio. Até por conta dessa peculiar característica de garantir a prestação jurisdicional posterior, na cautelar de produção antecipada de provas não há litigiosidade a ensejar sucumbência e, consequentemente, fixação de verba honorária”. (TRF3, 0007621-64.2011.4.03.6104, j. 07.03.2013). Neste sentido: STJ, REsp 39.441, j. 15.12.1993 e TJSP, AP 0002827-43.2009.8.26.0236, j. 30.09.2015.

 

(ii) quando o processo se extingue sem o julgamento do mérito, sustenta-se que a parte que deu causa ao ajuizamento do feito deve arcar com a sucumbência: “Processual civil. Medida cautelar de produção antecipada de provas. Extinção, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Fixação de honorários advocatícios, no bojo da cautelar, em favor da ré. (…) Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda”. (STJ, REsp 1.448.019, j. 22.05.2014). E ainda: STJ, REsp 1.245.299, j. 26.04.2011 e STJ, REsp 1.095.849, j. 06.08.2009.

Contudo, nestas hipóteses, também há o entendimento de que inexiste sucumbência a ser suportada: “O fato de o exame pericial ter sido realizado primeiramente na ação de desapropriação acarreta a falta de interesse processual na presente ação cautelar, situação esta que a parte autora, ora recorrente, não deu causa, motivo pelo qual não pode ser compelida ao pagamento de honorários advocatícios”. (TRF2, AP 198751010030624, j. 10.11.2008). Neste sentido: TRF5, AP 200480000100108, j. 23.07.2009.

 

(iii) quando há litígio entre as partes e provimento final de mérito: “Requerida, em sede cautelar, a produção antecipada de provas e vencida a objeção oferecida, são devidos honorários advocatícios, porque houve dispêndio de esforço por uma das partes”. (STJ, REsp 474.167, j. 06.09.2003). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED no AI 1.042.580, j. 06.11.2010 e STJ, AgRg no REsp 1.295.474, j. 24.04.2014.

 

(1) Apenas os litisconsortes que deram causa à instauração do feito devem arcar com as verbas sucumbenciais, na devida proporção de sua responsabilidade (art. 87): “Não há falar, nem para efeito de compensação, da imposição de ônus de sucumbência, mormente de verba honorária, em desfavor de quem foi tida como parte ilegítima para como litisconsorte figurar no polo passivo da relação processual”. (STJ, AREsp 1.018.756, j. 06.12.2016).

E ainda: “inobstante a coautoria no pedido formulado, a agravante Karla não restou sucumbente em qualquer modo, de onde não ser possível a imputação de compensação da honorária por falta do pressuposto necessário – sucumbência recíproca, conforme bem fixado no acórdão da Corte Especial”. (TJRS, AI 70048752257, j. 04.05.2012). Por fim: TJRS, AI 70049035330, j. 30.05.2012 e TJSP, AI 2180841-68.2014.8.26.0000, j. 27.11.2014.

 

(1) Também sob o fundamento da regra da causalidade, os dois polos da lide podem ser responsabilizadas pelo ajuizamento e prolongamento desnecessário da lide: “E, assiste-se de razão o apelante, não havendo razões para o prolongamento desnecessário do feito, diante da concordância do embargado com o valor pretendido, mormente em se tratando de R$ 14,35. Ressai clara das circunstâncias, portanto, a intenção protelatória da embargante, impondo-se, in casu, a fixação das verbas de sucumbência de forma equitativa”. (TJSP, AP 0009835-14.2003.8.26.0032, j. 20.10.2015).

E ainda: “houve um prolongamento desnecessário do processo imputável ao banco agravante, autor da demanda, o qual a despeito de ter a sua pretensão acolhida e a posse plena do bem consolidada em suas mãos, deixou de retirá-lo do depósito público da comarca. Ora, a permanência do bem junto ao depositário público por desídia do banco agravante e, conseqüentemente, o prolongamento do processo com a prática de atos subseqüentes a sentença geraram, por óbvio, novas despesas; não se afigurando razoável imputá-las ao agravado”. (TJPR, AI 857159-7, j. 07.03.2012). Aqui também conferir art. 87.

Ademais, sobre a aplicação do princípio da causalidade nas ações de perda superveniente do objeto e demais causas de extinção do processo sem resolução do mérito, conferir, respectivamente, art. 85, §10 e 6º.

 

(1) A inversão do entendimento jurisprudencial ao longo do trâmite processual não desconstituiu a responsabilidade daquele que ajuizou a ação: “quanto à alegação do agravado de que não teria dado causa aos Embargos de Terceiro, na medida em que, na época em que ajuizou a execução, não prevalecia o entendimento jurisprudencial, ora assente, no sentido que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo, que esta Corte já se pronunciou sobre o tema, decidindo que a mudança de orientação jurisprudencial não é capaz de isentar a parte dos ônus de sucumbência”. (STJ, AgRg no REsp 703.384, j. 22.05.2014).

“Ademais, o STJ tem entendimento assente de que a edição de súmula por Tribunal Superior, em sentido contrário ao que vinham decidindo os tribunais locais, não é capaz de eximir a parte dos ônus sucumbenciais. Dessarte, o banco agravante é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais”. (STJ, AgRg no AI 757099, j. 28.06.2006).

 

(1) No que tange aos honorários advocatícios em primeira instância, consolidou-se o entendimento de que o seu arbitramento independe do pedido explícito das partes: “É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedido implícito”. (STJ, REsp 632.216, j. 10.08.2004). E ainda: “Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos honorários advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e constituírem um direito autônomo do causídico”. (STJ, AgRg no REsp 667.439, j. 05.04.2005). Além disso: STJ, AgRg no REsp 726.279, j. 07.10.2008 e STJ, AgRg no AgRg no REsp 534.197, j. 25.10.2005.

Consagrando este posicionamento, vale consultar art. 322, §1º e Súmula 256 do STF: “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil”.

 

(1) No que tange aos honorários advocatícios em segunda instância, há o entendimento de que o aumento ou a diminuição do valor fixado em primeira instância depende da referência expressa pelo recorrente: “os honorários advocatícios decorrem da sucumbência da parte na demanda e por isso devem ser fixados independentemente de pedido, tendo em vista o princípio da causalidade. Esse entendimento, contudo, não autoriza a majoração, pelo Tribunal, da verba honorária fixada na sentença, para a qual faz-se necessária a iniciativa da parte, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum”. (STJ, AgRg no REsp n. 895.706, j. 02.09.2008). Neste sentido: STJ, AI 1.152.378, j. 04.11.2010 e TJSP, AI 3000180-52.2013.8.26.0634, j. 05.11.2015.

Consequentemente, ainda que haja pedido expresso de majoração, o juiz está adstrito ao limite máximo pleiteado: “O apelante sustenta, ademais, a ocorrência de julgamento extra petita, por ter o Juiz da causa condenado o apelante/requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, tendo o autor pleiteado a fixação desta verba no percentual de 10%. (…) Assim, é ultra petita a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária no percentual de 15%, por extrapolar os limites do pedido, afrontando, dessa forma, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil”. (TJPR, AP 0559304-4, j. 08.04.2009). Neste sentido: TJRJ, AP 0125271-60.2013.8.19.0001, j 15.07.2015 e TJMG, AP 10112110012609001, j. 07.03.2013.

Porém, há julgados que, relativizando o entendimento anterior, consideram desnecessária a menção expressa de inversão dos honorários advocatícios quando o recorrente pleiteia a reforma completa da decisão em que foram fixados: “O pedido pela inversão da verba honorária é implícito, pois decorre da própria sucumbência. Assim, eventual provimento positivo do recurso implicará, tendo havido provocação da parte ou mesmo ex officio, a inversão dos ônus da sucumbência”. (STJ, AgRg no AI 1296268, j. 15.06.2010). E ainda: “Sucumbência exclusiva da apelada. Modificação do valor dos honorários sucumbenciais no acórdão. Decorrência lógica do acolhimento do recurso”. (TJPR, ED 1275637-3/01, j. 25.02.2015).

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que defendem a possibilidade de modificação de ofício dos honorários advocatícios em sede recursal: “Os honorários decorrem da sucumbência da parte na demanda e por isso devem ser fixados independentemente de pedido. Pelo mesmo motivo, se existe óbice ao seu deferimento, o julgador pode afastá-los de ofício”. (STJ, REsp 634.827, j. 19.08.2004). E ainda: “Pelos mesmos motivos, é admissível a alteração de sua forma de cálculo, de ofício, pelo órgão julgador de segunda instância, sem que reste configurada a violação dos dispositivos apontados pelas recorrentes”. (STJ, REsp 1.157.286, j. 19.11.2009).

 

(1) Ademais, sobre as consequências de a decisão judicial arbitrar os honorários advocatícios sob base de cálculo que, posteriormente, mostra-se inexistente, consultar art. 85, §18.

 

(1) Por fazer parte da parte dispositiva da sentença ou acórdão, o arbitramento dos honorários advocatícios torna-se definitivo e imodificável com o trânsito em julgado (art. 502): “O trânsito em julgado torna imutável o acórdão, por isso devida a verba honorária tal como ajustada no juízo de origem”. (TJRS, AI 70049078397, j. 08.05.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0051748-72.2012.8.26.0577, j. 19.03.2014 e TJCE, AP 0021006-14.2006.8.06.0001, j. 14.11.2016.

 

(1) Se contra um mesmo acórdão foi interposto um recurso especial e um recurso extraordinário, deve-se aguardar o julgamento deste último para que os honorários advocatícios sejam arbitrados: “Havendo dois fundamentos para limitar a taxa de juros em 12% ao ano, infraconstitucional e constitucional, o afastamento de apenas um deles não é suficiente para liberar os juros. Nesta Corte, foi afastado, tão-somente, o fundamento infraconstitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, a meu ver, afastar o segundo fundamento, de natureza constitucional. Assim, enquanto não decidida definitivamente a questão perante o Supremo Tribunal Federal, não há como redistribuir os ônus da sucumbência”. (STJ, AgRg nos ED no REsp 361.033, j. 30.04.2002). Neste sentido: STJ, REsp 450.523, j. 14.11.2002 e STJ, AgRg nos ED no REsp 238.543, j. 26.06.2003.

 

(1) No que tange à questão de direito intertemporal (art. 1.046), há duas grandes vertentes jurisprudenciais. A primeira, ressaltando a natureza de direito processual, entende pela aplicação imediata das normas que versam sobre honorários advocatícios: “No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que eles foram corretamente fixados, de acordo com o que previu o CPC 20 § 3º. A lei da assistência judiciária data de 1950, sendo que o CPC 20 § 3º tem redação dada pela Lei nº 5.925/73. Logo, em sendo norma de direito processual, a lei que dispõe sobre honorários de advogado tem aplicação imediata, atingindo os processos pendentes”. (TJSP, AP 0012546-55.2011.8.26.0664, j. 15.10.2012). Neste sentido: TJPR, AP 1591775-4, j. 09.02.2017.

Contudo, em sentido contrário, uma segunda corrente entende que a matéria rege-se pela lei vigente no momento da decisão que arbitrou os honorários é prolatada: “Ora, o fato gerador do direito a honorários é a sucumbência, evento processual que ocorre, não com a propositura da demanda, mas com o trânsito em julgado da sentença. Há de se dar guarida, conseqüentemente, à orientação jurisprudencial segundo a qual ‘a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe”. (STJ, REsp 542.056, j. 19.02.2004). Neste sentido: Enunciado administrativo nº 7 do STJ; STJ, REsp 487.570, j. 11.05.2004; STJ, REsp 439.014, j. 05.06.2003 e STJ, REsp 783.208, j. 03.11.2005.

Estendendo o significado de “sentença” deste último entendimento: “Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. (STJ, AgInt no REsp 1.481.917, j. 04.10.2016).

 

(1) Para consultar a forma de arbitramento nas ações específicas, conferir: no procedimento de jurisdição voluntária, art. 88; na ação de consignação em pagamento, art. 546; na ação de exigir contas, art. 550; na ação divisória, arts. 89, 569 e 610; na ação de dissolução parcial da sociedade, art. 603, §1º; na ação de inventário, arts. 617 a 625; nos embargos de terceiro, art. 681; na ação monitória, art. 701; na ação de restauração dos autos, art. 718; na ação de homologação de decisão estrangeira, art. 960; na ação rescisória, art. 974 e na reclamação, art. 992.

 

(1) Enunciado nº 239 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (‘A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção’), pela extinção da nomeação à autoria”.

 

(1) Em grande parte das ações constitucionais ou de feição coletiva, prevalece o entendimento de que os autores estão isentos do pagamento das verbas sucumbências, salvo em caso de má-fé.

Assim ocorre: (i) na ação civil pública, em relação à associação, art. 18 da Lei da Ação Civil Pública; (ii) na ação coletiva de consumo, em relação à associação, art. 87 do CDC; (iii) na ação popular, art. 12 da Lei da Ação Popular e art. 5º, LXXIII da CF e (iv) no mandado de segurança, art. 25 da Lei do Mandado de Segurança, Súmula 512 do STF e 105 do STJ.

 

(1) De modo semelhante, nas ações de improbidade: “Somente quando comprovada a má-fé do requerente é que se tem admitido a condenação em verba honorária na improcedência das ações de improbidade”. (TJSC, AP 2007.031948-1, j. 23.06.2009). Neste sentido: TRF3, AP 0009020-54.2009.4.03.6119, j. 25.04.2013; e TJMG, AP 10432050090989001, j. 08.10.2013.

