Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões. [cor. ao art. 25 do CPC/1973] (1)
(1) Despesas nos juízos divisórios: Não havendo litígio nos juízos divisórios as custas e despesas processuais devem ser fixadas de forma proporcional aos quinhões de cada requerente.
(1) Enquadram-se no conceito de ação divisória: (i) a ação demarcatória de terras particulares (arts. 569, I e 574); (ii) a ação divisória, para que os condôminos sejam obrigados a estremar seus quinhões da coisa comum (arts. 569, II e 588) e (iii) a ação de inventário e partilha (arts. 610 e ss.).
(1) Em consonância com o princípio da causalidade (art. 82, §2º), se houver litigiosidade, a parte vencida deverá arcar com o ônus da sucumbência: “Em ação divisória, busca-se segmentar uma determinada gleba em lotes de equivalente valor econômico, cuidando-se que cada qual deve conter área mínima para registro, bem como acesso à via pública. (..) Não se confunde o dever de adiantamento dos honorários periciais com a distribuição dos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. A sentença de procedência gera para o vencido a obrigação de ressarcir à parte vencedora todas as custas e despesas processuais”. (TJSC, AP 0001824-36.2007.8.24.0056, j. 06.07.2017).
E ainda: “Os réus não apresentaram resistência ao pedido, mas apenas se insurgiram contra a forma sugerida pela autora, que privilegiou apenas seus interesses. Como ela decaiu de parte significativa do pedido, pois haverá ainda a necessidade de se delimitar a área por meio do trabalho técnico de agrimensor e arbitrador, a hipótese contempla o reconhecimento da sucumbência recíproca”. (TJSP, AP 3002431-80.2013.8.26.0072, j. 19.12.2016).
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [cor. ao art. 26 do CPC/1973] (1)
§1oSendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [cor. ao art. 26, §1º do CPC/1973]
§2oHavendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. [cor. ao art. 26, §1º do CPC/1973] (2)
§3oSe a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Desistência, renúncia da ação ou reconhecimento do pedido: O reconhecimento do pedido é decisão definida do réu e de caráter irretratável e em consequência a ação é julgada procedente. A desistência da ação é ato eminentemente processual e privativo do autor e resulta em revogação explícita da demanda sem julgamento de mérito.
“A respeito da distinção entre renúncia e desistência, colhe-se do texto da dissertação de mestrado do Promotor de Justiça Dr. Thiago Careço de Oliveira: ‘Nesse sentido, sob uma ótica processualista, pode-se afirmar que a renúncia se refere à abdicação do direito material, enquanto a desistência diz respeito à abdicação do direito processual. Ou seja, a desistência consistiria no desinteresse em se prosseguir no processo. Na renúncia, não haveria possibilidade de se rediscutir a matéria objeto do litígio, enquanto, na desistência, seria possível o ajuizamento de nova demanda com tal intuito’”. (TJSC, ED 2008.036851-1, j. 13.05.2010).
Os institutos jurídicos são distintos, mas em ambos a parte que desistiu ou renunciou responde pelas despesas e honorários advocatícios. Mas se o autor desiste da ação ou renuncia ao pedido antes da citação do réu, a ação será extinta sem o julgamento do mérito, de modo que será devido apenas as despesas processuais, mas não os honorários sucumbenciais.
(1) A desistência do autor (art. 485, VIII) pode ser apresentada até a prolação da sentença (art. 485, §5º) e, uma vez apresentada a contestação, sua realização dependerá do consentimento do réu, (art. 485, §4º).
O autor também pode desistir da ação se a questão nela discutida for idêntica a recurso representativo da controvérsia, hipótese na qual a desistência não dependerá da concordância do réu (art. 485, §3º).
(1) Para as ações submetidas à justiça federal, conferir ainda art. 14, §1º da Lei 9.289/1996.
(1) Embora a regra seja de que o autor desistente deva suportar o ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, é possível que, excepcionalmente, o réu é quem tenha de arcar com a sucumbência: “Nesse contexto, considerando a circunstância em que se o apelado requereu a desistência do feito (após cumprimento da obrigação pela recorrente no curso do processo) e sabendo que a propositura da ação deu-se por culpa da apelante que deixou de adimplir as parcelas do contrato celebrado, não restam dúvidas de que esta última é que deveria suportar as custas processuais e honorários advocatícios”. (TJMS, AP 0808416-28.2011.8.12.0001, j. 23.05.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 604.325, j. 10.02.2015; TJAM, AP 0719214-28.2012.8.04.0001, j. 31.08.2015 e TJPR, AP 1246521-5, j. 08.07.2015.
E ainda: “o autor, ora agravante, em virtude da exitosa habilitação de seu crédito nos autos no inventário extrajudicial da Sra. Josephina, requereu a desistência da ação por perda superveniente do objeto. (…) Assim, considerando os fatos suprarreferidos e a essência instrumental do processo, bem como atento às peculiaridades do caso concreto, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na distribuição do pagamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação do espólio réu, ora agravado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”. (TJRS, AI 70055877930, j. 07.08.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70056091051, j. 30.10.2013.
(1) Sobre a necessidade de fixação dos honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, consultar anotações ao art. 85, §6º e 10.
(1) No caso de desistência, há uma grande controvérsia jurisprudencial a respeito do momento a partir do qual se faz incidir as despesas processuais e os honorários advocatícios. Primeiramente, há acórdãos que entendem que a sucumbência é devida quando houver a atuação efetiva do patrono nos autos:
“Compulsando os autos, extrai-se que, a despeito de não ter ocorrido a citação, houve efetiva intervenção do patrono do ora apelado, mediante a elaboração de peça processual de exceção de incompetência, que se encontra nos autos em apenso. Dessa forma, mesmo sem a realização da citação, o caso concreto demanda a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a atuação do causídico da requerida não pode ser ignorada”. (TJSP, AP 0009395-81.2012.8.26.0006, j. 30.07.2014). Neste sentido: STJ, REsp 978.538, j. 02.10.2007 e TJSP, AP 9184117-66.2006.8.26.0000, j. 08.02.2011.
(1) A grande maioria dos acórdãos entende que a sucumbência é devida a partir da citação da parte contrária: “É indevida a condenação em honorários advocatícios se o autor desiste da ação antes de citados os réus”. (STJ, AgRg no REsp 1.197.486, j. 17.03.2011). E ainda: “O pedido de desistência do feito foi formulado em data anterior à citação da parte contrária, sendo descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada contestação pelo INSS”. (STJ, REsp 824.774, j. 04.05.2006). Neste sentido: STJ, REsp 77.194, j. 119.06.1997 e STJ, REsp 73.543, j. 15.12.1995.
