Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais(art. 165 a 175)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oA composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oO conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oO mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Os autos podem ser remetidos para o centro de solução de conflitos em qualquer momento do processo, tendo em vista o poder do juiz de promover a autocomposição sempre que entender ser esta a medida mais pertinente e adequada para as partes (arts. 3º, §2º e 139, V).

Destaca-se, porém que o CPC/15, estimulando a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, tornou obrigatória – para a grande maioria dos processos – a realização da audiência preliminar de mediação ou conciliação (art. 334), que deve ser promovida, preferencialmente, nestes centros judiciários de solução de conflitos.

 

(2) Sobre a necessidade dos tribunais criarem os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, bem como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conferir arts. 7º a 11 da Resolução 125/2010 do CNJ.

 

 

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oA confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oEm razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§3oAdmite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§4oA mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Em complemento a este dispositivo, a Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevê no art. 1º do seu Anexo III, que a atuação dos conciliadores e mediadores baseia-se nos seguintes princípios:

 

(i) confidencialidade: dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

 

(ii) decisão informada: dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

 

(iii) competência: dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

 

(iv) imparcialidade: dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

 

(v) independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

 

(vi) respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

 

(vii) empoderamento: dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

 

(viii) validação: dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Além dos referidos princípios, o art. 2º da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), acrescenta que a mediação também será orientada pelos princípios: (ix) da isonomia entre as partes (inciso II); (x) da oralidade (inciso III); (xi) da informalidade (inciso IV); (xii) da busca do consenso (inciso VI) e (xiii) da boa-fé (inciso VIII).

 

(2) A violação do dever de sigilo implica na exclusão do conciliador ou mediador do cadastro destes profissionais (arts. 167 e 173, I).

 

(3) Em função do dever de sigilo inerente ao seu exercício profissional, o conciliador, o mediador, bem como os membros de suas equipes não poderão depor como testemunhas acerca dos fatos que tiverem conhecimento através das sessões de autocomposição (art. 448, II).

 

(4) Tratando-se de direitos disponíveis, as partes, desde que plenamente capazes, poderão definir as regras procedimentais que irão nortear a solução de seu conflito, inclusive no que tange à utilização dos métodos consensuais (art. 190).

 

 

Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. [não existe cor. no CPC/1973]

§1oPreenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§2oEfetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oDo credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oOs dados colhidos na forma do § 3oserão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. [não existe cor. no CPC/1973]

§5oOs conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§6oO tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevê no seu Anexo I, o conteúdo de um curso de capacitação básico para conciliadores e mediadores.

O curso, dividido em duas etapas, introduz um conhecimento teórico sobre os métodos consensuais e permite a experimentação prática na utilização destes métodos de solução de conflitos, com o objetivo de gerar profissionais hábeis e qualificados a conduzir e orientar a autocomposição entre as partes.

 

(2) Regra semelhante aplica-se aos conciliadores e mediadores que atuarem no âmbito dos Juizados Especiais: “Não há nenhum impedimento ou vedação legal ao exercício da advocacia pelos conciliadores que atuam perante os juizados especiais, exceto diante do juizado específico em que são auxiliares da Justiça e nos casos em que operem em face da Fazenda Pública que lhes remunera”. (TRF4, AP 5001241-59.2016.404.7001, j. 30.05.2017).

E ainda: “O exercício do cargo de conciliador dos Juizados Especiais, desde que respeitados os impedimentos previstos no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não é incompatível com o exercício da advocacia”. (TRF4, MS 2000.04.01.008264-5, j. 07.05.2003).

 

(2) Os conciliadores e mediadores também ficam impedidos de representar ou patrocinar qualquer das partes que participou da audiência de autocomposição pelo prazo de 1 ano, a contar da data em que foi realizada (art. 172). Esta mesma regra está prevista no art. 6º da Lei de Mediação.

 

 

Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oO conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oInexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oSempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Tendo em vista que a autonomia de vontade é um dos princípios basilares para os métodos consensuais, nada mais justo que conferir às partes a possibilidade de escolherem o conciliador ou mediador que tratará de seu conflito. Portanto, a escolha do terceiro intermediador através da distribuição entre os cadastrados é um método subsidiário, que somente deve ser utilizado diante da inexistência de acordo entre as partes quanto a conciliador ou mediador específico (§2º).

O cadastro de conciliadores e mediadores, contendo dados como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade e a matéria sobre a qual versou a controvérsia (art. 167, §3º), traz informações relevantes que auxiliarão as partes no processo de escolha do profissional mais qualificado e melhor adaptado ao tratamento do conflito que envolve as partes.

 

 

Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oA mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oOs tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Portanto, o Conselho Nacional de Justiça deve criar os parâmetros para a remuneração dos conciliadores e mediadores (art. 6, XI da Resolução 125/2010 do CNJ) e os tribunais devem regulamentar a remuneração destes profissionais (art. 7º, VIII da mesma Resolução e art. 13 da Lei 13.140/2015).

 

(2) Posição majoritária da jurisprudência entende que o art. 98, §1º elenca um rol exemplificativo de custas e despesas processuais abarcadas pela gratuidade da justiça: “cuido que as isenções enumeradas no art. 3º da Lei 1.060/50 são apenas exemplificativas, devendo a abrangência do benefício da Justiça Gratuita ser examinada levando em conta a previsão do art. 9º daquele diploma”. (TJSP, AI 2015925-17.2014.8.26.0000, j. 17.03.2014). Neste sentido: TJPR, AI 994007-0, j. 16.01.2013, TJSP, AI 2055614-68.2014.8.26.0000, j. 08.05.2014 e TJSP, AI 2152530-67.2014.8.26.0000, j. 17.09.2014.

De modo semelhante, o art. 9º da Lei 1.060/1950, de forma ainda mais abrangente, afirma que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”.

Portanto, é razoável esperar que o custo com a remuneração do conciliador ou mediador seja contemplado pelo benefício da gratuidade processual (art. 4º, §2º da Lei 13.140/2015).

 

 

Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Os motivos de impedimento e suspeição do magistrado aplicam-se também ao conciliador e mediador (art. 148, II). Esta mesma regra é prevista no art. 5º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ e no art. 5º da Lei de 13.140/2015.

Vale esclarecer que, além de declarar-se impedido ou suspeito de atuar em determinada causa, a Lei de 13.140/2015, em seu art. 5º, § único, também prevê o dever do terceiro intermediador de revelar às partes qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade.

 

 

Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Semelhante disposição encontra-se no art. 6º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ.

 

 

Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) A referida norma tem como objetivo garantir a equidistância do terceiro intermediador entre as partes e evitar que a função de conciliador e mediador seja utilizada como um subterfúgio para a captação de clientes.

 

(1) O art. 7º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ, além de prever que o conciliador e o mediador ficarão absolutamente impedidos de prestar qualquer espécie de serviço profissional às partes, não estabelece um prazo determinado durante o qual perdurará tal incapacidade.

Porém, considerando a superioridade hierárquica da lei ordinária e em respeito ao princípio constitucional do livre exercício profissional (art. 5º, XIII da CF), deve-se destacar que os conciliadores e mediadores estão impedidos de exercer apenas aquelas atividades que possam comprometer sua imparcialidade e tal vedação deve prevalecer pelo período improrrogável de 1 ano.

 

 

Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: [não existe cor. no CPC/1973] (1)

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o; [não existe cor. no CPC/1973]

II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§1oOs casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oO juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Além das hipóteses descritas nos incisos, o art. 8º, Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ estabelece que também são casos de exclusão dos conciliadores e mediadores do cadastro mantido pelo tribunal: (i) o descumprimento de quaisquer dos princípios caracterizadores dos métodos consensuais e (ii) a condenação definitiva em processo criminal.

 

(2) Sobre as hipóteses de impedimento e suspeição dos conciliadores e mediadores, consultar arts. 144, 145, 167, §5º e 172.

 

 

Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: [não existe cor. no CPC/1973]

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; [não existe cor. no CPC/1973]

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; [não existe cor. no CPC/1973]

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) A celebração do termo de ajustamento de conduta requer o consenso das partes quanto às obrigações pactuadas: “Veja-se, portanto, que o compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades. Não concordando qualquer das partes com o teor da proposta, não se encontra ela obrigada a aceitá-la”. (TJMS, AP 0101457-29.2006.8.12.0043, j. 17.11.2015).

E ainda: “O Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação a todos, inclusive aos que não participaram do acordo”. (STJ, REsp 1.155.144, j. 24.08.2010).

 

 

 Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) As partes poderão escolher o conciliador ou mediador particular ou ainda instituição privada especializada na resolução de conflitos (art. 168).

De modo semelhante, prevê o art. 9º da Lei 13.140/2015 que poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

 

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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