Ampliando este entendimento para as reclamações (arts. 102, I, l e art. 105, I, f da CF): “nosso sistema normativo está consagrada a orientação segundo a qual, salvo em caso de comprovada má-fé, não há condenação em sucumbência nas ações de natureza constitucional, eis que visam a tutelar os mais relevantes interesses dos cidadãos. Assim ocorre em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Até por inafastável interpretação analógica, o mesmo entendimento deve ser aplicado à ação de reclamação”. (STF, ED no AgRg na Rcl 16.418, j. 28.05.2014). Neste sentido: STF, Rcl 14.039, j. 24.06.2014.

 

(1) Na ação de divórcio “não é cabível a condenação integral da parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando, citada em ação de divórcio litigioso, responde apenas requerendo a conversão para divórcio consensual”. (TJDF, AP 20140110645635, j. 16.11.2015). De modo semelhante: “Apelação cível. Ação de divórcio e alimentos. Acordo homologado em juízo. Honorários advocatícios. Se as partes celebraram acordo, não há falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. (TJRS, AP 70053182333, j. 26.09.2013).

 

(1) Na ação de investigação de paternidade movida pelo Ministério Público: “em ações de investigação de paternidade propostas pelo Ministério Público em favor de incapazes não se justifica a imposição de honorários advocatícios”. (TJSC, AP 2004.007749-1, j. 11.09.2007).

 

(1) Na ação de fixação e revisão de alimentos, não há que se falar em sucumbência recíproca quando a sentença não fixa os alimentos no montante pleiteado pelo alimentado (art. 12 da Lei de Alimentos): “Julgada procedente a ação de revisão de alimentos, a fixação da pensão alimentícia em importância inferior ao valor pleiteado na petição inicial não configura hipótese de sucumbência recíproca, devendo o alimentante arcar com a integralidade do ônus da sucumbência”. (TJDF, AP 20120110235297, j. 09.01.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.075.624, j. 02.06.2009; STJ, REsp 922.630, j. 16.10.2007 e TJDF, AP 0023065-51.2011.8.07.0007, j. 12.06.2013.

Contudo, em sentido contrário: “a porcentagem da sucumbência deverá ser considerada na proporção do decaimento do pedido inicial, cuja resultante deverá indicar a equação entre o êxito da demanda obtido pelo autor e o insucesso do réu”. (TJMG, AP 10024102561966003, j. 04.02.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70059969055, j. 21.08.2014 e TJRS, AI 70043138593, j. 01.09.2011.

 

(1) Nos Juizados Especiais, o vencido será obrigado a pagar os honorários advocatícios quando houver condenação em segunda instância ou, em primeira instância, reconhecida a litigância de má-fé (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).

 

(1) Súmula 257 do STF: “São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano”.

 

(1) Na ação de consumo “mostra-se abusiva a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos referentes às despesas e aos honorários advocatícios, nos casos de cobrança extrajudicial”. (TJDF, AP 20130310032042, j. 25.06.2014). Neste sentido: TJDF, AP 20130110294425, j. 02.04.2014 e TJDF, AP 20131310037562, j. 10.07.2013.

E ainda: “Ressalte-se que, embora conste do dispositivo que é ‘assegurado igual direito ao consumidor’, não se vislumbra a possibilidade de o devedor, ora Apelado, se valer dessa mesma faculdade, motivo pelo qual mostra-se abusiva a aludida cláusula contratual”. (TJDF, AP 0025153-80.2011.8.07.0001, j. 04.02.2015).

 

(1) Na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, caso queira restituir o bem tomado pelo credor em razão do inadimplemento ou mora, o devedor deverá pagar o valor integral da dívida, o que não incluí as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969): “Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, não são rubricas a serem necessariamente incluídas à quitação do contrato, pois decorrem da relação processual, sequer sendo englobadas no débito indicado pela empresa autora”. (STJ, AREsp 674.129, j. 16.04.2015). Neste sentido: STJ, REsp 1.418.593, j. 14.05.2014; TJRS, AI 70068270529, j. 19.02.2016 e TJRS, AI 70058191339, j. 24.01.2014.

 

(1) Na ação de exibição de documento: “Ação cautelar de exibição de documento. Apresentação em sede de contestação. Obrigação cumprida. Extinção da ação nos termos do artigo 269, I, do CPC. Insurgência com relação à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Não comprovação de resistência anterior afasta condenação de honorários. Princípio da causalidade”. (TJSP, AP 0003768-03.2009.8.26.0653, j. 30.07.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0155883-14.2012.8.26.0100, j. 19.03.2014 e TJSP, AP 0007515-53.2012.8.26.0071, j. 30.01.2013.

 

(1) Na ação de despejo fundada em inadimplemento dos alugueis, para que o locatário ou fiador evite a rescisão da locação, devem pagar o montante completo da dívida, nela incluída as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 66, II, d da Lei de Locação);

 

(1) Na ação de consignação de aluguel, a sucumbência será suportada pelo locador, caso este não ofereça contestação ou simplesmente receba os valores depositados, ou pelo locatário, caso o depósito tenha sido incompleto (art. 67, IV e VII da Lei de Locação);

 

(1) Na ação renovatória de locação (art. 71 a 75 da Lei de Locação), se a lide versar sobre o direito de renovação do contrato, a sucumbência será suportada pelo vencido.

Porém, se a lide versar sobre o valor do aluguel, a sucumbência poderá ser suportada pelo locatório-autor: “Contestada a ação apenas em relação ao novo aluguel, fixado em valor muito superior ao proposto pelo autor-locatário e próximo ao proposto pelo réu-locador, admite-se que o primeiro, embora vencedor na renovatória, arque com a totalidade das despesas processuais e honorários de advogado”. (STJ, REsp. 61.823, j. 10.03.1998). Neste sentido: STJ, REsp 12.841, j. 17.09.1991.

Ou pelo locador-réu: “Decerto, como visto, a ré não se opôs à renovação do contrato de locação, contestando, apenas, o valor do aluguel. Ocorre, todavia, que o valor encontrado pela perícia judicial e acolhido pelo magistrado singular foi exatamente o proposto pela autora na petição inicial, qual seja, R$ 10.500,00. (…) Não se mostra, portanto, legal nem razoável que a ré-locadora, ofertando valor muito superior ao arbitrado, não venha a ser considerada sucumbente”. (STJ, REsp 268.044, j. 16.08.2001). Neste sentido: STJ, REsp 20.114, j. 25.05.1992.

 

(1) Na ação de desapropriação, os honorários advocatícios corresponderão ao percentual da diferença entre o valor pago a título de indenização e aquele oferecido pelo desapropriante (art. 27, §1º da Lei de Desapropriação). Se o valor pago for igual ou inferior àquele originalmente oferecido, então é o expropriado quem deverá arcar com a sucumbência. Ainda, neste sentido, Súmula 617 do STF: “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”.

Ademais, importante consignar que o STF, no julgamento da ADIN 2.332, suspendeu a eficácia da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” do art. 27, § único da Lei de Desapropriação.

 

(1) Na ação de desapropriação indireta, por inexistir um preço inicialmente oferecido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da condenação: “Anoto que os honorários advocatícios devem seguir o regime geral previsto no CPC. Isto, porque, por não se tratar de desapropriação direta, não incidem as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Cuida-se, em realidade, de ação ordinária de indenização, ainda que tenha a jurisprudência moldando-lhe regime diferenciado para juros moratórios e compensatórios. (…) Por conseguinte e em atenção ao trabalho desenvolvido pela parte autora no decorrer de toda a instrução processual, arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação”. (TJSP, AP 0004719-63.2008.8.26.0416, j. 04.08.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.300.442, j. 18.06.2013 e TJSP, AP 990103980794, j. 08.11.2010.

 

(1) Na ação de recuperação judicial e falência: “A ação de habilitação de crédito, por se tratar de processo de natureza contenciosa, cuja relação jurídica processual é potencialmente conflituosa, autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. (TJDF, AP 20140610071344, j. 30.09.2015). Neste sentido: TJMG, AP 10024112081690001, j. 24.01.2013 e STJ, REsp 1.098.069, j. 04.11.2010.

 

(1) Na ação de restituição de bem arrecadado em processo de falência, a massa falida não será condenada ao pagamento da sucumbência caso não haja contestação (art. 88 da Lei de Falência).

 

(1) O devedor poderá evitar a decretação e falência em determinadas hipóteses se, no prazo da contestação, depositar o montante total da dívida, nela incluída os honorários advocatícios (art. 98 da Lei de Falência).

 

(1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736 declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001 que vedava a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas.

Ademais, nas ações de cobrança de contribuições e multas movidas pelo FGTS o requerido deverá arcar com a sucumbência (art. 2º, §4º da Lei 8.844/1994).

 

(2) Sobre a possibilidade de o executado livrar-se da execução pagando a importância atualizada da dívida, acrescido dos honorários advocatícios, art. 826; sobre o arbitramento de honorários na execução por quantia certa e as hipóteses de sua redução e majoração, art. 827; sobre a necessidade da penhora de bens contemplar tanto o valor total da dívida quanto o valor da sucumbência, arts. 831 e 907 e sobre a possibilidade do Tribunal majorar os honorários em grau recursal, art. 85, §11.

 

(2) Honorários de sucumbência encargo da lide: Os honorários de sucumbência fixados em sentença decorrem dos encargos da lide, como custas processuais e outras cominações suportadas exclusivamente pelo sucumbente vencido. Inovou o legislador no §2º: os honorários advocatícios serão fixados na reconvenção, no cumprimento da sentença e na execução (haja ou não resistência do devedor) e nos recursos.

 

(2) No que tange à reconvenção (art. 343): “Conquanto processadas nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si. Em razão de tal circunstância, deve haver cominação de condenações independentes entre si no que tange às verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que são devidos na reconvenção de forma independente em relação à ação principal, ainda que as demandas devam ser julgadas na mesma sentença, conforme prevê o artigo 318 da Lei Processual Civil”. (TJDF, ED 0037369-05.2013.8.07.0001, j. 15.04.2015). Neste sentido: STJ, REsp 851.893, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no AI 690.300, j. 13.11.2007; STJ, AgRg no REsp 753.095, j. 23.08.2007 e STJ, ED no REsp 468.935, j. 24.08.2004.

Contudo, em sentido contrário, sustentando os honorários advocatícios fixados podem contemplar ambas as ações: “Embora se reconheça que são autônomas as demandas, não se pode olvidar que elas foram processadas conjuntamente e julgadas num só processo, o que reduziu o trabalho dos advogados” (TJSP, AP 991060452218, j. 03.05.2010).

E ainda: “Na reconvenção, incide o princípio da sucumbência, suportando o vencido os ônus da derrota na demanda secundária, independente daqueles fixados na ação inicial, mas na hipótese, em que o vencedor da ação é o mesmo da reconvenção, é desnecessária a separação da porcentagem dos honorários para cada uma delas, podendo o Juízo fixar uma condenação única para ambas as ações” (TJGO, AP 01987867720138090011, j. 05.04.2016). Neste sentido: TJSP, ED 992080145565, j. 19.08.2010.

 

(2) Na fase de liquidação de sentença (art. 509), a grande maioria dos julgados entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios, quando o litígio entre as partes for evidente: “Uma vez gerada controvérsia em relação ao quantum debeatur, com a apresentação de impugnações, feitura de perícia pelas partes, etc, revela-se cabível a condenação em honorários advocatícios”. (STJ, AgRg no AREsp 458.991, j. 22.05.2014).

E ainda: “Em face da controvérsia estabelecida entre as partes e, considerando o valor diverso encontrado pelo perito judicial, nítido o caráter contencioso do procedimento, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios”. (TJMG, AI 10707061185039007, j. 23.07.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.195.446, j. 08.02.2011; STJ, AgRg no AI 1.324.453, j. 14.02.2010 e STJ, AgRg no REsp 1.017.456, j. 19.11.2013.

Contudo, em sentido contrário: “mostra-se indevida a nova condenação em honorários advocatícios nessa fase procedimental, considerando que ainda não se trata efetivamente de cumprimento de sentença”. (TJSP, AI 2051746-48.2015.8.26.0000, j. 30.09.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0085798-46.2011.8.26.0000, j. 24.08.2011 e TJSP, AI 0066654-18.2013.8.26.0000, j. 16.09.2014.

 

(2) Tanto no cumprimento provisório (art. 520, §2º), quanto no cumprimento definitivo de sentença (art. 523, §1º), haverá o acréscimo de dez por cento de multa e de honorários, caso o devedor não efetue o pagamento o débito de forma voluntária no prazo de 15 dias.

Se o devedor pagar voluntariamente o valor que entende correto e o juiz concluir que o depósito foi menor do que aquele efetivamente devido, então o porcentual de dez por cento de multa e de honorários far-se-á sob o valor da diferença (art. 526).

Neste sentido: “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, porque o artigo 475-R do CPC determina aplicar subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial e, sendo cabíveis honorários em execuções embargadas ou não, é razoável também caber a fixação em cumprimento de sentença,  impugnado ou não, já que o devedor dá causa à instalação da nova fase processual, aplicando-se o princípio da causalidade”. (STJ, REsp 1.134.186, j. 01.08.2011). E ainda: STJ, REsp 1.084.484, j. 06.08.2009; STJ, REsp 1.054.561, j. 03.03.2009; STJ, REsp 1.165.953, j. 24.11.2009 e Súmula 517 do STJ.

