Artigo 1690

0
3220

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

O dispositivo repete o artigo 1.631 do Código Civil. O poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelos pais.  Na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade.  Na falta, ausência, impedimento ou incapacidade de ambos os pais, nomeia-se um tutor (artigo 1.633 do Código Civil).

O artigo 1.693 do Código Civil dispõe sobre bens excluídos do usufruto e da administração dos pais.

Em relação aos bens imóveis, os atos que ultrapassem a simples administração dependem de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil).

Os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos filhos que estiverem em sua companhia (art. 932, inciso I do Código Civil).

Em caso de divergência, qualquer um pode recorrer ao juiz.

Artigo anteriorArtigo 1689
Próximo artigoArtigo 1691
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui