Artigo 946

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Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente,1 apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.2

  1. A extensão da obrigação pode ser estipulada contratualmente, por meio de valor indicado em cláusula penal ilustrativamente, ou ainda na lei, tal qual se dá, por exemplo, nas hipóteses de cobrança indevida de dívida (CC, arts. 939 e 940).
  2. Nas hipóteses em que nem o contrato nem a lei estipularem o quantum deverá ser pago a título de indenização, o importe deverá ser apurado ou durante a fase de instrução processual ou na fase de liquidação de sentença (CPC, arts. 509 e seguintes).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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