Porém, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários serão arbitrados apenas se estes forem acolhidos: “Portanto, entendo serem devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta seja acolhida, porquanto extinguirá o procedimento executório, de modo que deixarão de existir os honorários fixados anteriormente nesta fase em favor do exequente. Por outro lado, caso a impugnação seja rejeitada, permanecerão os honorários advocatícios fixados no início da fase executiva”. (STJ, Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186, j. 01.08.2011). Neste sentido: TJRS, AI 70044544237, j. 21.05.2015; TJRS, AI 70062251020, j. 28.10.2014 e Súmula 519 do STJ.

 

(2) Nas ações de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados independentemente do oferecimento de embargos por parte do devedor: “a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial”. (STJ, REsp 140.403, j. 07.10.1998). Neste sentido: STJ, ED no REsp 676.719, j. 28.09.2005 e TJSP, AI 0082375-10.2013.8.26.0000, j. 03.05.2013.

Assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, só haverá o arbitramento de honorários nos embargos à execução se estes forem acolhidos: “os honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários na execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida”. (STJ, REsp 97.466, j. 15.10.1996). Neste sentido: TJDF, AP 0004395-86.2002.807.0004, j. 07.10.2005 e TJDF, AP 0039398-14.2002.8.07.0001, j. 09.07.2014.

 

(2) Enunciado nº 451 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 827, caput e § 1º; art. 85, §1º) A regra decorrente do caput e do §1º do art. 827 aplica-se às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa”.

 

(2) Os honorários advocatícios também são devidos nas execuções especiais, como no caso dos títulos de crédito rural (art. 71 do Decreto-Lei 167/1967); crédito industrial (art. 58 do Decreto-Lei 413/1969).

 

(2) Nos embargos de terceiro, Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Quanto aos julgados específicos envolvendo embargos de terceiro, conferir anotações ao art. 681.

 

(2) Sobre as hipóteses em que os honorários advocatícios podem ser arbitrados em execução contra a Fazenda Pública em que não houve o oferecimento de embargos, consultar anotações ao art. 85, §3º.

 

(2) De maneira semelhante, prevalece a tese de que não haverá o arbitramento de honorários diante da rejeição ou improcedência da exceção de pré-executividade: “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente”. (STJ, EREsp 1.048.043, j. 17.06.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.097.822, j. 14.04.2009; STJ, AgRg no AI 1.083.532, j. 19.03.2009 e STJ, AgRg no REsp 679.242, j. 02.09.2008.

Contudo, em sentido contrário: “Presente a improcedência da exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários”. (STJ, EREsp 756.001, j. 27.06.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 588.233, j. 18.12.2007.

 

(2) Também são devidos honorários no cumprimento de sentença arbitral: “Cinge-se o apelo à discussão sobre o cabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, no procedimento de cumprimento de sentença de juízo arbitral. Conforme muito bem observado na sentença, tal condenação é cabível quando não há cumprimento espontâneo da condenação, pois a sentença arbitral equipara-se à sentença judicial (art. 31 da Lei 9.307/96) e constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC)”. (TJMG, AP 10024120491204001, j. 18.04.2013).

 

(2) A extinção da execução por perda do interesse de agir faz com que o exequente, quem deu causa ao ajuizamento da ação, arque com a sucumbência: “Havendo desistência da execução com a consequente extinção dos embargos, pela perda superveniente do interesse de agir, deve o exequente/embargado arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade”. (TJDF, AP 20120111746558, j. 11.11.2015). Neste sentido: TJMS, AP 0022533-91.2010.8.12.0001, j. 23.06.2015.

 

(2) Na hipótese de extinção da execução por desistência do exequente, a mera presença ou qualquer manifestação do executado nos autos será suficiente para que o exequente este tenha que arcar com os honorários advocatícios: “Em relação ao processo de execução, que se realiza no interesse do credor, tem este disponibilidade para desistir, mas da desistência resulta o ônus de suportar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, se o executado já se manifestou nos autos de execução, ainda que sem interpor embargos, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do processo de conhecimento”. (TJPR, AP 0109386-3, j. 20.10.1997).

E ainda: “Logo, a parte que desistiu da ação somente poderá ser condenada ao pagamento da verba honorária se o advogado da parte adversa já houver ingressado nos autos”. (TJSC, AP 2015.070110-8, j. 17.03.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0000168-65.2001.8.26.0002, j. 09.06.2015 e STJ, REsp 134.749, j. 06.08.1998.

Contudo, em sentido contrário, há o posicionamento de que o exequente terá de arcar com os honorários, somente com a oposição de embargos pelo executado: “E, como não houve interposição de embargos do devedor ou nomeação de bens à penhora, a condenação em honorários também era dispensada”. (TJSP, AP 0002743-17.1995.8.26.0597, j. 08.10.2014). E ainda: “No que se refere, porém, aos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, explica-se que, se não houve apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução e indicação de bens à penhora, mostra- se indevido o arbitramento”. (TJPR, AP 1529301-5, j. 23.06.2016).

 

(3) Lembrar que o limite mínimo de dez por cento do valor da condenação e o limite máximo de vinte por cento do valor da condenação devem ser respeitadas na hipótese de arbitramento judicial dos honorários. Nada impede, contudo, que as partes e seus patronos pactuem valores fora destas balizas legais, o que terá plena validade para o processo (art. 190 e art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia).

 

(3) Nos Tribunais Superiores vigora a regra da Súmula 389 do STF, segundo a qual, “salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário”.

Porém, sobre as hipóteses em que os Tribunais Superiores estão autorizados a aumentar ou reduzir os honorários advocatícios fora das margens previstas neste dispositivo, conferir art. 85, §8º.

 

(3) Ainda que haja mais de um vencedor, mantem-se o limite máximo de honorários, caso houvesse um único vencedor: “Na hipótese de pluralidade de partes, os honorários sucumbenciais podem ser repartidos entre vencidos. Não é admissível, porém, que o somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários ultrapasse o limite máximo legal de 20%”. (STJ, REsp 1.393.088, j. 03.03.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0113372-10.2012.8.26.0000, j. 26.06.2012 e STJ, REsp 874.115, j. 28.11.2006.

Ademais, havendo pluralidade de vencidos, não obsta que os honorários a que foram condenados sejam distribuídos de forma desigual (art. 87): “Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido”. (STJ, REsp 48.795, j. 06.06.1994). Neste sentido: STJ, REsp 48.795, j. 06.06.1994.

 

(3) Enunciado nº 14 da ENFAM: “Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais”.

 

(3) Súmula 201 do STJ: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos”. Neste sentido, art. 7º, IV da CF.

 

(3) O valor da condenação compreende o valor principal devidamente corrigido acrescido dos juros de mora: “Como se sabe, os honorários sucumbenciais, em se tratando da incidência, como aqui, sobre o valor da condenação, hão de se calcular sobre o total, vale dizer, principal corrido mais juros de mora contados até a data do pagamento”. (TJSP, AP 0002334-30.2012.8.26.0505, j. 14.04.2015). Neste sentido: TJSP, AI 990102627934, j. 17.08.2010 e TJSP, AI 4647872720108260000, j. 16.12.2010.

Porém, insta esclarecer que o valor da condenação não abrange as custas e as despesas processuais: “diante do caráter ressarcitório e não condenatório das custas e despesas processuais, estas não integram a base de cálculo da verba honorária”. (TJSP, AI 2157961-48.2015.8.26.0000, j. 10.11.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0159110-55.2011.8.26.0000, j. 29.02.2012 e TJSP, AP 919198004, j. 16.04.2008.

 

(3) Na ação que visa desconstituir determinada dívida, assim como na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução, os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico, assim entendido: o valor da dívida que foi decotado, vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante”. (STJ, EDcl no REsp 242319, j. 19.04.2005).

De modo semelhante: “Depreende-se que o proveito econômico efetivamente auferido na demanda pelo segundo apelante, autor da ação, foi a desconstituição de uma dívida equivalente ao valor apontado, ou seja, trinta e cinco mil reais, pelo que os honorários advocatícios deverão levar em consideração este valor que efetivamente foi desconstituído”. (TJMG, AP 10024111995684001, j. 27.05.2014). Neste sentido: STJ, ED nos ED no AgRg nos ED no REsp 1.063.224, j. 18.02.2014 e STJ, AgRg no REsp 945.646, j. 23.04.2013.

 

(3) O valor atualizado da causa, como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, é utilizado de forma subsidiária: “Na hipótese em que uma das partes demandadas é excluída da relação processual, como na espécie, o arbitramento dos honorários advocatícios atende ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil (…) Assim sendo, como não há ‘condenação’ nem ‘proveito econômico obtido’, mesmo porque não se trata de sentença condenatória, mas de decisão interlocutória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do ‘valor atualizado da causa’, segundo a dicção do § 2º do artigo 85”. (TJDF, AI 0025130-64.2016.8.07.0000, j. 15.03.2017).

Nestes casos, segundo a Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Conferir também Súmulas 11 do TJSC e 2 do TJMS.

Ademais, sobre o momento a partir do qual incidem os juros moratórios dos honorários advocatícios, art. 85, §16.

 

(3) Enunciado nº 17 da ENFAM: “Para apuração do “valor atualizado da causa” a que se refere o art. 85, § 2º, do CPC/2015, deverão ser utilizados os índices previstos no programa de atualização financeira do CNJ a que faz referência o art. 509, § 3º”.

 

(3) Particularmente no caso das ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, em que há obrigação de trato sucessivo, o percentual de honorários incidirá conforme previsão do art. 85, §9º.

 

(4) O grau de zelo do profissional: É elemento subjetivo e se traduz no cuidado, interesse, dedicação e vigilância da causa na defesa do constituinte. Não importa o valor intelectual e cultura do casuístico, mas que o seu trabalho nos autos seja realizado com dedicação e esmero.

 

(5) O lugar de prestação do serviço: Considera-se a contratação do advogado para a causa fora do local de seu domicílio, implicando em locomoções do seu escritório para Comarca distante, o que resulta em despesas e tempo maior para prestação do serviço.

O legislador ao instituir esse critério não considerou que o advogado tem em seu escritório todos os elementos para seu trabalho. Com advento do processo digital, os deslocamentos ao fórum são raros, limitados à realização de audiências, sustentações orais e despachos de extrema urgência.

 

(6) Natureza e importância da causa: O legislador adotou o juízo de flexibilidade equitativa para valoração do trabalho prestado. O valor dos honorários depende da importância da causa que não expressa o valor pecuniário, pode ser de natureza moral ou sentimental e de grande repercussão social.

É mensurado pelo magistrado a complexidade da causa e os vários incidentes, medidas preparatórias e a contratação de pareceres de juristas para manifestação opinativa sobre o tema debatido nos autos.

 

(7) Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: A duração do processo é outro fator determinante para fixação dos honorários pelo julgador, pois a manutenção de uma ação gera custos exacerbados ao escritório – a carga horária de trabalho é maior, o cliente exige muito e há a necessidade de reiteradas reuniões para explicações ao longo do trâmite processual.

 

(8) Honorários envolvendo a Fazenda Pública: o CPC/2015 inovou ao diferenciar o tratamento do arbitramento de honorários da Fazenda Pública daquele atribuído às partes ditas “normais”. Boa parte da doutrina entende que este tratamento desigual fere o princípio do tratamento isonômico das partes no processo (art. 7º).

 

(8) Importante destacar que, diferentemente do Código anterior, o CPC/2015, determinou o arbitramento de honorários sucumbenciais diferenciados em toda ação em que a Fazenda Pública for parte, quer na condição de autora, quer na condição de ré: “Em atenção ao clamor da doutrina, é possível reconhecer a preocupação em restabelecer isonomia entre as partes nas causas em que contende a Fazenda Pública, excluindo-se a previsão exclusivamente benéfica ao ente público (contida no § 4º, do art. 20 do CPC/73) e estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação dos honorários, independentemente da natureza jurídica da parte sucumbente e do resultado da demanda (procedência, improcedência ou julgamento sem resolução do mérito)”. (TJSP, AP 1052641-95.2014.8.26.0053, j. 03.05.2017).

E ainda: “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, inclusive na ação de execução fiscal, o arbitramento da referida verba deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC de 2015”. (TJMG, AI 10024161012729002, j. 10.05.2017).

 

(8) Enunciado nº 240 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85”.

 

(8) Enunciado nº 15 da ENFAM: “Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015”.

 

(8) Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

 

(8) O termo Fazenda Pública aludido no dispositivo abrange também as autarquias federais e estaduais: “Ocorre que se tratando o INSS de autarquia federal, tem incidência a regra disposta no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJPR, AP 0612539-9, j. 02.02.2010). Neste sentido: TJRJ, AP 0261758-42.2010.8.19.0001, j. 19.12.2013 e TJRJ, AP 0340510-96.2008.8.19.0001, j. 03.11.2010.

Porém, o mesmo benefício não se estende para as empresas públicas e sociedades de economia mista: “Processual civil. Empresas públicas e os privilégios auferidos pela Fazenda Pública. Honorários advocatícios e a fixação de seu percentual sobre a condenação. Os privilégios processuais conferidos a Fazenda Pública devem ser interpretados restritivamente, inaplicando-se o critério exegético da analogia. A expressão ‘Fazenda Pública’ consignada na lei do processo civil (artigo 20, parágrafo 4) abrange, tão só, as entidades de direito publico (incluídas as autarquias), não compreendendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas”. (STJ, REsp 30.367, j. 03.03.1993). Neste sentido: TRF1, AP 1999.34.00.004497-0, j. 12.11.2007 e STJ, REsp 331480, j. 05.09.2002.

