Artigo 944

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 CAPÍTULO II
Da Indenização

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.(1)

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.(2)

  1. Parâmetro de fixação da indenização. O dispositivo consagra a regra de que a indenização mede-se pela extensão do dano. Ou seja, não pode a indenização ser fixada em montante inferior à diminuição patrimonial sofrida pelo ofendido sob pena de deixar parte do dano sofrido sem a respectiva reparação, mas também não pode superar esse limite a ponto de transformar-se em meio de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, são valiosos os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: “É também princípio capital, em termo de liquidação das obrigações, que não pode ela transformar-se em motivo de enriquecimento. Apura-se o quantitativo do ressarcimento inspirado no critério de evitar o dano (de damno vitando), não porém para proporcionar à vítima um lucro (de lucro capiendo). Ontologicamente subordina-se ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido, e destina-se a evitar o prejuízo. Há de cobrir a totalidade do prejuízo, porém, limita-se a ele (Karl Larenz, Obligaciones, vol. i, p. 194; de page, traité, vol. ii, n. 1.092)”.[1]
  2. Redução equitativa da indenização em razão do grau de culpa do agressor. Há casos em que mesmo inequivocamente caracterizado o dever de indenizar, a correspondente indenização que deveria ser fixada venha a se mostrar desproporcional ao grau de culpa do agressor, hipótese em que não deixaria de haver uma certa dose de injustiça em relação ao agressor. Neste caso, poderá o juiz equitativamente reduzir o montante da indenização. Ao dizer que poderá haver uma redução equitativa da indenização, o legislador expressamente liberou o julgador de aplicar a regra do caput de que a indenização se mede pela extensão do dano. Silvio de Salvo Venosa afirma que equidade “não é só o abrandamento de uma norma em um caso concreto, como também sentimento que brota no âmago do julgador”.[2] Selma Ferreira Lemes esclarece que a equidade tem vários significados, dentre os quais a “atenuação, modificação efetuada no Direito, na lei, em consideração às circunstâncias particulares; moderação, razoabilidade na aplicação do Direito[3] ou, até mesmo, uma “maneira de solucionar o litígio fora das regras do Direito, seguindo critérios, tais como a razão, a utilidade, o amor à paz, a moral, etc.[4] Nas palavras de Carlos Alberto Carmona, “quando se recorre ao juízo de equidade, tem-se em conta esta exigência, e habilita-se o juiz a superar a barreira da lei escrita, a criar uma norma que seja adequada à particularidade do caso a resolver”.[5] E arremata concluindo que “quando autorizado a julgar por equidade¸ o julgador pode com largueza eleger as situações em que a norma não merece mais aplicação, ou porque a situação não foi prevista pelo legislador, ou porque a norma envelheceu e não acompanhou a realidade, ou porque a aplicação da norma causará injusto desequilíbrio entre as partes”.[6] Objetivamente, portanto, a regra de que a indenização se mede pela extensão do dano não comporta exceções. Há apenas situações de manifesta desproporcionalidade em que o julgador está autorizado a não aplicar essa regra, estando liberado para fixar a indenização em patamares inferiores ao dano causado.

[1]– Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III,, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 314.

[2]– Silvio De Salvo Venosa, Direito Civil: Parte Geral, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2008. p. 25. No mesmo sentido: Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 132

[3]– Selma Maria Ferreira Lemes. A Arbitragem e a Decisão por Equidade no Direito Brasileiro e Comparado, in: Arbitragem: Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In memoriam. São Paulo, Atlas, 2007, p. 193.

[4]– Selma Maria Ferreira Lemes, A Arbitragem… op. cit, p. 193.

[5]– Carlos Alberto Carmona. Arbitragem e Processo… op. cit, p. 66 (grifou-se e destacou-se).

[6]–  Arbitragem e Processo: Um comentário à Lei n. 9.307/96, 3ª ed., S.Paulo, Atlas. 3ª ed., 2009, p. 65.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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