Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual(art. 79 a 81)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
7702

Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. [cor. ao art. 16 do CPC/1973] (1)


 

(1) O dever do litigante de má-fé de reparar as perdas e os danos (art. 402 a 405 do CC) sofridos pela parte contrária também está previsto no art. 81.

 

(1) Independentemente de má-fé, a parte também pode ser responsabilizada pelos prejuízos: (i) que a tutela de urgência causou à parte adversa nas hipóteses do art. 302; (ii) que a outra parte tiver sofrido em razão da hipoteca judiciária constituída por decisão condenatória (art. 495, §5º); (iii) decorrentes da reforma da sentença executada de forma provisória (art. 520, I); (iv) suportados pelo executado, quando a decisão transitada em julgado declarar inexistente a que ensejou a execução (art. 776) e (v) suportados pelo exequente, quando o executado se recusar ou demorar a desfazer ato que estava obrigado a não fazer (art. 823).

 

 

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: [cor. ao art. 17 do CPC/1973] (1)

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [cor. ao art. 17, I do CPC/1973] (2)

II – alterar a verdade dos fatos; [cor. ao art. 17, II do CPC/1973] (3)

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [cor. ao art. 17, III do CPC/1973] (4)

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [cor. ao art. 17, IV do CPC/1973] (5)

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [cor. ao art. 17, V do CPC/1973] (6)

VI – provocar incidente manifestamente infundado; [cor. ao art. 17, VI do CPC/1973] (7)

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [cor. ao art. 17, VII do CPC/1973] (8)


 

 

(1) “Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; (ii) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e (iii) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa”. (STJ, REsp 271.584, j. 23.10.2000). Neste sentido: TJSP, 2005257-21.2013.8.26.0000, j. 26.08.2013; TJDF, AP 20120111407752, j. 14.10.2015 e TJDF, AP 20131010085017, j. 05.08.2015.

Além destes requisitos, soma-se mais um: “A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de litigância de má-fé”. (STJ, REsp 826.698, j. 06.05.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 645.594, j. 16.12.2008 e STJ, AgRg no REsp 753.333, j. 02.12.2008.

Assim: “Sucede que esse comportamento doloso restou verificado nos presentes autos. A autora alegou que não havia celebrado qualquer ajuste com a ré, mas se verificou a efetiva contratação. Ademais, a autora não apresentou seu verdadeiro endereço nos autos, como consta na certidão de fls. 184, na qual o oficial de justiça anotou que o endereço é de sua mãe e que não foi atendido por ninguém, mesmo com dois carros na garagem. De outra parte, a autora não compareceu quando intimada a fornecer o material para a prova, apesar de ter sido alguém de sua família, próximo a ela diante da identidade de sobrenome, que recebeu a intimação, como se vê de fls. 200”. (STJ, AgRg no AREsp 605.712, j. 16.04.2015).

 

(1) Até que se prove em contrário, presume-se a boa-fé dos atos processuais praticados: “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar”. (STJ, REsp 76.234, j. 24.04.1997). Neste sentido: TJDF, AP 20100112271552, j. 26.08.2015 e TRF2, AP 2001.02.01.021921-3, j. 12.08.2009.

 

(1) Necessidade de indicação precisa da conduta reprovada: “Diante da inocorrência de nenhuma das condutas previstas no rol do artigo 17 do Código de Processo Civil, não merece acolhida o pleito do autor. Ademais, a simples acusação genérica sem descrição do evento que deu causa à litigância de má-fé não é capaz de caracterizá-la”. (TJSP, ED 9156194-60.2009.8.26.0000/50000, j. 03.07.2012). E ainda: “A litigância de má-fé consubstancia matéria de ordem pública, motivo pelo qual independe de requerimento pela parte. A imposição da multa deve ser motivada, com a indicação precisa dos fatos concretos, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que teria havido repetição sistemática dos fatos distorcidos da verdade”. (TJDF, AP 20150110443332, j. 16.12.2015).

 

(1) Além disso, a atitude temerária deve ser praticada dentro do processo: “Não há dúvida de que o devedor fiduciário tem a obrigação de manter em sua posse e em perfeitas condições o veículo dado em garantia, sendo direito do credor-fiduciário a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento contratual (…) Contudo, o descumprimento de tal obrigação consiste em atitude extraprocessual, não configurando litigância de má-fé, que somente se caracteriza diante do dolo da parte em entravar o trâmite processual.”. (TJSP, AI 2137540-37.2015.8.26.0000, j. 28.09.2015). E ainda: “As hipóteses contempladas no art. 17 do CPC dizem com o comportamento censurável da parte em relação ao processo. Eventual conduta injurídica, extra-processual, de que resulte dano a terceiro, pode servir de fundamento a pleito indenizatório, mas não caracteriza litigância de má-fé”. (STJ, REsp 117483, j. 06.05.1997).

 

(2) Relaciona-se com o art. 77, II e art. 34, incisos VI e XIV do Estatuto da Advocacia.

 

(2) Exemplo de fato que se torna incontroverso por não existir contraposição entre as partes: “Quanto à incidência da multa, deve ser mantida a sua fixação. Isso porque, a conduta da demandada em rediscutir ao longo do feito temas já definidos quando da formação do título executivo mostra-se temerária, configurando má-fé, uma vez que tenta induzir em erro o julgador, considerando-se os termos veiculados por ocasião da prolação do aresto que deu ensejo ao pedido executivo, não havendo razão para se repisar o que lá já foi explicitamente afirmado”. (TJRS, AI 70035673417, j. 27.03.2014).

