Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
É fato da ordem natural que os pais ajam em benefício dos filhos. O legislador, por isso, confia na s decisões dos pais em relação aos interesses dos filhos. Confia que os pais façam as melhores opções para eles. A referida confiança é limitada, no entanto, em relação aos imóveis, que a tradição civilística considera os bens materiais mais importante. Assim é que, atos que importem ou possam importar a alienação de imóveis dos filhos, ou as obrigações que ultrapassem a mera administração ficam sujeitos à autorização judicial, sob pena de nulidade.
A nulidade pode ser arguida pelos filhos ou por seus herdeiros. Também o representante legal é legitimado a requerê-la.