Artigo 1691

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Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.

É fato da ordem natural que os pais ajam em benefício dos filhos. O legislador, por isso, confia na s decisões dos pais em relação aos interesses dos filhos. Confia que os pais façam as melhores opções para eles. A referida confiança é limitada, no entanto, em relação aos imóveis, que a tradição civilística considera os bens materiais mais importante. Assim é que, atos que importem ou possam importar a alienação de imóveis dos filhos, ou as obrigações que ultrapassem a mera administração ficam sujeitos à autorização judicial, sob pena de nulidade.

A nulidade pode ser arguida pelos filhos ou por seus herdeiros. Também o representante legal é legitimado a requerê-la.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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