Artigo 945

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Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.(1)

  1. Redução da indenização diante da culpa concorrente da vítima. Não é só o grau de culpa do ofensor que poderá servir de parâmetro para a redução do montante da dívida. Caso a vítima tenha concorrido para o evento danoso, deverá a indenização ser proporcionalmente reduzida em razão do grau de culpa da vítima. Uma vez reconhecida essa hipótese de culpa concorrente da vítima, não haverá liberdade para o julgador livremente optar por reduzir ou por não reduzir o montante da indenização como lhe seria permitido em um juízo de equidade. Havendo culpa concorrente da vítima, divisão da indenização é impositiva.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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