Consequentemente, não há que se falar em sucumbência se, não obstante a protocolização da desistência antes da citação, esta é realizada: “Esse cenário não se altera pela circunstância de a petição de desistência ter sido autuada após a citação, haja vista que a sua juntada inoportuna deu-se por desídia cartorária”. (TJSC, AP 2010.062770-4, j. 30.06.2011). Neste sentido: STJ REsp 94.871, j. 14.12.2000; TJSC, AP 2005.018955-2, j. 01.12.2005 e TJSC, AP 2004.014746-5, j. 12.08.2004.
(1) Há acórdãos que entendem que a sucumbência é devida a partir do início do prazo para contestação: “Destarte, quando o autor protocolizou o pedido de desistência (17.02.2004), a relação processual ainda não havia se angularizado, posto que a juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido, como dito, ocorreu a posteriori (19.02.2004). (…) Portanto, dúvida não resta de que, no presente caso, não são devidos honorários sucumbenciais”. (TJDF, AP 20040110071195, j. 25.04.2005). Neste sentido: TJDF, AP 1998.01.1.051-956-9, j. 30.08.1999.
(1) O desistente não deve arcar com o ônus sucumbências quando o réu, apesar de não citado, manifesta-se nos autos de forma espontânea: “A desistência da ação antes da citação não causou prejuízo ao apelado, muito pelo contrário, sendo totalmente desnecessária e extemporânea sua intervenção, porquanto não chamado a integrar a lide e responder aos termos da demanda. A rigor não há lide, uma vez que a desistência operou-se sem que o apelado fosse instado a se defender, sendo açodado o seu comportamento com a protocolização de extemporânea contestação”. (TJSP, AP 1002644-80.2014.8.26.0462, j. 15.12.2015).
E ainda: “Se não há citação, o comparecimento espontâneo não justifica condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, porque a antecipação da parte ré à determinação judicial ocorre por sua conta e risco”. (TJDF, AP 20070111111654, j. 09.07.2008). Neste sentido: TJDF, AP 1998.01.1.051-956-9, j. 30.08.1999 e TJDF, AP 0160425-17.2009.807.0001, j. 02.03.2011.
Contudo, em sentido contrário: “Ocorre que, tendo sido feito o pedido de desistência da ação no curso da ação, quando o réu já havia se manifestado, suprindo assim a citação, teria ele o direito de exigir o prosseguimento do feito”. (TJSP, AP 0016422-67.2011.8.26.0001, j. 18.06.2013).
(1) O desistente deve arcar com o ônus sucumbências quando o réu, apesar de não citado, é intimado para manifestar-se nos autos por qualquer motivo: “Ainda que a empresa demandada não tenha tomado conhecimento da ação por meio do mandado de citação, sua ciência deu-se em virtude da interposição de agravo de instrumento, pela autora, da decisão que deferiu parcialmente pedido liminar. (…) Ainda que não citado formalmente, houve a citação ficta da ré, ensejando a contratação de advogado, com apresentação de contestação, contrarrazões e incidente de competência, de forma que as despesas devem ser arcadas pela parte que deu causa à instauração e à extinção da demanda”. (TJPR, AP 1190739-6, j. 10.09.2014).
(1) Há acórdãos que entendem que a sucumbência é devida a partir da apresentação da contestação: “Nessa hipótese, em que o prazo para a contestação já havia começado a correr em 01 de julho de 2003, é evidente que a ré já havia contratado advogados e que estes preparavam a contestação, que foi apresentada em 14 de julho de 2003. (…) Assim, cabível a sucumbência, fica a autora condenada a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. (TJSP, AP 0000960-51.2004.8.26.0022, j. 21.07.2011).
Contudo, em sentido contrário: “No presente caso, embora regularmente intimada (fls. 104), a União não ofereceu resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, razão por que entendo não incidir o art. 26, caput, do Código de Processo Civil. Sendo assim, deixo de condenar a requerente nos honorários advocatícios”. (STF, AC 599, j. 19.10.2005). Neste sentido: STF, AR 1.872, j. 30.06.2005 e TJSP, AR 2141093-29.2014.8.26.0000, j. 30.10.2014.
De maneira semelhante a este último posicionamento, há acórdãos que entendem que a contestação não é devida se a desistência ocorreu antes do fim do prazo da contestação: “Em sendo admitido requerimento de desistência da ação, não há condenação em honorários, de uma ou de outra parte, se o fato ocorre antes de esgotado o prazo de contestar. Recurso parcialmente provido”, (TJDF, AP 2889792, j. 04.11.1992).
(1) O desistente deve arcar com o ônus sucumbências se ao réu não foi dada a oportunidade de tomar conhecimento da desistência: “Na hipótese vertente, o réu não teve oportunidade de acesso aos autos e ofereceu contestação antes de ter ciência da desistência. (…) Ora, se a desistência da ação, apesar de efetuada anteriormente à citação, não evitou o chamamento do requeridos, que ignorando o fato, apresentou contestação, não me parece correto que este venha a sofrer com prejuízo ao qual não deu causa, de maneira que são devidos os honorários advocatícios”. (STJ, REsp 244.040, j. 11.04.2000).
E ainda: “condenação da autora em honorários advocatícios, em face de desistência de ação após a contestação do réu, que, não informado daquela, chegou a se defender nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído”. (STJ, AgRg no AI 243.906, j. 27.06.2000).
(1) No âmbito da execução, quando a impugnação ou o embargo versar exclusivamente sobre matéria processual, a desistência não dependerá do consentimento do executado; caso contrário, este será necessário. (art. 775).
(1) Na desistência manifesta nas execuções fiscais, o marco temporal a partir do qual incidem os ônus sucumbenciais é definido pela Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência”. Assim: “somente não há ônus para qualquer das partes na hipótese de a desistência da execução ocorrer antes do oferecimento de qualquer espécie de defesa por parte do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos”. (TJSP, AP 3630865720098260000, j. 17.01.2011).
E ainda: “A extinção da execução por cancelamento da dívida ativa ocorreu após a citação da executada, que indicou bens à penhora e arguiu a nulidade do título executivo. Assim, a desistência da ação executiva decorre da atuação da executada, que se viu obrigada a contratar advogado e intervir no feito. Nessas circunstâncias são devidos os ônus sucumbenciais, atento ao princípio da causalidade”. (TJSP, AP 0000422-02.2013.8.26.0072, j. 14.05.2014).
(1) Exemplificando a condenação da sucumbência nas hipóteses de renúncia (art. 487, III, c): “A renúncia a que alude o art. 269, V, CPC, mesmo que levada a efeito quando pendente de julgamento recurso especial interposto pelo réu em ataque à procedência do pedido reconhecida em segundo grau, conduz, uma vez ainda não constituída coisa julgada, a julgamento de mérito favorável ao réu-apelante, cumprindo ao autor renunciante arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência”. (STJ, AgRg no REsp 402.873, j. 26.08.2003). Neste sentido: STJ, AgRg na DESIS no AI 1.158.550, j. 19.08.2010 e STJ, AgRg no DESIS no AI 1.285.556, j. 14.09.2010.
(1) Há o entendimento de que o arbitramento do ônus da sucumbência na hipótese de desistência compete exclusivamente ao juízo a quo: “a definição dos ônus da sucumbência, na hipótese de homologação de desistência e de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, deve ser estabelecida pelo juízo ‘a quo’”. (STF, AgRg no AI 737.610, j. 16.12.2009). Neste sentido: STF, ED no RE 213.756, j. 23.08.2005 e STF, AI 777363, j. 18.10.2011.
Contudo, em sentido contrário: “O pleito de desistência da ação após a sentença é plenamente cabível e pode ser homologado pelo Tribunal ad quem. Anuência do réu verificada. Inteligência do disposto no § 1º do art. 515 do CPC. Homologação da desistência que enseja a extinção do processo nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Ônus da sucumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 26 do CPC”. (TJRS, AP 70036199313, j. 17.10.2013). Neste sentido: TJRS, AP 70014160865, j. 20.08.2007 e TJRS, AP 70050540228, j. 17.07.2014.
(1) O reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a) pode ocorrer de forma tácita, a partir de alguns comportamentos manifestos pelo réu: “o pagamento dos aluguéis cobrados em juízo ocorreu somente após o ajuizamento da ação de despejo, ou seja, a ré, em decorrência do seu inadimplemento, é quem deu causa a ação. Logo, está evidenciado que da conduta da apelante adveio o intento do apelado de provocar a tutela jurisdicional para satisfação do respectivo crédito, o que lhe atrai os consectários do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes”. (TJDF, AP 20100310260156, j. 02.05.2012). Neste sentido: TJSC, AP 1997.013803-2, j. 18.08.1998.
(1) Ademais, o reconhecimento tácito do pedido do autor pode ocorrer:
(i) na ação de exibição de documento (art. 396): “Circunstâncias fáticas que permitem inferir a ocorrência do reconhecimento do pedido pelo demandado, sendo imperiosa a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de não haver resistência ao pedido inicial, tendo sido entregue o documento por ocasião da contestação, não isenta o demandado do ônus sucumbencial”. (TJRN, AP 2011.003172-4, j. 10.05.2011). Neste sentido: TJRN, AP 2011.009903-2, j. 20.10.2011; TJRN, AP 2011.008077-2, j. 16.08.2011 e TJRN, AP 2010.009711-4, j. 14.12.2010.
(ii) na ação de despejo (art. 59 da Lei de Locação): “A desocupação do imóvel constitui-se em confissão, mais precisamente em reconhecimento da procedência do pedido, levando a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II do CPC”. (TJPR, AP 179411-2, j. 26.03.2002).
(iii) na ação envolvendo ente público: “O fato de o réu ter, no curso do processo, passado a fornecer o transporte solicitado não implica na carência de ação. A hipótese, ao contrário, amolda-se perfeitamente à previsão contida no art. 269, II, do CPC, sendo caso de extinção do feito com resolução de mérito. (…) Outrossim, o juízo de procedência do pedido inicial ampara a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Isso porque a parte autora somente obteve a pretensão desejada após o ajuizamento da presente demanda”. (TJRS, AP 70058903741, j. 30.04.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70047065438, j. 28.03.2012 e TJMA, AP 0001738-36.2001.8.10.0001, j. 26.03.2013.
(iv) na fase de execução: “A circunstancia de o executado haver pago a divida, aproveitando-se de abatimento com autorização em lei, não configura transação, mas reconhecimento do pedido. A sentença que declarar extinto o processo, em virtude de tal pagamento, deve condenar o executado, em honorários por sucumbência”. (STJ, REsp 46210, j. 26.10.1994). Neste sentido: TJPR, AP 107903-6, j. 18.09.2002 e TJSP, AP 0017923-72.2013.8.26.0361, j. 10.11.2015.
(2) Transação (art. 487, III, b): O CPC/2015 repetiu a redação do revogado art. 26, §2º do CPC/1973, de modo que, havendo transação entre as partes para por fim à ação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais, estas devem ser igualmente divididas. A parte que recorrer em face de homologação do acordo com discussão de seus termos deverá ser, em vias recursais, condenada em honorários advocatícios sendo vencida.
(2) Não há que se confundir a transação homologada judicialmente com a desistência firmada extrajudicialmente e homologada pelo juiz: “Frise-se, ainda, que mesmo regularmente noticiado o acordo extrajudicial nos autos, não caberia a aplicação do parágrafo segundo supra transcrito, haja vista que este se refere, exclusivamente, à transação homologada pelo juiz a pedido das partes, e não a pedido de desistência lastreado em acordo extrajudicial”. (TJDF, AP 20030310182443, j. 18.10.2006). Neste sentido: TJBA, AP 0003271-40.2009.8.05.0146, j. 09.07.2012 e TJMG, AP 10439100093004001, j. 29.10.2013.
(2) O referido dispositivo aplica-se apenas e tão somente às despesas processuais, não abrangendo os honorários sucumbenciais: “A regra do art. 26, §2º do CPC, que prevê repartição igualitária quando houver transação entre as partes, destina-se exclusivamente às despesas. Não se aplica aos honorários advocatícios, que delas difere, tendo um tratamento específico na legislação infraconstitucional”. (STJ, AgRg no REsp 865605, j. 07.12.2006). E ainda: “O pagamento dos honorários advocatícios não pode ser dispensado pelas partes ao firmarem transação, tratando-se de parcela autônoma que não lhes pertence, mormente quando os advogados não participam do acordo. A insurgência de que ambas as partes devem suportar, por igual, a verba honorária, em observância ao art. 26, § 2º, do CPC”. (STJ, REsp 704.781, j. 17.02.2005). Neste sentido: TJRJ, AP 00000902820048190207, j. 15.09.2009.
De modo semelhante, o acordo que previu apenas a quem caberia os honorários advocatícios, não pode ignorar a legislação específica que versa sobre a repartição das despesas processuais: “embora os apelantes aleguem que o contrato previu a obrigação dos apelados em pagar os honorários sucumbenciais, e que esse fato deve apontar para uma interpretação mais analógica e/ou extensiva a fim de imputar a eles também a obrigação pelo pagamento das custas processuais não é admissível, uma vez que há de se analisar o acordo entabulado de forma restritiva e não extensiva. (…) a ausência de previsão do acordo quanto a responsabilidade do pagamento dessas despesas atrai a aplicação do disposto no art. 26, § 2º do CPC, ou seja, as custas devem ser divididas igualmente”. (TJPR, AP 1291963-8, j. 01.04.2015).
(2) O art. 24, §4º do Estatuto da Advocacia estabelece que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
(2) Consequentemente, entende-se que os honorários sucumbencias fixados em sentença não podem ser negociados pelos mandantes: “Arbitramento judicial em ação declaratória de uso indevido de marca. Acordo formalizado entre as partes sem a atuação dos advogados que assistiram a vencedora. Verba autônoma e pertencente ao profissional e que não pode ser transacionada sem a sua aquiescência”. (TJSP, AI 2114562-66.2015.8.26.0000, j. 15.12.2015).
E ainda: “A transação firmada entre as partes tem seus efeitos restritos, não podendo atingir direitos de terceiros que dela não participaram. Ausente renúncia expressa dos advogados, em cujo favor foi arbitrada a verba honorária, persiste o direito ao prosseguimento da execução” (TJSP, AI 0071995-93.2011.8.26.0000, j. 25.10.2011). Neste sentido: TJSP, AI 2144636-40.2014.8.26.0000, j. 20.01.2015 e TJSP, AI 2105312-09.2015.8.26.0000, j. 07.07.2015.
Porém, não há como exigir os honorários fixados em sentença antes de seu trânsito em julgado: “Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão. Nessa situação, é inviável o cumprimento de sentença para executar nos mesmos autos tais honorários”. (STJ, AgRg no REsp 1.186.603, j. 05.04.2016). Neste sentido: STJ, AREsp 1.060.701, j. 25.04.2017.
Ademais: “não é possível o cumprimento do acórdão na parte referente aos honorários sucumbenciais da ação indenizatória que deu ensejo a presente execução de sentença, uma vez que esta decisão condenatória não transitou em julgado, enquanto a superveniente sentença homologatória do acordo extinguiu o processo fez coisa julgada”. (TJPR, AI 1554319-6, j. 28.03.2017).
Por fim, sobre as demais consequência da natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferir art. 85, §14.
(3) Transação antes da sentença: o CPC/2015, estimulando acordos e a celeridade dos procedimentos, visa à pacificação das partes e o descongestionando do Judiciário, sendo um avanço para a rápida prestação jurisdicional. Neste diapasão, se a transação entre as partes ocorrer antes da sentença dispensar-se-ão as partes do pagamento de custas remanescentes, diminuindo os custos do processo e premiando aqueles que buscam a rápida solução dos conflitos.
Sob outro prisma, se o réu reconhecer de plano a procedência da ação em todas suas nuances e cumprir desde logo o julgado, os honorários serão reduzidos pela metade.
(3) Enunciado nº 112 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 90, § 3º, 15) No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver”.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. [cor. ao art. 27 do CPC/1973] (1)
§1oAs perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oNão havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Dispensa do ônus de adiantamento de despesas processuais: aplica-se o art. 91 no que tange ao adiantamento de despesas processuais quando o Ministério Público, Fazenda Pública ou a Defensoria Pública figurarem como parte e requererem atos no processo.
Por este dispositivo, os referidos entes públicos estão dispensados do adiantamento das despesas processuais (art. 82, caput), o que não significa que estão não precisam arcar com o ônus da sucumbência caso restem vencidos ao final do processo (art. 82, §2º). Semelhante disposição encontra-se no art. 4º, incisos I e III e parágrafo único da Lei 9.289/1996.
(1) Sobre a dispensa de preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno para a União, os Estados, o Distrito Federal, suas respectivas autarquias e o Ministério Público, conferir art. 1.007, §1º.
(1) Este benefício processual é estendido às autarquias: “A autarquia federal está dispensada do prévio depósito das custas e despesas processuais, que deverão ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil”. (TJPR, AP 1409568-2, j. 22.09.2015). Neste sentido: STJ, REsp 1.000.093, j. 08.02.2008; STJ, REsp 1.021.608, j. 12.02.2008 e Súmula 483 do STJ.
Porém, especificamente sobre o INSS, nas ações que tramitam na justiça estadual, afirma a Súmula 178 do STJ que “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual”.
(1) Tratando especificamente da União e suas respectivas autarquias, afirma o art. 24-A da Lei 9.028/1995 e seu parágrafo único que: “A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias”.
“Parágrafo único: Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, seja no polo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele”. Neste sentido, conferir também art. 46 da Lei 5.010/1966.
Porém, como afirmado anteriormente, vale reiterar que este benefício processual não exclui o dever do ente público de pagar o valor da sucumbência caso seja derrotado: “A isenção do pagamento das custas previsto no art. 24-A da Lei 9.028/95, não alcança o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora”. (STJ, REsp 814.394, j. 07.03.2006). Neste sentido: STJ, REsp 666.546, j. 05.10.2004; STJ, REsp 672.020, j. 14.12.2004 e Súmula 462 do STJ.
(1) Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
“Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. (…) Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor”. (STJ, REsp 1.144.687, j. 12.05.2010). Neste sentido: TJRS, AI 70062312491, j. 27.10.2014; TJRS, AI 70062336698, j. 21.11.2014 e TJRS, AP 70063099402, j. 18.02.2015.
Corroborando este entendimento: “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF” (STJ, REsp 1.107.543, j. 24.03.2010). Ademais, sobre a distinção entre os conceitos de custas e despesas, consultar anotações ao art. 84.
(2) Sobre a regra geral de remuneração dos assistentes técnicos e perito, consultar art. 95.
(2) Neste sentido, diz a Súmula 232 do STJ que: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Isso ocorre porque, “sendo o perito profissional liberal, ou seja, estranho aos quadros do Poder Judiciário, deverá a Fazenda Pública adiantar os honorários periciais, já que o perito particular não está obrigado a exercer seu ofício sem a imediata remuneração”. (STJ, REsp 118.785, j. 19.05.1997).
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. [cor. ao art. 28 do CPC/1973] (1)
(1) Pagamento de custas de ação extinta: Em nada mudou o legislador no que preceituava o art. 28 do CPC/1973. Havendo extinção da ação sem resolver o mérito, para ajuizar uma nova ação, o autor deve comprovar o pagamento de despesas e honorários a que foi condenado.
A exigência do adimplemento da sucumbência pelo autor independe se a sentença que extingui o processo sem resolver o mérito ocorreu por provocação do réu ou de ofício (art. 485, §3º).
(1) Sobre a responsabilidade pelo pagamento do ônus da sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, consultar anotações ao art. 85, § 6º e 10.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. [cor. ao art. 29 do CPC/1973] (1)
(1) Prorrogação de atos; ônus para quem deu causa: A norma é a mesma do art. 29 do CPC/1973, que buscou incluir os auxiliares de justiça, os membros do Ministério Público e as próprias partes no rol de agentes que podem ser responsabilizados pelo retardamento do curso processual.
(1) Sobre a responsabilidade do adiamento pelo juiz importante asseverara que: “Para que se reconheça que o magistrado deu causa ao adiamento sem justo motivo, faz-se necessário não existir nenhuma razão ou motivo que leve o magistrado a determinar a suspensão da realização de um determinado ato processual. Para tanto, é evidente que o magistrado deve atuar com malícia, dolo, fraude ou qualquer outro interesse escuso”. (TJMS, AI 2001.007082-0, j. 18.02.2002).
No mesmo sentido é a posição de Celso Agrícola Barbi que, em Comentários, Vol. I, 10ª Ed. Forense, afirma que: “Daí ter preferido o Código estatuir sobre responsabilidade do juiz apenas em caso de dolo, fraude ou omissão ou retardamento imotivados, na forma do art. 121”. pg. 159.
(1) Como exemplo de desídia dos auxiliares de justiça: “a autora/agravante postulou pela realização da prova pericial e efetuou o pagamento dos honorários periciais. Ocorre que não foi promovida sua intimação para acompanhar a aludida perícia. (…) Desse modo, a parte autora não pode ser compelida ao pagamento dos honorários do perito, porquanto não deu causa à repetição do ato processual decorrente da ausência de sua intimação para acompanhar a perícia”. (TJDF, AI 20110020249222, j. 25.04.2012). De modo semelhante: TJRS, AI 70070039904, j. 28.09.2016 e TJMG, AI 10443110007467002, j. 14.05.2015.
“Tendo-se como certo que o ‘termo de assentada’ de audiência de instrução e julgamento faz referência expressa a ouvida de duas testemunhas arroladas e devidamente intimadas pelos autores, com a juntada aos autos tão somente de um depoimento e o extravio do segundo, manifesto se afigura o prejuízo dos autores que terminam por ver indeferido o seu pedido por falta de provas. (…) Nos termos do disposto no art. 29 do CPC, arcará o Escrivão Judicial com as despesas dos atos que haverão de ser repetidos”. (TJSC, AP 2005.016975-6, j. 24.08.2009).
“Extinção do processo ao pressuposto de se haver quitado a dívida. Equívoco manifesto da escrivania, pela juntada de petição pertinente a outra execução. Sentença nula, cominando-se ao responsável os ônus das despesas pelos atos retardados (art. 29 do CPC)”. (TJPR, AP 121226-6, j. 31.08.1998).
(1) Por fim, como exemplo de responsabilização de uma das partes: “Nada há, portanto, que afaste a culpa do condomínio agravado o qual, por motivo injustificado, impediu o ingresso do Perito na fazenda a ser periciada, nas três oportunidades em que esteve este presente no local”. (TJSP, AI 2201418-67.2014.8.26.0000, j. 29.01.2015).
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. [cor. ao art. 32 do CPC/1973] (1)
(1) Intervenção do assistido na ação: não houve mudança no CPC/2015, também esta norma permanecendo a mesma do art. 32 do CPC/1973. Se da intervenção de um terceiro com interesse jurídico na demanda houver influência no resultado final da lide, o assistente será condenado ao pagamento de custas na proporção das atividades exercidas.
(1) Assim, caso o assistido seja derrotado, o assistente simples responderá proporcionalmente pelo ônus da sucumbência (arts. 87 e 121).
Porém, há julgados que, interpretando literalmente a regra do art. 94, limitam a responsabilidade do assistido apenas às custas processuais, excluindo, portanto os honorários sucumbenciais: “Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: ‘Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo’”.(STJ, REsp 579.739, j. 17.02.2005). Neste sentido: STJ, AI 778.630, j. 13.04.2010 e STJ, REsp 977.214, j. 11.12.2008.
Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que excluem a responsabilidade do assistido em determinadas hipóteses: “Não justifica a responsabilização do assistente processual pelas despesas processuais quando mínima a sua participação no processo”. (TJMT, AP 00257524520108110000, j. 20.04.2011). E ainda: “Entendo desnecessária a fixação dos honorários advocatícios para a A. F. S/A (falida), ora embargante, eis que sua participação como assistente processual (fls. 260) foi espontânea, ou seja, integrou-se ao pólo passivo espontaneamente”. (TJPR, ED 591489-2/01, j. 15.07.2010).
(1) A mesma regra aplica-se ao assistente litisconsorcial (art. 124): “O assistente litisconsorcial, ao ingressar no feito, passa a ter a mesma sorte que o assistido, e, sendo ele vencido, também deve suportar a regra geral dos ônus da sucumbência, prevista no artigo 20, do CPC”. (TJDF, ED na AR 0001102-13.2008.807.0000, j. 08.09.2009).
No mesmo sentido: “Assistente litisconsorcial, ao ingressar no feito, passa a ter a mesma sorte que o assistido, e, sendo ele vencido, também deve suportar a regra geral dos ônus da sucumbência, prevista no artigo 20, do CPC. Para aplicação da determinação contida no artigo 23 do CPC, deve se observada a proporcionalidade, não pelos atos praticados no processo, mas sim a maior ou menor participação dos litisconsortes no direito disputado”. (TJDF, AP 0015016-44.2008.807.0001, j. 11.02.2009).
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [cor. ao art. 33 do CPC/1973] (1)
§1oO juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. [cor. ao art. 33, §único do CPC/1973] (2)
§2oA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [não existe cor. no CPC/1973] (3)
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; [não existe cor. no CPC/1973]
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. [não existe cor. no CPC/1973]
§4oNa hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. [não existe cor. no CPC/1973]
§5oPara fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Os honorários do assistente técnico serão adiantados pela parte que o contratou e adimplidos, ao final do processo, pela parte sucumbente: “os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência”. (STJ, REsp 657.849, j. 21.09.2004). Neste sentido: STJ, REsp 697.050, j. 15.09.2005; TJSC, AP 2007.049737-6, j. 20.05.2008 e TJSC, AP 2012.084676-4, j. 10.07.2014.
Este entendimento está em consonância com os arts. 82, §2º e 84, uma vez que a remuneração do assistente técnico, que constitui um dos elementos das despesas processuais, deverá ser paga pelo vencido ao final da lide.
Entretanto, em sentido contrário, há quem sustente que o termo “adiantamento” indicado no art. 95 é inócuo, pois, na verdade, é a própria parte que, firmando um contrato extrajudicial com um terceiro de confiança para a prestação de um serviço de natureza técnica, deve arcar com sua respectiva remuneração. Dessa forma, as partes podem ajustar com seus assistentes o valor, o tempo e modo de pagamento, podendo, inclusive pactuar que o adimplemento ocorrerá apenas ao final do processo.
(1) Há de se ressalvar que o vencido terá de pagar apenas os honorários do assistente técnico contratado no curso do processo: “Com relação ao custo do parecer técnico contratado pela autora na fase pré processual, não é devida a pretensa restituição. A contratação de parecer técnico pela parte fora do âmbito do processo judicial não se confunde com as despesas de remuneração do assistente técnico contratado na forma do art. 421, I do CPC. A lei processual somente assegura à parte vencedora da demanda o reembolso da remuneração do assistente técnico que atuou na perícia realizada nos autos, consoante art. 20, § 2º e 33”. (TJPR, AP 1299387-0, j. 06.08.2015).
(1) Sobre a forma de pagamento das perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública, consultar art. 91.
(1) Em regra, o perito fará a proposta do valor de seus honorários e, em seguida, passará pelo crivo do juiz (art. 465, §2º e §3º). Procedimento semelhante encontra-se no art. 10 da Lei 9.289/1996.
Nada impede, contudo, que as próprias partes escolham um perito de confiança e ajustem o valor de sua remuneração (art. 471).
(1) Houve uma modificação quanto à responsabilidade pelo pagamento da perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes: enquanto que o art. 33 do CPC/1973 previa que, nestas hipóteses, o custo do exame técnico recairia exclusivamente sob o autor, o art. 95 do CPC/2015 determina que tais custos sejam repartidos entre os litigantes.
Assim: “Ação relativa à união estável. perícia psiquiátrica designada de ofício pelo juízo a quo. Rateio do valor dos honorários periciais. Possibilidade. Art. 95 do CPC/2015”. (TJRS, AI 70067847566, j. 31.08.2016). E ainda: “Observa-se que, tanto o agravante-réu, como os agravados-autores, pugnaram pela produção da prova pericial, conforme constou das fls. 82 e 280 respectivamente. (…) Destarte, respeitado entendimento do r. Juízo “a quo”, fica reformada a decisão agravada, para que a prova técnica seja produzida mediante rateio da honorária pericial, nos termos do art. 95, do NCPC”. (TJSP, AI 2165953-26.2016.8.26.0000, j. 28.09.2016).
(1) Seguindo este raciocínio, costuma-se repartir o custo da realização da perícia quando esta é requerida por ambas as partes na ação principal e na reconvenção: “Todavia, o réu é autor na reconvenção e também pretendeu a produção de prova pericial. Assim, correto que seja rateado o custeio dos honorários periciais entre ambos”. (TJSP, AI 0073706-02.2012.8.26.0000, j. 15.05.2012).
Ademais: “tratando-se de uma questão de dissolução de sociedade, em que litigam pessoas de uma mesma família e havendo concordância dos agravados com a repartição do ônus de adiantamento dos honorários periciais entre ambos (fls.387), mesmo porque trata-se de um valor expressivo (R$85.000,00), determino a repartição entre os agravados (autores na ação principal) e a agravante (reconvinda na ação principal) do valor de adiantamento dos honorários periciais”. (TJSP, AI 2099985-20.2014.8.26.0000, j. 31.08.2015).
Porém, há de se ressalvar que “tal entendimento não pode ser encarado como regra geral a ser aplicada em todos os casos em que exista reconvenção, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto. Assim, o critério a ser levado em consideração quando ambas as partes requerem a produção da prova pericial em ação e reconvenção diz respeito à análise do maior interesse da parte em sua produção. (…) considerando que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, verifica-se no caso em questão que o maior interesse na produção de perícia contábil é da autora da ação principal (Auto Posto Midas Uberaba), razão pela qual é aplicável ao caso o contido no artigo 33, do Código de Processo Civil”. (TJPR, AI 1444628-5, j. 05.10.2015). Neste sentido: TJPR, AI 1147689-4, j. 06.05.2014.
(1) Não há que se confundir o ônus da prova com o dever de adiantar as despesas processuais: “Como já dito, independendo de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, a obrigação para adiantar as despesas recai a quem tenha feito o requerimento do ato”. (STJ, AgRg no AREsp 426.062, j. 11.02.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 390.132, j. 22.10.2013.
Contudo, em sentido contrário: “A decisão agravada fundamentou-se na hipótese prevista no art. 389, II, do CPC, que, na hipótese de contestação de assinatura atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. Na espécie, a agravante trouxe aos autos, com a contestação, o contrato cuja assinatura foi contestada. Por se tratar de documento produzido pela agravante, deve arcar com os custos da perícia grafotécnica”. (TJSP, AI 2044315-31.2013.8.26.0000, j. 26.02.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2062922-58.2014.8.26.0000, j. 08.05.2015; TJSP, AI 2107157-13.2014.8.26.0000, j. 16.12.2014 e TJPR, AI 1590094-0, j. 14.12.2016.
Sobre esta mesma relação entre o dever de adiantamento das despesas e a inversão do ônus da prova, consultar anotações ao art. 82, caput.
(1) Há o entendimento de que o perito não é parte legítima para impugnar a decisão judicial que fixa o valor de seus honorários: “Nos termos da orientação do Tribunal, o perito judicial não possui legitimidade para recorrer, mesmo quando lhe é imposta multa pelo Juízo, cabendo-lhe manejar o mandado de segurança se presentes os requisitos a esse inerentes”. (STJ, REsp 187997, j. 20.11.2001). Neste sentido: STJ, REsp 410.793, j. 28.09.2004 e TJPR, AP 1406986-8/01, j. 22.03.2017.
Contudo, em sentido contrário: “Negar ao perito o direito de recorrer da decisão que arbitra seus salários é trancar-lhe o acesso à via judicial para a defesa de seus direitos”. (TJMS, EI 2002.000085-1, j. 27.05.2002).
(1) Na fase de liquidação de sentença, os honorários do perito recaem sobre o devedor: “Acerca do pagamento dos honorários periciais, cabe efetivamente ao devedor tal ônus, não só por se tratar de relação de consumo, mas, principalmente, pelo fato de já haver sido condenado no âmbito da ação de conhecimento”. (TJSP, AI 2007832-31.2015.8.26.0000, j. 06.11.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2055099-96.2015.8.26.0000, j. 15.06.2015 e TJMG, AI 10024096285796002, j. 09.12.2015.
Porém, se o credor faz contrato extrajudicial com terceiro para a elaboração dos cálculos da condenação é ele quem deve arcar com a remuneração do profissional: “o responsável pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor, a quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda executiva. Com efeito, considerando que a lei não exige a contratação de contador para elaboração da memória discriminada e atualizada do cálculo, não cabe ao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude da contratação, pelo exeqüente, de perito contábil para realização do referido cálculo”. (STJ, EREsp 450.809, j. 23.10.2003). Igualmente: STJ, EREsp 541.024, j. 15.02.2006
Contudo, os honorários do perito deve ser repartido entre ambas as partes quando a sucumbência na fase de conhecimento é recíproca: “No presente caso, autor e réu restaram vencidos e vencedores, e ambos têm interesse na prova pericial para apuração do valor efetivamente devido pelo Banco, desse modo, agravante e agravado devem arcar com os honorários periciais, conforme proporção fixada no título executivo judicial”. (TJPR, AI 954784-0, j. 28.11.2012). Neste sentido: TJPR, AI 1187960-6, j. 20.08.2014 e TJPR, ED 1204274-1/01, j. 17.12.2014.
Também serão repartidos “o pagamento dos honorários do perito que apurará os haveres da sócia que deixa a sociedade, é preciso que se atente para o fato de não se tratar de demanda que envolve, estritamente, vencedores e vencidos: há nítido interesse das agravadas no resultado da perícia, uma vez que determinará o valor dos haveres a serem pagos para a agravante. Assim sendo, os honorários do perito judicial devem ser rateados pelas partes na proporção de suas participações no capital social das empresas”. (TJSP, AI 2226101-03.2016.8.26.0000, j. 30.06.2017).
(1) Em sede de execução: “se o executado impugna os cálculos oferecidos pelo exequente e o juiz ordena a realização de perícia para esclarecer a controvérsia, o executado, sucumbente no processo de conhecimento, deve arcar com as despesas dos honorários periciais”. (STJ, REsp 116.448, j. 22.04.1997).
(1) Nas execuções fiscais (art. 13 da Lei de Execução Fiscal): “Esta Corte já se pronunciou sobre a questão discutida nos autos, entendendo caber ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais”. (STJ, REsp 1.192.843, j. 03.08.2010). Neste sentido: TJSP, AI 2072416-10.2015.8.26.0000, j. 01.07.2015 e STJ, REsp 611.970, j. 26.10.2004.
(1) Nas ações de investigação de paternidade: “Investigação de paternidade. Conversão do julgamento em diligência. Exame pericial pelo método do DNA. Atribuição do seu custeio ao réu diante do seu interesse em afastar a presunção de veracidade das afirmações produzidas pelo autor. particularidade da espécie”. (STJ, REsp 130.500, j. 17.08.1999).
(1) Nas ações de prestação de contas: “Como visto do breve relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de Prestação de Contas e que determinou o custeio da perícia pelo Agravante. (…) Assim, de acordo com a legislação processual pátria, quando o juiz determina, ex officio ou a requerimento do autor, a produção de prova pericial, como no presente caso, o pagamento dos honorários do perito deve ser realizado pelo autor da demanda”. (TJPR, AI 1200954-8, j. 20.03.2014). Neste sentido, Súmula 42 do TJPR: “O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz”.
Porém, com fundamento no princípio da causalidade, é possível que o réu seja responsável pelo pagamento da perícia: “Na ação de prestação de contas, se a parte deu causa, não só à ação, mas também à realização de perícia, deve responder pelos ônus sucumbenciais”. (STJ, REsp 924.849, j. 16.10.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 228.741, j. 19.10.2000 e TJSP, AI 2055070-46.2015.8.26.0000, j. 15.09.2015.
Além disso, também é possível que os honorários periciais sejam repartidos entre as partes: “Tendo o próprio magistrado determinado a realização da perícia, ao menos pelo que se vê dos elementos dos autos, correta a determinação no sentido de que as duas partes adiante os honorários, considerando que se trata de prestação de contas, segunda fase”. (TJRS, AI 70008701591, j. 07.05.2004).
(1) Nas ações de desapropriação indireta: “Assim sendo, diante do seu pedido expresso de nova perícia, o qual foi acatado pela Togada singular, mister se faz que o próprio expropriado seja o responsável pela remuneração do novo expert nomeado”. (TJSC, AI 2011.051661-7, j. 08.12.2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.149.584, j. 27.10.2009; STJ, REsp 1.116.139, j. 03.09.2009 e STJ, AgRg no REsp 1.165.346, j. 19.10.2010.
Contudo, em sentido contrário, há quem defenda que o expropriante é quem deve custear a perícia: “O ônus de promover a perícia às suas expensas é do órgão público que, em princípio, deveria ter em seu poder o documento exigido pelo juízo, para a perfeita localização da área objeto deste litígio”. (STJ, REsp 427.427, j. 10.06.2003). Neste sentido: TJSP, AI 0227217-20.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013 e TJMS, AP 2010.038884-0, j. 01.02.2012.
Além disso, também é possível que os honorários periciais sejam repartidos entre as partes: “preciso considerar que o procedimento das ações de desapropriação indireta é o procedimento comum, a atrair, em princípio, a aplicação do atual artigo 95 do novo CPC. (…) Sendo este o caso, e considerando-se que o Juízo determinou, de ofício, a produção da prova pericial (fl. 210), devem os honorários ser rateados pelas partes”. (TRF2, AI 0001663-98.2014.4.02.0000, j. 29.06.2016).
(2) Pagamento dos honorários do perito: A parte que requerer a perícia deverá adiantar mediante depósito judicial os honorários do perito arbitrados pelo juiz em valores condizentes com a complexidade dos trabalhos técnicos. Quando determinada pelo juiz ou se ambas as partes requereram perícia, os honorários serão rateados entre os interessados pela prova técnica.
(2) A parte que requerer uma nova perícia é quem deverá efetuar seu depósito: “a nova avaliação do imóvel foi pleiteada pelas agravadas, sob o fundamento de que o laudo encontrava-se “defasado” (fl. 1084), de tal sorte que não é lícito impor ao agravante a obrigação de suportar o ônus correspondente à remuneração da expert, a teor do disposto no art. 33 do CPC”. (TJSP, AI 0027574-47.2013.8.26.0000, j. 17.04.2013). Neste sentido: TJSC, AP 2009.011309-8, j. 30.06.2009.
De modo semelhante: “A parte que apresentar quesitos suplementares que, na prática, demandam a realização de nova perícia deve adiantar o pagamento correspondente às despesas necessárias à sua realização, bem como os honorários do perito”. (TJMT, AI 00014214320038110000, j. 12.05.2003).
(2) A intimação para a realização do depósito deve ser feita ao próprio advogado: “A intimação para custeio da perícia faz-se ao advogado do litigante, não ao litigante pessoalmente”. (TJSP, AP 0000265-91.2009.8.26.0032, j. 26.04.2011). E ainda: “É de prevalecer a intimação realizada ao advogado da parte para depósito dos honorários periciais, pois a lei processual não exige que em casos tais a intimação seja pessoal do autor ou réu”. (TJMT, AP 91836/2007, j. 28.01.2008). Neste sentido também: TJMT, AP 00016609120038110050, j. 06.05.2014; TJPR, AP 355306-8, j. 06.06.2007 e TJSP, AP 0139863-79.2011.8.26.0100, j. 28.10.2014.