E ainda: “Sustentou a apelante ter quitado as duplicatas, porém não apresentou prova compatível com sua alegação, pois não trouxe aos autos os referidos títulos de crédito. Alegou ter efetuado o pagamento mediante cheques de terceiros, quase todos sem provisão de fundos e com contra-ordem de pagamento, o que, inegavelmente, não libera o devedor, porquanto não gera quitação. (…) Dentro desse contexto, inegável que as demandas tiveram por escopo precípuo o retardamento na exigência do crédito reclamado pela apelada, até porque o apelante não nega a dívida e, artificiosa e ardilosamente, veio alegar em Juízo um pagamento inexistente”. (TJPR, AP 0264260-4, j. 17.08.2005).

 

(2) Exemplo de fato que se torna incontroverso pela clareza e consistência de prova documental: “O ente federativo respaldou a informação com os documentos de fls. 109-112, que dizem respeito aos atos administrativos concessivos da inatividade. Por eles, é inconteste que a aposentadoria só foi concedida ao apelante após o indevido exercício da função pública. Assim, ao insistir o apelante na independência entre a concessão da benesse e o exercício do cargo, fez incidir o art. 17, I, do CPC”. (TJSC, AP 2008.000978-9, j. 30.07.2009).

E ainda: “Comprovado que o débito estava, de fato, pago, muito antes da inscrição em dívida ativa e do protesto, urge apenas indagar se o fato constituiu dano moral, porquanto o apontamento foi mesmo indevido. (…) Neste aspecto, como se infere da defesa e do recurso, o ente federativo deduziu pretensão contra fato incontroverso, fazendo incidir a pena do art. 18, caput, do Estatuto Processual”. (TJSC, AP 2008.062120-0, j. 12.09.2009).

 

(2) A litigância de má-fé resta configurada quando a narrativa está em clara contradição com as provas produzidas nos autos: “Por tudo quanto dito até o momento, é forçosa a manutenção da penalidade imposta, na medida em que a autora tentou induzir o juízo a erro com a narrativa de fatos totalmente divorciados das provas apresentadas”. (TJSP, AI 2043055-45.2015.8.26.0000, j. 29.05.2015). E ainda: “O autor apelante alegou que desconhecia o débito e que era indevida a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito e reitera tudo isso no bojo de sua apelação. Todavia, as provas produzidas nos autos, conforme acima especificado, as quais não foram sequer impugnadas pelo apelante, demonstram que ele conhecia o débito, tanto que contatou a apelada para negociar o débito (fls. 57/61, fls. 75/76 e fls. 80/81), situação esta que não foi impugnada durante a tramitação do feito, tampouco no bojo do presente recurso”. (TJSP, AP 1009992-70.2014.8.26.0068, j. 30.07.2015).

 

(2) Não há litigância de má-fé quando:

 

(i) o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso derivou de um exercício interpretativo: “Na lide, a interposição de recursos e a interpretação de cláusulas contratuais trata-se de exercício de direito, não estando presente abusividade ou dolo no ato da parte”. (TJPE, AI 3443965, j. 21.10.2015). E ainda: “Não caracteriza má-fé a interpretação de dispositivo legal diversa da que lhe da o juízo”. (TJPR, AP 83327-2, j. 01.11.1995).

 

(ii) a argumentação está embasada em entendimento jurisprudencial, ainda que minoritário: “Por mais que as teses defendidas pela apelante não merecessem acolhimento, não se pode negar que algumas delas encontram algum amparo na jurisprudência. (…) Havendo suporte, ao menos razoável, para as suas teses, não se pode condenar a apelante por haver exercitado à exaustão o seu direito de defesa”. (TJPR, AP 0120858-4, j. 19.08.2003). Neste sentido: TRF2, AP 2001.51.01.024487-8, j. 26.07.2005 e TJSP, AP 0002845-33.2012.8.26.0374, j. 27.04.2015.

 

(3) Relaciona-se com o art. 77, I.

 

(3) A distorção dos fatos da lide envolve tanto a conduta comissiva quanto a omissiva: “A conduta de omitir informações demonstra que o agravante alterou a verdade dos fatos a fim de induzir este julgador a erro, o que caracteriza litigância de má-fé”. (TJSP, AI 990103402278, j. 19.10.2010). E ainda: “Litiga em má-fé o autor que recebe as parcelas que embasam a inicial da rescisão contratual pleiteada sem comunicar o fato nos autos, com o fim de induzir o julgador a rescindir o contrato por inadimplemento de parcelas declaradas nulas”. (TJMS, ED 17966 MS 2005.017966-1/0001.00, j. 18.04.2006).

Por sua vez, a conduta comissiva abrange tanto a negação de fato existente como a afirmação de fato inexistente: “Dessa forma, a alteração intencional da matéria fática, com descrição de situações não ocorridas ou verificadas de forma diversa, implica quebra do dever de lealdade processual. Assim, estará agindo de má-fé a parte que nega fato que sabe existente, ou afirma fato cuja inexistência tenha conhecimento”. (TJSP, AP 5495114000, j. 29.07.2008).

 

(3) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte falseia sua real condição econômica: “Constatada a tentativa dos embargantes em alterar a verdade dos fatos, mediante a inverídica alegação de que teriam formulado – e obtido – a concessão de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução, é de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.221.917, j. 07.06.2011).

 

(3) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte mente sobre o cumprimento de decisão judicial: “Por fim, resta configurada a litigância de má-fé, já que diversas vezes nos autos (fls.86, 166, 207) a ré alegou que havia autorizado o procedimento, quando, na via administrativa, continuava negando-o”. (TJDF, AP 0023921-72.2012.8.07.0009, j. 18.06.2014).

