Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Seguindo a tendência de aproximar as normas constitucionais e as normas processuais civis (art. 1º), o legislador do CPC/15 cuidou de parafrasear o dispositivo no art. 127 da CF. Ademais, quanto às funções institucionais do Ministério Público, conferir art. 129 da CF.
(1) Sobre a organização e atribuições do Ministério Público da União, consultar Lei Complementar 75/1993; sobre a organização e atribuições dos Ministérios Públicos dos Estados, bem como a estrutura nacional deste órgão, consultar Lei 8.625/1993.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. [cor. ao art. 81 do CPC/1973] (1)
(1) Exemplo de direitos sociais e individuais indisponíveis que legitimam a atuação do Ministério Público no processo (art. 127 da CF): “O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública em defesa da vida e da saúde, direitos individuais indisponíveis, tendo por objeto o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde”. (STJ, AgRg no AREsp 91.114, j. 07.02.2013).
E ainda: “Não há o apontado vício, pois a fundamentação do julgado é no sentido da legitimação do Ministério Público para propor a mencionada ação a fim de disponibilizar tratamento médico que, na espécie, se refere ao fornecimento de medicamento a portador de hepatite “c” crônica”. (STJ, ED no AgRg no REsp 872.733, j. 16.06.2011).
(1) A atuação judicial dos promotores de justiça acontecerá, em regra, perante os juízos de primeira instância, enquanto que os procuradores de justiça, em regra, atuarão perante os Tribunais (art. 31 da 8.625/1993): “O promotor de justiça não tem capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, a não ser que haja autorização expressa em sentido contrário”. (STJ, AgRg no AgRg no AI 684.493, j. 19.10.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 762.156, j. 02.08.2010 e STJ, AgRg no AI 838.101, j. 24.08.2009.
Ademais: “Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição de recursos especiais”. (STJ, REsp 1019555, j. 16.06.2009).
(1) O promotor de justiça pode impetrar mandado de segurança perante o Tribunal contra ato do magistrado de primeiro grau (art. 32 da Lei 8.625/1993): “O membro do Ministério Público Federal que atua na 1ª Instância tem legitimidade para impetrar mandado de segurança perante os Tribunais Regionais Federais, contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo Juiz Federal”. (STJ, RMS 42.235, j. 03.06.2014). Neste sentido: STJ, RMS 5.131, j. 28.04.1995.
Porém, o promotor não é parte legítima para impetrar mandado de segurança contra ato de desembargador: “Falece, ao membro do Ministério Publico que oficia perante o primeiro grau de jurisdição, legitimidade para impetrar mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, contra ato praticado por um de seus Desembargadores”. (STJ, RMS 13.568, j. 03.12.2001).
(1) A incompetência do juízo não implica na invalidade dos atos processuais praticados pelo Ministério Público da região: “Declinada a competência para a comarca do Rio de Janeiro, o Ministério Público daquele estado assumiu o pólo passivo da ação, em razão do princípio da indivisibilidade do Ministério Público. Este é órgão uno e indivisível, nada obstando sua atuação conjunta”. (STJ, REsp 727.132, j. 16.08.2005).
(1) As ações propostas pelo Ministério Público Federal devem ser processadas e julgadas na justiça federal: “Competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública quando o autor da demanda é o Ministério Público Federal. Nesse contexto, sendo o demandante órgão da União, cumpre respeitar a regra do art. 109, I, da Constituição Federal”. (TRF2, AI 201600000041580, j. 14.07.2016). Neste sentido: STJ, AgRg no CC 107.638, j. 22.03.2012 e STJ, CC 40.534, j. 28.04.2004.
Consequentemente, as ações propostas pelo Ministério Público Estadual devem ser processadas e julgadas na justiça estadual: “Sendo competente a Justiça estadual, afasta-se também a preliminar de incompetência do Ministério Público, sendo parte legítima o órgão ministerial do Estado e não o federal”. (TJMA, AI 0007483-14.2012.8.10.0000, j. 22.08.2013).
(1) Não sendo parte no processo, o Ministério Público Estadual não poderá atuar perante os Tribunais Superiores: “Consoante entendimento reiterado e pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para oficiar perante os Tribunais Superiores, atribuição exclusiva do Ministério Público Federal”. (STJ, AgRg no REsp 1.277.196, j. 13.08.2013). Neste sentido: STJ, ED nos ED no AgRg no REsp 1.328.546, j. 20.06.2013.
E ainda: “O Ministério Público submete-se a regras de divisão de atribuições disciplinadas nos arts. 47 e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e nos arts. 61 e 62 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo legitimado para atuar nos tribunais superiores o Ministério Público Federal”. (STJ, AgRg no HC 227.051, j. 16.08.2012).
Consequentemente, pela lógica inversa, o Ministério Público tem legitimidade para atuar no STF ou STJ quando for parte no processo: “É da jurisprudência contemporânea da Corte o entendimento de que o Ministério Púbico estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal”. (STF, AgRg na Rcl 9.327, j. 23.05.2013). Neste sentido: STF, Rcl 15.028, j. 13.02.2014.
Inclusive, nesta última hipótese, os Ministérios Públicos Estadual e Federal poderão atuar em um mesmo processo, tendo em vista que exercerão funções distintas: “Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação”. (STJ, EREsp 1.327.573, j. 17.12.2014).
E ainda: “a autonomia e a unicidade institucionais, atributos assegurados constitucionalmente ao parquet federal, são igualmente atributos do parquet estadual, não havendo subordinação hierárquica entre as instituições no âmbitos federal e estadual, prescindindo, assim, de ratificação do Ministério Público Federal para atuação do Parquet Estadual perante as Cortes Superiores nos processos em que este último for parte, resguardada, sempre, a atuação do Ministério Público Federal como custos legis”. (STF, AgRg na ACO 2.351, j. 10.02.2015).
(1) O conflito de atribuições existente entre os membros do Ministério Público Estadual deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça (art. 10, X da Lei 8.625/1993): “Conflito negativo de competência. Divergência entre agentes do Ministério Público, chancelada pelos magistrados em atuação nas unidades judiciárias. Conflito de atribuições. Incumbência do Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre membros do Ministério Público”. (TJRS, CC 70059443556, j. 29.05.2014). Neste sentido: TJRS, CC 70028941722, j. 26.03.2009 e TJRS, CC 70014713697, j. 16.08.2006.
(1) Há uma grande controvérsia sobre o órgão jurisdicional competente para dirimir o conflito de atribuições entre membro do Ministério Público Estadual e membro do Ministério Público Federal.
Parte da jurisprudência entende ser competente a autoridade judicial em que se deflagrou a controvérsia: “O dissenso entre representantes ministeriais implica hipótese de conflito não-elencada no preceito constante do art. 105, inciso I, alínea g, da Carta da República. Tratando-se de matéria eminentemente processual, incumbe aos representantes do Ministério Público indicar suas razões e opinar pela competência jurisdicional, cabendo à autoridade judiciária perante a qual atuam decidir sobre a questão”. (STJ, CAt 225, j. 09.09.2009).
Outra parte da jurisprudência entende que, na verdade, tal competência pertence ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d da CF): “A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, “d”, da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça a fim de que julgue a controvérsia”. (STF, Pet 1.503, j. 03.10.2002).
E ainda: “Com efeito, do conflito de atribuições instaurado poderia resultar, em caso de provocação dos juízos estadual e federal, um conflito de jurisdição cujo deslinde competiria ao Superior Tribunal de Justiça. Há, na verdade, uma virtual colisão de competência jurisdicional, circunstância que permite ampliação exegética do disposto no artigo 105, inciso I, letra d, da Carta da República”. (STF, Pet 3.005, j. 30.09.2003).
