Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [cor. ao art. 14 do CPC/1973] (1)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; [cor. ao art. 14, I do CPC/1973] (2)
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [cor. ao art. 14, III do CPC/1973] (3)
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [cor. ao art. 14, IV do CPC/1973] (4)
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [cor. ao art. 14, V do CPC/1973] (5)
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [não existe cor. no CPC/1973] (6)
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. [não existe cor. no CPC/1973] (7)
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (8)
§ 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (9)
§ 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. [cor. ao art. 14, §único do CPC/1973]
§ 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. [não existe cor. no CPC/1973]
§ 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o. [não existe cor. no CPC/1973] (10)
§ 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [não existe cor. no CPC/1973] (11)
§ 6oAos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. [não existe cor. no CPC/1973] (11)
§ 7oReconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o. [não existe cor. no CPC/1973]
§ 8oO representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Um dos efeitos de ressaltar que as normas constitucionais ordenarão e disciplinarão o processo civil (art. 1º) é que valores como a probidade e a ética, já muito presentes no Código Civil, exerçam a mesma relevância na orientação do comportamento das partes no curso no processo (art. 5º).
(2) Relaciona-se com o art. 80, II.
(3) Relaciona-se com o art. 80, I, IV, VI e VII e art. 34, incisos VI e XIV do Estatuto da Advocacia.
Ainda que uma conduta descrita no art. 77 não seja considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, esta pode ser considerada como litigância de má-fé nos moldes do art. 80, o que enseja aplicação de multa: “Incumbe à parte litigar em juízo com boa-fé, expondo os fatos de conformidade com a verdade. O reclamante, ao obter o deferimento de FGTS do contrato de trabalho, tinha a obrigação de informar neste feito, pois dispõe o artigo 77 do CPC/2015 que não lhe cabe formular pretensão destituída de fundamento. (…) Restou nítido que o autor procedeu de modo temerário ao não expor os fatos com a lealdade necessária, não cumprindo com os deveres processuais elementares insertos nos incisos do art. 77 do CPC. Desse modo, reputo bem aplicada a litigância de má-fé, restando mantida a decisão, por seus próprios fundamentos”. (TRT4, RO 0020401-81.2015.5.04.0026, j. 09.11.2016).
(4) Relaciona-se com o art. 80, IV a VII. A não produção de atos inúteis e desnecessários também está ligada ao direito das partes de obterem uma solução de mérito em prazo razoável (art. 4º).
(5) Relaciona-se com o art. 80, IV a VII.
Até mesmo uma simples decisão de emenda, caso descumprida, pode ensejar um ato atentatório à dignidade da justiça: “1. A petição inicial foi vazada em termos absolutamente vagos e genéricos e, mesmo após oportunizada sua emenda, a autora deixou de declinar os fatos e fundamentos que embasariam seu pedido, descumprindo o art. 319, III, do Código de Processo Civil de 2015. (…) Frente à emenda igualmente vaga e genérica, a magistrada explicitou de modo claro as duas opções que cabiam à autora e a advertiu sobre a multa prevista no art. 77, § 2º, CPC/2015, sendo certo que a autora permaneceu inerte, descumprindo o art. 319, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A emenda apresentada com os mesmos vícios e a posterior inércia da autora revelam conduta atentatória à dignidade da justiça, com reiterado descumprimento das decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC/2015)”. (TJSP, AP 1061367-46.2016.8.26.0002, j. 10.07.2017).
Porém, há de se ressalvar que “o descumprimento da ordem judicial, por si só, pode não configurar ato atentatório da dignidade da Justiça (art. 77 do CPC), já que deve ser analisado subjetivamente o comportamento processual da parte. Assim, o adimplemento integral do valor do débito, na ação de busca e apreensão, afasta a aplicação da pena prevista no § 2º, do art. 77, do CPC, tendo em vista que o devedor, impossibilitado de entregar o veículo, cumpriu com a obrigação contratual mantida com o credor”. (TJDF, AI 0046703-61.2016.8.07.0000, j. 15.02.2017).
(6) Caso os procuradores ou as partes deixem de informar o juízo sobre a mudança do endereço de recebimento dos atos processuais, presumem-se perfeitamente válidos os efeitos decorrentes dessa comunicação (art. 106, II e §1º e art. 274, § único).
Assim: “A Jurisprudência do TJCE tem firmado o entendimento de que a intimação, quando exigida sua realização pessoal, é considerada válida quando dirigida ao endereço indicado na petição inicial, operando-se, na hipótese, a preclusão da prova, em virtude da negligência da Apelante em cumprir o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no art. 77, inciso V, do CPC”. (TJCE, AP 0204143-81.2015.8.06.0001, j. 15.03.2017). Neste sentido: TJCE, AP 0128713-89.2016.8.06.0001, j. 28.06.2017 e STJ, AgRg no AI 524.206, j. 24.04.2008.