 

(8) Na execução fiscal, a extinção do processo pelo parcelamento do débito não exclui a responsabilidade pela sucumbência: “A espécie trata de execução fiscal em que houve pedido de parcelamento somente após a inscrição efetiva do débito em dívida ativa, razão pela qual deve ser responsabilizada a ora agravante pelo pagamento dos honorários advocatícios”. (STJ, AgRg no REsp 955.291, j. 06.11.2008). De modo semelhante: “A adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. Nesses casos, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente do pagamento dentro do programa, implica condenação em honorários advocatícios”. (STJ, AgRg no AI 1.292.805, j. 08.06.2010).

Ademais, sobre os honorários devidos na ação de execução, conferir art. 85, §1º e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários na hipótese de extinção do processo pela perda do objeto, conferir art. 85, §10.

 

(9) Quando da fixação dos honorários: Quando a sentença for líquida, apontando o quantum debeatur, os percentuais correspondentes à verba honorária serão aplicados quando da prolação.

 

(10) Na sentença ilíquida (art. 509), quando não for possível mensurar o proveito econômico, o percentual será definido quando liquidado o julgado. O salário mínimo adotado é sempre o vigente da época da apuração do crédito.

 

(11) Assim como ocorre na hipótese do art. 85, §2º, aqui também, o valor atualizado da causa, como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, é utilizado de forma subsidiária.

Nestes casos, segundo a Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Conferir também Súmulas 11 do TJSC e 2 do TJMS.

 

(12) Exemplificando a aplicação desta regra: “o caso aqui tratado, o juiz da causa fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No entanto, considerando que o valor da causa é de R$ 703.977,81, e, portanto, superior ao valor previsto no inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC (200 salários-mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente (art. 85, § 5º, do CPC). Nessa senda, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, incs. I a IV, e 4º, inc. III, da Lei 13.105, de 2015, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC (10% e 8%, respectivamente)”. (TRF4, AP 5007083-51.2015.404.7002, j. 16.05.2017).

E ainda, mais detalhadamente: “Vislumbra-se que tal montante ultrapassada 200 salários mínimos (adotado o salário à data da condenação, R$ 880,00, o montante perfaz R$ 176.000,00) e por isso, faz-se necessária a adoção da regra insculpida no art. 85, § 5º do CPC/2015. Nestes termos, fixo os honorários em 10% sobre 200 salários mínimos (R$ 17.600,00), e no valor excedente (subtração entre o valor retificado da causa e 200 salários mínimos, ou seja, R$ 106.298,42), em 8% (R$ 8.503.87). A soma destes dois valores (R$ 17.600,00 e R$ 8.503,87), nos termos do mencionado parágrafo, equivale aos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, R$ 26.103,87 (vinte e seis mil cento e três reais e oitenta e sete centavos)”. (TJSP, AP 0007419-91.2014.8.26.0063, j. 17.05.2017).

 

(13) Portanto, os honorários advocatícios são devidos, quer o processo tenha sido extinto com resolução de mérito (art. 487), quer sem resolução de mérito (art. 485). Sobre esta última hipótese, são exemplos, a extinção do processo:

 

(i) pelo indeferimento da petição inicial (art. 485, I), quando as despesas processuais serão suportadas pelo autor;

 

(ii) pela negligência de ambas as partes (art. 485, II), quando as despesas processuais serão pagas proporcionalmente pelos sucumbentes (art. 485, §2º);

 

(iii) pela não realização dos atos que incumbir ao autor (art. 485, III), quando este deverá suportar as despesas processuais (art. 485, §2º);

 

(iv) pelo reconhecimento da litispendência (art. 485, V): “o próprio recorrente admite não ter dado prosseguimento no feito tendo em vista o ajuizamento de outra ação versando sobre o mesmo objeto. Dessarte, acerta a sentença monocrática ao condenar o autor na verba honorária, porquanto fora o responsável pela extinção do processo sem julgamento do mérito”. (TJCE, AI 0609632-59.2000.8.06.0001, j. 07.03.2016). E ainda: “Considerando-se que, no presente caso, houve o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, tal circunstância atrai a incidência do § 4º do art. 20 do CPC, e, assim, o valor a ser fixado a título de honorários deve atender aos princípios da equidade e da proporcionalidade”. (STJ, AgRg no REsp 1.373.296, j. 11.03.2014).

 

(v) pela perda do interesse processual (art. 485, VI): “Ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação”. (STJ, REsp 205.015, j. 16.12.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 695.036, j. 09.05.2006 e STJ, REsp 689.958, j. 15.06.2010.

 

(vi) pela ilegitimidade de uma das partes (art. 485, VI): “decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da mulher para figurar em ação ordinária de cobrança que tem por objeto cheques sem provisão de fundos emitidos pelo marido. O acolhimento dessa preliminar autoriza a condenação do autor em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, parágrafos 1 e 4, do Código de Processo Civil”. (STF, RE 89.980, j. 24.10.1978). Além disso: “Faz jus ao recebimento de parte da verba honorária decorrente da sucumbência a parte que veio a ser excluída da lide no despacho saneador, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 20, parágrafo 4º)”. (TRF5, AP 155745 SE 99.05.01725-9, j. 29.04.1999).

 

(13) Ademais, sobre a responsabilidade dos honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, consultar art. 85, §10.

 

(14) Na execução movida contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, em 21.03.2007, declarou incidentalmente a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, que torna inexigível o pagamento de honorários nas execuções não embargadas.

Assim, “a razão pela qual se reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”. (STJ, REsp 1.298.986, j. 13.11.2013). Neste sentido: STF, AgRg no RE 551.955, j. 01.12.2009.

Porém, este entendimento comporta duas exceções, de modo que serão devidos honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada:

 

(i) se os valores devidos pela Fazenda Pública são de pequeno valor (art. 87 do ADCT), os honorários advocatícios serão devidos, ainda que a execução não tenha sido embargada: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. (TRF4, AP 0011230-12.2013.404.9999, j. 22.01.2014). Neste sentido: STF, AgRg no RE 480.386, j. 24.04.2012 e STF, AgRg no RE 551.896, j. 09.04.2013.

Considera-se como sendo de pequeno valor as execução de até: sessenta salários mínimos, quando a executada for a União Federal (arts. 3º e 17, §1º da Lei 10.259/2001); quarenta salários-mínimos, quando o executado for um Estado ou o Distrito Federal (art. 87, I do ADCT) e trinta salários-mínimos, quando o executado for um Município (art. 87, II do ADCT).

 

(ii) tratando-se de execuções individuais em sentenças proferidas em ação civil pública: “são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, independente de ser ou não embargada, não se aplicando, nesse particular, a vedação contida no art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄97”. (STJ, REsp 591.279, j. 27.03.2007). Neste sentido, Súmula 345 do STJ.

De modo semelhante ocorre quando o polo ativo da execução é formado por litisconsórcio facultativo, hipótese na qual os créditos devem ser individualmente analisados: “Proposta a execução do precatório em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente”. (STJ, AgRg no REsp 1.220.727, j. 01.12.2011). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED no REsp 714.069, j. 06.10.2009; STJ, AgRg no AI 1.064.622, j. 19.05.2009 e STJ, REsp 1.097.727, j. 23.04.2009.

 

(14) Todavia, não haverá o arbitramento de honorários se o exequente que, inicialmente, ajuizara uma ação que não era considerada de pequeno valor, renuncia a um montante do débito para que seja expedido a RPV: “No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios”. (STF, AgRg no RE 679.164, j. 11.12.2012). Neste sentido: STF, AgRg no AgRg no RE 649.274, j. 04.12.2012 e STF, RE 724.774, j. 27.06.2013.

Contudo, em sentido contrário: “a parte recorrente manifestou renúncia ao crédito que excedia ao limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, renúncia esta que restou deferida pelo magistrado, passando, pois, a se enquadrar na jurisprudência desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido do cabimento da condenação da Fazenda em honorários advocatícios”. (STJ, AgRg no REsp 1.223.892, j. 12.04.2011).

 

(15) Exemplo de honorários fixados em valor irrisório: “Embargos de declaração. Omissão. Honorários. Verba fixada em R$ 2.500,00, por equidade, considerando que a embargante atribuiu à causa o irrisório valor de R$ 365,88. Também o novo Código de Processo civil determina sejam os honorários fixados por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa seja ínfimo (art. 85, §8º)”. (TJSP, ED 1002379-18.2015.8.26.0309, j. 18.10.2016).

Ademais: “Esses precedentes indicam que o valor arbitrado pelo Tribunal, de R$ 5.000,00 pela extinção de uma execução de mais de 8 milhões, realmente consubstancia valor irrisório, passível de revisão nesta sede. (…) Assim, na esteira dos precedentes citados acima, e com as observações, determino a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 300.000,00”. (STJ, REsp 1.063.669, j. 18.11.2008).

 

(15) Também é passível de correção os honorários fixados em valor exorbitante: “Sem desapreço algum ao brilhante e zeloso trabalho dos advogados da exequente, e já considerando o não cumprimento voluntário da obrigação estabelecida na sentença arbitral (…) não há motivo plausível para a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, o que resultaria, segundo o alegado nas razões do agravo, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou seja, “quase 7 (sete) vezes” o valor dos honorários fixados na fase de conhecimento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como também ponderado pela agravante”. (TJSP, AI 2078878-12.2017.8.26.0000, j. 28.06.2017).

Ademais: “Considerando a exorbitância do valor da causa, o percentual de 5% (cinco por cento) não atende às exigências positivadas no CPC, uma vez que a causa tem natureza simplificada e ainda, em razão da pouca atuação do causídico nos autos, devendo, portanto, ser minorado”. (TJPI, AP 00023945520138180031, j. 12.05.2015).

 

(15) A princípio, em razão da impossibilidade de reapreciarem as circunstâncias fáticas da lide, os Tribunais Superores só ajustam os honorários advocatícios se estiverem fora dos limites mínimo e máximo previstos em lei. Assim “em relação à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, cumpre observar que, se a parte alega que houve violação ao artigo 20, §3º do CPC, pois os honorários foram arbitrados em porcentagem menor que o mínimo de 10% determinado, não há necessidade de exame de questões fáticas para elevação desse percentual até o mínimo”. (STJ, EREsp 200828, j. 25.05.2000). Ver também STJ, REsp 79.534, j. 24.04.1997; STJ, AgRg nos ED no REsp 674.836, j. 09.08.2005 e Súmula 389 do STF.

Porém, a jurisprudência evolui no sentido de permitir o reajuste dos honorários quando fixados em valores evidentemente irrisórios ou exorbitantes: “O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária que se mostra irrisória ou excessiva, a ponto de ferir o princípio da razoabilidade”. (STJ, AgRg na Pet 4.408, j. 22.05.2006). Neste sentido: STJ, EREsp 388.597, j. 01.06.2005 e STJ, EREsp 494.377, j. 06.02.2005.

 

(16) “O cálculo dos honorários advocatícios deve compreender as prestações vencidas até o proferimento da sentença. (RSTJ 147/515)”. (TJMG, AP 2.0000.00.372345-9/000, j. 13.11.2002). Neste sentido: TJSP, AI 992090384465, j. 29.06.2010 e TJSP, AP 0494414-76.2010.8.26.0000, j. 16.02.2011.

 

(16) O valor dos honorários advocatícios em ação de ato ilícito contra a pessoa também incide sobre a condenação pelos danos emergentes e danos morais: “Assim, os honorários devem incidir sobre a condenação por danos morais, as despesas com funeral e sepulcro deferidas na origem, as prestações vencidas e um ano das parcelas vincendas”. (STJ, REsp 565.290, j. 10.02.2004).

E ainda: “No entanto, sua fixação – 10% na lide principal -, deve incidir sobre: a) as prestações vencidas até a prolação da sentença (RSTJ 147/515); b) sobre o valor do período de um ano correspondente às prestações vincendas (RSTJ 106/275 e 158/17); e, por último, sobre o valor da condenação a título de danos morais”. (TJSP, AP 0057614-63.2006.8.26.0224, j. 16.06.2016).

 

(17) “Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”. (STJ, AgRg no AI 1.191.616, j. 23.02.2010).

No mesmo sentido: “Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade”. (STJ, REsp 806.434, j. 13.11.2007).

 

(17) Inexiste sucumbência quando a extinção do processo pela perda do objeto foi provocada por terceiro: “No caso concreto, entretanto, a ação anulatória de IPVA proposta pela recorrida perdeu o objeto, tendo em vista a quitação do débito por terceiro. Esse fato superveniente causado por terceiro, portanto, esvaziou o objeto da ação e, não sendo possível aferir que a autora teria razão ao final e que ao réu poderia ser imputada a responsabilidade inicial de evitar a lide, revela-se razoável a solução dada pelo juiz sentenciante em isentar as partes do pagamento de honorários advocatícios”. (TJSP, AP 3007600-75.2013.8.26.0451, j. 09.09.2015).

Igualmente: “nenhuma das partes deu causa ao fato superveniente que resultou na carência da ação. Assim, se a perda superveniente do objeto não se deu por culpa ou desídia de nenhum dos litigantes, é indevida a atribuição da sucumbência exclusivamente a um deles”. (TJSP, AgRg 2066910-24.2013.8.26.0000, j. 03.04.2014). Neste sentido: TJSP, AP 9128316-63.2009.8.26.0000, j. 02.03.2010 e STJ, REsp 403.560, j. 18.08.2005.

 

(17) Alguns acórdãos equiparam a responsabilidade daquele que deu causa ao ajuizamento da ação extinta sem resolução do mérito com aquele que sairia derrotado caso o ação fosse extinta com a resolução do mérito: “à luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa”. (STJ, REsp. 151.040, j. 01.10.1998).