Por fim, um último posicionamento atribui a competência do julgamento desta matéria ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f da CF): “Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual”. (STF, Pet 3.528, j. 28.09.2005). Neste sentido: STF, ACO 853, j. 08.03.2007 e STJ, CAt 274, j. 28.04.2015.
Ainda que esta última corrente seja majoritária, entende-se que a competência do STF para o julgamento do conflito de atribuições entre membro do Ministério Público Estadual e Federal cessa quando:
(i) um órgão jurisdicional manifesta-se sobre a competência: “Não ocorre, no caso, o conflito federativo de que trata a alínea “f” do art. 102, I, da Constituição Federal. Na verdade, nem há mais, na hipótese, simples Conflito de Atribuições, entre dois Promotores de Justiça. É que o Juiz Criminal de Curitiba já acolheu manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, dando-se por incompetente para o processamento do feito e ordenando a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte. Este, porém, não chegou a decidir, ainda, se é competente, ou não, para lhe dar andamento”. (STF, CC 7.117, j. 21.02.2003). Neste sentido: STF, ACO 2.507, j. 06.02.2015 e STF, ACO 1.976, j. 11.07.2012 e
(ii) dois ou mais órgãos jurisdicionais, acolhendo as posições antagônicas dos diferentes Ministérios Públicos, dão origem a um conflito jurisdicional (art. 105, I, d da CF): “as manifestações antagônicas do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual foram acolhidas pelos respectivos Juízos perante os quais atuam, pois, em tais hipóteses, o que se registra, na verdade, é a existência de conflito de competência entre os respectivos magistrados que reconheceram não lhes assistir atribuição jurisdicional para conhecer da causa. (…) Vê-se, portanto, que a espécie em exame versa típica hipótese de conflito negativo de competência, instaurado entre juiz de direito, de um lado, e juiz federal, de outro, o que torna inaplicável, ao caso, a regra inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição da República, por evidente inocorrência, em tal contexto, de situação caracterizadora de conflito federativo”. (STF, ACO 882, j. 20.08.2013).
(1) Via de regra, o Ministério Público não possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações, que devem ser movidas contra a Fazenda Pública correspondente: “Embora possua o status constitucional de instituição permanente e essencial à função jurisdicional, ex vi do art. 127 da Constituição Federal de 1988, inclusive dotado de inequívoca autonomia funcional, administrativa e financeira, cediço é que o Ministério Público Estadual encontra-se atrelado à pessoa jurídica de direito público respectiva, quem seja, o Estado do Espírito Santo. Disse decorre que eventual ação judicial voltada a impugnar certame público levado a efeito para provimento de cargos da carreira ministerial há de ser endereçada à pessoa jurídica de direito público, e não à instituição”. (TJES, AI 024.10.092096-6, j. 14.12.2010). Neste sentido: TJMG, AP 1.0701.12.044933-8/001, j. 24.04.2014 e TJRS, AI 70051056836, j. 24.04.2013.
Porém, excepcionalmente, o Ministério Público pode figurar no polo passivo da ação rescisória, que visa desconstituir decisão proferida em ação na qual o referido órgão foi autor: “o Ministério Público é parte passiva legítima na ação rescisória tendo figurado como parte autora na demanda rescindenda, desimportando seja instituição sem personalidade jurídica. Capacidade judiciária que se estende ao pólo passivo ante a especialíssima ritualística da presente demanda”. (TJRS, AR 70010902641, j. 12.05.2006). Neste sentido: TJRS, AI 70010656411, j. 09.12.2005 e TJSC, AR 2004.002172-0, j. 25.05.2005.
Além disso, também de forma excepcional, o Ministério Público será legítimo para figurar no polo passivo da lide na qual o ausente regresso ou algum de seus descendentes ou ascendentes pretender a entrega de seus bens (art. 745, §4º).
(1) O Ministério Público pode ajuizar as ações e incidentes:
(i) de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133);
(ii) de inventário e partilha, havendo herdeiros incapazes (art. 616, VII);
(iii) de restauração dos autos (art. 712);
(iv) de jurisdição voluntária (art. 720);
(v) de interdição, apenas nas hipóteses de doença mental grave (arts. 747, IV e 748);
(vi) de levantamento da curatela (art. 756, §1º);
(vii) de remoção do tutor ou do curador (art. 761);
(viii) de extinção da fundação (art. 765);
(ix) de execução, apenas nos casos previstos em lei (art. 778, §1º, I);
(x) de conflito de competência (art. 951);
(xi) rescisórias, apenas nas hipóteses descritas em lei (art. 967, III);
(xii) de resolução de demandas repetitivas (art. 976, §2º);
(xiii) de reclamação (art. 988);
(xiv) de declaração de ausência (art. 22 do CC), bem como requerer a sucessão provisória (art. 28, §1º do CC);
(xv) de liquidação judicial da sociedade que perde a autorização para funcionar, desde que os administradores não realizem sua dissolução no prazo legal (art. 1.037 do CC);
(xvi) de nulidade do casamento por infringência de impedimento de um dos cônjuges (art. 1.549 do CC);
(xvii) de nomeação de curador especial sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais e do filho (art. 1.692 do CC);
(1) Nas ações civis públicas, o Ministério Público poderá atuar não só como autor originário da ação (art. 5º, I da Lei da Ação Civil Pública), mas também como substituto processual da parte autora que desistir de maneira infundada ou abandonar a ação (art. 5º, §3º da Lei da Ação Civil Pública).
As ações civis públicas serão ajuizadas pelo Ministério Público para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica, à honra e dignidade dos grupos raciais, étnicos e religiosos, ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
(1) Assim, como os demais autores da ação civil pública, o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais caso vencido (art. 18 da Lei 7.347/1985): “É entendimento consolidado nos tribunais que as custas e honorários advocatícios somente podem ser fixados, na ação civil pública, na hipótese de má-fé do autor. Logo, não cabe a condenação do Ministério Público, posto que age no interesse da coletividade”. (TJSP, AR 0026745-66.2013.8.26.0000, j. 16.12.2013). Neste sentido: TJSP, AgRg 9232442-77.2003.8.26.0000/50000, j. 25.08.2011 e TJSP, AP 0141516-67.2007.8.26.0000, j. 10.11.2011.
Porém, poderá haver condenação se ficar demonstrado que o Ministério Público agiu de má-fé: “O Ministério Público, autor da ação civil pública, não responde pelos ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, nos termos da Lei especial de regência”. (STJ, REsp 222.789, j. 19.12.2000).
Nestas hipóteses, o ônus sucumbenciais recairá sobre a Fazenda Pública: “O Ministério Público não pode responder por honorários de advogado, custas e despesas processuais, em ação civil pública, a não ser quando age com má-fé. Só neste caso a Fazenda Pública arcaria com os ônus da sucumbência”. (STJ, REsp 120.290, j. 22.09.1998).
Entretanto, há acórdãos que condenam a Fazenda Pública ao pagamento das custas do processo, ainda que inexista má-fé por parte do Ministério Público: “Quanto à questão referente a imputar-se à Fazenda a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da pericia, nada há a corrigir. (…) Assim, não prosperam os argumentos da Fazenda Estadual, pois ela é responsável pelo pagamento das condenações resultantes da improcedência de ações propostas pelo Ministério Público Estadual”. (TJSP, AP 0000938- 93.2004.8.26.0506, j. 06.08.2015).
E ainda: “Assim, apesar de não ser possível a condenação do Ministério Público ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, exceto comprovada má-fé, a decisão combatida está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser questionada em sede de embargos à execução. (…) Certo, outrossim, que a condenação do Ministério Público Estadual ao pagamento dos valores referidos implica a responsabilização da Fazenda do Estado pelo pagamento das verbas de sucumbência, já que o órgão ministerial não tem personalidade jurídica, integrando, in casu, o Estado de São Paulo”. (TJSP, AP 0002325-73.2012.8.26.0374, j. 05.12.2013).