(7) Embora a alteração no estado de fato de bem ou direito litigioso configure, a princípio, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º e 2º), se este mesmo meio ardiloso for praticado com o intuito de ludibriar o juízo ou o perito restará caracterizado o ilícito penal da fraude processual (art. 347 do CP).
(7) Alguns exemplos de inovação ilegal da coisa litigiosa:
(i) “medida cautelar de atentado ajuizada pelos autores/apelados, sob o argumento de que, após terem ajuizado ação de usucapião, e citado o confrontante, ora apelante, este teria desmanchado o muro que confronta com sua propriedade e adentrado no terreno ora usucapido, construindo novo muro. (…) Sendo assim, comprovada a construção do muro pelo apelante durante a tramitação da ação principal, a alteração fática é ilícita, nos termos do art. 879, III do CPC”. (TJMG, AP 10701110143933001, j. 06.03.2013).
(ii) “ação indenizatória com fundamento em vícios em imóvel sendo que teria restado equivocada a decisão que indeferiu pedido de liminar para paralisação de obras em imóvel, alterando seu estado. (…) Fato é que as obras de melhoria do imóvel efetivamente podem alterar as provas a serem produzidas na ação ordinária, sendo mesmo prudente sua paralisação, devendo, por isso, ser deferida liminar nesse sentido”. (TJMG, AI 10394120078800001, j. 04.04.2013).
(iii) “Ocupação de imóvel depois de ajuizada ação reivindicatória. Pretensão dos autores procedente. Boa-fé do réu desfigurada ao fazer jus à retenção por benfeitorias na ação reivindicatória. Alteração do “statu quo” com a introdução de benfeitorias, construções e plantações no curso da reivindicação e depois do trânsito em julgado. Prática de atentado e abuso do direito, somente passível de perdas e danos no equivalente ao tempo de ocupação do imóvel”. (TJSP, AP 9053299-21.2009.8.26.0000, j. 04.06.2014).
(iv) “questionava-se, na referida lide, a posse sobre servidão de estrada, ou seja, uso de um caminho. O uso evidenciar-se-ia pela conservação da via, ao passo que o não uso, pelo aspecto de abandono. O patrolamento, ocorrido após o feito, mudava essa situação de fato, fazendo parecer conservado algo que, na verdade, poderia estar abandonado e, por isso, constituía inovação. Ilegal, na medida em que a alteração envolvia elemento de prova, afetando as características da coisa litigiosa”. (STJ, REsp 173.394, j. 25.05.1999).
(v) “No presente caso, afirmam as apelantes/autoras que os apelados/réus têm praticado atos no intuito de alterar o estado inicial dos imóveis, objeto da ação principal. Os documentos acostados aos autos demonstram a prática de destruição. Logo, o interesse processual, que reside na necessidade e adequação do provimento pretendido, restou demonstrado, haja vista o cometimento de ato ilegal e abusivo”. (TJDF, AP 0011483-52.2014.8.07.0006, j. 10.12.2014).
Porém, “ex vi do art. 42 do Código de Processo Civil, a venda da coisa locada não altera a legitimidade das partes, porque não se trata de ato ilegal, apenas ineficaz no plano processual”. (TJSC, AP 1998.008222-6, j. 05.09.2000). Neste sentido: TJSP, AI 2057645-61.2014.8.26.0000, j. 09.06.2014 e TJPR, AP 0108905-4, j. 11.12.2001.
(8) essa norma foi introduzida pela Lei 14.195, de 2021 é estabelece a obrigatoriedade da parte e dos procuradores de manter seus dados perante o Poder Judiciário e a Administração Tributária. O objetivo é principalmente com processo eletrônico e novos meios cibernéticos de comunicação, além de endereço, telefone o fornecimento de e-mail e Whatsapp etc.
(9) Também são considerados atentatórios à dignidade da justiça: (i) a perda de um bem confiado a depositário ou administrador (art. 161, §único); (ii) a ausência injustificada à audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334, §8º); (iii) a obstrução ilegal da fase de execução (art. 774); (iv) a manifestação infundada de vício para que o arrematante desista da aquisição de bem em leilão (art. 903, §6º) e (v) o oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 918, § único).
(10) Entende-se que qualquer dos sujeitos que participe do processo pode praticar ato atentatório à dignidade da justiça e, com isso, ter de arcar com o pagamento de multa: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no conceito de “partes” a que alude o art. 14 do CPC estão incluídos e, portanto, sujeitos à imposição da multa prevista no parágrafo único desse dispositivo, não somente o autor e o réu, mas, também, o juiz e seus auxiliares – escrivães, escreventes, oficiais de justiça, peritos, contadores judiciais -, bem como os membros do Ministério Público atuando como custos legis, terceiros intervenientes e todos aqueles que, embora estranhos à relação jurídica processual, de alguma forma participem do processo”. (TJSP, AgRg 0166450-50.2011.8.26.0000, j. 22.09.2011).
E ainda: “Ao exigir que terceiros, alheios à relação jurídica processual, sejam também destinatários do dever de obediência inscrito art. 14, caput e sujeitos à multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o CPC apenas enunciou o ônus de colaborar com a justiça, afeto a todos os cidadãos. (…) Conforme a regra do art. 14 do CPC, portanto, mesmo quem não é parte ou terceiro interveniente está obrigado a submeter-se aos deveres nela inscritos e, consequentemente, ao pagamento da sanção devida face ao desacato à jurisdição”. (STJ, REsp 1.013.777, j. 13.04.2010). Neste sentido: STJ, REsp 666.008, j. 17.02.2005 e TJRJ, AI 00547745820128190000, j. 22.01.2013.
(10) “em recentes julgados desta Corte, tem prevalecido o entendimento de que o instituto do precatório não é compatível com a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, porquanto o pagamento do débito judicial não está submetido apenas à vontade da Fazenda Pública, devendo haver, para tanto, dotação orçamentária do Estado”. (STJ, AI 1.067.435, j. 29.03.2011). Neste sentido: STJ, REsp 680.469, j. 18.08.2005 e STJ, REsp 1.103.417, j. 23.06.2009.
(10) O art. 523, §1º refere-se à multa de 10% em virtude do não pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em sentença e o art. 536, §1º refere-se à multa fixada para coagir a parte a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer tutela específica.
(10) “Ademais, a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC constitui penalidade aplicada àqueles que praticam ato atentatório ao exercício da jurisdição e não se confunde com a multa prevista no art. 461, § 5º, do mesmo diploma legal”. (TJRJ, AI 00606023520128190000, j. 10.01.2013).
A possibilidade ou não de cumulação das multas está ligada à finalidade destes instrumentos processuais: “No mais, o presente recurso comporta parcial provimento para afastar a cumulação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça com a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil, vez que ambas as sanções possuem a mesma natureza punitiva, e a aplicação concomitante das duas penas caracteriza bis in idem, que deve ser repelido”. (TJSP, AI 0057421-94.2013.8.26.0000, j. 21.05.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.04.501526-0/001, j. 10.08.2006 e TJRN, AI 98958 RN 2010.009895-8, j. 15.02.2011.
Consequentemente, “tendo em vista a finalidade punitiva da multa processual do art. 14 do CPC, pode ser cumulada com a multa coercitiva aplicada prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, mas sua aplicação requer: a) a prévia e regular intimação para o cumprimento da ordem ou obrigação, sob pena de aplicação da sanção do art. 14, parágrafo único, do CPC; b) a prova inequívoca do descumprimento da decisão; e c) a oportunização do direito de defesa e da comprovação do cumprimento ou da impossibilidade de fazê-lo, situação que não ocorreu no caso destes autos”. (TJSC, AI 2010.071875-1, j. 06.09.2012). Neste sentido: TJSP, AI 0000259-44.2013.8.26.0000, j. 26.03.2013. A cumulação também é possível quanto às multas previstas nos arts. 806, §1º e 814.
Sobre a discussão quanto à possibilidade de cumulação da multa prevista neste dispositivo e aquelas previstas para o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e para os embargos declaratórios meramente protelatórios, consultar, respectivamente, os arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º.
(11) Da mesma forma que a decisão que culmina multa coercitiva é passível de majoração, a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça também pode ser elevada. Assim decidiu o STJ em sede de recurso especial representativo da controvérsia: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente”. (STJ, REsp 1.333.988, j. 09.04.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.019.455, j. 18.10.2011; STJ, AgRg no AREsp 408.030, j. 18.02.2014 e STJ, REsp 1.333.988, j. 09.04.2014.
(12) Exemplificando: “Trata a espécie de agravo de instrumento manejado em sede de ação civil pública, mais precisamente em face de decisão que se refere à liminar que não teria sido cumprida, por isso aplicada a multa diária também em desfavor do Procurador do Município. (…) No mérito, como bem suscitou o Agravado, a multa pelo não cumprimento de decisão judicial não se aplica à Advocacia Pública, ex vi do art. 77, §6º, CPC/15”. (TJRJ, AI 00438374720168190000, j. 26.10.2016).