Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Os negócios jurídicos são desfeitos, em regra, pela mesma forma prescrita para a sua constituição (art. 472 do Código Civil), regra aplicável aos atos lícitos, nos termos do artigo 185 do Código Civil, uma vez que, apesar da localização no Código, pertence à teoria geral dos negócios jurídicos.
Desse modo, se o instituidor do bem de família é membro da família protegida, pode a instituição ser desfeita por declaração do referido instituidor.
O dispositivo aplica-se à hipótese em que a condição de bem de família tenha sido instituída por terceiro ou por membro da família já falecido, situações que impossibilitam que o próprio instituidor a desfaça.
O terceiro instituidor fica impedido de extinguir o bem de família, porque o direito criado para terceiros implica direito adquirido destes, não podendo ser desfeito senão por determinação judicial.