Neste sentido: “Ação ordinária. Pedido de fornecimento de medicamento. Falecimento do autor no curso do feito. Perda do objeto. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. A necessidade de provocação judicial para que seja fornecido o medicamento, deferido ao postulante em sede de antecipação de tutela, evidencia que o ente estatal deu causa à propositura da demanda, devendo arcar com os honorários advocatícios”. (TJMG, AP 1.0024.08.042416-1/001, j. 04.09.2012). Neste sentido: TJMG, AP 1.0439.12.014960-4/002, j. 13.05.2014 e TJMG, AP 1.0024.10.116960-5/002, j. 04.08.2011.

 

(17) Ademais, sobre a responsabilidade dos honorários advocatícios nas demais hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, consultar art. 85, §6º.

 

(18) Majoração dos honorários em sede recursal: O CPC/15 inova ao estipular a regra de graduação de honorários desde que respeitados os limites no interregno de 10% a 20% no máximo da condenação. A inovação consiste na possibilidade de ser fixada nova verba honorária em vias recursais, no cumprimento de sentença quando essa assume caráter contencioso, bem como na reconvenção de forma cumulativa com sucumbência fixada em primeiro grau.

A mens leges é toda no sentido da celeridade processual, penalizando a parte que contende em várias vias processuais, procrastinando o curso processual através de recursos abusivos e infundados. Essa oneração do vencido que desestimula os reiterados recursos.

 

(18) Mas a somatória não poderá ultrapassar os porcentuais previstos no art. 85, §2º. Por exemplo, a sentença fixa a verba honorária em dez por cento. O Tribunal em cinco por cento. Em recurso especial o STJ em mais cinco por cento. Havendo recurso extraordinário o STF não pode fixar honorários adicionais em face de o percentual ter atingido o máximo, ou seja, vinte por cento.

Assim, prediz o Enunciado nº 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 85, caput e § 11). Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais”.

 

(18) “Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau”. (STJ, ED no AgRg nos ED nos ED no REsp 1.461.914, j.  02.08.2016). Neste sentido, o Enunciado nº 16 da ENFAM prediz que: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”.

 

(18) Enunciado nº 242 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada”.

 

(18) “Pondere-se, entretanto, mesmo quando a parte contrária deixar de apresentar resposta ao Apelo, como ocorre no caso dos autos, é cabível a fixação de honorários recursais, pois prevalece a função de desestimular o recurso incabível”. (TJPR, AP 1632159-8, j. 16.03.2017). Neste sentido: TJDF, AP 20140111672756, j. 30.11.2016 e TJDF, AP 20150110848295, j. 14.12.2016.

De modo semelhante: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 196.789, j. 09.08.2016).

 

(18) Sobre a imperatividade da referida norma: “Com efeito, a redação do art. 85, § 11, do CPC/2015, é clara ao estabelecer a majoração dos honorários como consequência da rejeição ou inadmissibilidade do recurso, não se tratando de faculdade do julgador, mas sim, de norma de caráter cogente, manifestada de forma inequívoca pelo legislador com o emprego do verbo majorar no modo imperativo. (…) Importa ressaltar, ainda, que a verba honorária apenas não será majorada na hipótese em que o magistrado de origem já tiver fixado os honorários no percentual máximo”. (TJMG, AP 10000150429462002, j. 09.03.2017).

 

(18) Enunciado nº 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal”.

 

(18) A apreciação do pedido de majoração dos honorários aproveita apenas o litisconsórcio (art. 117) que recorrer da decisão que os arbitrar: “Consoante o artigo 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. De acordo com a legislação processual vigente, a majoração dos honorários advocatícios atinge apenas ao litisconsorte recorrente, no caso, a FN, devendo a Eletrobrás receber, a título de honorários, o valor fixado em sentença, à míngua de recurso de apelação próprio”. (TRF1, ED na AP 0032190-89.2007.4.01.3400, j. 10.09.2013).

 

(18) É possível a apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios:

 

(i) em recurso adesivo (art. 997, §1º): “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de se manejar recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da verba honorária estipulada em sentença”. (STJ, REsp 1.276.739, j. 17.11.2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.030.254, j. 21.08.2008; STJ, AgRg no REsp 1.040.312, j. 21.08.2008 e STJ, REsp 936.690, j. 18.12.2007.

 

(ii) em agravo interno (art. 944, III): “Agravo interno. Ação cautelar de exibição de documentos. Seguro DPVAT. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Interesse de agir reconhecido. Apresentação dos documentos com a contestação. Majoração dos honorários advocatícios. (…) No caso, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, porquanto em dissonância com os parâmetros da aludida norma processual”. (TJRS, AI 70062707039, j. 10.12.2014). Igualmente: TJRS, AI 70063424840, j. 25.03.2015.

 

(18) É vedada a apreciação do pedido de majoração dos honorários:

 

(i) em contrarrazões: “Não é possível a apreciação de pedido de revisão dos honorários, porquanto é defeso a formulação de pedido de reforma do julgado em contrarrazões, na medida em que existe meio processual adequado para tanto, do qual não se utilizou o Apelado”. (TJPE, AP 2687807, j. 06.01.2015). E ainda: “As contrarrazões são peça processual utilizada para refutar os argumentos trazidos no recurso interposto, não sendo cabível a realização de pedido de condenação em honorários”. (TJAP, AP 00130882520158030001, j. 14.06.2016). Neste sentido: TJDF, AP 20150310209383, j. 29.06.2016 e TJRO, AP 0002605-73.2013.822.0001, j. 18.08.2015.

 

(ii) em embargos de declaração (art. 1.022): “impõe-se observar os limites traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O embargante não apresenta vício (omissão), apenas discordância quanto ao posicionamento constante do acórdão, que majorou os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada, o que é defeso em sede de embargos”. (TJMG, ED 10643120008310002, j. 12.03.2015). Neste sentido: TJMG, ED 10701110171140002, j. 29.10.2015 e TJMG, AP 10701130042081001, j. 28.05.2015.

Porém, este recurso é cabível quando o acórdão embargado é omisso quanto ao pedido de majoração feito pelo recorrente: “Com efeito, no que respeita à alegada omissão no acórdão embargado, o qual não analisou o pedido de majoração da verba honorária, assiste razão à parte embargante”. (TJRS, ED 70065157075, j. 27.08.2015). E ainda: “De fato, há omissão no acórdão quanto ao pedido alternativo de majoração dos honorários e razão assiste aos recorrentes no ponto. Isso porque, considerando que a parte autora sucumbiu na proporção de 50% deverá arcar em igual proporção em relação aos honorários advocatícios”. (TJRS, ED 70054566435, j. 12.09.2013).

 

(19) A cumulação das (i) multas coercitivas (arts. 523, §1 e 536, §1º) ou das (ii) multas punitivas (arts. 77, §1º e 81) com os honorários sucumbenciais é possível, pois a aplicação destes institutos atende a finalidades distintas.

Enquanto que as referidas multa têm a função de (i) compelir a parte ao cumprimento de uma determinada decisão judicial ou (ii) penalizar a parte que descumpriu um dos deveres processuais, “os honorários sucumbenciais não se prestam a sancionar o litigante vencido na causa, senão a remunerar o serviço prestado pelo advogado da parte vencedora, donde incabível a sua utilização como sucedâneo dos instrumentos legalmente previstos para punir o litigante de má-fé”. (TJMG, AP 10411110033064001, j. 16.04.2015).

Ademais, sobre as hipóteses de litigância de má-fé pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, consultar anotações ao art. 80, VII.

 

(20) Sucumbência na fase executiva: as verbas de sucumbência arbitradas em embargos julgados improcedentes em execução serão somadas ao débito principal. Sendo a execução em cumprimento de sentença a fixação soma-se com a ação de conhecimento, mas não pode superar o percentual de vinte por cento do valor da condenação (art. 85, §2º).

Ademais, sobre o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, cumprimento de sentença arbitral, ação de execução e exceção de pré-executividade, consultar art. 85, §1º.

 

(21) Natureza alimentar dos honorários advocatícios: Há muito tempo, a significação histórica que originou a expressão de honorários advocatícios, se trata de homenagem ou honraria. Hoje é expressão indispensável à própria sobrevivência do advogado. O art. 85, §14 veio confirmar a jurisprudência toda no sentido do caráter alimentar dos honorários.

Neste sentido, Súmula Vinculante 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

 

(21) O fato de ser destinado à sociedade de advogados não lhe retira tal característica: “A natureza alimentar dos honorários autoriza sua equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba”. (STJ, REsp 566.190, j. 14.06.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.228.428, j. 21.06.2011 e STJ, REsp 1.336.036, j. 15.08.2013.

 

(21) Sobre a sucumbência recíproca, art. 86.

 

(21) art. 23 do Estatuto da Advocacia: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Neste sentido, sobre o levantamento de valores decorrentes de precatório judicial, conferir também art. 19, I da Lei 11.033/94.

 

(21) Impossibilidade de compensação: “Embargos de declaração. Equívoco material. Ocorrência. Acórdão prolatado na vigência do CPC/15, que fixou a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 21, caput do CPC/73 – Impossibilidade – Vedação da compensação da verba honorária prevista no art. 85, §14 do novo CPC”. (TJSP, ED 0011849-39.2012.8.26.0554, j. 20.10.2016).

Porém, há o entendimento de que esta compensação de crédito é válida em grau recursal: “O correto, registre-se, é o acolhimento da proposta do embargante, com a retirada dos honorários recursais antes aplicados em favor da demandante. Efetua-se, assim, a compensação, ante a sucumbência recursal recíproca, sem vedação no citado art. 85, § 14, parte final, do Cód. Proc. Civil”. (TJSP, AgRg 1006832-44.2014.8.26.0292/50000, j. 17.11.2016).

 

(21) Enunciado nº 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação”.

 

(21) A disposição de lei que tornava nula qualquer disposição que retirasse do advogado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais foi declarada inconstitucional: “Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994”. (STF, ADI 1.194, j. 20.05.2009).

 

(21) Em razão de sua natureza alimentar, entende-se que os honorários advocatícios são impenhoráveis: “Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. A Lei n. 11.382/2006, ao dar nova redação ao inc. IV do art. 649 do CPC, definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal”. (STJ, REsp 865.469, j. 05.08.2008). Neste sentido: STJ, EREsp 724.158, j. 20.02.2008 e TJRS, AI 70062211081, j. 09.04.2015.

Porém, relativizando esta natureza: “É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”. (STJ, REsp 1356404, j. 04.06.2013). Neste sentido: TRF4, AI 5028948-53.2016.404.0000, j. 27.09.2016 e STJ, REsp 1.264.358, j. 25.11.2014.

 

(21) Em razão de sua natureza alimentar, entende-se que os honorários advocatícios são impossíveis de negociação pelos mandantes: “Arbitramento judicial em ação declaratória de uso indevido de marca. Acordo formalizado entre as partes sem a atuação dos advogados que assistiram a vencedora. Verba autônoma e pertencente ao profissional e que não pode ser transacionada sem a sua aquiescência”. (TJSP, AI 2114562-66.2015.8.26.0000, j. 15.12.2015).

E ainda: “A transação firmada entre as partes tem seus efeitos restritos, não podendo atingir direitos de terceiros que dela não participaram. Ausente renúncia expressa dos advogados, em cujo favor foi arbitrada a verba honorária, persiste o direito ao prosseguimento da execução” (TJSP, AI 0071995-93.2011.8.26.0000, j. 25.10.2011). Neste sentido: TJSP, AI 2144636-40.2014.8.26.0000, j. 20.01.2015 e TJSP, AI 2105312-09.2015.8.26.0000, j. 07.07.2015.

 

(21) Em razão de sua natureza alimentar, entende-se que os honorários advocatícios são irrepetíveis: “Ademais, o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal revela a inequívoca natureza alimentar da verba honorária e, como tal, está sujeita à aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos, já consagrado em diversos precedentes do STJ”. (TJMS, AP 2008.025392-8, j. 22.05.2014).

Contudo, em sentido contrário: “O exequente levantou o montante após o sentenciamento dos embargos, julgados improcedentes em primeiro grau, cujo resultado foi revertido por esta Câmara, ao dar provimento ao apelo da seguradora para julgá-los procedentes. (…) Restando comprovado nos autos que o montante, ainda que levantado mediante autorização judicial, não era devido à parte, quem dele se beneficiou deve restituir na medida de seu proveito, independentemente de sua natureza”. (TJSP, AI 2190131-39.2016.8.26.0000, j. 09.03.2017).

E ainda: “a despeito da reconhecida natureza alimentar dos honorários advocatícios, a sua irrepetibilidade não pode ser considerada absoluta em face do princípio que veda o enriquecimento ilícito e da razoabilidade, e os credores sabiam que a execução era provisória e poderia ser revertida”. (TJSP, AI 2235374-06.2016.8.26.0000, j. 16.02.2017.

 

(21) Art. 24 do Estauto da Advocacia: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

 

(21) Em concurso de credores, há de se destacar o caráter preferencial dos honorários advocatícios frente aos demais créditos: “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido diploma legal”. (STJ, em Recurso Repetitivo, REsp 1.152.218, j. 07.05.2014). Assim, conferir art. 83 da Lei 11.101/2005.

Além disso: “Por terem natureza alimentar, os honorários advocatícios guardam privilégio frente ao crédito hipotecário”. (STJ, AgRg no AI 780.987, j. 07.10.2010). Neste sentido: STJ, REsp 511.003, j. 18.05.2010 e STJ, REsp 598.243, j. 16.02.2006.

 

(21) Todavia, este privilégio não prevalece quando os honorários advocatícios:

 

(i) são de altíssimo valor: “Quando muito alta, porém, a remuneração proveniente de honorários advocatícios não tem só o caráter alimentar próprio dos salários, aos quais foi equiparada. A solução está em, por analogia, aplicar o limite previsto pela nova lei de falência e admitir a preferência do crédito de honorários sobre o do credor hipotecário até o limite de cento e cinqüenta salários mínimos”. (TJSP, AI 0069957-84.2006.8.26.0000, j. 28.03.2007). Neste sentido: TJSP, AI 0262608-36.2012.8.26.0000, j. 06.03.2013.

 

(ii) concorrem com o crédito tributário: “A Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que inexiste preferência dos créditos relativos a honorários advocatícios – sejam de natureza contratual ou sucumbencial – em relação ao crédito tributário, por não serem considerados créditos trabalhistas, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional”. (STJ, REsp 1.245.515, j. 02.06.2011). Neste sentido: STJ, EREsp 941.652, j. 24.11.2010; STJ, AgRg no REsp 1.160.227, j. 05.08.2010 e STJ, AgRg no REsp 1.267.980, j. 03.11.2011.

Contudo, em sentido contrário: “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal”. (STJ, EDcl nos EREsp 1.351.256, j. 04.03.2015).

 

(iii) concorrem com o crédito trabalhista: “No concurso de credores previsto no art. 711, do CPC, o crédito relativo a honorários advocatícios tem privilégio geral, mas não prefere aos créditos trabalhistas, aos quais o sistema jurídico garante prioridade. Agravo de instrumento desprovido”. (TJRS, AI 70025056474, j. 01.08.2008). Neste sentido: (STJ, REsp 550.389, j. 16.11.2004) e (STJ, REsp 261.792, j. 10.10.2000).

 

(iv) concorrem com o crédito alimentar: “Em que pese a jurisprudência atribua aos honorários advocatícios a natureza de alimentos, tal característica não é ampla e irrestrita, uma vez que a remuneração do causídico não pode se sobrepor aos alimentos previstos na legislação civil, que têm absoluta preferência”. (TJSC, ED 0147384-02.2015.8.24.0000, j. 27.07.2017). No mesmo sentido: TJSP, AI 2057265-72.2013.8.26.0000, j. 30.01.2014.

 

(22) A sociedade deverá ter objeto único a prestação de serviço de advocacia. O legislador não incluiu empresas mistas que envolvem os trabalhos advocatícios, como no caso de cobrança. Essa modalidade de levantamento não afasta o caráter alimentar e de preferência nas habilitações de crédito, pois os mesmos são destinados à sobrevivência de seus sócios.

Neste sentido: “A natureza alimentar dos honorários autoriza sua equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba”. (STJ, REsp 566.190, j. 14.06.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.228.428, j. 21.06.2011 e STJ, REsp 1.336.036, j. 15.08.2013.

 

(22) Honorários a favor de sociedade de advogados: A sociedade de advogados poderá requerer que os honorários sejam atribuídos a seu favor. Desde logo deverá juntar os autos contrato social devidamente arquivado na Seccional da OAB, cuja base territorial tiver sede. A legitimidade da sociedade de advogados para o levantamento de honorários já era pacificada pela jurisprudência, antes da edição do CPC/15.

Assim: “Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido que é possível a expedição de alvará de levantamento de honorária a favor de sociedade de advogados, ainda que procuração outorgada a advogado que lhe seja integrante não mencione”. (STJ, REsp 823.610, j.08.04.2008). Neste sentido: STJ, REsp 654.543, j. 29.06.2006; STJ, AgRg no AI 776.677, j. 06.03.2007 e TRF4, AI 0000210-19.2011.404.0000, j. 22.03.2011.

Contudo, em sentido contrário: “o membro de uma sociedade de advogados, em regra, não está adstrito às causas oriundas desta, podendo patrocinar outras que estejam sob sua responsabilidade particular. O legislador, ao exigir referência à sociedade nas procurações a esta outorgadas, objetivou exatamente impedir que o nome da sociedade fosse utilizado para benefício de advogados particulares ou para responsabilizar aquela no lugar destes. Não pode ser entendido como serviço prestado por sociedade de advogados o caso em que a procuração foi outorgada de modo individual e sem fazer menção a vínculo dos mandatários com aquela”. (STJ, REsp 489.087, j. 06.05.2003).

Ainda, neste sentido: “Cabe ao advogado e não à sociedade o direito de cobrar judicialmente os honorários convencionados, considerando que a procuração ‘ad judicia‘ foi conferida exclusivamente ao causídico, sem qualquer menção à sociedade de advogados da qual participe”. (STJ, REsp 298.882, j. 17.04.2001). E ainda: STJ, REsp 543.481, j . 17.08.2004 e STJ, REsp 480.699, j. 04.09.2003.

 

(23) Juros de mora sobre honorários: O CPC/2015 seguiu, na operacionalização dos cálculos, a data base de fluência dos juros consagrada pela jurisprudência. Os juros de mora serão contados desde o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.

Desta forma: “Também incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado, tal como inclusive reconhecido pela decisão combatida, uma vez que, nascida ali a obrigação da parte sucumbente satisfazer a verba honorária devida à parte vencedora, incorre em mora a vencida”. (TJSP, AI 2090775-08.2015.8.26.0000, j. 10.11.2015). Neste sentido: STJ, REsp 771.029, j. 27.10.2009 e STJ, ED no REsp 1.119.300, j. 13.10.2010.

 

(23) Assim, resta superado o entendimento segundo o qual os juros moratórios seriam devidos a partir da citação do sucumbente (art. 405 do CC): “A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução, e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária executada”. (STJ, REsp 1.160.735, j. 04.02.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 987.726, j. 03.12.2007.

 

(23) Já a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981). Neste sentido: Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Conferir também Súmulas 11 do TJSC e 2 do TJMS.

 

(24) Omissão de verba honorária na sentença: ainda que a parte não oponha embargos de declaração diante da omissão de fixação da verba honorária na sentença, poderá ajuizar ação autônoma para sua fixação.

Neste sentido, aduz o Enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma”.

 

(24) O referido dispositivo representa a superação do antigo entendimento jurisprudencial firmado em recurso especial representativo da controvérsia: “O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença”. (STJ, REsp 886.178, j. 02.12.2009).

Portanto, também se torna obsoleto o teor da Súmula 453 do STJ e os precedentes: STJ, AgRg no REsp 886.559, j. 24.04.2007; STJ, REsp 747.014, j. 04.08.2005 e STJ, REsp 661.880, j. 21.029.2004.

 

(24) Assim que verificada a omissão da decisão judicial, antes mesmo de se ajuizar ação própria para o arbitramento dos honorários, é recomendável que o patrono oponha embargos de declaração (art. 1.022): “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada”. (STF, AgRg no ACO 493, j. 11.02.1999).

 

(24) Se não a parte interessada não opor embargos de declaração, nem interpor apelação, o referido vício não poderá ser sanado através das contrarrazões: “As contrarrazões são peça processual utilizada para refutar os argumentos trazidos no recurso interposto, não sendo cabível a realização de pedido de condenação em honorários”. (TJAP, AP 00130882520158030001, j. 14.06.2016).

E ainda: “A ora agravante, por sua vez, não manejou apelação para reformar a sentença, nesse ponto, o que conduz ao entendimento de que se conformou com o que foi decidido. Ou seja, a questão referente à falta de fixação dos honorários advocatícios pela sentença não foi impugnada por meio de recurso cabível pela Fazenda paulista, sendo, dessa forma, insuscetível de conhecimento, tendo em vista a consumação da preclusão”. (STJ, AI 1326623, j. 03.09.2010).

Pelos mesmos motivos: “impossibilidade de se condenar a parte vencida, já em fase de execução, em honorários relativos ao processo de conhecimento, em vista do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada”. (STJ, REsp 661.880, j. 21.09.2004). Neste sentido: STJ, REsp 352.235, j. 02.04.2002 e STJ, REsp 886.178, j. 02.12.2009.

 

(24) Há acórdãos que consideram desnecessária a oposição de embargos declaratórios quando o acórdão, dando integral provimento ao recurso, reforma a decisão de primeira instância que fixou os honorários advocatícios: “O pedido pela inversão da verba honorária é implícito, pois decorre da própria sucumbência. Assim, eventual provimento positivo do recurso implicará, tendo havido provocação da parte ou mesmo ex officio, a inversão dos ônus da sucumbência”. (STJ, AgRg no AI 1296268, j. 15.06.2010). E ainda: “Sucumbência exclusiva da apelada. Modificação do valor dos honorários sucumbenciais no acórdão. Decorrência lógica do acolhimento do recurso”. (TJPR, ED 1275637-3/01, j. 25.02.2015).

Contudo, em sentido contrário: “A condenação da parte vencida em honorários advocatícios não decorre simplesmente da lei, mas sim da condenação imposta pelo juiz (art. 20, CPC). Por isso, ao reformar a sentença, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre a inversão dos ônus sucumbenciais. A falta de condenação explícita em honorários advocatícios importa ausência de título executivo para a sua cobrança”. (STJ, REsp 667.821, j. 15.05.2008). Neste sentido: STJ, REsp 647.551, j. 11.09.2007 e STJ, ED no REsp 260.051, j. 06.05.2003.

 

(24) Problema semelhante ocorre quando o arbitramento dos honorários advocatícios adota base de cálculo que, posteriormente, mostra-se inexistente, o que torna ilíquido o título que os constituiu: “O título executivo em que se baseia a ação de cobrança dos honorários advocatícios carece de liquidez, pois, uma vez afastada a condenação, deixou de existir base de cálculo para a incidência da verba de sucumbência, uma vez que fixada em 10% sobre o valor da condenação. (…) Transitada em julgado a decisão omissa, não cabe ao juízo da execução a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada”. (STJ, AgRg no REsp 1.466.888, j. 16.04.2015).

De modo análogo: “Hipótese em que os honorários advocatícios carecem de liquidez, porquanto o Tribunal Regional Federal os fixara em 10% sobre o valor a ser restituído, mas tal condenação veio a ser afastada pelo STJ, deixando de existir base de cálculo para a incidência da aludida verba sucumbencial”. (STJ, REsp 1.272.024, j. 18.10.2011). E ainda: STJ, REsp 1.129.830, j. 23.2.2010 e STJ, REsp 1.020.207, j. 21.05.2009.

Por fim: “Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre parcelas de auxílio-doença acidentário, e constatado em liquidação de sentença que nada é devido ao segurado, porque o benefício foi mantido e pago pelo INSS durante todo o tempo, sem intervenção judicial, inexiste base de cálculo para a verba honorária, daí porque esta, assim zerada, torna-se indevida”. (TJSC, AP 2013.082162-4, j. 06.03.2014). Neste sentido: TJSC, AP 2014.010200-8, j. 27.03.2014.

Contudo, em sentido contrário: “O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação. E, adotando-se tal providência, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. Apenas se põe às claras o exato alcance da tutela antes prestada”. (STJ, REsp 1.490.701, j. 11.11.2014). E ainda: STJ, AgRg no AI 1.030.469, j. 18.05.2010; STJ, REsp 699.254, j. 22.09.2009 e STJ, AgRg no AREsp 94.186, j. 07.08.2012.

 

(24) Ademais, sobre a necessidade ou não do pedido de arbitramento de honorários advocatícios ser expresso, tanto na primeira instância quanto nas instâncias recursais, consultar anotações ao art. 85, caput.

 

(25) Honorários de Advogado Público: O CPC/15, divergindo da jurisprudência que afirma que o advogado público não tem direito aos honorários de sucumbência de forma autônoma e que os mesmos pertencem ao ente público, estabeleceu o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários na forma da lei.

Andou bem o legislador equiparando o advogado público com os demais colegas, que apesar de sua vinculação funcional ao Estado, exerce atividade advocatícia com plena independência, sendo plausível que receba os honorários de sucumbência.

Neste sentido, estabelece o Enunciado nº 384 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que: “(art. 85, §19) A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.

 

(25) Segundo a definição legal do art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia: “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades”.

 

(25) Sobre os honorários de sucumbência devidos aos agentes públicos que representam a União Federal, suas autarquias e fundações, conferir arts. 27 a 40 da Lei 13.327/2016.

 

(25) “A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público”. (STJ, AgRg no AREsp 221.459, j. 18.04.2013). Neste sentido: STJ, EREsp 895.530, j. 26.08.2009; STJ, REsp 1.099.573, j. 27.04.2010 e STJ, REsp 1.038.024, j. 15.09.2009.

Contudo, em sentido contrário: “ressalta aos olhos a legalidade do pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ante a ausência de vedação legal específica para tal. Pelo contrário, a dicção dos dispositivos legais transcritos acima [art. 19 da Lei de Ação Civil Pública e art. 20 do CPC/73] apontam para tal conclusão. É de se notar, inclusive, que a vedação para a percepção dos honorários, contida no art. 18 da Lei n. 7.347⁄85, é direcionada apenas às hipóteses de sucumbência do autor da ação civil pública, o que não é o caso”. (STJ, REsp 962.530, j. 17.02.2009). Neste sentido: STJ, REsp 193.815, j. 24.08.2005; STJ, REsp 551.418, j. 25.11.2013 e STJ, REsp 479.830, j. 03.08.2004.

(25) Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Neste sentido: “A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão”. (STJ, REsp 596.836, j. 14.04.2004). E ainda: STJ, ED no REsp 621.601, j. 22.02.2005.

A partir deste posicionamento, entende-se que os honorários advocatícios são devidos caso a Defensoria Pública atue como curadora especial em face de ente federativo diverso do qual pertença: “Processual civil. Embargos de divergência. Defensoria pública estadual. Curador especial. Honorários sucumbenciais. Condenação do município. (…) 3. O artigo 130, inciso III, da LC 80/94 proíbe o recebimento pessoal dos honorários pelos defensores públicos, mas não o auferimento da verba com a destinação aos fundos geridos pela Defensoria Pública, consoante previsto no inciso XXI, do artigo 4º, da LC 80/94, o qual consigna expressamente competir àquela instituição executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 4. Concluir-se diversamente implicaria ofensa ao princípio da causalidade e da isonomia. Com efeito, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. Não é razoável exigir-se os honorários quando a parte vencedora é representada por curador nomeado sem vínculo com o Estado e dispensá-los justamente quando o ente estatal cumpre sua missão constitucional e oferece assistência judiciária por meio da Defensoria Pública”. (STJ, EREsp 1.060.459, j. 24.11.2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.108.013, j. 03.06.2009; STJ, REsp 764.886, j. 15.12.2009 e STJ, REsp 1.214.824, j. 18.11.2010.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que os honorários advocatícios nunca são exigíveis quando a Defensoria Pública atua como curadora especial: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais”. (STJ, AgRg no REsp 1.256.319, j. 07.08.2012). Neste sentido: STJ, ED no AgRg no REsp 1.176.579, j. 16.02.2012; STJ, AgRg no REsp 1.099.994, j. 17.05.2011 e STJ, REsp 1.203.312, j. 14.04.2011.

 

(25) Súmula 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

Lembrar, ademais, que o art. 11, §1º da Lei 1.060/1950, que impunha o limite de 15% aos honorários advocatícios na hipótese de vitória do beneficiário da justiça gratuita, foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III.

 

 

Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [cor. ao art. 21 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. [cor. ao art. 21, §único do CPC/1973] (2)


 

(1) Despesas e sucumbência recíproca: Caracterizada sucumbência recíproca quando uma parte não é vencedora na totalidade do pedido. Por exemplo, é autor do pedido é de 1000 e obteve 600. Sucumbiu em 400, e o réu em 600. Os honorários e as despesas processuais são distribuídas na proporcionalidade do ganho e da perda. Na liquidação haverá um acerto de contas em face os adiantamentos das partes nas despesas proporcionais ao ganho e derrota.

Lembrar que, com a sucumbência recíproca, apenas as despesas processuais são proporcionalmente distribuídas (art. 84), mas não os honorários advocatícios que, por terem natureza alimentar não podem ser compensados. Neste sentido, conferir anotações ao art. 85, §14.

 

(1) Na distribuição do ônus da sucumbência, cada parte deverá arcar com o montante proporcional à sua derrota na lide: “De fato, não observo fundamento jurídico suficiente a afastar a sucumbência recíproca, uma vez que houve perdas e ganhos equivalentes entre as partes: a autora moveu ação postulando indenização material e moral, tendo perdido o pleito em relação a esse último item”. (TJRN, AP 20080006642, j. 29.04.2008). Neste sentido: TJSC, AP 2009.057111-1, j. 19.08.2010 e TJSC, AP 2008.049149-4, j. 25.03.2010.

Contudo, em sentido contrário, entende-se que a aplicação deste entendimento não deve ser absoluta: “inteiramente inadequada a fixação da verba honorária pela diferença entre o valor cobrado pelo credor e aquele finalmente reconhecido como devido, seja porque representa absurda aplicação, na prática, e apenas para efeito de apuração da sucumbência, de critérios afastados pelo acórdão justamente por serem ilegais ou abusivos, seja por absolutamente desproporcional à atuação dos patronos”. (STJ, REsp 505.697, j. 05.06.2007).

Neste sentido: “Rege o tema o princípio de que com as despesas do processo haverá de arcar quem, de modo objetivamente injurídico, houver-lhe dado causa, não podendo redundar em dano para quem tenha razão”. (STJ, REsp 43.366, j. 25.04.1994).

 

(1) Há o entendimento de que para a verificação da sucumbência deve-se analisar o valor controvertido, e não o montante integral do pedido: “os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor controvertido, isto é, o excesso alegado, objeto da ação, e não sobre o total da execução ou o quantum devido”. (TRF2, AP 2002.51.01.025324-0, j. 25.02.2008). Neste sentido: STJ, REsp 603.598, j. 22.03.2005 e STJ, REsp 683.206, j. 24.08.2005.

 

(1) Também sob o fundamento da regra da causalidade, ambas as partes podem ser responsabilizadas pelo ajuizamento e prolongamento desnecessário da lide: “E, assiste-se de razão o apelante, não havendo razões para o prolongamento desnecessário do feito, diante da concordância do embargado com o valor pretendido, mormente em se tratando de R$ 14,35. Ressai clara das circunstâncias, portanto, a intenção protelatória da embargante, impondo-se, in casu, a fixação das verbas de sucumbência de forma equitativa”. (TJSP, AP 0009835-14.2003.8.26.0032, j. 20.10.2015).

E ainda: “houve um prolongamento desnecessário do processo imputável ao banco agravante, autor da demanda, o qual a despeito de ter a sua pretensão acolhida e a posse plena do bem consolidada em suas mãos, deixou de retirá-lo do depósito público da comarca. Ora, a permanência do bem junto ao depositário público por desídia do banco agravante e, conseqüentemente, o prolongamento do processo com a prática de atos subseqüentes a sentença geraram, por óbvio, novas despesas; não se afigurando razoável imputá-las ao agravado”. (TJPR, AI 857159-7, j. 07.03.2012).

 

(1) Há uma corrente jurisprudencial que entende que, para a definição da sucumbência, deve-se analisar a razão entre a quantidade de pedidos formulados e de pedidos deferidos: “Isso porque, para fins de distribuição da sucumbência, deve ser considerado o número de postulações e em quantas destas fora a parte atendida, não sendo a importância a elas atribuída determinante para aferição do grau da perda suportada”. (TJSC, ED 2011.068689-7, j. 14.11.2013).

Assim: “Há de se reconhecer a sucumbência recíproca quando a parte formula pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e obtém procedência somente quanto a um deles”. (STJ, REsp 255.998, j. 29.06.2004). E ainda: “Assim, sendo inquestionável a existência de dois pedidos: a) declaração de inexigibilidade de títulos com a consequente sustação definitiva dos protestos, e b) indenização por dano moral, sagrando-se vencedora a autora tão somente no primeiro, a distribuição da sucumbência igualitariamente entre as partes era mesmo medida que se impunha”. (TJSP, AP 0114923-16.2012.8.26.0100, j. 08.06.2015).

Porém, para uma outra parte da jurisprudência, mais importante do que a quantidade de pedidos deferidos, é a repercussão econômica de cada uma deles para a causa: “O argumento da recorrente de que se sagrou vencedora em seus principais pedidos não é suficiente para que seja acolhida a tese recursal. Isso porque, ainda que tenha havido o acolhimento de quase todos os pedidos formulados na petição inicial, é possível que a parte autora tenha decaído em maior parte, em virtude da repercussão econômica dos pedidos em que sucumbiu”. (STJ, AREsp 590.364, j. 28.11.2014).

Além disso: “A mensuração do grau de sucumbimento, todavia, não há de ter por base o número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas sua repercussão na relevância econômica da demanda, critério utilizado para apuração do valor da causa e da própria condenação, materializada à vista daquele fator”. (TJSP, AP 0053442-10.2012.8.26.0114, j. 13.06.2014). Neste sentido: TJRJ, AP 00198065920138190002, j. 16.07.2014 e TJRJ, AP 04380370920128190001, j. 28.04.2014.

 

(1) Tratando-se de pedidos alternativos (art. 326, § único), não há que se falar em sucumbência recíproca quando há o acolhimento de um deles: “Da leitura da exordial, observa-se que a autora formulou pedido alternativo, e que um deles foi totalmente acolhido pelo MM. Juízo a quo. Não deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência quando formula pedidos alternativos e um deles é acolhido”. (TRF5, AP 0008203-24.2002.4.05.8400, j. 19.11.2009). Neste sentido: TJDF, ED 0007147-67.2007.807.0000, j. 26.04.2010; TJSC, AP 2008.043490-6, j. 15.12.2009 e TJRS, AP 70003693033, j. 20.02.2002.

 

(1) Tratando-se de pedidos subsidiários ou sucessivos (art. 326), haverá sucumbência parcial da parte vitoriosa quando esta não tiver o pedido principal acolhido: “Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário (s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um”. (STJ, EREsp 616.918, j. 02.08.2010).

Ademais: “pedido sucessivo se dá no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido anterior, passa a examinar o posterior. (…) Neste caso, a jurisprudência desta Corte tem consagrado que, em havendo pedidos sucessivos, sendo atendido o pleito formulado em segundo lugar, a parte autora também responde pelos ônus sucumbenciais”. (TRF4, AP 2003.71.08.007858-2, j. 21.10.2009). Neste sentido: TRF4, AP 95.04.57907-8, j. 15.05.2001; TJMG, AP 10024132379090001, j. 19.05.2016 e TJSP, AP 0057973-10.2000.8.26.0002, j. 18.04.2011.

 

(1) Não há que se falar em sucumbência parcial da parte vitoriosa cujos danos morais foram fixados em montante inferior àquele pleiteado inicialmente. Assim, segundo a Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Neste sentido: TJSP, ED 992070240980, j. 22.02.2010 e TJSP, ED 0170630-46.2010.8.26.0000, j. 15.12.2011.

Contudo, em sentido contrário, afirma o Enunciado nº 14 da ENFAM: “Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais”.

 

(1) Não há que se falar em sucumbência parcial da parte vitoriosa cujos honorários advocatícios foram fixados em montante inferior àquele pleiteado inicialmente: “Por outro lado, a redução ou a majoração de honorários advocatícios não caracteriza a ‘sucumbência recíproca’ ou a ‘sucumbência mínima’ da parte, uma vez que os honorários são fixados de ofício, independentemente de pedido da parte”. (TJSP, AP 992060696914, j. 28.06.2010). Neste sentido: TJRO, AP 1003436-56.2003.822.0001, j. 24.08.2004 e TJPR, ED 567423-9/02, j. 23.09.2009.

 

(1) Se o acórdão que fixar a sucumbência recíproca for omisso quanto à proporção de cada uma das partes, a definição destes percentuais caberá ao juiz da liquidação da sentença: “No caso da sucumbência recíproca, é plenamente possível que a proporção dos honorários devidos a cada parte seja especificada posteriormente, por ocasião da liquidação da sentença”. (STJ, AgRg no AgRg no AI 1.173.653, j. 17.06.2010). E ainda: “Com a reforma parcial do acórdão recorrido, foi modificada a sucumbência que cada parte suportou. Dessa forma, surge como consectário a distribuição recíproca e proporcional dos honorários advocatícios quando da liquidação”. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 257.512, j. 21.02.2013).

 

(1) Na ação de fixação e revisão de alimentos, não há que se falar em sucumbência recíproca quando a sentença não fixa os alimentos no montante pleiteado pelo alimentado (art. 12 da Lei de Alimentos): “a fixação da pensão alimentícia em importância inferior ao valor pleiteado na petição inicial não configura hipótese de sucumbência recíproca, devendo o alimentante arcar com a integralidade do ônus da sucumbência”. (TJDF, AP 20120110235297, j. 09.01.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.075.624, j. 02.06.2009; STJ, REsp 922.630, j. 16.10.2007 e TJDF, AP 0023065-51.2011.8.07.0007, j. 12.06.2013.

Contudo, em sentido contrário: “a porcentagem da sucumbência deverá ser considerada na proporção do decaimento do pedido inicial, cuja resultante deverá indicar a equação entre o êxito da demanda obtido pelo autor e o insucesso do réu”. (TJMG, AP 10024102561966003, j. 04.02.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70059969055, j. 21.08.2014 e TJRS, AI 70043138593, j. 01.09.2011.

 

(1) Na ação revisional de aluguel (art. 68 da Lei de Locação), haverá sucumbência recíproca quando o aluguel arbitrado ao final for equidistante ao valor ofertado pelo locador e aquele ofertado pelo locatário: “Se o valor afinal fixado para o aluguel ficou aquém do pretendido pela parte autora e além do propugnado pela parte ré, nos termos do art. 21 do CPC, ambas as partes devem arcar com os ônus de sucumbência, na proporção de 50% para cada, dada a sucumbência recíproca”. (TJMG, AP 10027061068766002, j. 06.05.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0018505-60.2010.8.26.0011, j. 18.07.2012.

 

(1) Na ação renovatória de locação (art. 71 a 75 da Lei de Locação), só haverá sucumbência recíproca se ao final da ação, que versa apenas sobre o valor do aluguel, concluir por um montante intermediário entre aquele ofertado pelo locador e aquele ofertado pelo locatário. Assim: “Em ação renovatória de locação comercial em que se discute apenas o valor do aluguel, a fixação de valor médio entre aqueles pretendidos pelas partes impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20130111921418, j. 16.09.2015). Neste sentido: TJDF, AP 20120110429047, j. 18.09.2013.

Por este entendimento, a sucumbência pode recair sobre o locador-autor: “Contestada a ação apenas em relação ao novo aluguel, fixado em valor muito superior ao proposto pelo autor-locatário e próximo ao proposto pelo réu-locador, admite-se que o primeiro, embora vencedor na renovatória, arque com a totalidade das despesas processuais e honorários de advogado”. (STJ, REsp. 61.823, j. 10.03.1998). Neste sentido: STJ, REsp 12.841, j. 17.09.1991.