(1) O Ministério Público possui legitimidade concorrente para propor ação de improbidade administrativa (art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa).
(1) Assim como nas ações civis públicas, também nas ações de improbidade administrativa não haverá a condenação do Ministério Público nas hipóteses de inexistência de má-fé, apesar de tal benefício não estar previsto na Lei 8.429/1992: “Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa”. (STJ, REsp 1.255.664, j. 24.09.2013). Neste sentido: STJ, EMC 1.804, j. 06.08.2002 e STJ, REsp. 403.599, j. 03.04.2003.
(1) O mesmo se aplica em relação à reclamação (art. 102, I, l da CF): “em nosso sistema normativo está consagrada a orientação segundo a qual, salvo em caso de comprovada má-fé, não há condenação em sucumbência nas ações de natureza constitucional, eis que visam a tutelar os mais relevantes interesses dos cidadãos. Assim ocorre em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Até por inafastável interpretação analógica, o mesmo entendimento deve ser aplicado à ação de reclamação”. (STF, ED no AgRg na Rcl 16.418, j. 28.05.2014).
(1) Nas ações populares, o Ministério Público poderá assumir o polo ativo da ação caso o autor originário desista da ação (art. 9º da Lei da Ação Popular).
(1) No que tange à tutela dos direitos da pessoa com deficiência, compete ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a de: (i) tomar as providências cabíveis em caso de ameaça ou de violação aos direitos (art. 7º, § único da Lei 13.146/2015) e (ii) garantir o conjunto de direitos previstos em lei a estes indivíduos (art. 79, §3º da Lei 13.146/2015).
(1) No que tange à tutela dos direitos dos idosos, compete ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a de: (i) instaurar inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos idosos (art. 74, I da Lei 10.741/2003) e (ii) promover e acompanhar ações de alimentos, interdição e designação de curador especial (art. 74, II da Lei 10.741/2003).
(1) No que tange à tutela dos direitos do consumidor, o Ministério Público possui legitimidade para promover a defesa coletiva dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos destes indivíduos (art. 82, I do CDC).
(1) No que tange à tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, compete ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a de: (i) promover os procedimentos em que se apuram infrações cometidas por adolescentes (art. 201, II do ECA); (ii) promover as ações de alimentos, procedimentos de destituição do poder familiar, ações de nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como os demais procedimentos afetos à competência da Justiça da Infância e da Juventude (arts. 201, III do ECA e 1.637 do CC) e (iii) instaurar inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos destes indivíduos (art. 201, V do ECA).
(1) Uma parte minoritária da jurisprudência considera que o Ministério Público é parte ilegítima para a propositura da ação de alimentos à criança ou adolescente quando estes se encontram sob o poder familiar de um dos pais: “Resguardado o pátrio poder da genitora, não se reconhece legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura de ação de alimentos” (STJ, REsp 1.072.381, j. 24.03.2009). Neste sentido: STJ, REsp 127.725, j. 15.05.2003 e STJ, REsp 120.118, j. 17.09.1998.
Porém, outra parte da jurisprudência reconhece que a legitimidade do Ministério Público nestas hipóteses é excepcional, possível apenas quando o menor esteja sob grave ameaça ou quando inexista Defensoria Pública instalada na comarca: “Tem o Ministério Público, excepcionalmente, legitimidade ativa ‘ad causam’ para atuar como substituto processual na ação de alimentos, quando caracterizada a situação de risco do menor decorrente de sua precária condição financeira e de impossibilidade de acesso à Defensoria Pública que, por inexistir na Comarca”. (TJMG, AP 1.0671.06.500031-5/002, j. 29.08.2008). Neste sentido: TJMG, AP 1.0671.07.000973-1/001, j. 13.09.2007 e TJMG, AP 1.0352.07.033939-0/001, j. 06.09.2007.
E ainda: “Com o advento da constituição de 1988, a defesa judicial dos necessitados passou a ser atribuição da defensoria publica. Mas, segundo entendeu o STF, interpretando o texto constitucional e acolhendo a tese da inconstitucionalidade progressiva, subsistiria excepcionalmente a legitimidade do Ministério Público onde ainda não instituída a defensoria publica”. (STJ, REsp 66.982, j. 24.02.1997).
Uma terceira corrente jurisprudencial entende que a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação de fixação ou execução de alimentos advém, simplesmente, de ser este um direito individual indisponível: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”. (STJ, REsp 1.113.590, j. 24.08.2010). Neste sentido: STJ, REsp 208.429, j. 04.09.2001 e STJ, REsp 1.269.299, j. 15.10.2003.
(1) O Ministério Público possui legitimidade concorrente para propor ação de investigação de paternidade (art. 2º, §4º da Lei 8.560/1992).
De modo análogo, parte da jurisprudência entende que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos: “Ajuizada a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, julgada procedente, tem o Ministério Público, autor da ação, legitimidade para intentar a execução”. (STJ, REsp 208.429, j. 04.09.2001). Neste sentido: STJ, REsp 226.686 j. 16.12.1999.
(1) Nas ações de recuperação judicial e falência compete ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a de: (i) impugnar a relação de credores apresentada pela recuperanda ou falida, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (arts. 8º e 19 da Lei 11.101/2005) e (ii) requerer a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê de Credores (art. 30, §2º da Lei 11.101/2005).
(1) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar e prosseguir no polo ativo da ação de responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, ainda que ocorra o levantamento do regime especial que beneficia estas empresas: “A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para prosseguir na ação de responsabilidade contra administradores de instituição financeira uma vez cessado o regime de liquidação extrajudicial”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 716.178, j. 17.12.2013). De modo semelhante: STJ, AgRg nos EREsp 590.490, j. 23.11.2005 e STJ, REsp 962.265, j. 14.06.2011.
Contudo, em sentido contrário: “Cessada a liquidação, cessa também a legitimidade do Ministério Público para prosseguir na ação, já iniciada, de responsabilidade ou na medida cautelar de arresto, sem prejuízo da demanda a ser proposta por credor ou credores, individualmente ou em litisconsórcio, que tenham pretensão contra a entidade”. (STJ, REsp 61.055, j. 22.08.1995).
(1) O art. 68 do CPP previu que o Ministério Público poderia ajuizar ação de conhecimento ou ação de execução visando a responsabilidade no juízo cível em razão de ilícito penal cometido contra vítima hipossuficiente.
Assim, interpretando literalmente o dispositivo legal, alguns acórdãos consideram que, uma vez demonstrada a hipossuficiência, cabe o ajuizamento da referida ação pelo Ministério Público: “Verificadas, às minúcias, as reais condições do imóvel em que se fundam as razões do ora recorrente, concluiu, acertadamente, a Corte de origem pela legitimidade do Ministério Público Estadual para representar a viúva”. (STJ, REsp 752.920, j. 27.06.2006).
Porém, a maior parte da jurisprudência, entende que a legitimidade do Ministério Público perdura enquanto não estruturada a Defensoria Pública na respectiva localidade: “Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista”. (STF, RE 135.328, j. 20.04.2001).
E ainda: “O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil indenizatória “ex delicto” em favor de necessitado, se a sua intervenção decorre da inexistência de Defensoria Pública no Estado”. (STJ, REsp 112.138, j. 03.12.1999).
Contudo, em sentido contrário, uma pequena parcela da jurisprudência entende que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que tal atribuição cabe apenas e tão somente à Defensoria Pública: “E a despeito de decisões já proferidas por este Tribunal, atribuindo ao Ministério Público legitimidade ativa para postular no juízo cível, em nome próprio, a indenização decorrente de ato ilícito, na condição de substituto processual, em favor do carente, nos termos do art. 68 do CPP, entendo, data venia, que tal regra não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988”. (TJPR, AP 123081-5, j. 10.08.1999).
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [não existe cor. no CPC/1973] (1)
I – interesse público ou social; [cor. ao art. 82, III do CPC/1973] (2)
II – interesse de incapaz; [cor. ao art. 82, I do CPC/1973] (3)
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. [cor. ao art. 82, III do CPC/1973] (4)
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
(1) Nos processos em que o Ministério Público atuar como parte, não há a necessidade de sua intervenção como fiscal da lei: “Proposta a ação pelo Ministério Público, não há necessidade de oficiar outro órgão da mesma instituição como fiscal da lei”. (STJ, AgRg no AI 95.537, j. 22.08.1996).
E ainda: “Assim, no caso em análise, em que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, não há necessidade de tomar parecer ministerial, incumbindo ao órgão julgador apreciar, desde logo, a demanda, mormente tendo em conta que o prazo transcorreu sem que tenham sido prestadas informações”. (TJMS, ADI 4000885-82.2013.8.12.0000, j. 08.05.2013).
(1) Nos casos em que a intervenção do processo do Ministério Público ocorrer na condição de fiscal da lei, também chamado de custos legis, ele terá direito de: (i) ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos processuais (art. 179, I); (ii) produzir provas e requerer as medidas processuais que entender pertinente (art. 179, II) e (iii) manifestar-se no dobro do período genericamente previsto às partes (art. 180).
(1) O período de 30 dias para que o Ministério Público manifeste-se sobre sua intervenção no processo como fiscal da lei não é dobrado, por ser um prazo previsto especificamente para o Ministério Público (art. 180, §2º).
(1) O Ministério Público Estadual não poderá atuar perante os Tribunais Superiores como custos legis: “Consoante entendimento reiterado e pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para oficiar perante os Tribunais Superiores, atribuição exclusiva do Ministério Público Federal”. (STJ, AgRg no REsp 1.277.196, j. 13.08.2013). Neste sentido: STJ, ED nos ED no AgRg no REsp 1.328.546, j. 20.06.2013.
E ainda: “O Ministério Público submete-se a regras de divisão de atribuições disciplinadas nos arts. 47 e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e nos arts. 61 e 62 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo legitimado para atuar nos tribunais superiores o Ministério Público Federal”. (STJ, AgRg no HC 227.051, j. 16.08.2012).
(1) A intervenção do Ministério Público como custus legis é prevista em lei ou na Constituição Federal:
(i) nas ações em que se defende os direitos e interesses dos índios (art. 232 da CF);
(ii) nas ações envolvendo interesse público ou social (art. 178, I);
(iii) nas ações envolvendo interesse de incapaz (art. 178, II);
(iv) nos procedimentos em que se apuram infrações cometidas por adolescentes (art. 201, II do ECA) e nas ações de alimentos, procedimentos de destituição do poder familiar, ações de nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como os demais procedimentos afetos à competência da Justiça da Infância e da Juventude (arts. 201, III do ECA e 1.637 do CC);
(v) nas ações envolvendo ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (arts. 178, III e 554);
(vi) nas ações relativas à desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária (art. 18, §2º da Lei Complementar 76/1993);
(vii) nas ações de usucapião especial rural (art. 5º, §5º da Lei 6.969/1981) e usucapião especial urbana (art. 12, §1º da Lei 10.257/2001);
(viii) nas ações de inventário e partilha quando houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626);
(ix) nas ações de família quando houver interesse de incapaz em disputa (art. 698);
(x) nas ações de extinção ou sub-rogação de bem de família (art. 1.719 do CC);
(xi) nos procedimentos de jurisdição voluntária, desde que nas hipóteses do art. 178 (art. 721);
(xii) nas ações em que se pretende a alteração do regime de bens do casamento (art. 734, §1º);
(xiii) nas ações envolvendo herança jacente (arts. 739, §1º, I e 740, §6º);
(xiv) nas ações de interdição (art. 752, §1º);
(xv) nas ações para nomeação de curador provisório para proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (art. 87 da Lei 13.146/2015);
(xvi) nas ações com pedido de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, §3º do CC);
(xvii) nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade (art. 948);
(xviii) nas ações rescisórias, apenas quando tratar-se de uma das hipóteses do art. 178 (art. 967, § único);
(xix) nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, quando não for requerente (art. 976, §2º);
(xx) nos conflitos de competência quando tratar-se de uma das hipóteses do art. 178 (art. 951, § único);
(xxi) nas reclamações quando não for parte no processo (art. 991);
(xxii) nos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.038, III);
(xxiii) nas ações que tramitam nos Juizados Especiais nas hipóteses do art. 178 (art. 11 da Lei dos Juizados Especiais);
(xxiv) nas ações civis públicas quando não atuar como parte no processo (art. 5º, §1º da Lei de Ação Civil Pública);
(xxv) nas ações de improbidade administrativa quando não atuar como parte no processo (art. 17º, §4º da Lei de Improbidade Administrativa);
(xxvi) nas ações coletivas para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, quando não atuar como parte do processo (art. 92 do Código de Defesa do Consumidor);
(xxvii) nas ações populares (art. 6º, §4º da Lei da Ação Popular);
(xxviii) nas ações de alimentos, quando participará da audiência de conciliação e julgamento (art. 9º da Lei 5.478/1968);
(xxix) nas ações de habeas data (art. 12 da Lei 9.507/1997);
(xxx) nos mandados de segurança (art. 12 da Lei do Mandado de Segurança);
(xxxi) nas ações de recuperação judicial e falência (respectivamente, arts. 52, V e 99, XIII da Lei 11.101/2005);
(xxxii) nas ações envolvendo registro público, tal como a alteração de nome (art. 57 da Lei 6.015/1993), a habilitação para casamento (art. 67, §1º da Lei 6.015/1993) e a restauração, complementação ou retificação de assento do registro civil (art. 109 da Lei 6.015/1993);
(1) A simples presença de pessoa com deficiência em um dos polos da lide justifica a intervenção do Ministério Público: “O apelante é deficiente físico e em diversas fases do processo pugnou pela intervenção do Ministério Público, fls.10, 91 e 143. Conforme parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações em que se discutam interesses relacionados aos deficientes por sua condição”. (TJSP, AP 9211326-15.2003.8.26.0000, j. 04.02.2009).
(1) Parte da jurisprudência entende que a simples presença de pessoa idosa em um dos polos da lide fundamentaria a intervenção do Ministério Público (art. 75 da Lei 10.741/2003): “A ausência de intervenção do Ministério Público em processo de idoso no qual foi prolatada sentença desfavorável implica nulidade do processo (Lei n.º 10.741/2003, arts. 1º e 75; CPC, art. 246)”. (TRF4, AP 0008418-02.2010.404.9999, j. 16.03.2011). Neste sentido: TRF4, AP 0007841-24.2010.404.9999, j. 24.11.2010.
Porém, também há o entendimento de que a atuação do Ministério Público como fiscal da lei nas ações envolvendo idoso só se justifica ante a especial situação de risco do idoso (art. 74, II da Lei 10.741/2003): “O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43, da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso”. (TJMS, AP 0800810-96.2014.8.12.0015, j. 30.06.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70063768741, j. 16.07.2015 e TJRS, AI 70061223566, j. 27.08.2014.
(1) Não há interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei:
(i) “tratando-se de ação de cobrança ajuizada por servidor municipal, buscando diferenças salariais, não se vislumbra, nos termos do art. 82, III do CPC, a necessidade de intervenção do Ministério Público”. (STJ, REsp 265.019, j. 01.03.2001).
(ii) “tratando-se de ação indenizatória por danos morais promovida em face do Estado por abuso de autoridade em face de denúncia promovida pelo Ministério Público, não se impõe a atuação do Parquet como custos legis”. (STJ, REsp 303.806, j. 22.03.2005).
(1) A intervenção do Ministério Público não é obrigatória em toda e qualquer ação que envolva fundação: “Versando a demanda sobre questão meramente negocial, alheia aos fins que nortearam a criação da fundação, não necessita ser fiscalizada pelo Ministério Público, não gerando sua nulidade a ausência de intervenção do órgão ministerial no processo”. (TJMG, AP 1.0693.08.074562-5/001, j. 12.05.2010). Neste sentido: TJMG, AP 1.0672.12.016973-1/001, j. 30.07.2013 e TJMG, AP 1.0637.08.060250-0/001, j. 12.02.2014.
E ainda: “Preliminar de nulidade da sentença por falta de manifestação do Ministério Público afastada, posto não ser esta obrigatória para a espécie, vez que o caso concreto não traz hipótese de criação, funcionamento ou extinção da Fundação, tampouco se cuidando das hipóteses dos arts. 1199 e segs. do Código de Processo Civil, de forma a justificar a intervenção ministerial”. (TRF3, AP 1004087-70.1994.4.03.6111, j. 17.09.2008).
(1) “Ademais, é cediço que, nas demandas visando à constituição de servidão administrativa, como no presente caso, e nas desapropriações por interesse público, fundadas no Decreto-Lei nº 3.365/41, é prescindível a intervenção do Ministério Público, salvo se configurado o interesse público, em razão da natureza da lide ou da qualidade da parte”. (TRF2, AP 0004287-02.2007.4.02.5001, j. 15.12.2010). Neste sentido: STJ, REsp 10.042, j. 18.12.1991 e STJ, AR 2.896, j. 28.02.2007.
De modo semelhante, nas ações de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta é ação de indenização, de cunho patrimonial, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público”. (STJ, AgRg no REsp 258.798, j. 18.12.2001).
Porém, a presença do Ministério Público torna-se obrigatória quando a ação de desapropriação trata de questão de interesse público, ainda que indiretamente: “De outra parte, não prospera a assertiva dos autores acerca do descabimento da intervenção do Ministério Público na medida em que, muito embora de cunho patrimonial a demanda assentada em desapropriação indireta, o feito presente envolve, também, preponderante matéria relativa à proteção ao meio ambiente e, portanto, plenamente possível e adequada a intervenção do Parquet”. (TJSP, AP 0000004-88.1987.8.26.0294, j. 14.04.2014).
E ainda: “Na hipótese presente, a causa versa sobre a desapropriação de imóvel para a construção de uma praça de lazer, esportes e recreação para a comunidade local e para alunos de uma escola pública municipal existente nas cercanias, evidenciando-se, flagrantemente, o interesse público envolvido, a atrair a intervenção do Parquet como Órgão fiscalizador da ordem jurídica e do interesse difuso, nos termos do art. 82, inc. III do CPC”. (TJRJ, AP 0000093-66.2001.8.19.0084, j. 04.12.2012).
(1) Sobre o direito de recorrer do Ministério Público, conferir anotações ao art. 179.
(2) Há acórdãos que sustentam que a presença do Ministério Público no processo como fiscal da lei não é obrigatória nos casos de intervenção por interesse público: “A intervenção do Ministério Publico nos casos abrangidos pelo art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, é facultativa e não obrigatória. Não havendo requerimento de qualquer das partes nem determinação do Juiz, não ha que se falar em nulidade processual”. (TJPR, AP 76868-7, j. 06.03.1996).
(2) O Poder Judiciário pode aferir o suposto interesse jurídico da causa a justificar a intervenção do Ministério Público: “Como se vê cabe ao Juiz analisar a existência de interesse do qual advenha a necessidade de intervenção do órgão ministerial na ação, e no caso em questão o Juiz de 1ª instância entendeu não ser necessária a intervenção ministerial”. (TJDF, AI 19990020041537, j. 17.04.2000). Neste sentido: TJMG, AP 1.0000.00.190355-8/000, j. 14.09.2000.
(2) Exemplificando, nos casos de decretação de falência: “Diante do interesse público que decorre dos efeitos emergentes da sentença que decreta a falência, torna-se indispensável a prévia intervenção do Ministério Público, para que reste assegurado o pleno exercício de suas atribuições de fiscal da lei, possibilitando, com isto, a verificação do atendimento aos requisitos legais para o processamento do feito”. (TJDF, AI 20070020053887, j. 03.10.2007). Neste sentido: TJDF, AI 20060020067027, j. 11.10.2006 e TJDF, AI 20060020108087, j. 13.12.2006.
(2) É perfeitamente possível que o Ministério Público intervenha até mesmo em processo em que atua sociedade de economia, pessoa jurídica de direito privado, desde que presente o interesse público: “Sendo a parte autora uma sociedade de economia mista, cujo objetivo é planejar, executar, construir e promover a venda de unidades residenciais para casa própria, ressaltado fica o interesse público e por tal motivo não pode ser dispensada a intervenção do Ministério Publico”. (TJPR, AP 21582-7, j. 18.08.1992).
(3) A intervenção do Ministério Público ocorre independentemente do menor ser absolutamente incapaz (art. 3º do CC) ou relativamente incapaz (art. 4º do CC), autor ou réu na ação: “A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações em que o menor integra um dos pólos da ação, não comportando exceção”. (TJRS, AP 70038718086, j. 24.11.2010).
Ademais, a intervenção do Ministério Público independe do fato do menor ter ou não representante legal: “Tal participação é sempre imprescindível, sob pena de nulidade e essa intervenção se dá mesmo que o incapaz tenha representante legal nos autos”. (TJPR, AP 126018-4, j. 07.12.1998). Neste sentido: TJSP, AP 1013109-59.2013.8.26.0309, j. 22.05.2015.
(3) Ainda que se trate de interesse estritamente econômico, a afetação à esfera jurídica do incapaz demanda a fiscalização por parte do Ministério Público: “Ora, cuida-se de ação monitória em que se discute a liquidez ou não de cheques emitidos pela empresa apelada, cujo desfecho poderá resultar em prejuízo para o sócio incapaz”. (TJDF, AP 2002011032089, j. 18.10.2004). Neste sentido: TJSC, AI 2010.013860-9, j. 11.11.2010.
De modo semelhante, a intervenção do Ministério Público torna-se indispensável quando há transação envolvendo direito patrimonial do incapaz: “Legitimado que é, o Ministério Público, para velar pelo interesse do incapaz, e considerado o notório prejuízo à alimentada com a redução dos alimentos, no acordo homologado em Juízo, sem a presença e tampouco a manifestação prévia do fiscal da lei, deve ser anulado o processo, a partir da audiência em que prolatada a sentença homologatória de acordo, prosseguindo-se nos moldes do devido processo legal”. (STJ, REsp 1.058.689, j. 12.05.2009). Neste sentido: STJ, REsp 292.974, j. 09.05.2001 e TJSP, AI 2054600-49.2014.8.26.0000, j. 10.08.2015.
Indo mais além, há acórdãos que tornam a presença do Ministério Público obrigatória nos casos de interpelação judicial para constituir o devedor em mora: “Rescisão de escritura de promessa de compra e venda. Interesse de menor impúbere. Interpelação judicial. Decreto-lei 745/69. Intervenção do ministério público. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 97.302, j. 21.06.1995).
Contudo, em sentido contrário: “A notificação de menores, na pessoa do respectivo representante legal, premonitória de ação de rescisão contratual, é válida, independentemente da ciência do Ministério Público; o artigo 82, I, do Código de Processo Civil se refere às ‘causas em que há interesse de incapazes’, rol de que não faz parte a mera interpelação judicial destinada à constituição da mora”. (STJ, REsp 94.656, j. 06.04.2000).
(3) Assim ocorre, por exemplo: (i) nas ações de inventário e partilha quando houver herdeiro incapaz (art. 626); (ii) nas ações de família quando houver interesse de incapaz em disputa (art. 698); (iii) nos procedimentos em que se apuram infrações cometidas por adolescentes (art. 201, II do ECA) e (iv) nas ações de alimentos, procedimentos de destituição do poder familiar, ações de nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como os demais procedimentos afetos à competência da Justiça da Infância e da Juventude (arts. 201, III do ECA e 1.637 do CC).
(3) A obrigatoriedade da presença do Ministério Público nas ações envolvendo interesse de incapaz não significa que o referido órgão deva se manifestar favoravelmente, de forma incondicional e absoluta, aos pleitos formulados pelo menor: “Com efeito, tenho que atuar obrigatoriamente como custos legis não significa subordinar-se ao interesse, v.g., do incapaz, como é o caso dos autos. Ora, malgrado a disposição do art. 82, I, do CPC tenha em vista a situação de inferioridade que pode vir a surgir, em qualquer ação, em detrimento do menor, não se pode olvidar que a função primeira do MP é manifestar-se segundo o Direito, ainda que este seja contrário aos interesses daquele”. (TJDF, AP 2007.01.1.086229-7, j. 03.07.2013).
E ainda: “A intervenção do parquet está vinculada a existência de menor na relação processual. No entanto, daí não decorre que o Ministério Público está adstrito a promover “defesa cega” dos supostos direitos do incapaz. A liberdade de atuação do Ministério Público é inquestionável, de modo que não ocorre nulidade por oferecer, ao final da instrução, parecer pela improcedência dos pedidos”. (TJSP, AP 9138189-29.2005.8.26.0000, j. 04.04.2008).
Porém, entende-se que o Ministério Público não possui interesse recursal para impugnar decisão favorável aos interesses do incapaz: “A atuação do Ministério Público nestes autos, e de acordo com o art. 82, I, do CPC, ocorre em face da presença de menor no pólo ativo, pretendendo reconhecimento da paternidade e alimentos. E o apelo interposto pelo Ministério Público contraria o interesse da menor, vitoriosa na demanda, mormente depois de o próprio réu se ter conformado com a sentença, declarando que não recorreria”. (TJDF, AP 5031998, j. 19.04.1998).
(3) A presença do Ministério Público é obrigatória em todas as fases do processo, não bastando sua atuação parcial: “A intervenção do Ministério Público só na Segunda Instância não supre a deficiência e o prejuízo do menor é evidente em face do montante da condenação, merecendo o processo anulado para que o MM. Juiz de Direito ouça o Ministério Público para os devidos fins”. (TJSP, AP 0016593-62.2009.8.26.0302, j. 17.02.2011).
Porém, a ausência do Ministério Público pode ser suprida quando:
(i) ficar demonstrado que não houve prejuízo ao menor: “Inexistindo prejuízo ao incapaz, torna-se dispensável a intervenção do Ministério Público”. (STJ, AgRg no AI 423.153, j. 06.08.2002). Neste sentido: STJ, REsp 63.393, j. 14.12.1998 e STJ, REsp 91.502, j. 14.12.1998.
(ii) o incapaz atinge a maioridade no curso da lide: “Em atenção aos princípios da economia, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, máximas que regem o processo civil moderno, não há anular a ação proposta por relativamente incapaz, ante a ausência de intervenção do Ministério Público e de nomeação de curador especial, quando no curso da ação veio a completar a sua maioridade e verificado não existir nenhum prejuízo ao seu interesse”. (TJSC, AP 2006.019050-3, j. 12.06.2007). Neste sentido: TJSC, AR 2000.024981-5, j. 16.07.2009 e TJSC, AI 2008.046427-7, j. 27.05.2010.
(4) Semelhante disposição encontra-se no art. 554, §1º.
(5) “São funções institucionais do Ministério Público: exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. (art. 129, IX da CF).
(5) A simples presença do ente público em um dos polos da lide não torna necessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei: “Na sistemática processual vigente, o interesse público justificador da presença do parquet há de ser imediato e não remoto, inexistindo entre este e o interesse da Fazenda Pública, que dispõe de procuradores para defendê-la em juízo e beneficia-se do reexame compulsório das decisões que lhe são desfavoráveis. Na espécie, o interesse ou participação de pessoa jurídica de direito público na lide, por si, não alcança definido e relevante interesse público, faltante expressa disposição legal, de modo a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público na relação processual”. (STJ, REsp 80.581, j. 23.03.1996).
E ainda: “O interesse ou participação de pessoa jurídica de direito público na lide, por si não alcança definido e relevante interesse público faltante expressa disposição legal, de modo a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público na relação processual. Não é a qualificação da parte nem o seu interesse patrimonial que evidenciam o “interesse público”, timbrado pela relevância e transcendência dos seus reflexos no desenvolvimento da atividade administrativa. Nessa linha, só a natureza da lide (no caso, execução fiscal) não impõe a participação do Ministério Público. O interesse na execução fiscal é de ordem patrimonial”. (STJ, REsp 72.676, j. 17.06.1996). Neste sentido: STJ, REsp 445.851, j. 21.11.2002 e STJ, AREsp 453.420, j. 19.11.2002.
Além disso, o interesse público nem sempre coincide com o interesse da Fazenda Pública: “O Ministério Público, em obediência ao disposto no art. 129, IX, parte final, está impedido de defender entes públicos. Não caracteriza interesse público, para os fins previstos no art. 82, III, do CPC, o simples fato de entidade pública figurar no polo passivo da demanda. O conceito de interesse público posto no art. 82, III, do CPC, não tem identificação com o da Fazenda Pública quando demandada em juízo”. (STJ, REsp 137.186, j. 02.08.2001).
(5) Portanto, é desnecessária a intervenção do Ministério Público:
(i) nas execuções fiscais: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula 189 do STJ).
(ii) nas execuções movidas contra a Fazenda Pública: “Por fim, acerca da legitimidade ou não do Ministério Público para atuar em sede de embargos à execução de sentença movida contra o Estado da Bahia, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o interesse público, a que alude o art. 82, inciso III do CPC, não se confunde com o interesse patrimonial da Fazenda Pública, a justificar a intervenção do Parquet”. (STJ, AgRg no AI 1.122.523, j. 18.05.2010).
Porém, há a posição minoritária que entende ser obrigatória a presença do Ministério Público quando for declarada a revelia da Fazenda Pública: “Em resumo, a tese que venho adotando, como razão de decidir, desde quando exercia a jurisdição em primeiro grau, é admitir a intervenção do Ministério Público na qualidade de curador do patrimônio da Fazenda Pública, quer dizer custos legis sempre que esta ficasse indefesa na lide. Não vislumbro nesta iniciativa qualquer violação a Constituição Federal nem incompatibilidade com as altas funções institucionais do Parquet”. (TRF1, AP 1997.01.00.041383-5, j. 13.07.2005).
(iii) nas ações de desapropriação: “Ademais, é cediço que, nas demandas visando à constituição de servidão administrativa, como no presente caso, e nas desapropriações por interesse público, fundadas no Decreto-Lei nº 3.365/41, é prescindível a intervenção do Ministério Público, salvo se configurado o interesse público, em razão da natureza da lide ou da qualidade da parte”. (TRF2, AP 0004287-02.2007.4.02.5001, j. 15.12.2010). Neste sentido: STJ, REsp 10.042, j. 18.12.1991 e STJ, AR 2.896, j. 28.02.2007.
De modo semelhante, nas ações de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta é ação de indenização, de cunho patrimonial, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público”. (STJ, AgRg no REsp 258.798, j. 18.12.2001).
