Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Embora os pais sejam, a princípio, os maiores interessados na defesa dos interesses dos filhos, situações há em que os interesses de um conflitam com os interesses do outro. Assim, ocorre, comumente, nas situações em que um genitor é chamado a prestar alimentos ao filho. Em tais casos, o detentor do poder familiar fica destituído de poderes de representação para a situação específica. O choque de interesses não destitui o detentor do poder do poder familiar deste poder. Apenas o impede de representar o menor no processo ou no negócio em que o conflito seja manifestado. O menor será representado, em tais casos, pelo outro genitor ou, se não for possível, por curador especial nomeado especificamente para a causa.