 

(3) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera a verdade sobre o instrumento de procuração: “A condenação por litigância de má-fé justifica-se pelo afirmativa de fato inverídico – o da inexistência de regular representação de agravada no processo, ensejando decisão teratológica no agravo regimental, passível da imposição de pena”. (TJMG, AI 2.0000.00.320345-6/000(1), j. 31.10.2000). E ainda: “Hipótese em que a embargante alega constar da fl. 811 dos presentes autos, consoante cópia trazida no presente momento processual (fl. 1437), outorga de poderes válida ao subscritor da petição dos embargos de declaração de fls. 1.406⁄1.416. Não obstante, referida cópia não foi extraída dos presentes autos, como pretende fazer crer a embargante”. (STJ, ED nos ED na RCDESP nos EREsp 774.304, j. 14.03.2012).

 

(3) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte ameaça ou tenta corromper testemunha: “Por fim, resultou bem positivada a litigância de má-fé com que se portou o autor J.C., na tentativa de induzir testemunha a mentir em juízo, como demonstrado na escritura de declaração firmada por G.C., em cotejo com o depoimento deste nos autos da ação monitoria nº 1304/09 movida pelo aqui réu contra o referido autor (fls. 311 e 321 /322). Confirmou essa testemunha, em ambas as ocasiões, ter sido procurada por J.C., o qual lhe propôs afirmar em Juízo que Sérgio (réu nesta ação) era agiota e que ele não pagou a comissão de corretagem pela compra da casa, em troca de compensação financeira. Aduziu a testemunha que, por serem inverídicos esses fatos e como falou a verdade em audiência, foi ameaçado por telefonema de J.C.”. (TJSP, AP 0028136-41.2008.8.26.0482, j. 16.02.2011).

 

(3) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte mente sobre a tempestividade do recurso: “É litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, inclusive tentando induzir o julgador a erro sobre a tempestividade de recurso”. (STJ, ED em REsp 175.948, j. 06.04.1999).

 

(3) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte forja divergência jurisprudencial, que tornaria admissível a interposição de recurso especial (art. 105, III, c da CF): “É litigante de má-fé, e responde por isso, a parte que tenta induzir o julgador em erro, fazendo o cotejo analítico com trecho contido do relatório do acórdão recorrido em que se resumiu as suas próprias alegações, dando cotação de que eram as conclusões do colegiado, alterando a verdade do decidido”. (STJ, REsp 111.482, j. 02.06.1998).

De modo semelhante: “É litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, inclusive tentando induzir o julgador a erro, sustentando como válida decisão judicial provisória de primeiro grau que já havia sido cassada pelo Tribunal na data de ajuizamento da ação”. (TJBA, AP 01051215820078050001, j. 02.08.2016).

 

(3) Não há litigância de má-fé quando:

 

(i) omite-se, por equívoco, uma única palavra: “Sustenta o embargante que os apelantes suprimiram o advérbio não, do seguinte trecho da sentença recorrida: A devolução da mercadoria [não] ocorreu, portanto, no exercício do direito de arrependimento. (…) Ademais, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a verificação do erro inescusável ou da culpa. No caso em exame, da mera supressão do advérbio não, não se pode concluir que o intuito dos apelantes era alterar a verdade dos fatos”. (TJPR, ED 0128941-6/01, j. 29.10.2002).

 

(ii) a parte deixa de produzir prova que lhe seria favorável: “No caso dos autos não se pode dizer que a autora teria alterado a verdade apenas por não ter impugnado a contestação ou deixado de comparecer a audiência”. (TJPR, AP 1250135-8, j. 22.10.2014). E ainda: “Ressalte-se, o mero descumprimento de ônus probatório devido à parte autora difere da hipótese prevista no artigo 17, inciso II, do CPC, qual seja, alterar a verdade dos fatos, não tendo se desincumbido de prova-la a ré, ainda que a condenação por litigância de má-fé tenha sido requerida em pedido contraposto (fls. 65)”. (TJRJ, AP 00237201120128190021, j. 01.03.2016).

 

(iii) o fato falseado é substancialmente irrelevante: “Sobre a litigância de má-fé, o juízo de primeiro grau entendeu que o réu incorreu em conduta temerária, ao afirmar, na contestação, que realizou vários testes, com profissionais diversos, e, quando instado a comprovar o alegado, através da decisão saneadora, informou o nome de apenas um engenheiro que teria feito a vistoria no imóvel do demandante. (…) No caso em tela, afirmar que foram dez, cinco ou um só engenheiro a realizar a inspeção, não corresponde a comportamento capaz de configurar a alegada má-fé processual, por se tratar de argumento incapaz de influenciar o convencimento do magistrado”. (TJRJ, AP 00099815220138190209, j. 19.04.2017).

 

(4) “Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade estabelecida por meio de documentos, o que faz com o nítido propósito de alcançar vantagem ilegal”. (TJSC, AP 2009.060918-0, j. 17.09.2012).

Portanto: “Por todo o exposto, estou convencida da ocorrência de fraude perpetrada pelo autor e por Eduardo Acosta Weber, na intenção de obrigar a ré à cobertura de sinistro inexistente. Assim, improcede o pedido inicial, devendo ser aplicada ao autor a pena de litigância de má-fé, pois flagrantes as hipóteses previstas no art. 17, incisos II e III, do CPC, pois a clara intenção de se locupletar ilicitamente em detrimento da parte ré”. (TJRS, RI 71004799284, j. 17.06.2014). E ainda: “No mais, pelo que se depreende da petição inicial, as afirmações do autor, negando genericamente os débitos e alterando a verdade dos fatos, tentaram induzir o juízo em erro para obtenção de indenização que não lhe era devida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 1128652-24.2014.8.26.0100, j. 09.03.2016).

 

(4) “A apelante não buscou a via judicial para discutir o valor devido, partiu da premissa de que a cobrança era injusta, por falta de base contratual, e por isso pediu indenização por danos morais. No entanto, sua assertiva principal é destoante da realidade, porque havia licitude na cobrança, por força de legítimo ajuste entre as partes, o que resultou na procedência do pedido reconvencional, temática também não impugnada nas razões recursais. Alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, vinculado ao enriquecimento sem causa, são motivos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, a teor do que dispõe o art. 17, II e III, do CPC”. (TJSP, AP 0020409-37.2013.8.26.0003, j. 15.10.2014).

 

(5) Relaciona-se com o art. 77, II a IV.

 

(5) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte rediscute matéria que já se operou os efeitos da coisa julgada: “Inadmissível, portanto, em sede de execução de julgado, rediscutir a matéria. Pretende a agravante, a bem da verdade, de maneira indireta, burlar decisão, transitada em julgado, proferida pela Col. 10ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. Nítida sua malícia, ao menos a grave culpa, que à malícia se equipara, ao interpor agravo de instrumento que sabe manifestamente inadmissível, sem juntar aos autos documentos em que funda sua pretensão e na medida em que a matéria deduzida já foi objeto de apreciação por esta Corte”. (TJSP, AI 0048037-10.2013.8.26.0000, j. 20.03.2013).

Ademais, o mesmo se aplica à matéria preclusa: “Este relator acrescia nova condenação por litigância de má fé, posto que a apelante recorre contra matéria preclusa, já decidida, sem oposição de recurso, como visto, por este Tribunal (CPC, art. 17, VII). (…) A Ré é litigante de má-fé, pois, faz de tudo para não cumprir a decisão judicial simples de identificar o remetente de uma mensagem eletrônica”. (TJSP, AP 4001493-18.2012.8.26.0100, j. 14.04.2015).

 

(5) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte repisa tese já suscitada: “Efetivada a penhora e avaliados os bens, o apelante interpôs impugnação à execução e repetiu, literalmente, todos os argumentos anteriormente utilizados – e que já foram minuciosamente examinados, ou seja, houve exame de mérito. É inadmissível, portanto, a oposição de impugnação à execução de alimentos com o mesmo objetivo. Por outro lado, está patente, nos presentes autos, a litigância de má-fé do apelante”. (TJMG, AP 10024100615780001, j. 30.07.2013).

De maneira semelhante: “Considera-se litigante de má-fé a parte que, em execução, opõe embargos do devedor sob os mesmos argumentos já expendidos em exceção de pré-executividade julgada improcedente, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, com exame de mérito”. (TJMG, AP 10024100615780001, j. 30.07.2013).

 

(5) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte faz pedido de reconsideração de forma abusiva: “Agora, não bastasse a injustificável recalcitrância já apenada com multa processual, o recorrente avia o versátil “pedido de reconsideração”, sem forma nem figura de direito, e que, no ambiente forense, em boa verdade, tem-se mostrado um instrumento servil a que, por via transversa, se protraia o trânsito em julgado de decisões contra as quais todos os recursos imagináveis, cabíveis e não cabíveis, já foram apresentados e rejeitados. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 680-681 e imediata conversão do procedimento, além de condenação do requerente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé”. (STJ, RCD nos ED nos ED no AREsp 28.096, j. 11.02.2014). Neste sentido: STJ, RCDESP no AgRg no AI 980.772, j. 16.08.2011 e STJ, PET na RCDESP no AgRg no AREsp 193.001, j. 07.05.2013.

 

(5) Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte representa estratégia processual válida e idônea: “Se não bastasse, o fato de o impugnante não ter apresentado o documento mencionado, ao argumento de que não o possuía, não traduz comportamento desleal, porquanto essa conduta em nada o beneficiou, ao revés, fê-lo experimentar as consequências por não ter produzido a prova que lhe competia. Logo, como a parte não está obrigada a produzir prova contra si, a instauração do incidente de falsidade documental, a partir de provocação do coapelado Instituto Stolf, revelou-se mera estratégia processual dentro do amplo conceito do direito de defesa, princípio albergado na Constituição Federal, longe de acarretar as consequências processuais a quem litiga de má-fé, como requerido no recurso interposto pelo autor”. (TJSP, AP 1012118-52.2014.8.26.0114, j. 28.03.2017). Neste sentido: TJSP, AP 0009716-14.2007.8.26.0323, j. 18.10.2016 e TJSP, AP 4013982-25.2013.8.26.0562, j. 02.08.2016.

Ademais: “Mesmo que possa ser reconhecido o intento, esboçado pelos advogados dos recorridos, em postergar a realização da audiência e o andamento do feito, só por isso não se pode impor a condenação dos recorridos por litigância de má-fé, já que disso não adveio nenhum dano para o recorrente (RSTJ 96/287)”. (TJSP, ED 0080243-48.2011.8.26.0000/50001, j. 08.05.2012). Neste sentido: TJSP, AI 0199746-63.2011.8.26.0000, j. 15.09.2011 e TJSP, ED 9069533-78.2009.8.26.0000, j. 16.02.2011.

 

(6) Relaciona-se com o art. 77, III e IV.

