Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
O § 3º do artigo 1.713 permite ao instituidor destinar recursos a serem depositados em instituição financeira para que seus rendimentos assegurem o sustento da família. Tais recursos, mediante o dispositivo em comento, gozam de privilégio, e não se sujeitam a bloqueio em caso de liquidação ou de falência.