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: [cor. ao art. 83 do CPC/1973]
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; [cor. ao art. 83, I do CPC/1973] (1)
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. [cor. ao art. 83, II do CPC/1973] (2)
(1) Lembrar que, uma vez intimado, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180).
(1) O membro do Ministério Público deve exercer o direito de vista dentro do prazo determinado, de modo a restituir os autos na data indicada, sob pena de aplicação de multa ao agente público responsável (art. 234, §4º) e comunicação da falta ao órgão competente (art. 234, §5º).
(1) A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei acontecerá ao longo de todo o processo: “O Ministério Público atua, no processo de infortunística, como custos “legis”. Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e em atenção ao economicamente hipossuficiente. Em conseqüência, poderá acompanhar a instrução e valer-se dos recursos legais. Marcará presença obrigatória em todos os atos processuais, ainda que de conteúdo econômico, compensatório da extensão do acidente laboral”. (STJ, REsp 68.743, j. 29.10.1998). Neste sentido: STJ, EREsp 71.995, j. 16.04.1997.
(2) Para contribuir na fase probatória do processo o Ministério Público poderá: (i) arrolar testemunhas para depor em juízo (art. 455, §4º, IV) (ii) apresentar quesitos ao perito judicial (art. 473, IV) (iii) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos (art. 26, I, a da Lei 8.625/1993); (iv) requisitar informações, documentos e exames periciais a entidades públicas e privadas (art. 26, I, b e II da Lei 8.625/1993) e (v) promover inspeções e diligências investigatórias (art. 26, I, c da Lei 8.625/1993).
Ademais, cumpre esclarecer que as despesas relativas aos atos requeridos pelo Ministério Público devem ser adiantadas pelo autor da ação (art. 82, §1º), com exceção das requisições feitas aos órgãos da administração pública, que serão fornecidas gratuitamente (art. 26, §3º da Lei 8.625/1993). O pagamento final de tais custas caberá à parte que sucumbir (art. 91).
(2) Dentre outras medidas processuais, o Ministério Público poderá:
(i) alegar a nulidade dos negócios jurídicos quando eivados por determinados vícios (art. 169 do CC);
(ii) arguir a incompetência relativa (art. 65, §único);
(iii) instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133);
(iv) alegar a suspeição do magistrado (art. 145): “Desse modo, o Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, deve sempre que houver elementos concretos excepcionar todo e qualquer magistrado que tenha comprometida sua imparcialidade, independentemente da função que exerça no processo, isto é, seja como parte ou como custus legis”. (TJDF, ES 20170020121929, j. 26.06.2017). Neste sentido: STJ, REsp 516.487, j. 15.02.2007.
Contudo, em sentido contrário: “A alegada inimizade entre o Promotor de Justiça e o Magistrado não pode ser alegada como obstáculo ao exercício da função judicante deste em um único processo, visto que o excipiente como membro do parquet atua como custos legis no juízo onde o excepto é titular”. (TJRJ, ES 0020530-50.2005.8.19.0000, j. 30.05.2005). Neste sentido: TJRJ, ES 0020730-57.2005.8.19.0000, j. 25.05.2005 e TJRJ, ES 0020896-89.2005.8.19.0000, j. 18.05.2005.
(v) rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervier (art. 207, §único);
(vi) representar ao juiz contra serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei (art. 233, §2º);
(vii) representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra magistrado que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei (art. 235);
(viii) fiscalizar a distribuição dos processos (art. 289);
(ix) apresentar alegações finais, uma vez finda a audiência de instrução e julgamento (art. 364, caput e §2º);
(x) impugnar a estimativa dos bens do espólio apresentada pelo inventariante (art. 664);
(xi) opinar sobre a aprovação ou alteração dos estatutos das fundações (art. 764, I);
(xii) fazer sua sustentação oral na sessão de julgamento perante o tribunal (art. 937);
(xiii) instaurar incidente de assunção de competência (art. 947, §1º);
(xiv) suscitar conflito de competência (art. 951);
(xv) instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 977, III) e
(xvi) emendar a petição inicial: “Ministério Público. Ação com interesses social e público evidenciados. Legitimidade do órgão ministerial para aditar a petição inicial na qualidade de custus legis”. (TJPR, AI 140159-2, j. 02.09.2003).
Contudo, em sentido contrário: “Além disso, embora não se discuta a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses de menores, o aditamento da petição inicial pelo representante do parquet, extrapola os limites de atuação como custos legis”. (TJSP, AI 0130009-07.2010.8.26.0000, j. 10.08.2010).
(2) O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, possui legitimidade para recorrer das decisões judiciais, ainda que silentes as partes: “É matéria solidamente assentada a faculdade de o Ministério Público recorrer nos processos que atua como fiscal da lei, ainda que silentes as partes. Art. 499, § 2º do Código de Processo Civil e súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público como fiscal da lei, atua na defesa do interesse público, decorrendo, então, do prévio reconhecimento do interesse de agir a outorga da legitimação”. (STJ, REsp 269.121, j. 07.08.2003). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.367.323, j. 07.04.2011; STJ, REsp 176.632, j. 19.10.2000 e Súmula 99 do STJ.
Porém, entende-se que o Ministério Público não possui interesse recursal para impugnar decisão favorável a quem ele deve defender: “A atuação do Ministério Público nestes autos, e de acordo com o art. 82, I, do CPC, ocorre em face da presença de menor no pólo ativo, pretendendo reconhecimento da paternidade e alimentos. E o apelo interposto pelo Ministério Público contraria o interesse da menor, vitoriosa na demanda, mormente depois de o próprio réu se ter conformado com a sentença, declarando que não recorreria”. (TJDF, AP 5031998, j. 19.04.1998).
E ainda: “De igual forma, o Ministério Público, atuando custos legis, também tem interesse recursal, derivado do poder (legitimidade) que o legislador lhe outorgou ex vi do artigo 499, § 2º, CPC. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que, em que pese ter o parquet legitimidade para tal, inexiste o interesse, haja vista, ser sentença vergastada meramente homologatória da vontade das partes, vindo favorecer-lhes, não só a medida que evita a delonga desgastante do processo, como não representa nenhum prejuízo aos menores”. (TJPR, AP 616680-7, j. 11.11.2009).
(2) De modo semelhante, o Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, possui legitimidade para recorrer da sentença que fixa alimentos ou homologa acordo entre as partes: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que fixa alimentos”. (STJ, REsp 226686, j. 16.12.1999). Neste sentido: TJDF, AP 5230099, j. 25.08.2003.
Contudo, em sentido contrário: “O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de sentença que homologa acordo relativo ao valor dos alimentos, se a mãe, que deterá a guarda unilateral dos filhos, e conhece as necessidades dos menores e sabe das possibilidades do alimentante, anui com o valor estipulado”. (TJMG, AP 1.0439.12.001605-0/002, j. 05.08.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.072.381, j. 24.03.2009 e STJ, REsp 659.498, j. 14.12.2004.
Ademais, entende-se que falta legitimidade ao Ministério Público para interposição de recurso em ação de alimentos quando o alimentado atinge a maioridade: “Carece ao Ministério Público legitimidade para recorrer contra decisão que extingue o dever de prestar alimentos em razão do alimentando ter alcançado a maioridade, mormente se este tem advogado constituído nos autos”. (STJ, REsp 982.410, j. 06.12.2007).
(2) Se o Ministério Público não atua como parte, nem como fiscal da lei, não possui legitimidade recursal: “Se o Ministério Público atua como custos legis e o advogado da parte se omite, em recorrendo ele passa a atuar em nome da parte.
Mas se a instituição não é parte, se não atua como fiscal da lei se o litigante é capaz e está representado no processo, não tem com a devida vênia legitimidade para recorrer”. (TJPR, AP 78074-3, j. 16.08.2000).
E ainda: “o Ministério Público não tem legitimidade para opor o recurso integrativo, seja como custus legis, seja como parte, tendo em vista que quem litiga é a União, que possui representante legal distinto do ora embargante. Ademais, os autores estão devidamente representados nos autos por advogados com amplos poderes, não se vislumbrando a existência de interesse público ou qualidade das partes a justificar a oposição de embargos pelo Ministério Público Federal”. (STJ, ED nos ED no REsp 229921, j. 08.04.2003). Neste sentido: STJ, REsp 258.725, j. 07.08.2001.
(2) As partes não podem interpor recuso adesivo ao recurso principal interposto pelo Ministério Público: “Além disso, é necessário considerar peculiaridade fundamental para a solução da questão. O recurso principal foi interposto pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, inviabilizando a adesão recursal por uma das partes”. (TJRJ, AP 0108366-58.2005.8.19.0001, j. 20.02.2013). Neste sentido: TJRJ, AP 00003620320068190029, j. 14.11.2007.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. [cor. ao art. 188 do CPC/1973] (1)
§1oFindo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1) De modo semelhante, dispõe a Súmula 116 do STJ que “a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no STJ”.
(1) A contagem dos prazos em dobro em virtude das atribuições do órgão ministerial, conforme previsto neste dispositivo, não pode ser cumulada com a contagem dos prazos em dobro em virtude do litisconsórcio em um dos polos da lide: “A cumulação das disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez, ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex . Soma-se a isso o fato de que, em princípio, quem se beneficia do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do CPC, são os particulares, desde que, obviamente, esteja presente a diversidade de procuradores em razão da formação de litisconsórcio”. (STJ, AgRg no AREsp 8.510, j. 27.09.2011).
(1) O Ministério gozará da contagem dos prazos em dobro independentemente de sua atuação no processo como parte ou fiscal da lei: “Se o art. 499, § 2º, do CPC, confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer, assim nos processos em que é parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, não é possível, na exegese do art. 188, do CPC, estabelecer distinção, quanto ao prazo em dobro, que nesse dispositivo se garante ao Mnistério Público, conforme seja parte ou assuma a posição de fiscal da lei”. (STF, RE 94.064, j. 17.12.1982). Neste sentido: STJ, REsp 105.805, j. 02.09.1997.
Assim ocorre:
(i) no mandado de segurança: “Tem o representante do Ministério Público legitimidade para recorrer, em mandado de segurança, contando-se em dobro o prazo, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 24.560, j. 02.05.1996). Neste sentido: TRF5, AI 2007.05.00.097934-7, j. 12.08.20008.
(ii) nas ações envolvendo criança ou adolescente: “Nos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o Parquet, ex vi art. 188 do CPC, terá o prazo em dobro para recorrer”. (STJ, REsp 715.887, j. 14.06.2005).
(1) A intimação do Ministério Público será pessoal (art. 41, IV da Lei 8.625/1993) e irá se realizar preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 270), mas também poderá ocorrer mediante carga ou remessa (art. 183, §1º).
(1) A intimação deve ser necessariamente pessoal, ainda que a decisão a ser transmitida tenha sido proferida na sessão de julgamento em que o membro do Ministério Público se fez presente: “A presença do representante do Ministério Público Federal na sessão de julgamento não supre a sua falta de manifestação acerca do recurso de apelação, pois o art. 41, IV, da Lei 8.625/93, assegura a sua intimação pessoal com a remessa dos autos para o desígnio de sua função”. (STJ, REsp 1.061.852, j. 22.09.2009). Neste sentido: STJ, REsp 687.547, j. 25.09.2007.
Contudo, em sentido contrário: “Tratando-se de julgamento procedido por Colegiado, no qual tenha assento o Ministério Público, o termo inicial do prazo para este interpor recurso não como parte, mas como fiscal da lei, prescinde da intimação pessoal”. (STF, ED no HC 83.255, j. 09.06.2004).
(1) Vale ressaltar ainda que a intimação de qualquer decisão, ainda que não publicada, poderá se realizar a partir da retirada dos autos do cartório ou da secretaria pelo membro do Ministério Público ou de pessoa credenciada (art. 272, §6º).
(1) A intimação do Ministério Público conta-se:
(i) do protocolo no setor administrativo do Ministério Público: “Entendimento do STJ de que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir na data em que o processado tem entrada no protocolo administrativo do órgão. Desinfluente, para fins contagem do prazo, a data da ciência nos autos do representante do Parquet”. (STJ, REsp 1.107.499, j. 18.06.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 607.704, j. 19.03.2009 e STJ, REsp 644.010, j. 04.05.2006.
(ii) do recebimento pelo membro do Ministério Público: “A intimação do Ministério Público dá-se com o recebimento dos autos pelo Procurador responsável e não da data da sua entrega no protocolo do órgão”. (STJ, REsp 509.885, j. 13.05.2003). Neste sentido: STJ, REsp 271.418, j. 26.03.2001 e STJ, AgRg no AI 166.433, j. 03.10.2000.
E ainda: “O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera por meio da entrega dos autos com vista (artigos 18 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e 41, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993). (STJ, AgRg no REsp 351.998, j. 18.10.2001).
(2) O membro do Ministério Público deve manifestar-se dentro do prazo determinado, de modo a restituir os autos na data indicada, sob pena de aplicação de multa ao agente público responsável (art. 234, §4º) e comunicação da falta ao órgão competente (art. 234, §5º).
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. [cor. ao art. 85 do CPC/1973] (1)
(1) O Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos membros do Ministério Público que lesarem terceiros, podendo, posteriormente, exercer seu direito de regresso em caso de dolo ou culpa (arts. 37, §6º da CF e 43 do CC): “Além disso, a responsabilização direta do Promotor também resta impedida pela interpretação do art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual, para parte da doutrina, veda a ação direta contra o agente público no caso de dolo ou culpa. Neste sentido, não se olvide que a responsabilização do Estado por atos praticados por seus servidores, no exercício da função pública, é objetiva e direta”. (TJPR, AP 1285065-0, j. 16.04.2015). Neste sentido: STF, AgR no AI 552.366, j. 01.12.2016.
(1) Além disso, nestes casos, a responsabilização direta e pessoal do membro do Ministério Público dependerá da comprovação de dolo ou fraude: “O membro do Ministério Público que concede entrevista em rádio sobre sua atuação e, supostamente, causa danos à imagem de terceiros não é parte legítima para responder por eventuais prejuízos causados. A condenação às penas de litigância de má-fé só deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte e quando for inquestionável a sua má-fé”. (TJPR, AP 446372-5, j. 17.04.2008).
E ainda: “Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Improcedência. Danos morais. Impossibilidade. (…) Na hipótese, não há prova de dolo ou má fé do representante do Ministério Público. O ajuizamento de ação civil pública está dentre as funções institucionais do Ministério Público e seu representante não extrapolou os limites legais do exercício do direito de ação”. (TJSP, AP 0007121-60.2008.8.26.0047, j. 19.01.2015).
Por fim: “não responde civilmente a Fazenda Pública por ato opinativo do ministério público no procedimento judicial que não vincula o Poder Judiciário (art. 107 da CF)”. (STF, AgRg no AI 102.251, j. 20.08.1985).
(1) Exemplificando: “O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo”. (art. 26, §2º da Lei 8.625/1993).
Ademais, o membro do Ministério Público deve exercer o direito de vista e manifestar-se no processo dentro do prazo determinado, de modo a restituir os autos na data indicada, sob pena de aplicação de multa ao agente público responsável (art. 234, §4º) e comunicação da falta ao órgão competente (art. 234, §5º).