Além disso, o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da Advocacia prevê que: “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

 

(6) A litigância de má-fé resta configurada quando há o ajuizamento de mais de uma ação ou a interposição de mais de um recurso para que a parte aumente sua probabilidade de êxito no processo: “Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé, caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando, por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente”. (STJ, REsp 1.055.241, j. 17.06.2008). Neste sentido: TJRJ, RI 0243043-44.2013.8.19.0001, j. 09.05.2015 e TJRJ, RI 0202353-36.2014.8.19.0001, j. 02.07.2015.

O mesmo vale para o mandado de segurança: “Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte impetra mais de um mandado de segurança, com o mesmo pedido e causa de pedir, perseguindo a concessão de liminar. O pedido de desistência de um deles, formulado após a decisão que examinou o pedido liminar, não tem o condão de afastar a má-fé”. (STJ, REsp 705.201, j. 07.03.2006). Neste sentido: STJ, RMS 11.174, j. 04.04.2000.

 

(6) Não há litigância de má-fé quando a parte ajuíza ação contra quem entende ser legítimo: “Nesse aspecto, creio ter havido certo exagero em reputar como má-fé a falta de maior diligência na apuração de quem era o real condômino do apartamento devedor n. 124, mesmo porque o fato de incluir no pólo passivo da ação de cobrança por débito condominial quem não é proprietário, mas devedor de terceiro em solidariedade com o proprietário, não chega a representar má-fé do condomínio autor, senão erronia, talvez até mesmo bisonha (…) A erronia no ajuizamento desta ação de cobrança contra partes passivas ilegítimas não caracteriza má-fé porque, quando do ajuizamento, o autor acreditava serem os réus os responsáveis pelo débito condominial do apartamento, apesar da fragilidade jurídica desse insustentável entendimento jurídico.” (STJ, REsp 76.234, j. 24.04.1997). Neste sentido: TJSP, AP 0200010-13.2007.8.26.0100, j. 13.03.2013.

 

(7) Relaciona-se com o art. 77, II a IV.

 

(7) O termo “incidente” do aludido dispositivo deve ser interpretado de forma abrangente: “Não satisfeita, ao interpor o agravo de instrumento mesmo ciente de sua intempestividade, bem como ao impetrar mandado de segurança, também provocou incidente manifestamente infundado, conduta procrastinatória, prevista no artigo 17, VI, do Código de Processo Civil. (…) O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando incidente processual (exceção, impugnação do valor da causa etc), ação incidente (ADI, reconvenção, incidente de falsidade, embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo etc.) e interposição de recursos”. (TJSP, ED 990101492920, j. 09.08.2010).

 

(7) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte rediscute em via recursal matéria preclusa: “De outro lado, considerando que a agravante, pela segunda vez, provoca o juízo a conhecer matéria que sabe ter sido acobertada pela preclusão, sem trazer nenhum novo fundamento, incorre ela na prática de litigância de má-fé por provocar incidentes manifestamente infundados (art. 17, inc. VI, do CPC)”. (TJSP, AI 2133001-28.2015.8.26.0000, j. 03.08.2015). Neste sentido: TJMT, ED 00474471620148110000 47447/2014, j. 14.05.2014.

 

(8) Relaciona-se com o art. 77, II a IV.

A penalização da parte que interpõe recurso de natureza procrastinatória foi previsto de forma específica nos embargos de declaração (art. 1.026, §2º).

 

(8) “Litiga de má-fé aquele que oferece recurso completamente carecedor de qualquer consistência e de um mínimo de plausibilidade jurídica”. (TJSC, AP 2005.022132-4, j. 20.09.2005). Neste sentido: TJSC, AP 2005.012717-4, j. 15.09.2005 e TJSC, AP 2003.009260-9, j. 01.09.2005.

 

(8) A litigância de má-fé resta configurada quando o recurso deturpa a produção probatória até então realizada nos autos: “O apelante distorceu a verdade dos fatos quanto alegou ausência de provas, visto que a exordial veio perfeitamente instruída com os documentos que deram origem ao processo. Conclui-se então, que o presente recurso fora interposto com intuito meramente protelatório, vez que o apelante utilizou-se deste remédio recursal para fazer destorcidas alegações referentes à produção de provas”. (TJPR, AP 0115599-7, j. 27.03.2002).

 

(8) A litigância de má-fé resta configurada quando o recurso é interposto contra entendimento jurisprudencial uníssono: “Não obstante tenha sido anotado na decisão monocrática o remansoso entendimento desta Corte, bem como principais tribunais pátrios, acerca dos temas debatidos no recurso de apelação, a instituição financeira manejou novo recurso, valendo-se de petição com argumentação padronizada e reiterando o quanto já debatido”. (TJSP, AP 0003420-64.2008.8.26.0444, j. 12.11.2012).

Ademais: “Ante as considerações expostas e os julgados colhidos, impõe-se reconhecer que, em verdade, o recurso interposto possui caráter eminentemente protelatório, pois diante da uniformidade de entendimento existente entre todas as Instâncias recursais, o apelante deveria seguir a orientação ditada pela jurisprudência, ainda que contrária ao seu entendimento”. (TJPR, ED 677414-5/01, j. 16.02.2012). Neste sentido também: STJ, REsp 1.263.158, j. 06.12.2011. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AI 1.379.755, j. 17.11.2011 e STJ, AgRg no AI 1.360.589, j. 02.05.2013.