(2) A não efetivação do depósito dos honorários periciais implica na preclusão da prova técnica: “Mas, deixando de efetuar o depósito dos honorários periciais, embora, regularmente intimados, os réus, ora apelantes, anuíram implicitamente, à desistência da produção dessa prova. A providência adotada pelo ilustre Juiz que conduziu o processo, neste particular aspecto, mostrou-se acertada, pois, considerou prejudicada a produção da prova pericial, ante a ausência de qualquer pronunciamento dos apelantes”. (TJPR, AP 313119-5, j. 20.09.2006). Neste sentido: TJPR, AI 170749-5, j. 31.03.2005 e TJSP, AI 2058592-18.2014.8.26.0000, j. 16.04.2014.
Porém, há acórdãos que entendem que este prazo determinado pelo juiz é dilatório: “A perda do prazo judicial para o depósito prévio dos honorários do perito não implica, por si só, renúncia à produção da prova pericial, mormente quando a parte requer a devolução do prazo, apresentando justificativa plausível, e quando a perícia se mostra imprescindível ao esclarecimento técnico dos fatos, caso em que a prova técnica poderia ser produzida mesmo de ofício, como determina o artigo 130 do Código de Processo Civil”. (TJMA, AI 0008921-41.2013.8.10.0000, j. 03.12.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 520.640, j. 19.05.2015 e TJMA, AP 154592010, j. 28.07.2010.
(2) Prevalece o entendimento de que a não realização da perícia pela ausência de depósito enseja o prosseguimento do feito e o eventual julgamento do mérito sem a apreciação da prova técnica: “Isto porque, a falta de depósito não enseja deserção ou extinção do processo, uma vez que não constitui ato de impulso indispensável ao andamento do feito. (…) Assim, na hipótese em tela, o fato de não ter sido implementado os honorários periciais não é óbice para o prosseguimento do feito, mas apenas poderá acarretar, eventualmente, em prejuízo à parte autora”. (TJSP, AP 0035061-62.2008.8.26.0576, j. 25.03.2014). Neste sentido: TJPR, AP 102870-2, j. 28.05.1997 e TJSP, AP 9000120-27.2010.8.26.0037, j. 20.07.2011.
Contudo, em sentido contrário, há quem sustente que a não realização da perícia técnica por falta de depósito é causa para extinção do processo: “Portanto, tenho que o próprio expropriante, diretamente interessado na realização da perícia, postergou a efetivação do depósito pericial, dando causa à extinção do processo sem julgamento do mérito”. (TJSP, AP 994061519575, j. 01.12.2010).
E ainda, “tratando-se de medida cautelar de produção de prova antecipada em que o juiz profere sentença meramente homologatória, apreciando tão somente a regularidade formal do processo, a não produção da prova inviabiliza, por completo, a prestação jurisdicional. (…) Outrossim, diante da natureza da sentença, não há falar-se em cerceamento de defesa, mesmo porque a medida poderá ser novamente ajuizada ou, ainda, a prova poderá ser produzida nos autos da ação principal correlata”. (TJSP, AP 3238674600, j. 13.01.2009).
(2) Embora seja possível determinar que o depósito seja feito antes da realização da perícia, uma vez produzido o laudo pericial, a parte não pode ser coagida a depositar o valor da remuneração do perito, sob pena de desentranhamento do laudo: “O juiz pode condicionar a realização dos exames periciais a deposito prévio das despesas, mas, uma vez realizado o ato sem o prévio adiantamento das despesas, não pode o mesmo ser desfeito”. (STJ, REsp 9.492, j. 03.09.1991).
E ainda: “O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 585, inciso VI, a possibilidade de os peritos cobrarem os seus honorários por meio do título executivo extrajudicial, que no caso dos autos, já foi expedido (fls. 57/59). (…) Logo, incabível o desentranhamento do laudo se a própria lei prevê forma de cobrança forçada para o credor de verba honorária”. (TJSP, AI 990102662004, j. 01.09.2010).
(2) Sobre a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais: “Inexiste, na espécie, óbice para o deferimento do pedido de parcelamento dos honorários periciais, em três parcelas, mensais e sucessivas, visto que prejuízo algum causará às partes, ao perito e ao andamento do processo”. (TJSP, AI 04510011320108260000, j. 13.12.2010). Neste sentido: TJSP, AI 994.04.046765-7, j. 15.02.2005 e TJMG, AI 4479774-12.2000.8.13.0000, j. 12.08.2004.
(3) Perícia requerida pelo beneficiário da justiça gratuita: Cabe ao Estado na forma do art. 5º, LXXIV da CF prestar assistência jurídica integral e gratuita às partes que comprovem a insuficiência de recursos em juízo. A perícia está incluída no rol dos atos revestidos de gratuidade para os carentes de recursos (art. 98, VI).
O magistrado deverá indicar órgão público que possa conduzir os trabalhos técnicos quando do deferimento perícia. Quando não houver órgão público para consecução dos trabalhos, a remuneração dos peritos deve ocorrer através de recursos alocados no orçamento da União, do Estado e do Distrito Federal, sendo os honorários fixados através de tabela editada pelos tribunais ou em caso de omissão pelo Conselho Nacional de Justiça.
A concessão de justiça gratuita não exime o beneficiário de condenação em ressarcimento das despesas coma perícia, bem como honorários advocatícios e custas decorrentes da sucumbência na forma do (art. 98, §2º).
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. [cor. ao art. 35 do CPC/1973] (1)
(1) Multas, litigância de má-fé: O art. 96 reprisa o art. 35 do Código revogado e estatui que as sanções impostas às partes em consequência da má-fé reverterão à parte contrária. Lembrar que as algumas condutas caracterizadas como sendo litigância de má-fé encontram-se no art. 80.
(1) Sanções impostas a servidores: os valores decorrentes das sanções impostas aos serventuários serão revertido em prol de fundos de modernização do Poder Judiciário geridos pelos Estados ou pela União (art. 97). Apesar de utilizar o termo “serventuários”, não há dúvidas de que estas mesmas sanções podem ser aplicadas aos magistrados, peritos, contadores, promotores e curadores.
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Assim, estes fundos serão compostos, basicamente, pelas multas decorrentes das sanções por atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, §2º) e pelas multas impostas aos serventuários da justiça (art. 96).
O legislador foi otimista na previsão de fundos, pois, na realidade, é raríssima a aplicação de multas aos servidores do Judiciário por má-fé em ato ofício. Ademais, esses servidores se submetem às diversas legislações e Estatutos, que possibilitam punições severas pelo desvio de conduta.