Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oO conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oO mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Os autos podem ser remetidos para o centro de solução de conflitos em qualquer momento do processo, tendo em vista o poder do juiz de promover a autocomposição sempre que entender ser esta a medida mais pertinente e adequada para as partes (arts. 3º, §2º e 139, V).
Destaca-se, porém que o CPC/15, estimulando a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, tornou obrigatória – para a grande maioria dos processos – a realização da audiência preliminar de mediação ou conciliação (art. 334), que deve ser promovida, preferencialmente, nestes centros judiciários de solução de conflitos.
(2) Sobre a necessidade dos tribunais criarem os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, bem como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conferir arts. 7º a 11 da Resolução 125/2010 do CNJ.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oEm razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§3oAdmite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
§4oA mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Em complemento a este dispositivo, a Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevê no art. 1º do seu Anexo III, que a atuação dos conciliadores e mediadores baseia-se nos seguintes princípios:
(i) confidencialidade: dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
(ii) decisão informada: dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
(iii) competência: dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
(iv) imparcialidade: dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
(v) independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
(vi) respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
(vii) empoderamento: dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
(viii) validação: dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Além dos referidos princípios, o art. 2º da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), acrescenta que a mediação também será orientada pelos princípios: (ix) da isonomia entre as partes (inciso II); (x) da oralidade (inciso III); (xi) da informalidade (inciso IV); (xii) da busca do consenso (inciso VI) e (xiii) da boa-fé (inciso VIII).
(2) A violação do dever de sigilo implica na exclusão do conciliador ou mediador do cadastro destes profissionais (arts. 167 e 173, I).
(3) Em função do dever de sigilo inerente ao seu exercício profissional, o conciliador, o mediador, bem como os membros de suas equipes não poderão depor como testemunhas acerca dos fatos que tiverem conhecimento através das sessões de autocomposição (art. 448, II).
(4) Tratando-se de direitos disponíveis, as partes, desde que plenamente capazes, poderão definir as regras procedimentais que irão nortear a solução de seu conflito, inclusive no que tange à utilização dos métodos consensuais (art. 190).
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. [não existe cor. no CPC/1973]
§1oPreenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§2oEfetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oDo credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. [não existe cor. no CPC/1973]
§4oOs dados colhidos na forma do § 3oserão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. [não existe cor. no CPC/1973]
§5oOs conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§6oO tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) A Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevê no seu Anexo I, o conteúdo de um curso de capacitação básico para conciliadores e mediadores.
O curso, dividido em duas etapas, introduz um conhecimento teórico sobre os métodos consensuais e permite a experimentação prática na utilização destes métodos de solução de conflitos, com o objetivo de gerar profissionais hábeis e qualificados a conduzir e orientar a autocomposição entre as partes.
(2) Regra semelhante aplica-se aos conciliadores e mediadores que atuarem no âmbito dos Juizados Especiais: “Não há nenhum impedimento ou vedação legal ao exercício da advocacia pelos conciliadores que atuam perante os juizados especiais, exceto diante do juizado específico em que são auxiliares da Justiça e nos casos em que operem em face da Fazenda Pública que lhes remunera”. (TRF4, AP 5001241-59.2016.404.7001, j. 30.05.2017).
E ainda: “O exercício do cargo de conciliador dos Juizados Especiais, desde que respeitados os impedimentos previstos no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não é incompatível com o exercício da advocacia”. (TRF4, MS 2000.04.01.008264-5, j. 07.05.2003).
(2) Os conciliadores e mediadores também ficam impedidos de representar ou patrocinar qualquer das partes que participou da audiência de autocomposição pelo prazo de 1 ano, a contar da data em que foi realizada (art. 172). Esta mesma regra está prevista no art. 6º da Lei de Mediação.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oO conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oInexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oSempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Tendo em vista que a autonomia de vontade é um dos princípios basilares para os métodos consensuais, nada mais justo que conferir às partes a possibilidade de escolherem o conciliador ou mediador que tratará de seu conflito. Portanto, a escolha do terceiro intermediador através da distribuição entre os cadastrados é um método subsidiário, que somente deve ser utilizado diante da inexistência de acordo entre as partes quanto a conciliador ou mediador específico (§2º).
O cadastro de conciliadores e mediadores, contendo dados como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade e a matéria sobre a qual versou a controvérsia (art. 167, §3º), traz informações relevantes que auxiliarão as partes no processo de escolha do profissional mais qualificado e melhor adaptado ao tratamento do conflito que envolve as partes.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oOs tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Portanto, o Conselho Nacional de Justiça deve criar os parâmetros para a remuneração dos conciliadores e mediadores (art. 6, XI da Resolução 125/2010 do CNJ) e os tribunais devem regulamentar a remuneração destes profissionais (art. 7º, VIII da mesma Resolução e art. 13 da Lei 13.140/2015).
(2) Posição majoritária da jurisprudência entende que o art. 98, §1º elenca um rol exemplificativo de custas e despesas processuais abarcadas pela gratuidade da justiça: “cuido que as isenções enumeradas no art. 3º da Lei 1.060/50 são apenas exemplificativas, devendo a abrangência do benefício da Justiça Gratuita ser examinada levando em conta a previsão do art. 9º daquele diploma”. (TJSP, AI 2015925-17.2014.8.26.0000, j. 17.03.2014). Neste sentido: TJPR, AI 994007-0, j. 16.01.2013, TJSP, AI 2055614-68.2014.8.26.0000, j. 08.05.2014 e TJSP, AI 2152530-67.2014.8.26.0000, j. 17.09.2014.
De modo semelhante, o art. 9º da Lei 1.060/1950, de forma ainda mais abrangente, afirma que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.
Portanto, é razoável esperar que o custo com a remuneração do conciliador ou mediador seja contemplado pelo benefício da gratuidade processual (art. 4º, §2º da Lei 13.140/2015).
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Os motivos de impedimento e suspeição do magistrado aplicam-se também ao conciliador e mediador (art. 148, II). Esta mesma regra é prevista no art. 5º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ e no art. 5º da Lei de 13.140/2015.
Vale esclarecer que, além de declarar-se impedido ou suspeito de atuar em determinada causa, a Lei de 13.140/2015, em seu art. 5º, § único, também prevê o dever do terceiro intermediador de revelar às partes qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Semelhante disposição encontra-se no art. 6º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) A referida norma tem como objetivo garantir a equidistância do terceiro intermediador entre as partes e evitar que a função de conciliador e mediador seja utilizada como um subterfúgio para a captação de clientes.
(1) O art. 7º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ, além de prever que o conciliador e o mediador ficarão absolutamente impedidos de prestar qualquer espécie de serviço profissional às partes, não estabelece um prazo determinado durante o qual perdurará tal incapacidade.
Porém, considerando a superioridade hierárquica da lei ordinária e em respeito ao princípio constitucional do livre exercício profissional (art. 5º, XIII da CF), deve-se destacar que os conciliadores e mediadores estão impedidos de exercer apenas aquelas atividades que possam comprometer sua imparcialidade e tal vedação deve prevalecer pelo período improrrogável de 1 ano.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: [não existe cor. no CPC/1973] (1)
I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o; [não existe cor. no CPC/1973]
II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§1oOs casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oO juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Além das hipóteses descritas nos incisos, o art. 8º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ estabelece que também são casos de exclusão dos conciliadores e mediadores do cadastro mantido pelo tribunal: (i) o descumprimento de quaisquer dos princípios caracterizadores dos métodos consensuais e (ii) a condenação definitiva em processo criminal.
(2) Sobre as hipóteses de impedimento e suspeição dos conciliadores e mediadores, consultar arts. 144, 145, 167, §5º e 172.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: [não existe cor. no CPC/1973]
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; [não existe cor. no CPC/1973]
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; [não existe cor. no CPC/1973]
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) A celebração do termo de ajustamento de conduta requer o consenso das partes quanto às obrigações pactuadas: “Veja-se, portanto, que o compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades. Não concordando qualquer das partes com o teor da proposta, não se encontra ela obrigada a aceitá-la”. (TJMS, AP 0101457-29.2006.8.12.0043, j. 17.11.2015).
E ainda: “O Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação a todos, inclusive aos que não participaram do acordo”. (STJ, REsp 1.155.144, j. 24.08.2010).
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) As partes poderão escolher o conciliador ou mediador particular ou ainda instituição privada especializada na resolução de conflitos (art. 168).
De modo semelhante, prevê o art. 9º da Lei 13.140/2015 que poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.