 

(8) A litigância de má-fé resta configurada quando um recurso é interposto contra decisão que apresentou um simples erro material, facilmente corrigível (art. 494, I e II): “A equivocada invocação, em decisório, de dispositivo legal é mero erro material irrelevante que não desafia recurso, podendo ser corrigido de ofício ou por mera petição das partes. A interposição de agravo interno contra decisão que, alegadamente, indicara texto de lei inaplicável, revela-se absolutamente procrastinatório, aplicável, portanto, multa de 1 a 10 por cento do valor da causa”. (TRF2, AI 2007.02.01.011366-8, j. 26.03.2008).

 

(8) Não há litigância de má-fé quando:

 

(i) o equívoco é atribuível à falta de habilidade do advogado da parte: “Na interposição de recurso previsto em lei, cujos defeitos se devem à inequívoca inaptidão técnica do patrono da parte, não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação do dolo da parte em obstar o trâmite do processo e do prejuízo da parte contrária, em decorrência de ato doloso. Recurso conhecido e provido”. (STJ, REsp 418.342, j. 11.06.2002).

 

(ii) “a parte apenas se vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a cassação ou reforma da sentença”. (STJ, REsp 620.407, j. 06.02.2007). E ainda: “Portanto, por mais desarrazoado que possa parecer o recurso, não age a parte recorrente senão no sentido de buscar uma segunda resposta ao direito que alegou em primeiro grau, eis que neste nível não foram acolhidos seus argumentos. E não o fez sem o amparo da lei processual”. (TJSC, AI 2011.098606-5, j. 13.09.2012).

Porém, “A reiteração de sucessivos recursos incabíveis, como o presente agravo contra acórdão da Seção que julga embargos declaratórios revela litigância de má-fé pela procrastinação injustificada do processo, já punida anteriormente nos termos do art. 538 do CPC, de sorte que atrai a imposição de nova multa à parte faltosa”. (STJ, AgRg nos ED no AgRg nos ED nos ED no AgRg no AI 246.351, j. 14.02.2001). E ainda: “Constitui manifesto propósito procrastinatório a reiteração dos mesmíssimos argumentos em agravo regimental para discutir matérias já analisadas e decididas anteriormente, quando do julgamento de agravo de instrumento, agravo regimental e dois embargos de declaração”. (STJ, AgRg nos ED nos ED no AgRg no AI 428.661, j. 29.09.2009).

 

 

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [cor. ao art. 18 do CPC/1973] (1)

§1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. [cor. ao art. 18, §1º do CPC/1973] (2)

§2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [não existe cor. no CPC/1973]

§3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [cor. ao art. 18, §2º do CPC/1973] (3)


 

(1) Importante consignar que o valor da multa pela litigância de má-fé reverterá em favor da parte contrária (art. 96).

 

(1) Reiterando a possibilidade de aplicação de ofício: “É possível a aplicação, de ofício pelo juiz, da multa por litigância de má-fé prevista no Art. 18 do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 889.042, j. 12.02.2008). Neste sentido: STJ, REsp 166.196, j. 07.04.2003.

 

(1) Necessidade de indicação precisa da conduta reprovada: “Diante da inocorrência de nenhuma das condutas previstas no rol do artigo 17 do Código de Processo Civil, não merece acolhida o pleito do autor. Ademais, a simples acusação genérica sem descrição do evento que deu causa à litigância de má-fé não é capaz de caracterizá-la”. (TJSP, ED 9156194-60.2009.8.26.0000/50000, j. 03.07.2012).

E ainda: “A litigância de má-fé consubstancia matéria de ordem pública, motivo pelo qual independe de requerimento pela parte. A imposição da multa deve ser motivada, com a indicação precisa dos fatos concretos, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que teria havido repetição sistemática dos fatos distorcidos da verdade”. (TJDF, AP 20150110443332, j. 16.12.2015). Ver também art. 11 e art. 93, IX da CF.

 

(1) Em casos extremos, além da multa, do pagamento de indenização e dos honorários advocatícios, a litigância de má-fé também pode ensejar ilícito na esfera penal: “A condenação às penas por litigância de má-fé é a medida que se impõe na hipótese de demonstração da utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, mediante a alteração da verdade dos fatos, caracterizando-se como tal a tentativa de recebimento antecipado do crédito pela credora habilitada em processo de falência, conduta que recomenda, ainda, a apuração de eventual crime falimentar”. (TJSC, AP 2003.024103-5, j. 25.10.2007).

 

(1) A multa por litigância de má-fé é arbitrada através de porcentual sobre o valor atualizado da causa: “com relação à apontada afronta ao art. 18 do CPC, merece prosperar o apelo extremo, na medida em que o citado dispositivo é expresso ao dispor sobre a base de cálculo sobre a qual incidirá 1% e essa é o valor da causa, não o valor da condenação”. (STJ, REsp 1.171.736, j. 18.11.2010). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED nos ED no REsp 794.079, j. 09.02.2011 e TJSP, ED 9224530-24.2006.8.26.0000, j. 16.08.2011.

Contudo, contrariando a disposição expressa do artigo, há acórdãos que aplicam a multa pela litigância de má-fé com base no valor da condenação: “Imposição ao agravante de pagamento de multa sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista e interposição de sucessivos recursos manifestamente protelatórios, a configurar a litigância de má-fé (art. 18 do Código de Processo Civil)”. (STF, AgRg no AgRg nos ED nos ED no RE 465.383, j. 02.03.2011). E ainda: “Por certo que quando do ajuizamento da demanda principal (ação ordinária de complementação de obrigação contratual cumulada com indenização por perdas e danos), não se podia aferir qual efetivamente seria o valor devido pela ora agravada, de modo que não há como considerar àquele valor como base para o cálculo da multa fixada pelo STJ. Assim, correto se mostra a incidência de tal encargo sobre o valor aferido da condenação”. (TJRS, AI 70047127436, j. 22.03.2012). Neste sentido: STF, AgRg na Pet 4.972, j. 30.10.2012.