Ou sobre o locador-réu: “Decerto, como visto, a ré não se opôs à renovação do contrato de locação, contestando, apenas, o valor do aluguel. Ocorre, todavia, que o valor encontrado pela perícia judicial e acolhido pelo magistrado singular foi exatamente o proposto pela autora na petição inicial, qual seja, R$ 10.500,00. (…) Não se mostra, portanto, legal nem razoável que a ré-locadora, ofertando valor muito superior ao arbitrado, não venha a ser considerada sucumbente”. (STJ, REsp 268.044, j. 16.08.2001). Neste sentido: STJ, REsp 20.114, j. 25.05.1992.

Porém, há o entendimento minoritário de que, independentemente do valor ofertado pelo locador, se este não se opõe à renovação do contrato, ele não deve arcar com a sucumbência: “se o réu da ação renovatória não contesta o pedido de renovação propriamente dito, insurgindo-se apenas e tão somente quanto ao valor ofertado a título de aluguel, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a parte autora arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais”. (TJMG, AP 10145095247907001, j. 24.01.2013).

 

(2) Perda mínima; sucumbência por inteiro: Quando houver perda mínima a parte contrária responderá por inteiro em despesas e honorários.

Por exemplo, um funcionário público propõe uma ação com um imenso pedido de verbas, equiparações etc., a ação é julgada parcialmente procedente e o réu sucumbe em boa parte dos pedidos iniciais, sendo vitorioso apenas no que tange ao marco inicial dos juros moratórios. Neste exemplo resta caracterizada a perda mínima apontada pelo legislador.

 

(2) Na ação de execução, não há que se falar em sucumbência recíproca, quando o valor executado for ligeiramente superior àquele realmente devido: “Os cálculos realizados pelo Contador do Juízo evidenciam que o valor executado possui excesso, porém é inferior ao indicado pelo Embargante. A procedência parcial dos Embargos à Execução impõe a sucumbência recíproca dos litigantes”. (TJPA, AP 0009107-23.2006.8.14.0301, j. 14.04.2014).

E ainda: “deve-se levar em consideração o fato de que o devedor inadimplente quando força o credor a vir a juízo, é também responsável pelas despesas ocasionadas, as quais devem ser compensadas com eventuais excessos da postulação do autor. No caso, diante do entendimento de que o exeqüente decaiu de parte mínima do seu pedido, deve o executado/embargante arcar por inteiro pelas custas processuais, não sendo o caso de aplicação da sucumbência recíproca, restando prejudicada a alegação de não cabimento de compensação dos honorários e de majoração dos mesmos”. (TJPR, AP 582607-1, j. 30.09.2009).

 

 

Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. [cor. ao art. 23 do CPC/1973] (1)

§1oA sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oSe a distribuição de que trata o § 1onão for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


 

(1) Responsabilidade parcial dos litisconsortes: preceitua o art. 87 a divisão proporcional das despesas e honorários entre os vencidos, cabendo ao julgador analisar a responsabilidade de cada um dos litisconsórcios sucumbentes e atribuir a cada um a parcela das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Se na sentença omissa quanto à distribuição dos honorários a parte que não resolver a questão, através de embargos de declaratórios, ganha uma nova via para reformar o julgado podendo propor ação autônoma para arbitramento de honorários (art. 85, §18). Na esteira da regra geral não é admissível que somatória de honorários ultrapasse o percentual máximo de vinte por cento sobre o valor da causa ou provento econômico.

 

(1) Apenas os litisconsortes que deram causa à instauração do feito devem arcar com as verbas sucumbenciais, na devida proporção de sua responsabilidade (art. 87): “Não há falar, nem para efeito de compensação, da imposição de ônus de sucumbência, mormente de verba honorária, em desfavor de quem foi tida como parte ilegítima para como litisconsorte figurar no polo passivo da relação processual”. (STJ, AREsp 1.018.756, j. 06.12.2016).

E ainda: “inobstante a coautoria no pedido formulado, a agravante Karla não restou sucumbente em qualquer modo, de onde não ser possível a imputação de compensação da honorária por falta do pressuposto necessário – sucumbência recíproca, conforme bem fixado no acórdão da Corte Especial”. (TJRS, AI 70048752257, j. 04.05.2012). Por fim: TJRS, AI 70049035330, j. 30.05.2012 e TJSP, AI 2180841-68.2014.8.26.0000, j. 27.11.2014.

 

(1) Tratando-se de denunciação da lide, o denunciante será condenado ao pagamento das despesas processuais quando for derrotado na ação principal ou, ainda que vitorioso na ação principal, for derrotado na ação de denunciação da lide (art. 129): “Nos casos como o presente, em que não é obrigatória a denunciação, o denunciante à lide, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado e com as custas processuais relativas à lide secundária”. (STJ, AgRg nos ED no AI 550.764, j. 28.06.2006). Neste sentido: STJ, REsp 1.069.885, j. 13.09.2011 e TJPR, AI 1456211-1, j. 18.02.2016.

 

(1) Em caso de procedência da denunciação da lide, o denunciado não deverá arcar com o ônus da sucumbência se não oferecer resistência; o que não exclui sua eventual responsabilidade pela sucumbência da ação principal: “Outro ponto a ser considerado é que a denunciada Mapfre Seguradora S/A em razão de ter aceito a denunciação sem se opor, em tese, não deveria arcar com o ônus da sucumbência. Porém, como foram condenadas tanto a denunciante como a denunciada, na ação principal e lide secundária, de rigor que esta última seja responsabilizada pelo pagamento da verba honorária que caberia ao réu”. (TJSP, AP 0015746-09.2012.8.26.0576, j. 27.07.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 733.386, j. 16.03.2006 e STJ, REsp 579.386, j. 17.11.2005.

Consequentente, se houver resistência por parte do denunciado, este deverá arcar com a sucumbência em caso de derrota: “a denunciação da lide é uma demanda secundária de natureza condenatória. Assim, havendo resistência do litisdenunciado, este deve ser condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios”. (STJ, REsp 691.217, j. 06.04.2006). Neste sentido: STJ, AI 1.126.544, j. 15.09.2010 e STJ, REsp 471.307, j. 06.04.2010.

 

(1) Caso o assistido seja derrotado, o assistente simples responderá proporcionalmente pelo ônus da sucumbência (arts. 94 e 121).

Porém, há julgados que, interpretando literalmente a regra do art. 94, limitam a responsabilidade do assistido apenas às custas processuais, excluindo, portanto os honorários sucumbenciais: “Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: ‘Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo’”.(STJ, REsp 579.739, j. 17.02.2005). Neste sentido: STJ, AI 778.630, j. 13.04.2010 e STJ, REsp 977.214, j. 11.12.2008.

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que excluem a responsabilidade do assistido em determinadas hipóteses: “Não justifica a responsabilização do assistente processual pelas despesas processuais quando mínima a sua participação no processo”. (TJMT, AP 00257524520108110000, j. 20.04.2011). E ainda: “Entendo desnecessária a fixação dos honorários advocatícios para a A. F. S/A (falida), ora embargante, eis que sua participação como assistente processual (fls. 260) foi espontânea, ou seja, integrou-se ao pólo passivo espontaneamente”. (TJPR, ED 591489-2/01, j. 15.07.2010).

 

(2) A sucumbência poderá ser fixada de forma desigual entre os vencidos, em proporção ao interesse de cada um na causa: “Por fim, quanto a suposta necessidade de individualização da condenação, cumpre asseverar que a distribuição dos ônus sucumbenciais observa a disciplina inscrita no art. 23 do Código de Processo Civil, devendo-se o montante fixado ser dividido, proporcionalmente, entre os litigantes vencidos e não, como requer o Agravante, ficar cada litigante responsável pelo percentual fixado sobre o valor total da verba honorária”. (STJ, AgRg no REsp 1.099.750, j. 28.06.2011).

E ainda: “Havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões”. (STJ, AgRg no AI 1.241.668, j. 17.03.2011). Neste sentido: STJ, REsp 31.481, j. 18.10.1994; STJ, REsp 327.471, j. 28.08.2001 e TJMS, AI 4005347-82.2013.8.12.0000, j. 10.09.2013.

 

(2) De modo semelhante, os honorários sucumbencias podem ser fixados de forma desigual entre os vencedores, em proporção ao interesse de cada um na causa: “os advogados vencedores devem receber honorários na proporção do interesse de cada um de seus clientes na causa, de modo que poderá ser desigual a cota de cada um”. (TJPR, ED 43026-8/38, j. 02.12.2004).

Ademais: “No caso concreto, além do patrono dos agravantes representar dois litisconsortes (embora com defesas semelhantes) o seu esforço foi muito superior ao do patrono do terceiro litisconsorte, que se limitou a contestar a ação, não mais se manifestando posteriormente nos autos. Razoável, por isso, que a regra de proporcionalidade provoque o levantamento de 2/3 da verba honorária o patrono dos agravantes, cabendo o restante ao patrono do outro litisconsorte ativo”. (TJSP, AI 994092826767, j. 08.04.2010).

Importante lembrar que, nestas hipóteses, ainda que haja mais de um vencedor, mantém-se o limite máximo de honorários (art. 85, §2º): “Na hipótese de pluralidade de partes, os honorários sucumbenciais podem ser repartidos entre vencidos. Não é admissível, porém, que o somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários ultrapasse o limite máximo legal de 20%”. (STJ, REsp 1.393.088, j. 03.03.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0113372-10.2012.8.26.0000, j. 26.06.2012 e STJ, REsp 874.115, j. 28.11.2006.

 

(2) A apreciação do pedido de majoração dos honorários aproveita apenas o litisconsórcio (art. 117) que recorrer da decisão que os arbitrar: “Consoante o artigo 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. De acordo com a legislação processual vigente, a majoração dos honorários advocatícios atinge apenas ao litisconsorte recorrente, no caso, a FN, devendo a Eletrobrás receber, a título de honorários, o valor fixado em sentença, à míngua de recurso de apelação próprio”. (TRF1, ED na AP 0032190-89.2007.4.01.3400, j. 10.09.2013).

 

(3) Trata-se de hipótese de responsabilidade solidária oriunda do texto de lei (art. 265 do CC). Ademais, também haverá solidariedade no pagamento da sucumbência quando dois ou mais litigantes de má-fé agirem conjuntamente para lesar a parte contrária (art. 81, §1º).

 

(3) Portanto, resta superado o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelo ônus da sucumbência só será solidária mediante a menção expressa da decisão condenatória: “A regra do art. 23 do CPC é de que os vencidos arcam de forma proporcional com os ônus sucumbenciais. Possível solidariedade dos vencidos só vigora se expressa na condenação”. (STJ, AgRg no AI 662.850, j. 10.11.2005). Neste sentido: STJ, REsp 489.369, j. 01.03.2005.

 

(3) Assim que verificada a omissão da decisão judicial, antes mesmo de se ajuizar ação própria para o arbitramento dos honorários, é recomendável que o patrono oponha embargos de declaração (art. 1.022): “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada”. (STF, AgRg no ACO 493, j. 11.02.1999).

 

(3) Como consequência da solidariedade do ônus de sucumbência, o vencedor poderá exigir de um ou de alguns dos vencidos, o valor total ou parcial da dívida comum (art. 275): “reconhecida, em decisão judicial, a solidariedade dos vários sujeitos passivos pela obrigação, pode o credor demandar sua pretensão executiva em face de qualquer um deles, que deverá cumprir a sentença – o que não significa que, quanto aos demais, tenha havido exoneração de sua solidariedade na responsabilidade apurada, que se mantém de forma subsidiária”. (STJ, AgRg no AREsp 304.137, j. 02.10.2014).

 

 

Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. [cor. ao art. 24 do CPC/1973] (1)


 

(1) Jurisdição voluntária: Diante da inexistência de litigiosidade e figura de vencido e vencedor não há que se cogitar em sucumbência e despesas será rateado pelos requerentes das medidas. Sendo procedimento instaurado pelo Ministério Público que são comuns na jurisdição voluntária as custas serão rateadas pelos interessados (art. 4º da Lei 9.289/1996).

 

(1) Sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, conferir art. 719 a 770.

 

(1) “Como regra, realmente não cabem honorários de advogado nos procedimentos de jurisdição voluntária, contudo, se o procedimento assumir caráter contencioso em face da parte requerida contestar a pretensão do autor, se impõe a aplicação das disposições gerais do procedimento ordinário”. (TJPR, AP 164453-7, j. 16.12.2004).

Ademais: “Precisamente este o caso dos autos, haja vista a insistência manifestada pela apelada em sua pretensão, a despeito da impugnação veiculada, entre outras, pelo apelante, tudo em ordem a legitimar a incidência da verba honorária sucumbencial, em estrita consonância com a diretriz da causalidade”. (TJSP, AP 0049631-62.1996.8.26.0224, j. 15.09.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 128.881, j. 27.10.1997 e STJ, REsp 283.222, j. 06.12.2005.

Aplicando este entendimento na hipótese de alienação judicial (art. 730): “Apelação. Alienação judicial. Coisa comum (…) Correta a condenação da apelante nas verbas de sucumbência ante a resistência à pretensão”. (TJSP, AP 9182401-09.2003.8.26.0000, j. 30.11.2011). E ainda: “apesar da alienação judicial de coisa comum indivisívelse submeter a procedimento especial de jurisdição voluntária, verificado o dissenso entre as partes, responde o vencido pelos ônus decorrentes da sua sucumbência”. (TJMT, AP 0041520520118110041, j. 09.06.2015).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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