Artigo 752

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Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

O transporte pode ser contratado para que a coisa seja entregue no domicílio do destinatário ou em determinado local para a retirada do destinatário, como um aeroporto, estação ferroviária ou porto. Uma vez que a coisa seja depositada no local de entrega, desincumbe-se o transportador de sua obrigação contratual. Caso o destinatário não a receba, ficará em mora, responsabilizando-se pelos prejuízos que esta ocasionar.

Uma vez que o destino do transporte não seja o domicílio do destinatário, a obrigação de avisá-lo da chegada da coisa deve ser expressa no conhecimento. Não se presume.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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