 

(1) Em regra, os acórdãos entendem que apenas as partes podem ser responsabilizadas pela litigância de má-fé: “Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 1.173.848, j. 20.04.2010). Neste sentido: TJSP, AI 0229891-68.2012.8.26.0000, j. 30.01.2013; TJSP, AP 0003839-78.2010.8.26.0003, j. 25.07.2011 e STJ, REsp. 1.194.683, j. 17.08.2010.

Porém, há alguns julgados que entendem pela condenação conjunta do advogado e seu cliente: “Instado a se manifestarem acerca das afirmações de que o curador do autor e seu patrono agiram em conluio, negociando em audiência imóvel que já havia sido vendido a terceiro, eles não só deixaram de se justificar, como tiveram a coragem de apontar a falta de depósito por parte da ré como causa da não concretização da transação judicial viciada. (…) Assim, cabe a manutenção da condenação solidária do patrono do curador do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé”. (TJSP, AP 0113321-77.2009.8.26.0008, j. 22.09.2014). Ademais: TRF5, AP 00041682020154059999, j. 28.01.2016 e TJRS, AP 70062780960, j. 18.03.2015.

E, apenas excepcionalmente, se reconheceu a condenação exclusiva do advogado: “Litigância de má-fé dos advogados da empresa autora, que se omitiram em apontar a ocorrência do erro na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos após o julgamento, vindo a fazê-lo somente após o julgamento de diversos recursos, quando a decisão que iria prevalecer seria desfavorável à sua cliente. Imposição, aos advogados subscritores dos recursos, de multa de 1% do valor atualizado da causa, além de indenização ao recorrido de 5% do valor atualizado da causa”. (STJ, ED nos ED no AgRg no REsp 494.021, j. 01.06.2004).

Por fim, sobre a responsabilidade pelo emprego de expressões ofensivas à parte contrária, consultar anotações ao art. 78.

 

(1) A condenação de uma das partes à multa pela litigância de má-fé não implica necessariamente no pagamento dos valores de indenização, honorários advocatícios e outras despesas processuais: “Todavia, a condenação do autor por litigância de má-fé não enseja, automaticamente, em sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso em tela, a postura do autor em faltar com a verdade não alterou os fatos dos autos que culminaram na procedência da ação de cobrança. A ré é devedora de despesas condominiais, foi ela quem deu causa à propositura desta demanda e foi condenada por isso, devendo ela responder integralmente pelas verbas sucumbenciais em virtude do princípio da causalidade”. (TJSP, AP 0089673-81.2012.8.26.0002, j. 17.09.2015).

 

(1) De maneira semelhante, a condenação de uma das partes à multa pela litigância de má-fé também não implica necessariamente na revogação dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos: “Portanto, a concessão dos benefícios assistência judiciária pressupõe não possuir o postulante rendimentos suficientes para arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as despesas do processo, e a sua revogação exige prova cabal em sentido contrário, inexistente na espécie. A penalidade aplicada à parte autora por litigância de má-fé não implica, por si só, na revogação da assistência judiciária, pois inexiste previsão legal nesse sentido.”. (TJMG, AP 10000150448298001, j. 13.08.2015). Neste sentido: TJMG, AP 10080140016850002, j. 03.03.2016.

Contudo, sem sentido contrário: “O benefício em questão tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido à autora”. (TJRS, AI 70059968727, j. 29.05.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70055987960, j. 12.03.2014 e TJRS, AP 70055827166, j. 18.12.2013.

 

(1) “A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta”. (TRF4, AP 0020931-60.2014.404.9999, j. 17.12.2014). Neste sentido, conferir também: TJMG, AP 1.0702.13.079047-1/001, j. 12.03.2015 e art. 98, §4º.

 

(1) É incontroverso que podem ser aplicadas tantas multas por litigância de má-fé quanto forem as condutas temerárias praticadas por uma das partes no processo: “Ressalta-se a possibilidade de cumulação da condenação por deslealdade processual em julgamento de apelação cível e embargos de declaração em apelação cível, face a ocorrência de dois fato geradores distintos. Não há, portanto, bis in idem, pois são penalidades e indenizações decorrentes de atos atentatórios à lealdade processual distintos”. (TJSC, ED 2006.027477-5, j. 15.03.2011). Neste sentido: TJSC, AP 2006.003020-7, j. 09.11.2010 e STJ, REsp 1.280.237, j. 31.10.2014.

 

(1) A regra geral é a de que as diferentes multas previstas no código processual só podem ser cumuladas quando a aplicação de cada uma delas atender a finalidades distintas: “a multa coercitiva possui finalidade diversa daquela que ostenta a multa por litigância de má-fé, dai porque inexiste bis in idem na aplicação concomitante de ambas as multas”. (TJPR, AP 1212901-8, j. 11.11.2015). Neste sentido: “Ademais, a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC constitui penalidade aplicada àqueles que praticam ato atentatório ao exercício da jurisdição e não se confunde com a multa prevista no art. 461, § 5º, do mesmo diploma legal”. (TJRJ, AI 00606023520128190000, j. 10.01.2013).

Consequentemente: “No mais, o presente recurso comporta parcial provimento para afastar a cumulação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça com a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil, vez que ambas as sanções possuem a mesma natureza punitiva, e a aplicação concomitante das duas penas caracteriza bis in idem, que deve ser repelido”. (TJSP, AI 0057421-94.2013.8.26.0000, j. 21.05.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.04.501526-0/001, j. 10.08.2006 e TJRN, AI 2010.009895-8, j. 15.02.2011.

Apesar de ambas possuírem natureza punitiva, entende-se que é possível a cumulação da multa por litigância de má-fé, de feição processual, e a multa pela repetição de indébito (art. 940 do CC), de feição material: “Embora inexista dupla penalidade a caracterizar a repetição de indébito em dobro e a indenização por litigância de má fé, como afirmado na r. sentença monocrática, eis que se trata de violação a normas distintas, visando à proteção e eficácia de objetos diferentes e dizem respeito a relações jurídicas diversas, ou seja, uma contratual e outra processual, a litigância de má fé não pode ser utilizada como multa convencional. Portanto, não há que se falar em bis in idem quando da ocorrência das duas sanções, desde que, por óbvio, as hipóteses de suas incidências estejam presentes”. (TJSP, AP 0004229-07.2012.8.26.0576, j. 26.05.2015).

 

(1) A competência para a imposição de multa por litigância de má-fé quando da interposição de recurso cabe ao juízo definitivo: “A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem” (STF, AgRg nos ED no AI 417.007, j. 13.12.2006). E ainda: “Embargos de declaração recebidos apenas para afastar a multa aplicada no juízo de admissibilidade do extraordinário, objeto que foi do agravo de instrumento”. (STF, AgRg nos ED no AI 399.460, j. 22.04.2003). Neste sentido: STF, ED ARE 920.790, j. 30.11.2015.

Contudo, em sentido contrário, afirmando pela competência do juízo de admissibilidade recursal: “Inviável é o pedido recursal para que o agravo seja acolhido, com a finalidade de impor ao Juízo a quo a apreciação do pedido de condenação dos recorridos nas penas da litigância de má-fé, requerimento esse formulado pela primeira vez em embargos declaratórios, que não são o palco adequado para solucionar pedido atinente a questões que refogem ao escopo de esclarecer, interpretar ou completar o ato impugnado em benefício de sua compreensão”. (TJMS, AI 4006506-60.2013.8.12.0000, j. 22.10.2013).

 

(1) O imposto de renda incide sobre o valor recebido pela parte a título de multa pela litigância de má-fé da parte contrária: “O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, qual seja, de que o recebimento de indenização por litigância de má-fé reconhecida em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.435.891, j. 06.05.2014). E ainda: “Por fim, também a multa por litigância de má-fé representa acréscimo patrimonial, devendo incidir IR sobre tal verba, assim como sobre os respectivos juros de mora”. (TRF4, AP 5007402-40.2011.404.7105, j. 27.08.2014).

 

(1) O avalista não responde pela conduta temerária pratica pelo avalizado no curso do processo: “Avalista. Litigância de má-fé do avalizado. Responde o avalista, do mesmo modo que o avalizado, pelo que emerja do título. Não pode ser responsabilizado, entretanto, pela conduta processual do avalizado. Assim, não e possível exigir-lhe o pagamento, devido em decorrência da litigância de má-fé daquele sócio”. (STJ, REsp 4.685, j. 18.12.1990).

 

(2) Sobre a solidariedade passiva de um débito, consultar arts. 275 a 285 do CC.

 

(3) Embora a multa deva obedecer ao limite de um a dez por cento do valor corrigido da causa (caput) ou até 10 vezes o valor do salário mínimo (§3º), a indenização pela litigância de má-fé não tem um limite apriorístico, devendo ser arbitrada de acordo com a extensão do dano provocado à parte contrária (art. 944 do CC).

Caso, a fixação do prejuízo não seja facilmente mensurável, proceder-se-á a liquidação da decisão condenatória por arbitramento (art. 509, I) ou pelo procedimento comum (art. 509, II).

 

(3) A redação do art. 18, § no CPC/1973 contribuía para o entendimento de que a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de indenização não depende da prova de prejuízo da parte contrária: “É pacífica a orientação desta Corte de que uma vez reconhecida a litigância de má-fé, deve ser imposta a multa e a indenização (perdas e danos), desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa”. (STJ, EDcl no REsp 816512, j. 28.09.2011). Neste sentido: STJ, REsp 861.471, j. 09.02.2010 e STJ, REsp 872.978, j. 07.10.2010.

Contudo, com a vigência do CPC/15, a tendência é que se exija a comprovação do dano sofrido para o arbitramento da indenização por litigância de má-fé: “Constatada a resistência injustificada ao andamento do feito, aplicável, sem dúvida, a multa por litigância de má-fé, sendo descabida, no entanto, a indenização prevista no art. 18, caput, segunda parte, sem a comprovação dos reais prejuízos advindos da oposição dos incidentes denominados de ‘exceção de pré-executividade’”. (TJSC, AI 2008.027506-5, j. 26.02.2009). Neste sentido: TJSC, AP 2003.028932-1, j. 29.03.2007; STJ, REsp 220.054, j. 08.08.2000 e STJ, REsp 1.133.262, j. 15.12.2011.

 

(3) Os danos que devem ser reparados com a indenização pela litigância de má-fé são aqueles de natureza patrimonial e produzidos no âmbito do processo: “O reconhecimento da litigância de má-fé acarreta ao improbus litigator a imposição de multa, de caráter punitivo, bem como a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de sua conduta processual, esta de caráter indenizatório. Tais reflexos, portanto, não se confundem”. (STJ, REsp 1011733, j. 01.09.2011).

Artigo anteriorSeção I – Dos Deveres(art. 77 a 78)
Próximo artigoSeção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas – Parte I(art. 82 a 88)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui